Processo 21/26.3BELRA.CS1
I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
II - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A/7 e 8 da LGT constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do CPPT, cujo n.º 2 dispõe que a petição de recurso deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.
III - tratando-se de um prazo de caducidade, conta-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, isto é, de forma contínua, sendo de aplicar a alínea e) que preceitua que “[o] prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
IV - Cabe à Administração Fiscal provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efetuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova), tudo em conformidade com o disposto no artigo 74.º/1 da LGT e artigo 342.º/1 do Código Civil.
V - A investigação das contas bancárias não pode ser vista como uma mera faculdade da Administração Fiscal, antes estando vinculada a realizá-la no âmbito do procedimento de avaliação indireta decorrente da aplicação do artigo 87.º/1/alínea f) da LGT, sob pena de défice instrutório.
VI - Não sendo realizadas as diligências legalmente impostas e que permitiriam que a Administração formasse a sua convicção em sentido positivo ou negativo sobre a ocorrência de determinados factos, acabou por ser violado o princípio do inquisitório.
