Processo 2078/16.6T9GMR.G1
I. Da análise dos elementos do tipo de crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, não resulta, desde logo, que a burla ali consagrada só possa ser cometida através de um determinado e especifico meio, não pondo, portanto, de fora que o possa ser através do uso de uma ação judicial, designadamente por intermédio de um processo civil, ou no quadro da respetiva atividade processual. Cremos, aliás, que ao ser cometido através deste meio - processo judicial - até eleva o seu grau de danosidade social, o que só por si já seria suscetível de justificar a intervenção do Direito Penal, sendo certo que é a partir do bem jurídico protegido - conceito que integra em si a questão da danosidade social e do desvalor da acção - e na medida em que a actuação do agente é susceptível de integrar os respectivos elementos constitutivos do tipo, independentemente de no seu iter se usarem processos judiciais, que se conclui pela necessidade da intervenção do direito penal.
II. E o facto de determinado comportamento poder configurar um ilícito de natureza civil ou disciplinar, sancionado pelos mecanismos próprios dessa respetiva natureza, não afasta a sua específica valoração jurídico-penal, ou seja, como ilícito penal, pois, como é sabido, uma não exclui necessariamente a outra, inexistindo qualquer obstáculo legal a que um agente possa ser responsabilizado também criminalmente, designadamente, no que ora releva, pelo crime de burla, verificados que se encontrem os seus elementos constitutivos.
III. O processo judicial mais não é do que o meio usado pelo agente para alcançar o seu desiderato, pelo que, verificados que se encontrem os elementos constitutivos do tipo de crime em apreço - crime de burla -, não vemos de que forma o meio usado seja suscetível de conduzir à impunidade do seu agente, tanto mais quando a tipologia em apreço não contempla qualquer meio específico para a sua verificação.
IV. Ao defendermos a punibilidade da burla cometida através de processo judicial não esquecemos que o legislador autonomizou diversos tipos de burla, como a burla relativa a seguros [artigo 219.º Código Penal], a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços [artigo 220.º Código Penal], a burla informática e nas comunicações [artigo 221.º Código Penal] e a burla relativa a trabalho ou emprego [artigo 222.º Código Penal], porém, de tal opção legislativa não se pode retirar, sem mais, que não quis punir a burla cometida através de processo judicial, tanto mais quando a análise do tipo criminal contido no artigo 217.º do Código Penal permite concluir que este já é capaz de a abarcar.
V. Na realidade, tal opção legislativa até reforça a conclusão de que uma situação que possa ser tratada no âmbito civil não afasta a possibilidade de ser igualmente punida no âmbito criminal, de que é exemplo o apontado crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220.º Código Penal.
VI. O que importa, na verdade, é verificar se determinada conduta integra ou não todos os requisitos do tipo legal em apreço, sendo certo que, concluindo-se pela sua verificação, a conduta em causa não pode deixar de ser punida criminalmente.
VII. O legislador condiciona a não punibilidade da tentativa impossível à manifesta inidoneidade do meio empregado ou à manifesta inexistência do objeto, significando, pois, que se, pelo menos, na aparência se verifica um perigo objetivo, pela intranquilidade que o ato cria, a tentativa é punível.
VIII. A punibilidade da tentativa impossível depende da evidência ou não da impossibilidade do meio para produzir o resultado, sendo que a tal determinação preside um critério objectivo - saber se do ponto de vista de um homem médio, colocado na posição dos intervenientes na acção em apreço (agente e vítima), a inadequação do meio era visível, ou seja, se segundo as regras da experiência, observando a conduta do agente e considerando as demais circunstâncias concretas, inclusive tendo em conta os especiais conhecimentos do agente, se poderia concluir, de forma evidente, pela impossibilidade do meio para produzir o resultado - juízo de prognose póstuma ex ante. [sumário elaborado pela relatora]
