Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 20199/24.0T8LSB-B.L1-2

2026-09-24 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 20199/24.0T8LSB-B.L1-2 Rel. PEDRO MARTINS

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Relação - Apelação n.º 20199/24.0T8LSB-B.L1-2
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

            A 24/07/2024, Otiima Industries S.A., intentou uma AECOP de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, contra PH, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma determinada quantia.

           O réu arguiu a nulidade da citação (carta postal enviada para Lisboa, quando vive no Algarve, entregue a terceiro que não lha entregou a tempo) e mais tarde, enquanto não era decidida a arguição, contestou, à cautela.

           A autora respondeu à arguição da nulidade, defendendo a sua improcedência.

            A 26/03/2026, depois de inúmeras peripécias, a arguição da nulidade foi decidida nestes termos:

         “[D]eclaro a nulidade da citação do réu e, consequentemente, admito a contestação apresentada, dispensando-se a renovação da sua citação.

          Notifique.

          *

         Ao abrigo dos princípios do contraditório, previsto no artigo 3/3 do CPC e da economia e celeridade processual, determino que se notifique a autora para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção invocada pelo réu.”

           O réu recorre desta decisão – para que se declare a sua nulidade, por força do art. 615/1-b-c do CPC, e para que este Tribunal da Relação de Lisboa se substitua ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 665 do CPC e ordene a notificação do réu com todos os elementos exigidos pelo artigo 227 do CPC, designadamente a indicação do prazo de 30 dias para apresentação da contestação, a contar dessa notificação - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese deste TRL:

         A decisão recorrida é totalmente omissa quanto à fundamentação jurídica que sustentaria o “aproveitamento” da contestação apresentada à cautela;

         Ao declarar a nulidade da citação e simultaneamente aproveitar a contestação como se a citação fosse válida, o tribunal recorrido incorreu numa contradição entre os fundamentos e a decisão: com efeito, a ordem lógica da decisão não permite, ao mesmo tempo, qualificar um acto como nulo e extrair dele consequências jurídicas como se fosse válido.

         O artigo 195/2 do CPC estabelece imperativamente que, quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.

          A citação é um acto único e estruturante do processo civil, do qual depende o início do prazo para contestar, pelo que, declarada a nulidade da citação, a contestação apresentada à cautela – que dependia absolutamente da validade daquela – deve igualmente ser anulada.
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         O princípio do aproveitamento dos actos pressupõe que a irregularidade não tenha influído no exame ou na decisão da causa, o que manifestamente não se verifica, porquanto a nulidade da citação influiu decisivamente na defesa do réu, que foi apresentada em contexto de emergência processual, sem o prazo legal de 30 dias.

         O artigo 192 do CPC dispõe que, quando a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227.º, designadamente a indicação do prazo para contestar.

         A remissão do artigo 192 para o artigo 227, ambos do CPC, existe para assegurar que o réu cuja citação foi declarada nula fica em condições idênticas às de quem é validamente citado, incluindo o direito a um prazo completo para organizar a sua defesa.

         Ao “aproveitar” a contestação apresentada sem dar novo prazo, o tribunal a quo prejudicou o direito de defesa do réu, vinculando-o a uma peça processual que não foi preparada como contestação definitiva, em violação do princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC) e do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).

          Nos termos do artigo 665 do CPC, a Relação não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo, devendo antes prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas, conhecendo do mérito da apelação e substituindo-se ao tribunal recorrido.

            A autora não respondeu.

                                                        *

          Questões a decidir: das nulidades e se devia ter sido dado prazo para a contestação do réu.

                                                        *

          Os factos que interessam à decisão das questões a decidir resultam do relatório que antecede. O tribunal deu como provados 5 factos, mas isso para decidir a questão da nulidade; como essa já está decidida e não é objecto do recurso, não se transcrevem esses factos.

                                                        *

            Das nulidades

           O art. 192 do CPC dispõe o seguinte: “quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227.º”
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           O despacho recorrido terá lido de forma linear as normas deste artigo, como se delas resultasse a dispensa da citação com o aproveitamento da contestação já apresentada, pois que todos os elementos enviados com a citação (os materiais, referidos no art. 219/3 do CPC) já estavam em poder do réu e do seu mandatário. Daí a referência aos princípios da economia e da celeridade processual.

           Por isto ser assim, o despacho recorrido dispensou-se de outra fundamentação (o que se compreenderia, dada a simplicidade da questão) e, nesta base, não há também contradição entre o decidido e o seu fundamento implícito, pelo que não se verificam as nulidades arguidas.

                                              *

Mas as normas do art. 192 do CPC não têm aquele sentido: o que elas dizem é que a notificação do despacho que atenda a arguição da nulidade da citação dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227.

Note-se, desde logo, que é a notificação que dispensa a citação, não é a decisão do tribunal. Ou seja, é o facto de se fazer a notificação, com todos os elementos referidos no art. 227, que dispensa a citação.

            Por outro lado, todos os elementos referidos no art. 227 do CPC incluem os do art. 219/3 do CPC (por força do art. 227/1 do CPC), mas também os elementos imateriais do art. 227/2 do CPC, isto é, a indicação ao destinatário (no caso, o advogado já constituído do réu) do prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia, para além, no caso, das indicações próprias das AECOP.    

           Por fim, o art. 191/4 do CPC dispõe que a arguição (da nulidade da citação) só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado; pelo que, tendo sido julgada procedente a arguição da nulidade, é porque, implicitamente, se julgou prejudicada a defesa do citado, e esta consubstancia-se na contestação, pelo que, anulando-se a citação, tem de se anular também o acto subsequente da contestação, como decorre do art. 195/2 do CPC (e, naturalmente, a resposta da autora à excepção que estará contida na contestação).

           Anulada a contestação, o réu tem de ser notificado para, querendo, apresentar nova contestação.

           Por tudo isto, é inequívoco que se torna necessário a indicação de que, face à nulidade da citação, há um novo prazo para ser apresentada nova defesa, querendo o réu deduzi-la, e que esse prazo corre a partir do trânsito em julgado da decisão que está a ser notificada.

O réu diz que é para isto que “designadamente” ele deve ser notificado, pelo que, implicitamente está a sugerir que deve ser notificado de mais alguma coisa para além do novo prazo nos termos já referidos.
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Mas sem razão, pois que todos os elementos materiais referidos no art. 219/3 do CPC, já foram enviados ao réu e estão em seu poder, pelo que não faz sentido enviá-los de novo; também não tem sentido indicar-lhe o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, nem a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia, bem como os outros elementos que constam das citações das AECOP porque de tudo isso já o réu tem conhecimento.

Daí que Lebre de Freitas, na Acção declarativa Comum, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, págs. 97-99, citado pelo próprio réu, diga: “[…] esta repetição seria inútil, ofendendo a norma do art. 130 (proibição de actos processuais inúteis), nos casos em que o réu entretanto haja adquirido perfeito conheci­mento da acção contra ele proposta e, designadamente por ter intervindo advogado no acto da arguição, saiba qual o prazo para a contestação e a comi­nação em que ocorre se não contestar, visto que as finalidades do acto da cita­ção estão assim atingidas. A notificação do mandatário constituído para contestar, feita juntamente com a do despacho que tenha atendido a arguição, é então suficiente (art. 192) […]” (especificamente, pág. 99).

  Prazo que é de 20 dias (art. 1/2 do regime dos procedimentos do DL 269/98, de 01/09) e não 30 dias como pretendido pelo réu.

            Como caso parecido veja-se, por exemplo, o ac. do TRE de 28/03/2019, proc. 598/17.4T8LAG.E1.

                                                        *

        Entretanto, durante os mais de 2 anos que o processo já dura, praticaram-se muitos outros actos, entre eles uma sentença final da acção e uma anterior decisão da arguição da nulidade, mas tudo isto já está anulado por um outro acórdão do TRL e subsequente despacho a dar novo seguimento à arguição da nulidade, pelo que este TRL não se tem de pronunciar sobre esses actos.

          À cautela, no entanto, anulam-se ainda, expressamente, a marcação de novo julgamento para Nov2026, já que o réu poderá apresentar, no prazo que lhe será concedido para o efeito, contestação a que se terá de dar a adequada prossecução antes de que se possa fazer o julgamento.

                                                        *

           Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, anulando-se, na sequência da declaração da nulidade da citação, a contestação apresentada pelo réu, a resposta da autora à excepção e a marcação de novo julgamento, determinando-se agora, depois do trânsito em julgado deste acórdão, a notificação do réu, na pessoa do seu advogado, para, querendo, contestar a acção, no prazo de 20 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão.

           Custas de parte (não há outras custas) do recurso, pela autora.

            Lisboa, 24/09/2026
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            Pedro Martins

            João Severino

            Teresa Bravo