Processo 01224/17
I - Quando os procedimentos especiais não prevêem a audiência dos interessados antes da prática de um ato importa determinar se ocorre qualquer aplicação imediata do regime do CPA ou se tal significa que o mesmo foi dispensado.
II - Não houve qualquer intencionalidade de inaplicabilidade dos arts. 100º e seguintes do CPA, por falta de referência expressa, na situação de comunicação ao A. de não renovação do contrato celebrado, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º constante DL n.° 207/2009, de 31 de agosto, na redação da Lei n.° 7/2010, de 13 de maio, por não estar em causa a mera comunicação de uma simples decisão de não renovação do contrato a termo, mas antes uma comunicação que tem de ser fundamentada para que uma renovação automática não ocorra.
III - Existe atividade instrutória quando a decisão impugnada não constituiu um ato isolado mas antes foi proferida na sequência de uma proposta do Diretor de Departamento de Biociências e na sequência de outros atos e deliberações que culminaram no ato impugnado.
