Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0507/11.4BALSB
I - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada hoje no art. 662º do CPC, tem que harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova na 1ª instância (art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, anterior art. 655º, nº 1 do CPC).
II - O tribunal, em sede de julgamento, aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo em conta o conjunto da prova produzida, analisando criticamente as provas, e, no presente caso os factos questionados pela Recorrente foram demonstrados pelo conjunto da prova produzida quer documental, quer testemunhal.
III - A nulidade de sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito encontra-se hoje prevista no art. 615º, nº 1, alínea b) do actual CPC (anterior art. 668º, nº 1, al. b)), sendo entendimento jurisprudencial pacífico de que apenas incorre em tal nulidade a sentença que seja completamente omissa de fundamentação de facto e/ou de direito.
Processo 0355/16.5BEPNF
I - Deve ser recusada pelo tribunal a aplicação do nº1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº66-B/2012, de 31.12, segundo a qual o regime aplicável a pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação;
II - A pedido de aposentação voluntária, formulado por funcionários judiciais em Dezembro de 2013, deverão ser aplicadas as regras do regime de aposentação antecipada do DL nº229/2005, de 29.12, e não as da Lei nº11/2014, de 06.03, não obstante o despacho que lhes fixou a pensão ser de 2015.
Processo 14847/17.5T8SNT.L1-4
I - Para que ocorra justa causa de resolução do contrato de trabalho nos termos da al.a) do nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho é necessário que se prove que o empregador faltou com o pagamento pontual da retribuição, que essa falta é culposa e que tornou imediatamente inexigível a subsistência da relação laboral.
II - Torna imediatamente inexigível a subsistência da relação laboral a retirada da viatura automóvel e do cartão de combustível utilizados pelo trabalhador durante onze anos para fins pessoais e como alternativa a um aumento salarial e, ocasionalmente, para fins profissionais

Processo 2051/18.0T8VFX.L1-4
I - O CT/2009 no seu artigo 137º continua a admitir a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregador nas situações em que realizou despesas de da formação das quais resultou a valorização profissional do trabalhador.
II – A cláusula atinente à celebração de um pacto de permanência consubstancia uma cláusula acessória típica.
III – A mesma deve-se da parte da entidade patronal à necessidade que a mesma como empregador tem de contratar um trabalhador com determinada formação/especialização para o desenvolvimento ao seu serviço de determinada actividade, sendo que para o efeito se mostra disposta a pagá-la.
IV - Na interpretação do artigo 137º do CT/2009 deve continuar a entender-se que as despesas de formação efectuadas pelo empregador com o trabalhador justificativas da celebração do pacto de permanência, têm de corresponder a despesas com formação para além das abrangidas pela alínea d) do art. 127.º e 131.º ambos do referido diploma.
VI - Desta forma, se evita a difusão e banalização deste tipo de cláusula limitadora da liberdade de trabalho, devendo ainda recordar-se que o trabalho subordinado é cada vez um bem mais escasso e o trabalhador a parte mais fraca…com os inerentes efeitos em sede da respectiva aceitação “ab initio” ou no decurso da relação laboral.
VII – O conceito indeterminado de “despesas avultadas” contido no nº 1º do artigo 137º do CT/2009 pode e deve ser definido atendendo à consciência jurídica da comunidade, variando de caso para caso, nomeadamente em função do custo efectivo da formação para o empregador, do valor da retribuição recebida pelo trabalhador, do volume de negócios da empresa, do valor da retribuição mínima garantida e dos usos e costumes do empregador e do sector à data da formação.
VIII – O recurso a critérios numéricos (quase matemáticos) na concretização deste tipo de conceito indeterminado é perigoso e susceptível de criar injustiças relativas.

Processo 2484/17.9T8CSC.L1-4
I - Logrando o Ministério público fazer prova das características que subjazem à presunção de laboralidade previstas nas alíneas a), b) e d) do art.º 12º do Código do Trabalho, cabia à Ré ilidir a presunção legal mediante prova em contrário (art. 350º do Código Civil).
II - No presente caso, não foi ilidida a presunção a que se refere o art. 12º do CT, desde logo porque está demonstrado que a colaboradora praticava ao serviço da Ré, uma actividade ao invés de apresentar um resultado das suas funções, e no âmbito dessa actividade existe um vínculo de subordinação jurídica, com a mesma a ser submetida aos ditames de outros trabalhadores, que eram seus superiores hierárquicos. Por outro lado, e quanto ao elemento mais expressivo da presunção legal, a sujeição a horário de trabalho, resulta provado que ele era definido pela BBB e existia fiscalização da Ré no desempenho das tarefas da colaboradora, a que acresce o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencerem à Ré .
III - Vigora assim a presunção a que se refere o artigo 12º do CT, por terem resultado provados factos que a confirmam, e, no conjunto, confirma a existência do vínculo da subordinação jurídica.

Processo 2081/15.3T8LSB-A.L1-4
Tendo o trabalhador omitido, no momento da celebração de acordo de cessação do contrato, a prática de ilícitos criminais praticados pelo mesmo contra o património da entidade empregadora, dever-se-á concluir que formação da vontade desta foi viciada por erro causado pela conduta dolosa do primeiro.

Processo 7840/17.0T8CBR.L1-4
I- Para aferir a competência material do Tribunal importa atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
II - Invocando o autor, Sindicato, uma transmissão de estabelecimento feita no intuito de prejudicar os trabalhadores, é competente o Tribunal do Trabalho.

Processo 1230/18.4T8PDL.L1-4
I - O caso julgado constitui uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa (ação judicial) depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a sentença ou decisão anteriormente proferida.
II - O que caracteriza qualquer causa (ação judicial) são os seus três elementos essenciais; as partes, ou seja, os sujeitos (pessoas) envolvidos no litígio; o pedido, isto é, a pretensão ou conjunto de pretensões nela formulada(s) e a causa de pedir, ou seja, o fundamento ou conjunto de fundamentos por que se pede.
III - Como decorre do disposto no art. 581º n.º 1 do CPC, verifica-se a repetição de uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, exigindo-se, portanto, a verificação desta tripla identidade plasmada nos conceitos estabelecidos nos números 2 a 4 daquele preceito legal.
IV - A condenação do empregador na reintegração do trabalhador ilicitamente despedido, traduz-se numa obrigação “de facere” a cargo daquele e que só por ele pode ser cumprida, devendo ser o empregador a dar cumprimento a essa obrigação, sem ficar a aguardar a assunção de qualquer atitude por parte do trabalhador.
V- Não tendo o empregador convocado o trabalhador para comparecer ao trabalho na sequência do trânsito em julgado de sentença que, anteriormente, declarara ilícito o despedimento do trabalhador e o condenara na reintegração deste, não pode, posteriormente, reputar de injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador ao serviço como fundamento para novo despedimento do mesmo.

Processo 1184/18.7T8FNC.L1-4
O Tribunal ad quem poderá determinar, oficiosamente, a anulação da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº2, c) do CPC).

Processo 01232/18.0BELSB
Processo 0645/16.7BECBR
Processo 0167/18.1BELSB
Justifica-se admitir revista de acórdão do TCA que, relativamente a questão de interpretação da fórmula de cálculo da pontuação final, conclui de modo não evidente sobre a desconformidade entre o Convite a contratar e o Acordo Quadro ao qual o convite estava subordinado.
Processo 0168/16.4BEMDL
É de indeferir a reclamação contra o acórdão que não admitiu uma revista se o reclamante, dele discordando, não lhe aponta um qualquer lapso manifesto.
Processo 023/18.3BEBJA 0821/18
I - Perante a instauração de reclamação contra o acto que determina a venda do bem penhorado sob imputação de diversas ilegalidades - como seja a de o valor do bem ter sido fixado sem respeito pelas normas legais e erro sobre a qualidade do bem anunciado – o órgão de execução fiscal fica impedido de realizar quaisquer actos e diligências processuais que consubstanciem actos de execução do acto reclamado, pois, tal como tem sido frisado pela jurisprudência, a execução tem de ser sustada até haver decisão definitiva quanto à legalidade do acto impugnado, sendo esse efeito suspensivo imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante.
II- A consumação da venda antes da decisão da reclamação constitui um desvio ao formalismo prescrito na lei, constituindo uma irregularidade processual submetida ao regime contido no art.º 201º do CPC e que determina a nulidade processual de todos os actos praticados.
III – A posterior improcedência da reclamação não é susceptível de sanar os actos ilegais realizados e de os converter, de forma retroactiva, em actos válidos, sendo ilegal o despacho do órgão de execução fiscal que, desconsiderando a nulidade processual cometida, se limita a determinar a adjudicação do imóvel à sociedade que o adquirira naquele acto de venda.