Processo 5169/20.5T8CBR.E2
Os vícios formais que a apelante imputa à decisão distinguem-se do erro de julgamento, o qual ocorre quando o juiz decide contrariamente aos factos provados ou contra lei que lhe impõe solução jurídica diferente.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Os vícios formais que a apelante imputa à decisão distinguem-se do erro de julgamento, o qual ocorre quando o juiz decide contrariamente aos factos provados ou contra lei que lhe impõe solução jurídica diferente.

É consabido que o regime da apelação atualmente em vigor obedece a um modelo em que, por regra, apenas são suscetíveis de recurso autónomo, decisões finais, decisões de mérito não finais ou de decisões que põem termo ao processo quanto a parte do respetivo objeto ou algum dos demandados (n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil).

1. O comando legal de prestação de caução ou do depósito da totalidade ou parte do preço, previsto no artigo 824.º do CPC, não é aplicável à venda com recurso a leilão eletrónico. 2. Com o encerramento do leilão, o licitante fica obrigado ao depósito do preço no caso de a sua proposta ser a mais elevada e superior ao mínimo de venda. 3. Porém, é admissível que o Agente de Execução apenas notifique o licitante para proceder ao depósito do preço após decisão de embargos e de requerimentos apresentados pelos executados, visando a anulação da venda e a extinção da instância executiva, tanto mais quando os mesmos nunca solicitaram qualquer informação a esse respeito. 4. Pago o preço e satisfeitas as demais obrigações pelo licitante, o Agente de Execução emite título de transmissão, não havendo lugar a notificação prévia dos interessados para sobre o mesmo se pronunciarem. 5. Os limites temporais para o exercício do direito de remição visam a proteção da estabilidade do ato de transmissão dos bens, fixando-o, no caso da venda por leilão eletrónico, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. 6. O interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da ação, presumindo-se que o seu familiar – executado – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para a possibilidade de exercício do seu direito. (Sumário da Relatora)

- Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possível, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível; - Correspondendo esses convívios ao exercício de um direito por parte da criança ou do jovem, é consentânea com o seu interesse e com o princípio da partilha de responsabilidades entre os progenitores a repartição dos encargos necessários à sua execução, ademais quando se torna particularmente onerosa para um deles em resultado de decisão unilateral tomada pelo outro. (Sumário do Relator)

O despacho proferido em execução que indeferiu a pretensão dos executados, de verem extinta a execução, por verificação da excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, determinando que a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, não admite recurso autónomo de apelação. (Sumário da Relatora)

- Para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do CPC, não é necessário ratificar o processado quando a procuração tem data anterior à data do ato processual praticado pelo mandatário, caso em que não se verifica a inexistência de mandato mas a mera falta de junção da procuração; - Não existe omissão de pronúncia quando o Tribunal, em face da junção de procuração, verifica e declara que as partes “estão devidamente patrocinadas”; - As nulidades processuais são, exclusivamente, aqueles vícios que têm aptidão para influenciar o exame ou decisão da causa neles não se incluindo as irregularidades meramente procedimentais sem impacto na decisão. (Sumário do Relator)

I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, para que a insolvência seja culposa é necessário que a sua criação ou agravamento tenha resultado de uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.
II – Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência, presumindo-se, de forma inilidível, a existência de dolo ou culpa grave, bem como a existência do nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da insolvência.
III – Considera-se preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE quando o insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, vende bens que integram o seu património a terceiros, tanto mais quando, à data da venda, se encontra em incumprimento para com diversos credores, satisfazendo o crédito de apenas alguns deles com o produto da venda. (Sumário da Relatora)

i) Os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados pelo recorrente integram o núcleo duro da individualização dos fundamentos específicos da recorribilidade, delimitando o objeto do recurso, pelo que a sua omissão nas conclusões do recurso, em violação do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. ii) A execução específica depende, designadamente, da verificação do incumprimento (em sentido lato, bastando a situação de mora do devedor) de um contrato promessa por parte do demandado. iii) Não demonstrando o Autor que a Ré incorreu pelo menos em mora, improcede necessariamente a sua pretensão de que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta. (Sumário da Relatora)

Sumário elaborado pela relatora:
I. São requisitos do decretamento da providência cautelar comum: a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); a adequação da providência solicitada à situação de lesão iminente do aludido direito; a não existência de providências específicas para acautelar esse direito; e não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.
II. Não resultando da factualidade alegada pelo requerente da providência cautelar comum, a verificação de uma situação de periculum in mora, justifica-se o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido.

I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm o dever de prover ao sustento dos filhos.
II. Porém, a contribuição de cada um deve ser aferida em função da respetiva capacidade económica.
III. O apuramento dos rendimentos do progenitor com o qual a criança reside habitualmente é relevante para definir uma repartição justa e equilibrada do encargo com o desenvolvimento e educação do filho comum.
IV. O tribunal deve indeferir requerimento probatório com fundamento na sua desnecessidade, se a informação que se pretende obter através do mesmo consta de relatório social, devidamente notificado a ambos os progenitores e não impugnado por nenhum deles. (Sumário da Relatora)

1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Para que estejamos em presença de uma situação de venire contra factum proprium impõe-se, assim, a verificação dos seguintes pressupostos: - um comportamento anterior do titular do direito suscetível de criar, em termos objetivos, uma situação de confiança por parte da contraparte; - um comportamento posterior por parte do titular do direito manifestamente contraditório com o comportamento anteriormente adotado; - a imputabilidade de ambos os comportamentos ao titular do direito; - um comportamento da contraparte assente na confiança gerada pelo primeiro comportamento adotado pelo titular do direito; - o nexo de causalidade entre a situação objetiva de confiança e o comportamento que essa situação gerou na contraparte.
II – Assim, não é tutelada toda e qualquer situação de confiança gerada na contraparte, antes sim e apenas a situação objetiva e legítima de confiança, ou seja, a confiança tida por um destinatário normal colocado naquelas mesmas circunstâncias.
III – A ARECT visa primordialmente o interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, quer na defesa da igualdade de direitos laborais e de condições de trabalho, quer no combate à fraude e evasão fiscal.
IV – Essa é a razão pela qual a instauração desta ação não depende da autorização do trabalhador e pode ser, inclusivamente, instaurada com a sua oposição.
V – Após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a relação contratual entre a entidade empregadora e o trabalhador como sendo de trabalho, é atribuído ao trabalhador todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, sendo legítimo o recurso aos tribunais para os fazer valer.
VI – A confiança que a Ré depositou no Autor de que este nunca viria a reclamar os direitos inerentes a uma relação contratual de trabalho, assentam num acordo ilegal celebrado entre as partes, não sendo compreensível a razão pela qual a Ré aderiu ao mesmo se o entendia prejudicial para si.
VII – Essa confiança não assenta, para um destinatário normal colocado naquelas circunstâncias, em qualquer razão objetiva e legítima de confiança, pelo que não é protegida pelo direito.

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Não é um qualquer ato que o Autor tenha praticado que possa ser suscetível de prejudicar a celeridade da citação que releva para a não aplicação do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, mas tão-somente o ato que o Autor tenha praticado que efetivamente veio a prejudicar, tornando impossível, a citação do Réu nos cinco dias posteriores à instauração da ação.
II – Não sendo a citação do Réu efetuada no prazo de cinco dias posteriores à instauração da ação, por causa não imputável ao Autor, a prescrição interrompe-se a partir desse quinto dia, independentemente das vicissitudes que, posteriormente, venham a ocorrer no processo, sejam elas imputáveis, ou não, ao Autor.
III – Se a citação ou notificação forem efetuadas dentro do prazo de 5 dias após a instauração da ação, o prazo de prescrição interrompe-se desde a data real em que a citação ou notificação foram efetuadas.

I – A decisão que julga procedente a oposição à execução por embargos, deduzida por um executado (mutuário) mas que omite a indicação dos fundamentos de facto e de direito para a extinção da execução quanto a outro executado (fiador), não embargante, é nula por falta de fundamentação.
II – Ainda que tal questão possa ser oficiosamente cognoscível, o tribunal deve, previamente, assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à mesma, sob pena de proferir uma decisão surpresa, determinante da nulidade por excesso de pronúncia. (Sumário da Relatora)

1 – Os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, não são vinculativos e assumem um papel meramente indicativo e ordenador no sentido das seguradoras apresentarem propostas de indemnização razoáveis e que visem uma maior igualdade de tratamento dos sinistrados em matéria ressarcitória do dano. 2 – O prejuízo biológico, enquanto diminuição psíquico-somática e funcional da pessoa em geral, assume repercussões na vida individual e gerador de responsabilidade civil, tanto no domínio do dano patrimonial como na dimensão do infortúnio não patrimonial. 3 – O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não se desvie do arco de decisões próximas que fixem indemnizações por lesões e danos de natureza similar. (Sumário do Relator)
