Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0863/16.8BEAVR
Processo 02686/10.9BELRS 0401/17
I - O benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato é em regra dependente de reconhecimento, sendo, porém, automático se a Fundação destinatária dos donativos for pessoa colectiva dotada do estatuto de utilidade pública à qual tenha sido reconhecida isenção de IRC.
II - Vindo o direito a tal benefício a ser adquirido de modo automático – por efeito da declaração de utilidade pública e isenção de IRC da entidade beneficiária de tais donativos - este retroage os seus efeitos à data da verificação dos respectivos pressupostos, ex vi do disposto no então artigo 11.º (actual artigo 12.º) do EBF, ou seja, à data em que os fundadores efectuaram os donativos destinados à dotação inicial da Fundação.
Processo 0910/11.0BEBRG-A 0723/18
Processo 02314/13.0BELRS 0576/17
Estando provado que à data da celebração do contrato de compra e venda, que deu origem ao imposto e respectivo beneficio fiscal, se encontrava pendente um procedimento próprio e tempestivo tendente ao reconhecimento de um beneficio fiscal consubstanciado na isenção do pagamento de imposto que esteve na origem da extinção do beneficio fiscal de que agora tratamos, teríamos sempre que concluir que esta divida de imposto não era imediatamente exigível por parte da AT em virtude de quanto à mesma se encontrar pendente o dito procedimento de reconhecimento de beneficio fiscal.
Processo 01823/06.2BELSB 01450/17
Processo 0153/07.7BECTB
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 0160/06.7BEBJA 0458/18
O recurso excepcional de revista apenas pode ser admitido quando em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
Processo 0406/18.9BALSB
I - O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada.
II - Ainda que dos autos constem os elementos que permitam dar como provada outra factualidade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede daquele recurso, carece de competência em matéria de facto.
III - Não há lugar à redução de 10% na taxa de justiça prevista no n.º 3 do art. 6.º do RCP se o recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos.
Processo 146/13.5TBTND-G.C1
1.- O cabeça de casal está obrigado a prestar contas dos bens cuja administração exerceu e, em processo de inventário, as contas a prestar, só podem respeitar ao período temporal em que, após a nomeação para o cargo, administrou os bens da herança. 2.- Sendo relacionadas em processo de inventário as quotas de uma sociedade, a sua administração (em si mesmas consideradas e não dos bens das referidas sociedades) incumbe ao cabeça de casal. 3.- A administração das quotas societárias pelo cabeça de casal, relacionadas em processo de inventário, não deve confundir-se com a administração das sociedades, que continua a ser assegurada pelos respectivos órgãos sociais. 4.- As funções de cabeça de casal sobrepõem-se às do depositário dos bens arrolados, nos termos do art. 409 nº1 CPC.

Processo 9496/16.8T8CBR.C1
I - Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido de despejo, não é apropriado afirmar na matéria de facto provada que as rendas foram pagas, porque esta afirmação já contém em si uma valoração jurídica relevante para o desfecho da ação.
II - Sendo impugnado o conteúdo declarativo «as rendas foram pagas» que consta da matéria de facto, pretendendo-se que o mesmo seja declarado «não provado», a solução consiste não na sua pura supressão, mas sim na conversão da afirmação de índole jurídica impugnada na afirmação dos dados históricos que lhe serviram e servem de substrato.
III - Quando no proémio do n.º 4 do artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, se estabelece que «Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:…», está a dizer-se que os contratos anteriores ao RAU são considerados, por esta norma, como contratos de duração indeterminada e estão abrangidos pelo Regime Transitório estabelecido no NRAU nos artigos 26.º a 58.º.
IV- Para existir mora do arrendatário quanto ao pagamento das rendas torna-se necessário que dos factos provados resulte o local onde a renda devia ser paga e que o arrendatário não procedeu nesse local à entrega da renda.

Processo 3601/17.4T8LRA-C.C1
I – O n.º 1 do artigo 216.º do CIRE não exige como condição da recusa de homologação do plano a solicitação dos interessados que a oposição desses interessados ao plano, antes da sua aprovação, seja fundamentada por eles nalguma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desse preceito.
II - A oposição ao plano antes da sua aprovação é mera condição de legitimidade para o interessado solicitar a não homologação.
III - A recusa de homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o requerente alegue e prove os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de plano.
IV - A circunstância de o juiz admitir a proposta do plano de insolvência não impede que, após a aprovação de tal proposta, recuse oficiosamente a homologação do plano com fundamento em falta de credibilidade ou viabilidade.

Processo 1600/16.2T8FIG.C1
1. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. 2.- Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. 3.- O critério legal da identidade de sujeitos para efeitos de caso julgado é que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e não física. 4.- Este critério da qualidade jurídica abrange os devedores solidários. 5.- É no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, e não fora dele, que o sinistrado pode e deve obrigatoriamente reclamar todos os danos patrimoniais e morais, caso entenda que o acidente de trabalho e simultaneamente de viação tenha sido provocado pelo empregador – art. 18º, nº 1, da Lei 98/2007 (que regula a reparação por acidentes de trabalho). 6.- Tendo transitado a decisão que definiu os direitos da sinistrada derivados do acidente de trabalho e simultaneamente de viação, por efeito preclusivo do caso julgado, já não o pode fazer depois, seja no âmbito de acção emergente de acidente de trabalho, seja através de acção cível de processo comum.

Processo 1594/09.0TBFIG-D.C1
A venda de bem imóvel na modalidade substitutiva/subsidiária da negociação particular, não está, por via de regra e salvo casos de patente e intolerável exiguidade, sujeita à fixação de um preço mínimo, vg. o decorrente do fixado para a modalidade padrão da proposta em carta fechada previsto no artº 816º nº2 do CPC.

Processo 238/17.1T8VLF.C1
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir). 2. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos (de facto e de direito) e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. 3. A figura da autoridade do caso julgado só ocorre na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior - a segunda acção não deverá ser repelida quando não tende, pelo seu objecto (v. g., em toda a complexidade duma acção real por excelência), a colocar o juiz na alternativa, ou de se contradizer, ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida. 4. Assim sucederá, nomeadamente, quando, na sequência de uma decisão de um Tribunal Superior, para fundamentar idêntico segmento do pedido da primeira acção, sejam alegados na segunda acção factos que permitem sustentar a aquisição do direito de propriedade (relativo ao muro em causa) por usucapião, sendo que, naquela primeira acção, não foram invocados «factos que permitissem a aplicação da presunção de propriedade exclusiva (do muro), consagrada no n.º 5 do art.º 1371º do CC e nada tendo resultado provado - desde logo porque nada foi alegado - quanto à origem do muro e uso que lhe foi dado até à época em que estalou o litígio, em ordem a fundamentar o direito de propriedade sobre o mesmo muro por eventual usucapião».
