Processo 1251/25.0T8OAZ-A.P1
I - O documento particular que contém o reconhecimento de uma dívida pecuniária determinada e o compromisso de pagamento em prazo certo, acrescida de juros expressamente assumidos, constitui título executivo quanto à obrigação nele reconhecida, ainda que não contenha a indicação da taxa dos juros.
II - Não tendo sido convencionada taxa de juro determinada, os juros expressamente assumidos são calculados à taxa supletiva legal prevista no artigo 559.º do Código Civil e na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
III - A exequibilidade do título não se confunde com a concreta liquidação da obrigação, cabendo ao exequente demonstrar os elementos necessários à determinação do capital e dos juros efetivamente devidos.
IV - Os pagamentos parciais efetuados pelo devedor devem ser imputados, na falta de convenção diversa, de acordo com o artigo 785.º do Código Civil, sendo indispensável atender às datas e montantes de cada pagamento para determinar o capital subsistente e os juros posteriormente vencidos.
V - A contradição existente no requerimento executivo entre a consideração de determinada quantia como pagamento já efetuado e a sua simultânea consideração como juros moratórios ainda devidos impede a validação da liquidação sem prévio esclarecimento e apuramento.
VI - A sentença que, perante a expressa impugnação da liquidação dos juros, não aprecia a respetiva taxa, período de incidência, imputação dos pagamentos e concreto montante devido, incorre em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
VII - Não dispondo a Relação dos elementos factuais necessários à liquidação, designadamente das datas e montantes dos pagamentos efetuados, a nulidade deve ser circunscrita a esse segmento, determinando-se a baixa dos autos à primeira instância para suprimento da omissão e apuramento da quantia efetivamente exigível, mantendo-se a decisão quanto à existência e força executiva do título.
