I - O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os meios probatórios e as exatas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal - e não apenas para sintetizar os fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita -, têm que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende.
III - O incumprindo do ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC (v.g. indicação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificação dos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, exatas passagens dos depoimentos que integrem tais meios probatórios gravados, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), tem como consequência a rejeição do recurso, sem que haja lugar a despacho de aperfeiçoamento.
III – A renúncia, enquanto causa de extinção de direitos subjetivos, é admissível, em geral, quando se verifiquem os seguintes pressupostos: (i) o ato seja praticado por quem tem conhecimento do conteúdo da situação jurídica de que é titular, assim como dos respetivos efeitos; (ii) o ato seja praticado no momento ulterior à aquisição ou constituição do direito ou situação jurídica, com ressalva dos casos em que, expressamente, se permite a sua antecipação; (iii) o direito ou a situação jurídica tenha natureza disponível; (iv) a correspondente declaração de vontade seja emitida com observância pelas exigências de forma legalmente exigidas (v.g., quando o direito em questão tenha como objeto bens imóveis), assim se garantindo a reflexão e a ponderação necessárias.
IV – A tarefa de interpretação da declaração implica, em conformidade com a lei (art. 236.º do Código Civil, na alusão ao comportamento do declarante), que a fórmula escrita de que o declarante se serviu para exprimir o seu pensamento seja integrada pelo conjunto das circunstâncias de facto, quer anteriores à emissão da declaração de vontade, quer concomitantes dela, que sejam de molde a fazer luz sobre as verdadeiras intenções do autor.