I. Do artigo 182.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) resulta que não basta a apresentação de proposta de rateio final e ausência de impugnações à mesma para que tal proposta se considere definitiva, sendo sempre necessário que a proposta de rateio seja validada por decisão judicial.
II. A decisão judicial que aprecia a proposta de rateio é suscetível de recurso nos termos gerais, não dependendo a sua admissibilidade nomeadamente da circunstância de ter sido previamente impugnada aquela proposta aquando da pronúncia prevista na parte final do n.º 3 do artigo 182.º do CIRE.
III. Nas operações de rateio e pagamento aos credores da massa insolvente, deve ser considerada como produto da liquidação também a parte do preço que o credor, com garantia real sobre o bem que veio a adquirir em sede de liquidação, deixou de depositar ao abrigo do artigo 815.º do CPC, ex vi artigo 165.º do CIRE.
IV. O credor garantido que adquira bens da massa insolvente apenas fica dispensado de depositar, à ordem da massa, a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes de si - aqui se incluindo as dívidas da massa, atento o disposto no artigo 172.º do CIRE - e não exceda a importância que tem direito a receber.
V. Quando, por efeito da graduação de créditos, o credor adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, deverá ser notificado para fazer o respetivo depósito, nos termos do artigo 815.º do CPC, ex vi artigo 165.º do CIRE.
VI. Nos termos do disposto no artigo 172.º do CIRE, devem ser deduzidas da massa insolvente, em primeiro lugar, as quantias necessárias à satisfação das dívidas da massa, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo, sendo tais dívidas imputadas, na ausência de rendimentos da massa, ao produto de cada um dos bens apreendidos e vendidos, sem que, porém, tal imputação possa exceder 10% do produto dos bens objeto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.
VII. Realizada tal operação, deverá seguidamente ser observado, para efeitos de rateio do saldo assim resultante e pagamentos aos credores graduados, o decidido em sede de verificação e graduação de créditos.
VIII. Resultando da decisão de graduação de créditos que o crédito de IMI, graduado em primeiro lugar para cada uma das verbas da massa insolvente, é apenas o crédito do IMI que especificamente diz respeito ao concreto imóvel a que se reporta, não pode o seu pagamento, com a prioridade assim definida, ser feito através do produto da liquidação de outros bens, devendo ser discriminado, quanto a cada uma das verbas, o valor do crédito do crédito de IMI que beneficia da referida prioridade, pois apenas esse valor poderá ser pago pelo produto da liquidação da verba respetiva com precedência dos restantes credores. (Sumário da responsabilidade da Relatora)