Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 344/19.8BELRS

2026-09-24 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 344/19.8BELRS Rel. MARIA DA LUZ CARDOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 344/19.8BELRS
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

ORG-1 - Sucursal em Portugal, (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 30.03.2023, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (doravante apenas “CSB”) relativa ao ano de 2017.

Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões:

“IX. CONCLUSÕES

A. A sentença sob censura nos presentes Autos pôs fim à impugnação judicial que correu termos sob o n.º 344/19.8BELRS, no Tribunal Tributário de Lisboa, e foi submetida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente por não concordar com a legalidade da autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário («CSB») relativa ao ano de 2017, tendo a Recorrente pago, a esse título, o montante de € 639.114,55.

B. Conforme a Recorrente deixou inequivocamente demonstrado ao longo do processo de impugnação judicial, a liquidação contestada, assim como o indeferimento que a manteve inalterada, padecem de diversos vícios de Lei ordinária e constitucional que cabia ao Tribunal a quo reconhecer, anulando o ato de liquidação aí impugnado.

C. Contudo, antes de entrar na materialidade das questões discutidas na sentença recorrida importa determo-nos num ponto prévio: da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida.

DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA

D. A Recorrente entende que a Sentença recorrida possui erros no julgamento da matéria de facto provada e não provada, tendo o Tribunal a quo considerado como provados apenas factos relacionados com a natureza da Recorrente e com o procedimento tributário, não tendo decidido quanto aos demais factos, esses sim carentes de prova suscetíveis de influir na boa decisão da causa.

E. Em concreto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo errou ao não incluir na matéria de facto provada os seguintes factos, por a sua veracidade estar inteiramente na disponibilidade do Tribunal, resultando de disposições legais de diferentes ordens, pelo que requer o seu aditamento aos factos:

a. “O ORG-1, “casa-mãe” da ora IMPUGNANTE, é sujeito passivo em França das contribuições previstas na Diretiva 2014/59/UE, sendo que a base de incidência daquelas contribuições, em particular das previstas no artigo 103.º da Diretiva, é formada pelo respetivo passivo”;

b. “No passivo do ORG-1 inclui-se o passivo respeitante à IMPUGNANTE, assim como o passivo das suas restantes sucursais localizadas noutros Estados-Membros da União Europeia”;
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c. “O ORG-1 pagou em França uma contribuição periódica referente ao ano de 2017, e parte dessa contribuição reporta-se ao passivo da ora IMPUGNANTE em Portugal”;

d. “A autoliquidação da CSB foi feita tendo por base o passivo bruto, sem dedução de qualquer valor a título de capitais próprios, por se tratar de uma sucursal, entidade sem personalidade jurídica”.

VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA

F. Em relação ao vício em questão importa começar por referir que o único Acórdão que a Sentença invoca para fundamentar a sua decisão se aplica a uma situação factual diferente daquela que se verifica no caso sub judice.

G. Com efeito, esse tal acórdão citado foi proferido em relação a uma situação que envolveu a aplicação da CSB apenas e exclusivamente a instituições financeiras residentes em Portugal, e não a sucursais de instituições de crédito não residentes a operar em Portugal, como é o caso da Recorrente, sendo precisamente essa divergência que impõe uma decisão diferente nos presentes Autos.

H. Isto por duas razões essenciais. Por um lado, porque embora as referidas sucursais estejam legalmente obrigadas a pagar a CSB para o Fundo de Resolução Português, não lhes é possível, em qualquer circunstância, beneficiar das medidas de resolução a aplicar por esse Fundo. Por outro lado, porque a única entidade que pode, de facto e de direito, aplicar uma medida de resolução à Recorrente é a entidade de resolução de França, pelo que se encontra acautelado qualquer risco sistémico que a Recorrente possa causar.

I. Assim, no contexto das sucursais, não está em causa uma prestação “ainda que eventual”, uma vez que, conforme resulta do acórdão citado, simplesmente não é possível que as sucursais beneficiem das prestações que a CSB visa financiar.

J. E nem se venha dizer que a prestação de que as sucursais beneficiam se traduz na “na reunião de condições para fazer face a riscos sistémicos”. Estamos certos de que qualquer sucursal, empresa, pessoa singular ou outra entidade a operar na economia portuguesa beneficiará das variadas e importantes medidas do Banco de Portugal ou de qualquer outra autoridade pública portuguesa.

K. Mas esse pressuposto não é suficiente para que todas estas entidades ou pessoas pagarem a CSB (!) Tanto assim é que essas entidades não foram chamadas a suportar a CSB.

L. E quanto a ser a Recorrente uma presumível causadora de risco sistémico, sendo chamada a suportar a sua contribuição para o mesmo, o que é certo é que esse encargo já é suportado ao nível da casa-mãe.

M. A CSB é, pois, um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular.

N. Posto isto, a CSB é um imposto materialmente inconstitucional. Numa primeira linha, por violação do princípio da legalidade (artigo 103.º da CRP), uma vez que a sua incidência e taxa foram verdadeiramente definidos por Portaria, violando a exigência constitucional de intervenção parlamentar na fixação daqueles dois elementos essenciais dos
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impostos.

O. Em segundo lugar, por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13.º da Constituição). Neste caso, a sua base de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da “contribuição” (não são de todo beneficiados com as atividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar).

P. Se fosse vista como um imposto sobre o rendimento, a CSB violaria ainda o princípio da capacidade contributiva por, ao ter como base objetiva o valor dos passivos das sucursais, constituir uma aproximação indireta ou presumida aos lucros das mesmas – uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários.

Q. Mas mesmo que se admita que a Recorrente até poderia vir a beneficiar das medidas aplicadas pelo Banco de Portugal, sempre se estaria perante uma violação do princípio da equivalência, dada a inadequação da base de incidência objetiva da CSB.

R. A base de incidência da CSB, foi escolhida de forma a presumir a dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito.

S. Ora, o mesmo motivo que presidiu ao afastamento dos capitais próprios dessa base – explicitado pelo TC – aplica-se inteiramente aos fundos alocados pela casa-mãe à Recorrente, pelo que a sua inclusão gera um resultado ilegal, estando incluídas realidades desconexas com o propósito do tributo na base de incidência das sucursais, fazendo com que estas não sejam oneradas na proporção do risco sistémico que alegadamente geram.

VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU A VÁRIOS NÍVEIS

T. Por outro lado, como ficou bem reiterado nos Autos, a sujeição das sucursais de instituições de crédito da União Europeia à incidência de CSB constitui também uma clara e evidente violação do Direito Europeu a vários níveis.

U. Assim sendo, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não ponderou, como o deveria ter feito, os elementos concretos invocados a respeito do incumprimento do Direito da União Europeia, nomeadamente, da Diretiva 2014/59/EU e da Liberdade de Estabelecimento plasmada no artigo 49.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

DA VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO NO CASO SUB JUDICE

V. Em primeiro lugar, muito mal andou na sentença recorrida o Tribunal a quo ao decidir que não se verificava qualquer violação da Liberdade de Estabelecimento no caso sub judice.

W. Com efeito, Tribunal a quo não seguiu a jurisprudência já firmada em decisões anteriores e que decidiram que o regime da CSB aplicável às sucursais implica, na prática, uma restrição à liberdade de estabelecimento, prevista nos Tratados Europeus e, consequentemente, uma violação ao direito europeu primário.
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X. Em sentido contrário, o Tribunal a quo baseou – novamente, por completo e de forma acrítica – a sua conclusão num singelo Acórdão do STA (Proc. n.º 01919/17.5BELRS), que decide no sentido de a CSB não violar a liberdade de estabelecimento e a liberdade de circulação de capitais.

Y. A existência de tratamento discriminatório decorre, em parte, das regras de determinação da base de incidência da CSB ao decorrer uma situação de manifesta e inadmissível discriminação fundada na residência das entidades sujeitas àquela contribuição. Nos termos da lei e para efeitos de incidência objetiva, a CSB incide sobre o passivo deduzido dos elementos que integram os fundos próprios dos sujeitos passivos — cfr. art.º 3.º, alínea a), do regime da CSB.

Z. Isto significa que, no caso das instituições de crédito residentes a CSB incide sobre o seu passivo “líquido”, depois de deduzidos os capitais e fundos próprios, ao passo que no que às sucursais UE diz respeito a CSB incide sobre o seu passivo “bruto”, sem qualquer dedução relacionada com capitais próprios, colocando as últimas em situação desfavorável face às primeiras em termos de base tributável.

AA. A discriminação ocorre, ainda, por força da disparidade de tratamento que é dado contabilisticamente e para efeito do cálculo do Regime da CSB (i) às diferentes fontes de financiamento das instituições de crédito residentes em Portugal provenientes de acionistas, e (ii) às fontes de financiamento equiparáveis no caso das Sucursais UE, isto é, fundos que estas recebem das suas sedes.

BB. A este respeito, em primeiro lugar, estes fundos provindos da sede, de acordo com as normas contabilísticas e com as instruções de preenchimento da declaração para efeito do apuramento da CSB (declaração-modelo 57), aprovadas pela Portaria 191/2020, não são fundos de acionista (i.e., não representam direitos residuais) que respeitem a definição de capital próprio das referidas normas contabilísticas, mas sim sempre de passivo (trata-se, em bom rigor, de obrigações).

CC. Em segundo lugar, decorre do regime jurídico-contabilístico aplicável às Sucursais em sede de CSB que as mesmas tão pouco podem deduzir os Fundos próprios de nível 1 e de nível 2.

DD. E, por fim, decorre do regime jurídico-contabilístico aplicável às Sucursais em sede de CSB que as mesmas tão pouco podem deduzir os elementos do passivo com características de capital próprio, vendo-se, em qualquer circunstância, numa posição desvantajosa quando comparadas com as instituições de crédito residentes.

EE. É, assim, uma análise de substância sobre a forma que nos termos das normas de contabilidade nacionais e internacionais (IAS 32) aplicáveis à definição do Passivo das Sucursais que alcança linearmente a conclusão de que os fundos alocados pela casa-mãe não cumprem as funções jurídicas, contabilísticas e financeiras dos elementos de capitais próprios e, como tal, não podem ser deduzidos ao Passivo da Recorrente, para efeitos da base de incidência da CSB aqui em causa.

FF. Nestes termos fica claro que as Sucursais, como a ora Recorrente, não possuem capitais próprios, nem tão pouco fundos próprios nem elementos do passivo com características de capitais próprios e, como tal, são, pelo regime da CSB, colocados numa posição desvantajosa e desfavorável, em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal.
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GG. Assim, existe uma diferença de tratamento objetivamente verificável ao nível do regime jurídico da CSB, que, aliás, o Acórdão citado parece, inclusivamente, reconhecer.

HH. De resto, não releva que, na opinião expressa no Acórdão, «o critério diferenciador [não seja] a nacionalidade da entidade, mas antes a sua natureza jurídica, pois, se não fosse uma sucursal poderia deduzir tal como uma outra entidade, abrangida pelo regime, que tivesse capital ou fundos próprios».

II. Com efeito, ainda que se considerasse que é da natureza jurídica da Sucursal que resulta o tratamento discriminatório desta, o que é certo é que o TJUE afirmou por diversas vezes que «a liberdade de escolher a forma jurídica apropriada para o exercício de atividades noutro Estado-Membro tem assim, nomeadamente, por objetivo permitir às sociedades com sede num Estado-Membro abrir uma sucursal noutro Estado-Membro para aí exercerem as suas atividades, em condições idênticas às que são aplicáveis às filiais» – cfr. acórdão CLT-UFA, processo C-253/03, de 23 de fevereiro de 2006, § 15).

JJ. Por último, nos termos da jurisprudência do Tribunal da União Europeia, para que uma diferença de tratamento fiscal seja discriminatória é necessário que as entidades em questão se encontrem em situações objetivamente comparáveis, sendo a comparabilidade objetiva das situações analisada tendo em conta o objetivo prosseguido pelo regime nacional em questão (acórdãos Comissão/Hungria, proc. C-253/09, n.º 50, e X Holding, proc. C-337/08, n.º 17), ou, estando-se perante situações objetivamente comparáveis, que exista uma razão imperiosa de interesse geral que possa justificar a diferença de tratamento observada.

KK. Ora, uma vez que a situação das sucursais UE e das instituições de crédito residentes e filiais de instituição de crédito não residentes é objetivamente comparável, e não se verificando a existência de qualquer razão imperiosa de interesse geral, o tratamento conferido às sucursais é verdadeiramente discriminatório.

LL. Ante o que se veio de plasmar, não restam dúvidas de que as regras especialmente aplicáveis às sucursais UE, na definição da sua base de incidência da CSB, implicam uma clara discriminação da Recorrente, face às instituições de crédito residentes em território português, ao determinar a aplicação de uma carga fiscal agravada e uma taxa efetiva de tributação mais alta, o que não é permitido pelo Direito da União Europeia, pelo que o regime da CSB é violador do artigo 49.º e 18.º do TFUE.

DA VIOLAÇÃO DA DIRETIVA 2014/59/EU

MM. Em segundo lugar, a sentença recorrida, no que diz respeito à violação da Diretiva 2014/59/EU, torna a invocar um par de Acórdãos no sentido de fundamentar a inexistência dessa violação que, novamente, tem por base uma situação factual diferente daquela que está presente no caso sub judice, pelo que não lhe é aplicável.

NN. Com efeito, aqueles acórdãos tratam da aplicação da CSB apenas e exclusivamente a uma instituição financeira residente em Portugal, que somos obrigados a desconsiderar, posto que não são extensíveis ao caso em análise uma vez que o que se discute no âmbito deste processo são as especificidades e decorrências jurídico-contabilísticas decorrentes da Recorrente ser uma Sucursal de uma instituição financeira residente noutro Estado-Membro da União Europeia.
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OO. Isto porque a letra e o espírito da referida Diretiva (que cria um regime harmonizado para a resolução de instituições de crédito na União Europeia) impedem que as sucursais de instituições de crédito estabelecidas noutros Estados Membros da União Europeia suportem qualquer tipo de contribuição no âmbito dos regimes de resolução bancária.

PP. Por este motivo, não pode proceder a tese defendida na Sentença a quo no sentido de que a Diretiva em causa, em conjunto com os Regulamentos em causa (Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 e Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão de 21 de Outubro de 2014) não se opõe à regulamentação nacional atinente à CSB.

QQ. Simplesmente, a CSB consubstancia uma contribuição sui generis, não prevista na Diretiva, que, digamo-lo desde já, viola o regime de contribuições criado pela referida Diretiva, bem como a regulação do RGICSF, designadamente no seu artigo 153.º-H, por contrariar este regime harmonizado a nível europeu. Pelo que a CSB não só não é enquadrável nas contribuições previstas na Diretiva, como viola grosseiramente o espírito e a letra da referida Diretiva.

RR. Mas mesmo que assim não se entendesse, ou seja, ainda que se concluísse que a CSB é enquadrável e compatível com a Diretiva 2014/59/UE, sempre se teria de referir que a Recorrente está expressamente excluída da sujeição daquelas contribuições, por imperativo de interpretação da lei doméstica em conformidade com o Direito europeu. É que a partir do momento em que a Diretiva, que harmoniza o regime de contribuições e resolução de instituições de crédito no âmbito da UE, exclui expressamente as referidas Sucursais de quaisquer contribuições, é claro e evidente, que o regime jurídico da CSB aplicável à ora Recorrente colide com a referida Diretiva.

SS. Nestes termos, fica claro que as sucursais de instituições de crédito residentes em Estados Membros da UE não podem ser sujeitas a quaisquer contribuições destinadas ao financiamento dos procedimentos relativos à recuperação e resolução – o que é, aliás, a forma como o legislador europeu conformou o exercício das liberdades fundamentais e a harmonização destes tributos ao nível europeu. Ou seja, a extensão da CSB em 2016 para as sucursais de instituições de crédito residentes noutros Estados Membros afrontou claramente a letra e o espírito da referida Diretiva, que estipulam, que a nível da União Europeia, as sucursais não devem ser chamadas a quaisquer contribuições para regimes de resolução bancária.

TT. Com efeito, se ao nível da UE, os Estados Membros acordaram na criação de um regime europeu, único e harmonizado, que regula simultaneamente as contribuições a pagar pelas instituições de crédito e as correspondentes medidas de resolução bancária a adotar, a existência de um regime nacional paralelo, com regras que contrariam aquele regime harmonizado, viola frontalmente o direito europeu.

UU. Neste sentido, nos termos da jurisprudência do TJUE, os artigos 52.º e 65.º do TFUE produzem efeito direto, pelo que o juiz nacional, enquanto juiz comum do direito da União, tem o dever de desaplicar no caso concreto a norma nacional incompatível com aquelas liberdades fundamentais e/ou interpretar o direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito da União, à luz dos princípios do primado e da interpretação conforme do direito da União e do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
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DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

VV. Em terceiro lugar, o Tribunal pouco disse quanto à violação do princípio da não dupla tributação internacional, baseando-se na decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 879/2019-T.

WW. Porém, a existência de dupla tributação resulta dos normativos aplicáveis e perfeitamente explicitados nos autos, bem como do tratamento jurídico contabilístico das sucursais.

XX. Em primeiro lugar, é inegável que o passivo da Recorrente é duplamente tributado, uma vez que a sociedade-mãe é sujeito passivo em França das contribuições previstas na Diretiva 2014/59/UE, sendo que a base de incidência daquelas contribuições, em particular das previstas no artigo 103.º da Diretiva, é formada pelo respetivo passivo.

YY. Ora, no passivo da casa mãe inclui-se o passivo respeitante à Recorrente, assim como o passivo de quaisquer outras sucursais localizadas noutros Estados-Membros da União Europeia, e é precisamente por conta deste efeito da consolidação de passivos ao nível das casas-mãe e da unicidade na tributação, imposta pela Diretiva, que existe o regime harmonizado e unificado da resolução bancária e das respetivas contribuições necessárias para o seu financiamento ao nível da União Europeia, de forma a evitar a tributação em cascata sobre todas as sucursais espalhadas pelos vários Estados Membros da União Europeia.

ZZ. Nestes termos, é possível concluir que o passivo da Recorrente foi duplamente tributado: a primeira vez em Portugal através da CSB e, novamente, em França, através das contribuições previstas na Diretiva, o que naturalmente não é admitido pela mesma, e viola o enquadramento europeu harmonizado sobre esta matéria que hoje vigora.

AAA. Desta feita, de novo se conclui no sentido de que a CSB se mostra violadora da Diretiva 2014/59/UE.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA LIVRE, IGUAL E NÃO FALSEADA

BBB. Em quarto e último lugar, como se não bastassem todos os vícios já elencados, o regime da CSB aplicável à Recorrente também se traduz na violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia.

CCC. Efetivamente é preciso não olvidar que o mercado financeiro é um mercado europeu, em que as várias instituições dos vários Estados Membros concorrem numa situação de igualdade. Pois bem: a CSB introduz para as instituições de crédito residentes em outros Estados Membros que aqui disponham de sucursal uma oneração acrescida que prejudica a sua atuação no mercado europeu e nacional e põe mesmo em causa os objetivos da harmonização concretizada pela Diretiva 2014/59/EU.

DO REENVIO PREJUDICIAL

DDD. Subsidiariamente, e apesar de se afigurar que esta matéria é pacífica, não permitindo a nosso ver, qualquer outra visão acerca da boa interpretação e aplicação do direito europeu, caso subsistam dúvidas sobre a legalidade da autoliquidação da contribuição em crise no caso sub judice, em que a Recorrente demonstrou que tal contribuição viola o direito europeu, na sua vertente primária e secundária, desde já se requer que V.
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Exa, ao abrigo do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, solicite ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre as questões elencadas nas presentes Alegações.

EEE. Caso o Tribunal decida não proceder ao reenvio prejudicial, o que apenasse entenderia à luz do facto de estar pendente no TJUE a mesma questão jurídica de interpretação do direito europeu que se suscitou e discutiu nos presentes autos, requer-se que seja suspensa a instância recursiva até à prolação da decisão por parte do TJUE – aliás, em linha com o sustentado pela Procuradora da República em primeira instância, que pugnou pela suspensão dos Autos até à solução do processo C-340/22.

DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA:

FFF. De facto, no processo n.º 502/2021-T («Processo Arbitral»), foi proferida uma decisão de reenvio prejudicial para o TJUE, tendo o processo sido recebido por parte deste último (C-340/222), estando em causa a mesmíssima questão de interpretação do direito europeu que se discute nos presentes autos, e que será decidida pelo TJUE.

GGG. Ora, o artigo 272.º do CPC estatui que «[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)». Por outro lado, e em relação de complementaridade, do artigo 276.º, n.º 2 resulta que uma causa é prejudicial de outra quando a decisão daquela pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta.

HHH. Estando a ser discutida uma questão num órgão jurisdicional nacional, e prendendo-se essa questão com a interpretação ou possível violação do Direito Europeu, cabe ao julgador nacional aguardar que o TJUE profira a respetiva decisão, tendo sido chamado a dirimir a questão por efeito de um reenvio prejudicial, de forma a poder conformar o seu entendimento face à mesma.

III. Impõe-se assim que, estando a ser discutida no TJUE a mesma questão essencial sobre a qual cumpre decidir nos presentes autos, seja a instância suspensa até à prolação dessa decisão, sob pena de se poder vir a produzir jurisprudência desprovida de utilidade, por ser desconforme com o Direito da União, e de onerar a Recorrente a avançar com mais uma instância jurisdicional de forma a assegurar os seus direitos.

JJJ. Requer-se, adicionalmente, que se dispense a Recorrente do pagamento do remanescente nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, com as demais consequências legais.

X. DO PEDIDO

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, ao presente o presente recurso deve-lhe ser concedido integral provimento, com todas as consequências legais, designadamente:

(i) Aditando-se aos factos dados como provados os factos elencados na secção III das presentes alegações;
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(ii) Revogando-se a decisão de facto da Sentença recorrida e sendo determinada a sua ampliação;

(iii)Revogando-se a decisão emitida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que anule o ato de liquidação de CSB em crise, que passam pelo reconhecimento dos vícios enumeradas na sentença recorrida determinando, em consequência, a anulação integral do ato de autoliquidação de CSB, aqui em causa por violação do princípio da equivalência, por violação do direito europeu no que diz respeito à violação da Diretiva 2014/59/EU e/ou por vício de dupla tributação internacional no âmbito da referida Diretiva, por violação da liberdade de estabelecimento, bem como, por violação do princípio da livre concorrência, ordenando-se o reembolso da CSB paga pela ora Recorrente e a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, tudo com as demais consequências legais;

(iv) Requer-se, adicionalmente, que se dispense a Recorrente do pagamento do remanescente nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, com as demais consequências legais.

Tudo com as devidas consequências legais e por ser da mais elementar Justiça.”

*

A Fazenda Pública, (Recorrida), notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

*

O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.

*

Delimitação do objeto do recurso
Ab initio, importa relevar que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

i) do erro de julgamento de facto, na medida em que não foram fixados factos com relevo para a decisão da causa;
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ii) se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por:

• violação do princípio legal e constitucional da igualdade, nomeadamente, na vertente da equivalência;

• por não se verificar a relação de para-comutatividade que se exige para as contribuições financeiras, configurando a CSB um verdadeiro imposto, violando, assim, o princípio legal e constitucional da legalidade e o princípio da capacidade contributiva;

iii) violação do Direito Europeu, na vertente:

• Da Diretiva 2014/59/UE, colocando em causa a coerência e os princípios do Mecanismo Único de Resolução Europeu;

• Da liberdade de estabelecimento, por discriminação das entidades não residentes que operam em Portugal através de sucursal;

• Da não dupla tributação internacional;

iv) violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada;

v) Deve ser decretado o reenvio prejudicial ao TJUE.

vi) Importa ainda aferir, acerca da necessidade de suspender os presentes autos.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1) A impugnante é a sucursal em Portugal do ORG-1 (adiante apenas “ORG”), instituição de crédito de direito francês, que tem sede e efetiva administração em França. – Facto não controvertido, assente por acordo.

2) Desde 2000 que o ORG assegura a sua presença em Portugal através da ora impugnante. – Facto não controvertido, assente por acordo.

3) Em 29/06/2018, a impugnante procedeu à autoliquidação da CSB referente ao ano de 2017, mediante a submissão da declaração relevante Modelo 26. – cf. cópia do comprovativo, junta com a petição inicial sob o documento n.º 2.
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4) A autoliquidação, referida no anterior ponto do probatório, apurada no valor de €639.114,55, incidiu sobre a média anual dos saldos finais de passivo de cada mês do ano de 2017, tendo sido concretizada com base nos dados contabilísticos cristalizado em 31 de dezembro de 2017. – cf. documento junto sob o n.º 4.

5) A impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado nos termos do ponto anterior do probatório. – cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial.

6) Em 28/09/2018, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra o anteriormente identificado ato de autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário, tendo sido instaurado o procedimento a que coube o n.º …451. – cf. fls. 38 do Processo de Reclamação Apenso aos presentes autos (constante a fls. 204-282 SITAF).

7) Através de ofício datado de 05/11/2018, remetido nessa data por meio de caixa postal para a impugnante, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa identificado no ponto anterior, a impugnante foi notificada da proposta de decisão no sentido de indeferimento da pretensão da impugnante, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do despacho de concordância com aquela, e, ainda, para, querendo, exercer o direito de audição prévia “nos termos do art.º 60.º da LGT”. – cf. fls. 49 a 61 do Processo de Reclamação Apenso aos presentes autos (constante a fls. 204-282 SITAF).

8) A impugnante exerceu o direito de audição prévia. – cf. fls. 62 a 65 do Processo de Reclamação Apenso aos presentes autos (constante a fls. 204-282 SITAF).

9) Em 15/11/2018, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa identificado no ponto 6), foi proferido despacho de “indeferimento do pedido formulado nos autos”, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido, que verte, entre o mais, o seguinte:

. – cf. fls. 66 a 78 verso do Processo de Reclamação Apenso aos presentes autos (constante a fls. 204-282 SITAF).

10) Em 22/11/2018, a impugnante foi notificada da decisão aludida no ponto anterior. – cf. documento n.º 1 da petição inicial e fls. 79 do Processo de Reclamação Apenso aos presentes autos (constante a fls. 204-282 SITAF).

11) Em 20/02/2019, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa, a petição inicial da presente impugnação. – cf. registo consultável na plataforma SITAF.”

*

Factos não provados
“Inexistem factos não provados que, como tal, importem à decisão da presente causa.”

*

Motivação
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“Quanto à factualidade demonstrada, a convicção do tribunal formou-se com base no confronto entre as posições assumidas pelas partes nos seus articulados, e na análise crítica do teor dos documentos juntos (designadamente PAT e Processo de Reclamação Graciosa), não impugnados, a que alude o probatório supra, bem como na consulta à plataforma do SITAF.”

*
II.2 - De direito

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, relativa à autoliquidação da CSB referente ao ano de 2017.*

Antes de se proceder à análise das questões decidendas supra enunciadas, importa apreciar previamente do pedido de suspensão da instância.

Vejamos.

A ora Recorrente veio peticionar a suspensão da instância até à pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) quanto às duas questões fundamento do reenvio prejudicial levantadas no âmbito do processo arbitral n.º 502/2021-T.

Ora, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se sobre as questões aí suscitadas através do Acórdão Cofidis (Processo C-340/22), emitido a 21 de dezembro de 2023.

Assim sendo, tal pedido de suspensão tornou-se inútil e como tal prejudicado.

*

Veio peticionar a suspensão da instância até à pronúncia do STA quanto às duas questões fundamento do recurso de revista interposto no âmbito do processo n.º 1576/20.1BELRS, sucede, porém, que o STA já prolatou o referido Acórdão, em 12 de novembro de 2025, razão pela qual esta questão se considera prejudicada.

*

A Recorrente com as alegações de recurso juntou: doc. n.º 1 [Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 24 de maio de 2022 — Cofidis / Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-340/22)], doc. n.º 2 (observações escritas no processo C-340/22), doc n.º 3 (comprovativo de entrega das alegações escritas na plataforma do e-curia).

Tal como ficou consignado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 2332/19.5T8VNG-A.P1, de 08-09-2020:
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“(...)

II - O CPC separa de uma forma clara a junção de documentos destinados à prova dos factos alegados como fundamento da ação ou da defesa, da junção de pareceres, independentemente da natureza que estes tenham, permitindo afirmar que para o CPC os pareceres, nomeadamente os de natureza jurídica, têm um regime de aquisição processual e são realidade diversa dos documentos, que integram a prova documental e que se destinam à prova dos factos que servem de fundamento à ação ou à defesa.

III - As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial, sendo que neste último caso, enquanto resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.”

Não se destinando um parecer jurídico, assim como um Acórdão ou outras peças processuais a servir de meio de prova, mas tão somente a ajudar a esclarecer o espírito do julgador, não podem estes ser considerados documento.

Assim sendo, podem ser junto aos autos, até se iniciarem os “Vistos”.

Nestes termos, admite-se a junção de tais documentos, independentemente da avaliação que oportunamente se venha a fazer sobre a sua valia na apreciação da matéria objeto do litígio.

*

A Recorrente veio ainda, ao abrigo ao abrigo dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (cfr. artigos 7.º e 8.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT) expor e requerer, que foi proferida, no dia 24 de maio de 2024, decisão arbitral no âmbito do processo n.º 19/2024-T, que correu termos junto do CAAD, que, por ser da maior relevância à justa composição do presente litígio, se junta em anexo como documento n.º 1.

Refere, que “A relevância da referida decisão arbitral – proferida por um colégio de árbitros presidido pelo Ilustre Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA – é elementar porque julga o regime do ASSB violador da liberdade de estabelecimento (em detrimento do disposto nos artigos 49.º e 54.º do TFUE), por diferenciar ilegitimamente as entidades residentes (bancos residentes e filiais de bancos não residentes) das não residentes (sucursais de bancos não residentes em Portugal e residentes noutros Estados Membros da União Europeia), na senda do que já havia enunciado o TJUE no Acórdão Cofidis (C-340/22)…”

Considera, que a decisão arbitral em questão sido proferida por referência ao regime jurídico do ASSB, seguindo de perto o Acórdão Cofidis – é inteiramente transponível para o regime jurídico da CSB.
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Diz ainda, que, face do princípio do primado do Direito da União Europeia (cfr. artigo 8.º, n.º 4, da CRP) e das exigências de uniformização de julgados (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do CC), deverá este Douto Tribunal julgar o regime jurídico da CSB violador da liberdade fundamental de estabelecimento, anulando, em consequência, a liquidação em crise nos presentes autos, tudo com as demais consequências legais, o que desde já se requer.

In casu, mediante leitura atenta do aludido articulado resulta manifesto que a Recorrente limitou-se a invocar decisão arbitral no âmbito do processo n.º 19/2024-T, que correu termos junto do CAAD.

Uma decisão, proferida noutro processo, não se destina a servir de meio de prova, mas, tão somente e quando muito, a ajudar a esclarecer o espírito do julgador, pelo que não é considerado documento, nem “facto constitutivo, modificativo ou extintivo” do direito da parte, nos termos do artigo 588.º do CPC.

Ora, no caso concreto, o que está em causa é a apreciação jurídica de factos já existentes por parte de um outro tribunal, e não a existência de factos novos.

Por assim ser, e apesar de perceber a intenção do Recorrente, e devendo o mesmo saber que este Tribunal não ignora a existência de tal decisão, a apresentação do presente articulado superveniente, no qual a parte se pronuncia sobre o conteúdo da referida decisão, proferida noutro processo, não é admissível legalmente.

Face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, por manifesta inadmissibilidade legal do articulado apresentado, rejeita-se o mesmo.

***

Dirimidas as aludidas questões prévias.

Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
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2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. [António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013].

Mais importa, ainda, ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

Com efeito, [q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. [HENRIQUE ARAÚJO “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt].

“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” [AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1].
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Começa a Recorrente por afrontar a decisão recorrida por entender que a na mesma não consta determinada factualidade que elenca nas suas alegações recursivas, entendendo que deve a mesma acrescer ao elenco dos factos provados. Ou seja, relativamente aos factos constantes do probatório a Recorrente nenhum ataque lhes desfere, apesar de entender que foram mal valorados juridicamente, entendendo que deverá constar do probatório a seguinte factualidade, na medida em que refere que o Tribunal a quo considerou como provados apenas factos relacionados com a natureza da Recorrente e com o procedimento tributário, e que resultam provados diversos outros factos alegados pela Recorrente (Cf. conclusões C), D) e E) das conclusões recursivas).

Concluiu, assim, que andou mal o Tribunal recorrido ao não incluir na decisão de facto, determinados factos, que, “…por a sua veracidade estar inteiramente na disponibilidade do Tribunal, resultando de disposições legais de diferentes ordens, pelo que requer o seu aditamento…”, os quais elenca na alínea E) das conclusões de recurso, e que passamos a transcrever:

Peticiona a Recorrente o aditamento dos seguintes factos:

“a. “O ORG-1, “casa-mãe” da ora IMPUGNANTE, é sujeito passivo em França das contribuições previstas na Diretiva 2014/59/UE, sendo que a base de incidência daquelas contribuições, em particular das previstas no artigo 103.º da Diretiva, é formada pelo respetivo passivo”;

b. “No passivo do ORG-1 inclui-se o passivo respeitante à IMPUGNANTE, assim como o passivo das suas restantes sucursais localizadas noutros Estados-Membros da União Europeia”;

c. “O ORG-1 pagou em França uma contribuição periódica referente ao ano de 2017, e parte dessa contribuição reporta-se ao passivo da ora IMPUGNANTE em Portugal”;

d. “A autoliquidação da CSB foi feita tendo por base o passivo bruto, sem dedução de qualquer valor a título de capitais próprios, por se tratar de uma sucursal, entidade sem personalidade jurídica”.”

Ora, tendo presente o regime normativo supra expendido e as considerações vertidas anteriormente, o aludido aditamento encontra-se votado ao insucesso, desde logo, porque não se encontra corporizado o respetivo meio probatório que permitiria fundar os visados aditamentos, e por outro lado, porque tais asserções assumem uma roupagem conclusiva, opinativa e coadunada com o thema decidendum, donde insuscetíveis de integrar o acervo fático dos autos.

Por ser assim é que na decisão de facto não podem ser alocados senão factos, e não já conceitos de direito, juízos de valor, etc.

Revisitando os factos que a Recorrente quer aportar para a matéria de facto, além de não estar alegada a sua necessidade nem os elementos documentais que os confirmem, a verdade é que os mesmos encerram em si mesmos juízos de direito e conclusivos.

Nos factos não podem conter normas legais, ficando essa tarefa para momento posterior, ou seja, depois de fixados, serão analisados à luz da lei para ser ditado o Direito que reclamam.
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Comportando os “factos” indicados normas legais e diplomas, assim como juízos conclusivos e de direito (tanto assim que ali são vertidas normas jurídicas) o que deve ser banido da decisão de facto, não pode ser de atender o pretendido aditamento.

Acresce que, consultada a PI, nomeadamente a parte respeitante aos factos, estes “factos” além de não serem alegados, não foram também (e por consequência) juntos quaisquer documentos ou outros elementos de prova que os comprovem, quer em sede da PI quer nesta sede.

Por outro lado, a própria Recorrente aduz que para incluir esta factualidade o Tribunal dispunha dos elementos (que se entende, como se impõe, de prova) sem os ter enunciado, pese embora refira que os mesmos decorrem dos diplomas legais. Mas, como se sabe e o dissemos já, o probatório apenas pode conter, repete-se, factos, os quais serão motivados (quanto ao juízo positivo ou negativo que mereçam – se ficou provado ou não) com base em documentos ou outros elementos de prova que os atestem/comprovem, ou não.

Ademais, diante da factualidade colhida pelo Tribunal não se vê que elementos faltem, de modo que se decidisse como decidiu, nem essa crítica é feita diretamente e em concreto ao probatório, desde logo quanto à necessidade de alocar mais factualidade que se subsumisse ou pudesse ser subsumida a que normativo (s).

Assim, terá de improceder o recurso nesta parte.

*

Atentemos, ora, no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Apreciando.

Este Tribunal seguirá, nos termos do artigo 8.º n.º 3 do CPC, a inúmera jurisprudência dos tribunais superiores existente sobre cada uma das questões levantadas, por com ela concordarmos inteiramente, à semelhança do Acórdão proferido por este TCA de 09.01.2025, no âmbito do processo 281/19.6BELRS, no qual se acolheu a argumentação do Acórdão deste TCAS proferido no processo nº 1576/20.1BELRS, prolatado em 12.09.2024, cuja argumentação jurídica aqui aplicável, acolhemos com as devidas adaptações, passando a transcrever-se os fundamentos da decisão ali proferida sobre esta matéria:

“2.2.2. Enquadramento.

A contribuição sobre o sector bancário foi instituída pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 [LOGE – 2011] [artigo 141.º], que estabelece o regime jurídico da contribuição sobre o sector bancário [doravante, RJCSB]. Quanto à incidência subjectiva, o artigo 2.º do RJCSB(1) determina que «[s]ão sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: // a) [a]s instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, // b) [a]s filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; // c) [a]s sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português (nº 1)(2). // «Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.
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º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» (n.º 2) (3). A alínea ll), do artigo 2.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão vigente, à data, definia “Sucursal”, como «o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte».

Por referência à incidência objectiva, o artigo 3.º do RJCSB, determina que «[a] contribuição sobre o sector bancário incide sobre: // a) [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos // b) [o] valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos».

No que se reporta à taxa de quantificação do tributo, «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado» (1) // «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e 0,000 20% em função do valor apurado» (artigo 4.º do RJCSB).

Na sequência do determinado pela Lei n.º 64-B/2011, de 39/12 (artigo 182.º), a Portaria n.º 77/2012, de 26/03, alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte: «[a] contribuição sobre o setor bancário incide sobre: [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; (…)» (alínea a).

Posteriormente, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, aprovada na sequência da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (artigo 185.º), alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte:

«a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho».
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A Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, citada, alterou também o preceito constante do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, citada, relativo à “Quantificação da base de incidência”, o qual passou a assumir o teor seguinte:

«Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com excepção dos seguintes (n.º 1): // (a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; // (b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; // c) Passivos por provisões; // (d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; // e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e // f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização».

«Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes (n.º 2): // a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; // b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. // [alínea c) // Eliminada.]».

«Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente» (n.º3).

No tocante às razões que levaram à criação do tributo em apreço, cumpre referir que «[f]oi, portanto, com vista a consolidar o esforço fiscal exigido ao sector financeiro e a diminuir os riscos sistémicos que lhe estão associados, que a Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), criou a CSB. // E nesta sequência também no Ponto III.2.2.3.2. do próprio relatório do Orçamento de Estado para esse ano de 2011, elaborado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, logo se salienta o seguinte: «A Proposta do Orçamento do Estado para 2011 procede ainda aÌ criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social. // A contribuição incide, assim, sobre as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, sobre as filiais de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e sobre as sucursais, instaladas em território português, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração em Estados terceiros.» (cfr. p. 73 do Relatório).
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// E como se viu, no que respeita à entidade beneficiária, a CSB constitui igualmente receita do Fundo de Resolução – al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02 [diploma que, alterando o Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e introduzindo a denominada medida de resolução, também criou o Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a funcionar junto do Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-B)]. (O RGICSF voltou a ser alterado pelo DL nº 114-A/2014, de 01/08 e pelo DL nº 157/2014, de 24/10: o primeiro procedeu, conforme consta do seu art. 1º, «a diversos ajustamentos ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho»; e o segundo, como acima já se deixou dito, também transpôs a Directiva nº 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, revogando e alterando Directivas anteriores.) Este Fundo tem por objecto, além do mais, apoiar financeiramente a aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-C e o nº 1 do art. 2º do Regulamento do Fundo de Resolução, aprovado pelo art. 1º da Portaria nº 420/2012, de 21/12), nele participam obrigatoriamente as entidades enumeradas no art. 153º-D e a receita proveniente da CSB constitui um dos seus recursos financeiros, entre outros, convivendo, pois, com as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) e com as demais fontes de financiamento do Fundo previstas no art. 153º-F do DL nº 31-A/2012 (E como adiante melhor se verá, a circunstância de o Fundo de Resolução ter sido criado apenas em Fevereiro de 2012 (cfr. a citada al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02) não contenderá com a referida natureza do tributo, mesmo no que respeita ao ano da criação deste (2011).). // (…) // Assim, explicita-se desde logo que para efeitos da aplicação da contribuição sobre o sector bancário se qualificam por regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões, atento o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor que seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).» // (…) // Na mesma linha, no Preâmbulo do DL nº 24/2013, de 19/02 [diploma em que posteriormente se viria a estabelecer o método de determinação das demais contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução, previstas no RGICSF (Esse DL nº 24/2013 viria a ser revogado pela al. d) do art. 13º da Lei nº 23-A/2015, de 26/03.)] exprime-se o seguinte: // «O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão — com outras entidades — que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente.
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Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia. // O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário. (...) // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução. (...) // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. // Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições»(4).

O Fundo de Resolução, de que a CSB constitui uma receita (5), é «uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio» (6), o qual tem por objecto «prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal… e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas» (7).

Relativamente à sucursais a operar em Portugal de Instituições financeiras com sede num Estado-membro da UE, cumpre referir que se trata de entidades autorizadas a exercer as actividade bancária e de crédito, reguladas pelo RGIFSF(8). «Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento»(9). No que se reporta à resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de Instituição Financeiras com sede em país terceiro, «[o] Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.
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º 2, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro…»(10).

A CSB é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa.

A razão de ser do tributo reflete-se na sua estruturação. «[A] CSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra), que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva). // Em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB. // Ora, conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo. // (…) // Ressalta, deste modo, um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh – garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera («limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos (“princípio da previdência”)», «contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises («aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do poluidor-pagador”»)»(11).

«No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.
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º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução // […] // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. // Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições. // A utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário, que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. […]» // Resulta, assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas. // 16. Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v). // Acompanha-se, por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma contraprestação de natureza grupal»(12).
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Feito o presente enquadramento, importa, agora, aquilatar do bem fundado da presente intenção rescisória. (…)

2.2.4. No que concerne ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente alega, em síntese, que «a CSB – quando aplicada às Sucursais UE, e apesar da corrente jurisprudencial que se tem vindo a uniformizar em sentido diverso e errado – não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos por não respeitar o princípio da equivalência, apresentando-se antes como um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular». (…)

Apreciação.

Os argumentos aduzidos pela recorrente no sentido da inexistência de relação sinalagmática entre os benefícios que ingressam na sua esfera jurídica em razão da existência e funcionamento do sistema português de resolução de instituições financeiras e o exercício da sua actividade bancária em território nacional não procedem. A recorrente está sujeita aos poderes de supervisão e de resolução exercidos pelo Banco de Portugal (artigo 53.º do RGICSF) e pelo Fundo de Resolução (artigo 146.º-AM do RGICSF). O tributo incide sobre o passivo das entidades em causa (artigo 3.º do RJCSB), o qual é gerador dos riscos de solvabilidade e dos riscos sistémicos associados. Nem se diga que a recorrente, enquanto sucursal de entidade cuja sede se situa fora de Portugal não assume capital próprio, activo e passivo próprios e cujo emprego na sua actividade são passíveis de gerar os aludidos riscos sistémicos. É que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], «[p]or obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal»(12). «A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros» (13). «Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à garantia dessas operações, e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal» (14).

Tendo por base a aferição da legalidade da autoliquidação de CSB, em causa, relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia, o STA, fazendo apelo a jurisprudência reiterada, teve ocasião de referir que «[n]ão ocorre inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios, nem do Direito da União Europeia» (15). Orientação que ora se reitera.

Como se refere no Acórdão do STA, de 13/07/2022, P. 09/21.0BELRS, a propósito, da «alegada inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva na União Europeia (por falhar o teste da bilateralidade potencial com a consequente violação do princípio da equivalência), [cumpre reiterar] a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que nos últimos anos e até ao passado mês de Junho, de forma reiterada e uniforme, se vem pronunciando sobre todas as questões suscitadas nestes autos [vide, designadamente, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
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Administrativo nos julgamentos dos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 e 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022; e firmada no Tribunal Constitucional, a título meramente exemplificativo, os acórdãos n.ºs 537/2021 (processo n.º 988/19), de 13/07/2021 e 274/2022 (processo n.º 17/2021), de 26/04/2022] [no sentido da improcedência das questões invocadas]».

De notar também que «se verifica que, por um lado, [a CSB] atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) — universalidade da lei — (E mesmo o alargamento da incidência subjectiva [resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016)] às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros da UE, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo, por forma a que a contribuição se transmute num imposto: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, de medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de crédito) não obsta a que a respectiva actuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo por aquela provocado.) e que, por outro lado, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011)». (16)

De todo o exposto se conclui que a invocada violação do princípio da equivalência não se confirma, no caso.

Dos elementos referidos, em particular do regime jurídico da CSB, supra recenseado, resulta que a contribuição sobre o sector bancário em causa incide sobre as entidades que desenvolvem actividades de depósito e crédito bancário, no território nacional e tem em vista a mitigação do risco sistémico, associado à sua operação, como sucede com a recorrente, dada a sua afectação às instituições nacionais de resolução bancária.
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Pelo que o regime jurídico que consagra a contribuição em apreço, aplicado à recorrente, não incorre na invocada violação do princípio da equivalência.

Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.”

Não havendo motivo para se discordar do acima expendido e a cujos argumentos aderimos, sem reservas, também aqui nenhuma razão existe para considerar violado o princípio da equivalência, pelo que o presente recurso está votado ao insucesso.

Vejamos agora se o julgado enferma de erro de julgamento de direito quanto à acusação da violação do princípio europeu da liberdade de estabelecimento por parte da imposição em referência.

Esta mesma questão foi também objeto de apreciação no Aresto que temos vindo a seguir, tendo nele se consignado o seguinte:

“2.2.6. No que se refere ao fundamento do recurso referido em v) a recorrente alega que «[n]os termos da lei e para efeitos de incidência objetiva, a CSB incide sobre o passivo deduzido dos elementos que integram os fundos próprios dos sujeitos passivos - cfr. art.º 3.º, alínea a), do regime da CSB»; «[que], no caso das instituições de crédito residentes a CSB incide sobre o seu passivo “líquido”, depois de deduzidos os capitais e fundos próprios, ao passo que no que às sucursais UE diz respeito a CSB incide sobre o seu passivo “bruto”, sem qualquer dedução relacionada com capitais próprios, colocando as últimas em situação desfavorável face às primeiras em termos de base tributável»; que «[a] discriminação ocorre, ainda, por força da disparidade de tratamento que é dado contabilisticamente e para efeito do cálculo do Regime da CSB (i) às diferentes fontes de financiamento das instituições de crédito residentes em Portugal provenientes de acionistas, e (ii) às fontes de financiamento equiparáveis no caso das Sucursais UE, isto é, fundos que estas recebem das suas sedes»; que «[n]estes termos fica claro que as Sucursais UE, como a ora recorrente, não possuem capitais próprios, fundos próprios nem tão-pouco elementos do passivo com características de capitais próprios e, como tal, são, por força do regime da CSB, colocados numa posição desvantajosa e desfavorável, em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal».

Apreciação. A este propósito, o STA, por meio de Acórdão de 12/10/2022, P. 0850/17.9BELRS (autoliquidação de CSB (2016) relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia), teve ocasião de afirmar que:

«Em síntese, em conformidade com o que dispõe os artigos artigo 3.º, al. a) do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário e 3.º, al. a) e 4.º da Portaria 121/2011, de 30 de Março (na redacção introduzida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho), é ao passivo [tal como delimitado pelo artigo 3.º al. a)] que são deduzidos os elementos identificados nas alíneas do n.º 1, do artigo 4º da mesma Portaria, sendo que, para efeitos do apuramento do passivo referido no artigo 3.º, al. a), por força do n.º 2 do artigo 4.º, o valor dos fundos próprios há-de calcular-se por apelo ao normativo constante a respeito do Regulamento (UE) ali referido. Ou seja, o que resulta do artigo 4º da Portaria 165-A/2016, de 14 de Junho é que o cálculo da base de incidência da contribuição sobre o sector bancário não inclui todo o valor do passivo constante do balanço pois contempla várias excepções que, embora fazendo parte integrante do passivo que figura no balanço, não inclui naquele valor. E esta exclusão da base de incidência da CSB também se aplica aos bancos residentes. // 3.2.3.9.
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Note-se, de resto, que as sucursais têm elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios, uma vez que são criadas e movimentadas contas de capital próprio, pelo menos o “capital afecto” (se existir) e os resultados transitados, nada impedindo que a sociedade-mãe aloque à sua sucursal em Portugal uma dotação de capital de base (“elementos do capital próprio”) registado em contas de capital próprio, caso em que tudo se assemelha às entradas feitas pelos sócios às empresas e que não são remuneradas, o que significa que, tal como o capital próprio dos bancos residentes é excluído da base de incidência da CSB, o mesmo sucede ao “capital afecto” às sucursais, quando contabilizado como tal. …”».

As normas de determinação da incidência objectiva do tributo (artigo 3.º do RJCSB) não assumem o alegado sentido discriminatório entre entidades bancárias residentes e sucursais de entidades bancárias não residentes, dado que as possibilidades de dedução de elementos ao passivo das entidades em causa são asseguradas de forma uniforme em relação a todas as entidades (residentes e não residentes, abrangidas pelo RGICSF). Mais se refere que a eventual falta de personalidade jurídica das sucursais, como sucede com a recorrente, não obvia à titularidade de substracto contabilístico próprio de entidades revestidas de tal arquitetura jurídica, bem assim como não impede que as mesmas disponham de capitais próprios (fundos próprios) a deduzir ao passivo (artigo 3.º/1/a), do RJCSB e artigo 4.º das Portarias de regulamentação citadas), para efeitos de quantificação da base de incidência do tributo em apreço. A recorrente pode, também, invocar a redução da base de incidência objectiva, nos mesmos termos que os bancos residentes . De notar que as regras de determinação da incidência objectiva da CSB resultam da necessidade de prevenção do risco sistémico, medido pelo valor do passivo de cada um dos operadores em causa. Pelo que tais regras são justificadas no quadro do sinalagma de grupo que determina a criação do tributo em apreço. Por outras palavras, «o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito» . Sendo tais parâmetros de aplicação uniforme a qualquer operador bancário que exerça a sua actividade em Portugal.

Na análise da alegação em referência, a sentença recorrida seguiu a presente orientação. Ao julgar no sentido referido, a mesma não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.”

Estando aqui em causa o mesmo regime que se aplicou no Acórdão transcrito, também quanto a este erro de julgamento, improcedente terá de ser julgado o presente recurso.

Aduz ainda a Recorrente que o Tribunal a quo erro no julgamento que efetuou quanto à imputação de violação da Directiva 2014/59/EU, que estabelece «o enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento», por parte do regime instituído da referida contribuição.
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Mais uma vez, o Aresto que temos vindo a seguir, efetua uma análise lapidar desta questão, discorrendo do seguinte modo:

“Apreciação. Está em causa a alegada preterição do regime inscrito na Directiva n.º 2014/59/EU, de 15 de Maio de 2014, que estabelece o regime de enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (17). Compulsado o teor do acto normativo em apreço, não se apura norma atinente à CSB dirimida nos presentes autos ou que com a mesma colida. É que são realidades distintas, o mecanismo de Direito da UE de saneamento financeiro das instituições bancárias que operam no espaço da União Europeia, por um lado, e a contribuição devida pelas instituições bancárias em virtude do risco sistémico, de solvabilidade financeira, associado ao exercido da sua actividade no território nacional de recolha de depósitos bancários e concessão de crédito, por outro lado. O mecanismo europeu de resolução bancária, previsto na Directiva n.º 2014/59/EU, citada, dispõe das suas próprias contribuições e instituições de resolução bancária, outro tanto sucede com os regimes nacionais dos Estados-membros de resolução bancária (entre os quais se inclui o português) cuja existência e financiamento não é por aquele prejudicada. Para comprovar a presente asserção basta ter presente os fins, as condições e as entidades responsáveis pelo procedimento de resolução, no plano europeu (v., respectivamente, artigos 31.º, 32.º e 3.º da Directiva n.º 2014/59/EU, citada) com os fins e as entidades responsáveis por semelhante procedimento a nível nacional (v., respectivamente, artigos 145.º-C e 139.º do RGICSF (18)).

A este propósito, o Acórdão do STA, de 18-05-2022, P. 0783/20.1BEPRT, teve ocasião de referir que:

«(…) não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade. // (…) // [D]a legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. // Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante. // (…) // Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia».

Por outras palavras, o mecanismo europeu de resolução bancária não se confunde com o mecanismo nacional de resolução bancária, ao qual está afecta a receita derivada da contribuição financeira em apreço, pelo que a alegada contradição de regimes não se comprova. Ambos os regimes de resolução bancária (europeu e nacional) são ordenados à garantia do exercício da livre concorrência no sector bancário, em condições de solvabilidade, mas actuam em escalas de intervenção distintas, pelo que não se sobrepõem, nem contradizem.”
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Ali como aqui, tendo a sentença sob recurso pugnado pelo aqui explanado, não acompanhamos a alegação de que a mesma enferma de erro de julgamento.

Argui, ainda a Recorrente que o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou no que tange à violação do Princípio da Dupla Tributação Internacional.

Também aqui sem qualquer razão.

Afirmou no Aresto que vimos a acompanhar, e relativamente a este erro de julgamento, o seguinte:

“Apreciação.

Cumpre notar que a presente alegação pressupõe a sobreposição entre o regime europeu de resolução bancária e o regime nacional de resolução bancária, o que, como no ponto anterior se demonstra, não corresponde à realidade. A alegação da recorrente pressupõe que o substracto jurídico-económico e contabilístico da mesma se esgota na “entidade mãe”, com sede em França, o que não corresponde à situação da recorrente. A mesma exerce actividade bancária em Portugal, a qual, por natureza, é geradora de riscos próprios e sistémicos, de falta de liquidez e de solvabilidade, o que pressupõe a existência de mecanismos de resolução bancária nacionais, cujo financiamento é a razão primacial da instituição do tributo em exame nos presentes autos. De notar também que o regime da CSB e da resolução bancária europeia, vertido na Diretiva 2014/59/EU, são compatíveis, entre si, e coexistentes, dado que ordenados a finalidades de alcance distinto, ainda que complementares, realizadas por entidades que não se sobrepõem, como se escreveu no ponto anterior. Ou seja, não existe dupla tributação, porquanto são realidades distintas, a supervisão e o risco sistémico, associados à actividade da empresa sede da recorrente, em França e a referida supervisão e risco sistémico, associados à actividade da recorrente, em Portugal, sendo a CSB devida em razão apenas desta última e do passivo gerado pela mesma.”

Acompanhando o julgado, improcedente terá também de ser julgado o presente recurso no que a este erro respeita.

Finalmente, sustenta a Recorrente que a decisão sob apreciação incorre em erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada.

Adianta-se desde já, que também quanto a este argumento não lhe assiste razão.

Sobre esta questão se pronunciou este Tribunal no Aresto que nos encontramos a seguinte, tendo-se dissertado do seguinte modo:

Apreciação. A argumentação da recorrente pressupõe a incompatibilidade entre o regime nacional e o regime europeu de resolução bancária, asserção que, como vimos nos pontos anteriores, não se comprova.

A este propósito, o STA teve ocasião de referir o seguinte:
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«(…) a CSB reconduz-se a uma receita criada pelo Estado Português anteriormente à aprovação da Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014, bem como do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014, sendo que a aplicação dos critérios enunciados nesta legislação da EU poderá eventualmente relevar, a partir de 01/01/2015, mas no âmbito das contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução (FdR) e das contribuições comunitárias destinadas ao Fundo Único de Resolução (FUR). Porém, a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou o FUR, de acordo com a Directiva // (…) // a CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu».

Aplicando a presente orientação ao caso exame, cumpre referir que as regras de concorrência no mercado interno europeu não são prejudicadas pelo regime nacional de resolução bancária, e pelo regime da CSB, dado que tais regimes são compatíveis com o sistema europeu de resolução bancária, sendo ambos, em última instância, ordenados à garantia da concorrência dos operadores bancários, em condições de solvabilidade. De referir que a CSB é aplicada de forma uniforme a todos os operadores bancários a operar no território nacional, sejam os mesmos sucursais de entidades não residentes ou “casas mães” aqui sedeadas, o que mostra a inexistência de qualquer restrição ao exercício da actividade bancária em Portugal, salvo a que é imposta pelo exercício transparente da mesma.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.”

Não existindo qualquer diferença entre o caso ali apreciado e o dos presentes autos e fazendo nossos os argumentos acima transcritos, improcedente terá também de ser julgado o presente recurso.

Prosseguindo.

Resta aquilatar do pedido de Reenvio Prejudicial.

A Recorrente requer, a final, e a título subsidiário um pedido de reenvio prejudicial sugerindo a colocação das seguintes questões prejudiciais:

I-O artigo 49.° do TFUE se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no regime doméstico português da Contribuição sobre o Sector Bancário, que tributa as instituições financeiras não residentes em Portugal (e residentes noutros Estados Membros da União Europeia a operar através de Sucursais) sobre a totalidade do seu passivo, sem lhes dar a possibilidade de deduzir os seus capitais próprios, de deduzir os seus fundos
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próprios nem de deduzirem os elementos do passivo com características de capital próprio, ao passo que essa possibilidade é expressamente reconhecida às instituições financeiras residentes, colocando as primeiras em situação desfavorável face às segundas?

II- A Diretiva 2014/59/UE se opõe à aplicação do regime doméstico português da Contribuição sobre o Sector Bancário às instituições financeiras (residentes ou não residentes) a operar em Portugal através de uma sucursal, devendo este regime ter sido eliminado e substituído, aquando da transposição para o ordenamento jurídico português da referida Diretiva, pelas contribuições previstas naquela Diretiva?

III- A Diretiva 2014/59/UE se opõe especificamente à aplicação do regime doméstico português da Contribuição sobre o Sector Bancário às instituições financeiras não residentes em Portugal (e residentes noutro Estado Membro da União Europeia) a operar em Portugal através de Sucursal?

Apreciando.

Dispõe o artigo 267.º, do TFUE [ex-artigo 234.º TCE] o seguinte:

“O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

“a) Sobre a interpretação dos Tratados;

b) Sobre a validade e interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.”

Conforme resulta da interpretação do aludido normativo, o reenvio prejudicial de interpretação só é obrigatório caso a questão de interpretação seja suscitada perante tribunal nacional de cujas decisões não caiba recurso, sendo nas restantes circunstâncias facultativo.

Acresce que, o reenvio não deve ser efetuado sempre que: (i) a questão prejudicial não for necessária nem pertinente para o julgamento do litígio; (ii) o TJUE já se tenha pronunciado de forma firme sobre a questão ou já exista jurisprudência sua consolidada sobre ela; (iii) o juiz nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente [Vide, neste sentido, Acórdão do STA, proferido no processo nº 0280/06, de 14.11.2018].
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Neste particular, e relativamente ao alcance de reenvio de interpretação, atente-se nas Recomendações aos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (2012/C 338/01), delas se extratando, designadamente, o seguinte:

“12. (…) [U]m órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial em direito interno é obrigado a submeter esse pedido ao Tribunal, exceto quando já exista jurisprudência na matéria (e quando o quadro eventualmente novo não suscite nenhuma dúvida real quanto à possibilidade de aplicar essa jurisprudência ao caso concreto) ou quando o modo correto de interpretar a regra jurídica em causa seja inequívoco.

13. Assim, um órgão jurisdicional nacional pode, designadamente quando se considere suficientemente esclarecido pela jurisprudência do Tribunal, decidir ele próprio da interpretação correta do direito da União e da sua aplicação à situação factual de que conhece. Todavia, um reenvio prejudicial pode ser particularmente útil quando se trate de uma questão de interpretação nova que apresente um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União, ou quando a jurisprudência existente não se afigure aplicável a um quadro factual inédito”.

In casu, não se afigura que a questão prejudicial seja necessária, e pertinente para o julgamento do litígio, não resultando, face a todo o supra expendido, dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de direito.

Em suma, face à fundamentação deste Recurso, resulta manifesto que as questões formuladas não contribuiriam para a resolução da presente causa. Acresce que a correta aplicação do direito comunitário, face aos Arestos que foram sendo convocados para dirimir a questão, não oferece qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada.

Neste âmbito, e na esteira do que foi entendido no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0281/19, de 05 de novembro de 2025 [No mesmo sentido, vide Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo nº 1576/20, de 12.11.2025], transcreve-se o seguinte:

“Relativamente à necessidade de proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE (para que este possa emitir pronúncia sobre a mesma) também não se justifica, pois, o que o TJUE afirmou relativamente ao ASSB, dada a proximidade com o CSB no que respeita especificamente às questões colocadas, é perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo que seria espúrio o pedido de reenvio. A questão colocada foi clara e devidamente respondida e teria plena aplicação, também noutras situações como a que analisamos, se os pressupostos fossem, de facto, aqueles. Na realidade, todavia, não o são, chocando, inclusive, com a jurisprudência reiterada deste Supremos Tribunal, pelo que, a despeito da bondade da solução no plano abstrato e da uniformização levada a cabo, não pode ter impacto no caso concreto sob julgamento.”

E por assim ser, não se colocando a este Tribunal qualquer dúvida da conformidade da solução adotada com o direito comunitário, nos termos supra evidenciados e tendo presente, por outro lado, que o Tribunal in casu, não está vinculado a submeter qualquer pedido de reenvio prejudicial, não se procede a qualquer reenvio prejudicial.

Atento o exposto, não se vislumbrando nas alegações do presente recurso qualquer argumento válido para afastar este julgamento, resta-nos confirmá-lo, negando provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
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Assim, tudo visto e ponderado, conclui-se que não padece a CSB das ilegalidades que lhe são assacadas, improcedendo, na íntegra, os vícios arguidos pela Recorrente, donde a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada, mantendo-se, por isso, na ordem jurídica.

*

Aqui chegados, cumpre apenas apreciar do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da dispensa de taxa de justiça.

Dispõe, neste âmbito, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que:

“[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”

No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos da tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo – atendendo, outrossim, que as questões em apreciação já foram objeto de apreciação quer por este Tribunal, pelo TC e pelo STA, acarretando, assim, menor complexidade na solução jurídica das questões decidendas, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

***

III - DECISÃO

Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- Rejeitar o articulado superveniente apresentado pelo Recorrente, determinando-se o seu desentranhamento, bem como os documentos que o acompanham.

- Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de setembro de 2026.
[Maria da Luz Cardoso]

(Relatora)
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[Ana Cristina Carvalho]

(1.ª Adjunta)
[Tiago Brandão de Pinho]

(2.º Adjunto)

(1) O RJCSB foi instituído pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, tendo sido objecto de concretização pela Portaria n.º 121/2011, de 30/03. Ambos os diplomas foram objecto de alterações posteriores.

(2) Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03.

(3)Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03

(4)Acórdão do STA, de 19/06/2019, P. 02340/13.0BELRS 0683/17.

(5)Artigo 153.º-F/1/a), do RGICSF.

(6)Artigo 153.º-B/1, do RGICSF.

(7)Artigo 153.º-C, do RGICSF.

(8)Artigo 10.º, do RGICSF.

(9)Artigo 53.º/1, do RGICSF.

(10)Artigo 145.º-AM/1, do RGICSF.

(11)Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021

(12)Artigo 54.º/1, do RGICSF.

(13)Artigo 55.º do RGICSF.

(14)Artigo 59.º/1, do RGICSF.

(15)Acórdão do STA, de 05-07-2023, P. 0510/20.3BELRS.

(16)Acórdão do STA, de 11-07-2019, P. 02666/16.0BELRS 01066/17.

(17)e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(18)Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, com alterações posteriores.
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(19)JOUE, 26.10.2012, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT