Processo 3582/13.3TJCBR-C.C2
I – Uma ação/impugnação judicial da resolução (operada pelo AI) assume a natureza duma ação declarativa de simples apreciação negativa, competindo assim à R. – massa insolvente - a alegação e prova dos factos constitutivos dos fundamentos invocados para efeitos de resolução em benefício da massa insolvente.
II - Significa isto – competindo à R. a prova dos fundamentos da resolução declarada (cfr. 343.º/1 do
C. Civil) – que os fundamentos (factos constitutivos da resolução) que tem que provar são os que já fez constar da própria declaração resolutiva, pelo que, revestindo a declaração resolutiva (em benefício da massa insolvente) forma extrajudicial (cfr. 123.º/1 do CIRE), é na carta registada a que se reporta o art. 123.º do CIRE que os factos constitutivos da resolução devem constar e estar invocados.
III - Institui o CIRE, por meio do instituto da “resolução em benefício da massa insolvente”, um mecanismo de reconstituição do património do devedor (a massa insolvente); permite o mesmo, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, com vista a apreender para a massa insolvente aqueles bens que nela se manteriam caso não houvessem sido pelo devedor/insolvente praticados ou omitidos actos que se mostram prejudiciais à massa.
IV - “Destruição”, de actos prejudiciais a esse património, que pode ocorrer, de acordo e nos termos dos art. 120.º e 121.º do CIRE, por via quer da “resolução condicional” quer da “resolução incondicional”.
