Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 174/23.2T8BAO.P1

2026-09-28 Tribunal da Relação do Porto Relação Penal Apelação Proc. 174/23.2T8BAO.P1 Rel. TERESA FONSECA

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Relação - Apelação n.º 174/23.2T8BAO.P1
Processo n.º 174/23.2T8BAO.P1

Sumário

(…)

Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca

1.ª adjunta Berta Gonçalves Pacheco

2.º adjunto: Rui Sanches e Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

AA propôs a presente ação sob a forma de processo comum contra o Sindicato ....

Pede que este seja condenado a pagar-lhe € 21 814,05, sendo € 20.910,00 a título de avença mensal (€ 1.230,00 x 17 meses) e € 904,05, a título de juros de mora. Bem assim, que o R. seja condenado a pagar-lhe quantia não inferior a € 100/dia a título de sanção pecuniária compulsória.

Peticiona ainda a condenação do R. como litigante de má-fé, em multa de valor não inferior a € 2.500,00 e em indemnização de € 5.000,00.

Alega que na qualidade de advogada celebrou contrato de avença com o R. em 8-9-2020, mediante o pagamento de € 1.230,00 mensais, que o acordado perdurou durante 30 meses e que recebeu € 14.637,00.

Invocou o uso reprovável de meios processuais.

O R. contestou invocando as exceções da preterição do tribunal arbitral e de ineptidão da petição inicial. Alegou que a A. deu consultas jurídicas e praticou atos judiciais em sua representação, sem que para tanto dispusesse de poderes.

Deduziu pedido reconvencional. Invocando:

- que a A. foi contratada para prestar serviços por quem não dispunha de poderes para o efeito, do que aquela era conhecedora;

- que a atuação da A. lhe causou prejuízos.

Pediu a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e em indemnização calculada segundo o arbítrio do tribunal.
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A A. replicou, impugnando o alegado e pronunciando-se pela inadmissibilidade do pedido reconvencional.

Foi admitida a intervenção provocada de BB, de CC e de DD.

A interveniente BB contestou, arguindo a sua ilegitimidade, impugnando os factos invocados pelo R. e peticionando a condenação deste como litigante de má-fé em multa não inferior a € 2.000,00.

Os intervenientes CC e DD contestaram, impugnando os factos invocados pelo R. e peticionando a condenação deste enquanto litigante de má-fé em multa e em indemnização de € 15 000,00.

O pedido reconvencional não foi admitido. Foram julgadas improcedentes as exceções de preterição de tribunal arbitral, de ineptidão da petição inicial, de nulidade do incidente de intervenção e de ilegitimidade da interveniente BB.

Na sequência de julgamento foi proferida decisão que julgou a ação totalmente procedente, condenando o R. a pagar à A. € 20.910,00, acrescidos dos juros de mora peticionados, fixou a sanção pecuniária compulsória em € 100,00, por cada dia de atraso no pagamento e absolveu A. e R. da condenação enquanto litigantes de má-fé. *
Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:

(A) Inexistem elementos de facto provados que sustentem a condenação da Ré na quantia de 20.910,00€ - que, segundo a Autora (veja-se o seu pedido) corresponderão a 17 meses em falta pelo valor de 1.230,00€ mensais, ou por qualquer outra quantia;

(B) O Tribunal a quo não deu como provados quais os concretos meses relativamente aos quais não foram feitos os supostos pagamentos, sendo que, como abundantemente resulta desta ação, o DOMINIO DE FACTO sobre a execução da relação da Autora não pertencia ao Réu, que não tinha acesso aos documentos - na posse das pessoas que dominavam de facto os destinos do CDR Norte, aqui Intervenientes - nem às contas bancárias, estando completamente “cego” nesta questão;

(C) O Tribunal a quo não deu como provados que meses seriam esses, nem se os mesmos seriam sequenciais ou,

(D) Se esses meses são sequenciais, tendo o contrato sido extinto em 30 de março de 2023 o décimo sétimo mês imediatamente anterior teria sido outubro de 2021 ou seja, se o suposto incumprimento foi sequencial ter-se-á iniciado em novembro de 2021;

(E) Mas também não se sabe - porque o Tribunal a quo não o esclarece - se o suposto incumprimento foi sequencial ou aconteceu apenas nalguns meses e não noutros;

(F) No ponto 9 dos factos dados como provados, refere o Tribunal a quo que o pagamento não foi feito em janeiro de 2021 “e assim aconteceu sucessivamente até julho de 2021”, sem que se saiba se isso: significa que em julho de 2021, a dívida foi saldada?; que em julho de 2021 foi pago apenas o mês de julho de 2021?; ou significa qualquer das duas hipóteses, mas que terá ocorrido em junho de 2021, uma vez que se usa a preposição “até”?;
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(G) Quando, no ponto 12, se escreve que os pagamentos foram “retomados” em agosto de 2021, significa: que toda a dívida anterior foi saldada?; se sim, a que meses se reportava?; se não foi toda saldada, foi pago apenas o mês de agosto de 2021?

(H) A imprecisão aumenta quando se lê o ponto 13 dos factos dados como provados, que tem a seguinte redação: “porém, o montante devido como valor total da avença o valor da avença, nem sempre ocorreu, sucessivas vezes foi efetuado um pagamento de valor inferior, não concretamente apurado, o que foi acontecendo até setembro de 2022”, o que, desde logo, significa que o Tribunal a quo, que condenou em quantia certa, confessa que não conseguiu apurar “concretamente” valores que estariam em dívida, pelo que nunca poderia assim condenar;

(I) Sem prejuízo de também não esclarecer quantas vezes terá sido pago o valor devido por valor inferior nem quando e em que montantes;

(J) Não se colhe qualquer facto ou factos que demonstrem o que estava em dívida, em que montante e por referência a que meses;

(K) O facto de nos pontos 25, 26, 27 e 28, se dar como provado que a Autora pedia a pagamentos supostamente em atraso, não equivale a que se dê como provado que havia de facto, pagamentos em atraso;

(L) Do referido ponto 31 - facto que nem sequer foi sujeito ao contraditório do Autor - cotejado com tudo quanto está atrás fica absolutamente evidente a falta de sustentação da condenação;

(M) Seguindo o ponto 2, o contrato iniciou-se em 08-09-2020 e, segundo o ponto 31 durou 30 meses, tendo-se dado como provado - que a Autora já tinha recebido a quantia de 14.637,00€;

(N) Ora, se 1.230,00€ x 30 meses é igual a 36.900,00€, e a Autora já teria recebido 14.637,00€, então: 36.900,00€ - 14.637,00€ = 22.263,00€ (teria de receber 22.263,00€);

(O) Se a condenação foi de 20.910,00€ - os mesmos peticionados pela Autora - as contas não batem certo;

(P) Mas, 22.263,00€: 1.230,00€ = 18,1 meses e não 17 meses, o que também não bate certo;

(Q) E os recibos de quitação remetidos pela Autora a estes autos com o requerimento de 25-09-2024 (ref.ª 9935194 - documentos n.ºs 4 a 11)) somam apenas 9.900,00€, o que também não bate certo;

(R) Mas o facto é que 14.637,00€: 1.230,00€ = 11,9 meses e, se o contrato começou em setembro de 2020, os primeiros 11 meses terminaram em Junho de 2021;

(S) Mas a Autora apresenta recibos de fevereiro, abril, junho, julho e setembro de 2022...;
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(T) Ou seja, a afirmação de que a Autora teria recebido 14.637,00€ é completamente incongruente com o demais;

(U) Do exposto resulta a nulidade da sentença por violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC, o que deve ser declarado;

(V) Sem embargo, a matéria referida no ponto 31 não consta da petição inicial, não tendo sido submetida ao contraditório a que se refere o artigo 3.º do CPC;

(W) Nos termos do prescrito no artigo 607.º, n.º 3, do CPC a sentença deve discriminar “os factos que considera provados”, impondo-se, por isso, que o Tribunal avalie apenas as questões de facto.

(X) Os pontos 10 - na parte, “Presidente do Conselho Diretivo Regional do Sul e Ilhas” - e 12 na parte “já com uma nova direção no Conselho Diretivo Regional do Norte, com a Presidente Dra. EE” - não configuram ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, mudanças operadas no mundo exterior», mas conclusões que supõem a interpretação e aplicação da lei;

(Y) Sem prejuízo de essa interpretação e aplicação da lei ter sido feito ao arrepio de documentos constantes dos autos, o facto é que consubstanciam questões de direito, que, como tal não podiam ser incluídas no julgamento da matéria de facto, sem violarem, como violaram, o artigo 607.º, nº 3, do CPC;

(Z) Também no que diz respeito aos pontos 18 “em nome e com mandato conferido, por procuração ou substabelecimento do Réu ou dos seus órgãos”, 19 “representou os interesses do Réu, dos seus órgãos e associados, a solicitação expressa do Réu Sindicato, dos seus órgãos e/ou dos seus associados” e 21 “Autora o representava, exercendo mandato em seu nome e no seu interesse”, ocorre nulidade.

(AA) Na verdade, o juízo ali feito, nas partes referidas, não é um juízo sobre ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, mudanças operadas no mundo exterior, tendo, supondo, ao contrário a interpretação de conceitos de natureza jurídica o que viola o citado artigo 607.º, n.º 3, do CPC;

(BB) Existe contradição com o que consta do ponto 21 dos factos dados como provados, a saber: “O Réu sabia que, em tais ações, a Autora o representava, exercendo mandato em seu nome e no seu interesse, seguindo as suas instruções, prestando os seus serviços jurídicos” (sublinhados nossos) e o que consta dos pontos 38, 39 e 40;

(CC) Dos pontos 38, 39 e 40 resulta que a Autora, tendo sido solicitada, em 31-03-2021, a informar o Réu dos processos em que se encontrava só dois anos depois, e já após cessado o contrato, em 27-02-2023, remeteu a lista de processos em causa;

(DD) Existe, pois, oposição entre o que consta do ponto 21 e o que consta dos pontos 38, 39 e 40 dos factos dados como provados - artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC;

(EE) Não está provado que o valor mensal da avença fosse 1.230,00€, já que vários dos documentos, quer entregues pela própria Ré (documento n.ºs 4 a 10 juntos com o requerimento de 25-09-2024 (ref.ª 9935194)), resulta que esse valor era de 1.000€ acrescidos de Iva à taxa de 23%;
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(FF) Mas, sobretudo, resulta da própria confissão da Autora, em declarações de parte (Ata da audiência de 07-05-2025, ref.ª 98587231), que o valor que lhe era contratualmente pago era de 1.000,00€ acrescidos de IVA à taxa de 23%, o que totalizava um recibo de 1.230,00€, conforme a transcrição (00:04:41.2 a 00:04.59.8 e 01:31:51.1 a 01:32:25.8);

(GG) E, bem assim, do depoimento do Interveniente DD (00:07:05.8 a 00:07:29.3) que corrobora o valor de 1.000€ acrescido de IVA (230€);

(HH) Pelo que do ponto 8 dos factos provados não pode resultar provado que o valor mensal da contrapartida pela prestação de serviços em vigor (entendido como o valor base, sem IVA) era de 1.230€, devendo antes ser dado como provado que era apenas de 1.000€ acrescidos de IVA;

(II) O ponto 9, não pode ser dado como provado, pela circunstância de a Autora ter junto aos autos documento n.ºs 4 a 10 juntos com o requerimento de 25-09-2024 (ref.ª 9935194)), documentos que provam o pagamento das prestações mensais em 2022;

(JJ) No que diz respeito aos pontos 10 (“todos os serviços”, no sentido de abranger o patrocínio forense), 11, 14, (“representando o Sindicato ... em ações judiciais”), 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 30, 31 (“sempre prestado os serviços jurídicos”, no sentido de incluírem o patrocínio judiciário) não podem ser dados como provados;

(KK) O patrocínio judiciário é um conjunto de atos formais que supõe a existência de uma ação judicial na qual determinado advogado é mandatado, através de procuração forense e a prática de atos formais, e, designadamente a redação e entregas de petições iniciais, contestações, réplicas, requerimentos, recursos, todos sob a forma escrita, bem como a comparência e intervenção em audiências, devidamente demonstradas através das atas redigidas pelos tribunais;

(LL) Trata-se de matéria cuja demonstração apenas pode ser efetuada por documento, a saber, por certidão dessas peças, as quais atestam tudo aquilo que aqui não se provou, isto é, que, se determinado processo existe; se foi conferido mandato a determinado advogado no mesmo, por quem e a partir de que data; os atos que este terá em concreto praticado no âmbito do patrocínio forense;

(MM) Ao assim não entender, dando tais factos como provados com fundamento em documentos particulares e depoimentos testemunhais, violou a sentença a quo os artigos 364.º, n.º 1 e 393.º, n.º 1, do Código Civil;

(NN) Os documentos n.ºs 3 a 15, juntos com o requerimento ref.ª 9165989 e os documentos n.ºs 1 a 15, juntos com o requerimento ref.ª 9166052, não podem servir à prova do ponto 11 dos factos provados, nem de nenhum ponto que suponha o exercício de consulta jurídica a associados do Sindicato ...;

(OO) Tais documentos identificam pessoas concretas por nome e endereço de email (embora sem que se tenha provado se tinham ou não a qualidade de associadas do Sindicato ...), bem como as questões concretamente tratadas e as respostas dadas;
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(PP) Trata-se de matéria incursa no artigo 92.º do EOA protegida por sigilo profissional, cujo levantamento a Autora - advogada de profissão - não requereu junto dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados;

(QQ) Como resulta do acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 05-05-2022, (Cons. JOÃO CURA MARIANO), Proc. n.º 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1, que se pronunciou sobre esta matéria, ocorrendo violação de segredo profissional, ocorre uma verdadeira proibição de valoração de prova, no que tange aos elementos de prova abrangidos pelo segredo;

(RR) Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a sentença o artigo 92.º, n.ºs 1, 3 e 5 do EIA;

(SS) Não pode dar-se como provado o ponto 22 dos factos dados como provados, a saber: “Os Associados da zona Norte sempre reconheceram a Autora como a “Advogada do Sindicato ... do Conselho Diretivo Regional do Norte”;

(TT) Não obstante tratar-se de uma afirmação genérica, o Tribunal a quo fundamenta-se nos emails exibidos em violação do sigilo profissional, no facto de alguns associados (nunca se provou que o fossem) usarem emails institucionais do Sindicato ..., não estando provado que o uso de um email institucional prove que se sabe que, afinal é uma pessoa concreta e determinada o seu destinatário...) e uma comunicação do Presidente do Conselho Diretivo Nacional de 13-03-2021, da qual resulta, precisamente o contrário;

(UU) É que a referida declaração - de 30-03-2021 (antes de ter ocorrido a exceção de não cumprimento de contrato), diz que vão passar a ser remetidos à Autora emails com questões de associados do Norte, sendo que o facto de os ditos associados não contactarem a Autora bem prova de que não a reconheciam como a Advogada do Sindicato ... do Conselho Diretivo Regional do Norte”;

(VV) Segundo o contrato, a Autora estava obrigada a “prestar os seus serviços como Advogada (...) dentro dos limites e condições aqui articuladas no pleno respeito pelos princípios éticos e deontológicos que regem a profissão de advogado” - cláusula 1.ª, n.º 1.

(WW) E nos termos da cláusula 1.ª, n.º 3, “a avença paga os serviços prestados em cada mês”.

(XX) Nos termos da cláusula 1.ª, n.º 6: “as relações entre os outorgantes regem-se pelos princípios éticos de confiança recíproca, honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia, sinceridade e justiça e princípios civis obrigacionais do cumprimento pontual, do equilíbrio das por estações, da alteração das circunstâncias, da cessação, responsabilidade e gerais da boa-fé e não abuso do direito” (sublinhado e negrito nossos);

(YY) E, atenta a estrutura do Sindicato ... de então, consagrou-se expressamente no n.º 7 da clausula 1.ª que, “As relações jurídicas contratuais para a prossecução do objeto contatual são estabelecidas pela primeira outorgante com o segundo outorgante, independentemente de quem estiver a ocupar os lugares de presidente ou de membros do CDRN ou de qualquer outro órgão do Sindicato ...”;
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(ZZ) Todavia, decorre de toda a prova efetuada que o Réu Sindicato ... que, como deflui de toda a prova produzida, não tinha o domínio do facto no âmbito das relações da Autora, se dirigiu a esta, desde logo, em 16-03-2021, a fim de lhe dar conta da situação de suspensão de vários elementos do CDRN e indicando-lhe que, neste ensejo, seriam os membros suplentes a que se deveria dirigir - pontos 32 a 35 dos factos provados;

(AAA) Que em 30-03-2021 às 12.03 horas e através do email ..........@....., volta a contactar a Autora, e comunica-lhe:

- que deve passar a remeter-lhe as questões enviadas pelos associados que necessitem de apoio jurídico referindo “agradecemos que as respostas aos associados sejam remetidas para este email em cc” e que “...nos informe se tem avenças cujo pagamento esteja em falta, de modo a agirmos em conformidade” - ponto 36 dos factos provados;

(BBB) E, ainda que no dia 31-03-2021, pelas 18:58 horas o Réu, através do email ..........@....., remeteu-lhe o seguinte email: - “para efeitos da regularização da sua situação solicitamos que nos informe até às 10h00 do dia 05/04/2021, quais os processos (Tribunal e nº de processo) que tem a seu cargo” (negrito e sublinhado nossos) - ponto 38 dos factos provados;

(CCC) E, como resulta do ponto 40 dos factos provados “a Autora prestou a informação ao Réu a que se alude no ponto 38, por email datado de 27/02/2023”, ou seja, quase dois anos depois e após haver rescindido o contrato.

(DDD) A Autora violou a obrigação de informação revista no artigo 1161.º, alínea b) do Código Civil), e os deveres profissionais que enformam a sua prestação contratual, vertidos no artigo 88.º do EOA, a saber, os de lealdade, probidade, retidão, boa-fé, honestidade;

(EEE) O Réu tinha o direito de pedir à Autora essas informações, pois essa era a única forma de saber o que esta estava mensalmente a fazer.

(FFF) O incumprimento frontal da obrigação de informar sobre os serviços que estava a prestar, desonerou o Réu, credor destes, de fazer o respetivo pagamento mensal;

(GGG) O Réu não podia ser obrigado a pagar mensalmente serviços que desconhecia se estavam a ser executados;

(HHH) Ocorreu, por consequência, exceção de não cumprimento do contrato que legitima o direito de o Réu não pagar as retribuições inerentes ao contato de avença a partir de 31-03- 2021;

(III) Ao assim não entender violou a sentença o artigo 428.º do Código Civil, por referência aos artigos 1161.º, alínea b) do mesmo diploma e 88.º do EOA;

(JJJ) Está, ainda, em causa obrigação de pagamento de quantias referentes a retribuição de prestação de serviços, as quais, nos termos do artigo 767.º, n.º 1, do Código Civil, tanto podem ser feitas pelo devedor das mesmas como por terceiro, constituindo, por consequência, prestações fungíveis;
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(KKK) Tanto é quanto basta para, ao contrário do que foi o entendimento do Tribunal a quo, excluir a aplicação ao caso da sanção pecuniária compulsório, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 1, o Código Civil, sob pena de, dada a aplicação automática do n.º 4, sempre que esteja em causa a condenação em quantia em dinheiro, significar uma dupla sanção pecuniária compulsória, a saber: 100 € diários a que se somaria o valor correspondente a 5% ao ano;

(LLL) Violou, pois, a sentença, por incorreta aplicação, os artigos 767.º, n.º 1, 829.-ºA, n.ºs 1 e 4 do Código Civil;

Termos em que, deve a sentença impugnada ser revogada, com as legais consequências.*
A A. contra-alegou, terminando nos seguintes moldes:

A. O Recorrente interpôs recurso de apelação da decisão proferida por sentença em 14.01.2026, que julgou a ação totalmente procedente e em consequência condenou o Réu a proceder ao pagamento à Recorrida da quantia de € 20.910,00 e ainda na sanção pecuniária compulsória de € 100,00, por cada dia de atraso no pagamento.

B. Vem o Recorrente, em síntese, alegar que a atribuição do efeito meramente devolutivo, no caso de execução de sentença, poderá consubstanciar num prejuízo considerável, por aplicação do instituto previsto nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil.

C. Pretendendo, assim que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso ora em causa.

D. Alega ainda, como justificação de tal pedido, o facto de que “as quantias em que for (ou, eventualmente, vier) a ser condenado são quantias a retirar do património dos seus associados”, o que não corresponde à verdade.

E. Pois o valor devido em caso de condenação e pagamento será da propriedade do Recorrente (esfera patrimonial do Recorrente) e não dos Associados.

F. O património do Recorrente é composto, não só, mas também, por quotas correspondentes a um valor mensal que é descontado dos vencimentos dos seus Associados e, transferido pelo IRN para a conta/contas bancárias do Recorrente.

G - Portanto, jamais, voltam à sua esfera patrimonial, podendo aquele (Recorrente) dar-lhe o destino que assim entender.

H - Além do exposto, vem ainda o Recorrente alegar que, se encontra a correr um processo com o n.º 1614/23.6T8SRE no Juízo de Competência Genérica de Soure, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra onde se discutem os valores pagos à Recorrida.

I. Pois tal processo é alheio à Recorrente e não estão em causa quaisquer montantes devidos ou não a esta.

J. O Recorrente, designa como “Introdução (A)”, a primeira parte do recurso apresentado.
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K. No entanto, dos factos ali alegados não se retira que os mesmos tenham qualquer relevância para a reapreciação da decisão e consequentemente qualquer alteração à mesma.

L. Assim e, na senda daquilo que vem o Recorrente alegar, enquanto a Recorrida esteve vinculada ao mesmo, houve sucessivas eleições para aquele órgão, tendo estado no cargo de Presidentes, o Dr. DD, a D. EE e o Sr. FF e, independentemente desta alteração de órgão, a Recorrida, prestou sempre os seus serviços de igual forma.

M. Portanto, as sucessivas eleições para aquele órgão não tiveram qualquer interferência com a execução do contrato de avença que a Recorrida sempre cumpriu escrupulosamente.

N. Começa o Recorrente por alegar que inexistem elementos de facto provados que sustentem a sua condenação na quantia de € 20.910,00 (vinte mil, novecentos e dez euros) que corresponderão a 17 meses em falta pelo valor de € 1.230,00 mensais ou por qualquer outra quantia.

O. Acrescenta ainda, “não curando agora de saber se está provado que o valor mensal da avença a pagar é de € 1.230,00 ou apenas € 1.000,00 acrescidos de iva a taxa de 23 (…), o facto e que ninguém, nem sequer o Tribunal a quo, consegue responder a esta singela pergunta: Quais os meses a que concretamente correspondem os pagamentos (supostamente) em falta?”

P. Vejamos o facto 8 dos factos provados da sentença: “Mais ficou acordado nos termos do disposto na cláusula sexta que o valor da avença mensal ascenderia à quantia de € 1.230,00 mensal, sendo a tributação em sede de IVA realizada pela Autora e a avença paga até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta da primeira outorgante, ora Autora.”

Q. Além deste, prescreve o facto 12, também da sentença, que “os pagamentos foram retomados em agosto de 2021, já com uma nova direção no conselho diretivo regional do Norte, com a Presidente Dra. EE”.

R. O Recorrente afirma que desconhece que pagamentos é que foram retomados em agosto, nomeadamente, se foi paga a totalidade do valor que estava em falta ou não!

S. Contudo, dúvidas não restam de que quando se diz que os pagamentos foram retomados em “agosto”, não foi, com certeza a totalidade do que estava em falta.

T. Até porque se durante cerca de 7 (sete) meses não houve qualquer dinheiro na conta bancária, o valor que foi depositado de quotas em julho ou agosto (desconhece a Recorrida qual o mês), deverá ter correspondido às quotas de um mês, do CDRN, o que significa que o valor terá sido cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros) e, como também se sabe, havia inúmeras dívidas acumuladas durante 7 (sete) meses.

U. O Recorrente, põe ainda em causa a redação do facto 13) da sentença, quando expõe que “o tribunal a quo, que condenou em quantia certa, confessa que não conseguiu apurar “concretamente” valores que estariam em dívida.”
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V. O que não se conseguiu apurar foi o valor concretamente pago em cada mês posteriormente a agosto de 2021, por não corresponder sempre ao montante fixado no contrato de avença, tendo sido, por diversas vezes, pago um montante inferior.

W. No entanto, a Recorrida, apercebeu-se, por ora, de um lapso, do qual muito se penitencia, no que respeita ao montante em dívida.

X. Na demanda, a Recorrida assume que o contrato vigorou durante 30 meses.

Y. Contudo, tal dito, deveu-se a um lapso no cálculo, pois se o mesmo iniciou em setembro de 2020 e cessou a 30 de março de 2023, conforme provado nos autos, o certo é que perdurou durante 31 meses.

Z. Assim, a Recorrida deveria ter recebido a quantia de € 38.130,00 (€ 1.230,00 *31 meses), tendo recebido apenas a quantia de € 14.637,00, o que significa que o montante em falta corresponde a € 23.493,00 e não a € 20.190,00.

AA. No entanto, de tal lapso a Recorrida só se apercebeu por ora e, na verdade, conformou-se com o mesmo.

BB. Além disso, na fundamentação da própria sentença, a Meritíssima Juiz a quo, andou bem quando enumerou os recibos e montantes ali como recebidos, com a seguinte explicação, “não obstante, uma vez que a Autora alega ter recebido a quantia de € 14.637,00 (facto que é favorável ao Réu), considera-se provado que a Autora recebeu a quantia de € 14.637,00”.

CC. Isto posto e de forma a concluir esta incongruência, o certo é que existiu um contrato de avença validamente celebrado entre a Recorrida e o Recorrente - que, não foi posto em causa, nos autos!

DD. Vem ainda o Recorrente alegar que ocorre nulidade no facto 18 dos factos provados da sentença - “18 - A Autora atuou nos referidos processos em nome e com mandato conferido, por procuração ou substabelecimento do Réu ou dos seus órgãos.”, no entanto, não é capaz de explicar o seu entendimento para a conclusão sobre a nulidade.

EE .Pelo que, mais uma vez e, no modesto entendimento da Recorrida, o mesmo está devidamente fundamentado na sentença.

FF. Acrescenta ainda o Recorrente que, na sua perspetiva, existe contradição dos factos provados entre os factos 21 e os 38, 39 e 40 dos factos provados,

GG. Alegando, entre o mais que o Réu, na pessoa do Presidente do Conselho diretivo regional do Sul e Ilhas, Sr. GG, fez um pedido de informação datado de 31.03.2021 e que, a ora recorrida apenas respondeu a 27.02.2023.

HH. Sendo, por via disso, incompatíveis as afirmações de que “o réu sabia que, nessas ações a Autora exercia o mandato seguindo as instruções dele, Réu.”
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II. Crê a Recorrida que o Recorrente faz confusão, na medida em que quando se refere “Réu”, significa a pessoa coletiva “Sindicato ...”, nomeadamente, todos os dirigentes e, com mais relevância o CDRN (Conselho diretivo Regional do Norte), tendo sido com estes dirigentes a celebração do contrato com a Recorrida e não o Sr. GG, enquanto, à data, Presidente do Conselho diretivo Regional do Sul e Ilhas.

JJ. O Recorrente sabia que a Recorrida era advogada avençada.

KK. Como demonstra no email que, o próprio enumera várias vezes, nas suas alegações.

LL. Caso assim não fosse, em que qualidade e a que título questionaria a Recorrida, a solicitar informações quanto aos processos em que esta representava o Recorrente.

MM. Nesta senda, vem o Recorrente alegar mais uma vez que não deveria ter sido dado como provado que o valor mensal pela avença a pagar fosse € 1.230,00 (ponto 8 dos factos provados).

NN. Ao que parece, das considerações do Recorrente deveria ter sido dado como provado que o montante mensal da avença deveria ser €1.230,00 acrescido de iva.

OO. E o que resulta, quer do contrato de avença, quer dos depoimentos de parte da Recorrida, do interveniente e depoimento das testemunhas, não restam dúvidas que o Recorrente disporia mensalmente da quantia global de € 1.230,00 (incluindo os impostos) com o pagamento da avença à Recorrida.

PP.O valor base da avença, corresponde à quantia de € 1.000,00, acrescido de iva à taxa de 23% (que corresponde a € 230,00), ascendendo à quantia total de € 1.230,00.

QQ. Sendo por isso, uma falácia que o Recorrente venha dizer que o depoimento da Recorrida está em contradição com o ponto8 dos factos provados.

RR. Atente-se, nomeadamente, num dos recibos emitidos (Doc. 6 do requerimento junto a 25.09.2024 com a referência 9935194):

- valor base: 1.000,00 euros

- iva 23%: 230,00 euros

- irs à taxa de 25%: 250,00 euros;

SS. Ora, o que o Recorrente despendia mensalmente com o pagamento da avença era efetivamente de € 1.230,00 e foi isso mesmo que quis assegurar com a redação do contrato de avença.

TT. Porém, a Recorrida apenas receberia a quantia de € 980,00, uma vez que os € 250,00 de IRS, é a própria entidade que faz a retenção na fonte, assim (€1.000,00 - €250,00(irs) = € 750,00 + € 230,00 (iva) = € 980,00.
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UU. Certamente, a redação do contrato de avença quis acautelar que € 1.230,00 era o montante total que o Sindicato ... iria despender com a avença, incluindo o imposto.

VV. E este entendimento é desfavorável ao Recorrente, por isso, não logra a Recorrida entender o alcance que este lhe pretende dar.

WW. Mais ainda, alega o Recorrente, que a matéria constante dos pontos 10, 11, 14 a 21, 30 e 31, não deveria ser dada como provada.

XX. Referindo-se expressamente às procurações e substabelecimentos - da anterior Advogada avençada do Recorrente, a Dra. HH -, para a Recorrida.

YY.O Recorrente, desde logo, coloca em causa que tais documentos foram juntos pelos Intervenientes EE e DD, e não pela Recorrida.

ZZ. Ora, aquando da propositura da presente demanda, a Recorrida indica os Intervenientes como testemunhas, o Recorrente é que pretendeu chamá-los a intervir na ação como partes e agora admira-se que estes se defendam como partes que efetivamente foram! Não se compreende!!

AAA. Além do mais e, tendo em conta ainda o suprarreferido, no que tange à junção dos referidos documentos, pelos Intervenientes, cumpre dizer que, a Dra. HH, substabeleceu os processos à aqui Recorrida em novembro de 2020, data em que presidia o Conselho Diretivo Regional do Norte, o Interveniente, DD e, por sua vez, lhe sucedeu no mandato a D. EE.

BBB. Pelo que, obviamente, também estes Intervenientes se muniam dos documentos juntos, como era de prever, por terem sido os Presidentes do CDRN naquela data.

CCC. O Recorrente, perspetiva ainda que os documentos juntos - requerimentos e substabelecimentos -, não ostentam qualquer carimbo de entrada ou data.

DDD. Ora, o Recorrente sabe que, à data em que os mesmos foram juntos ainda existia o sistema SITAF e, por isso, a Mandatária (Dra. HH), não terá guardado o comprovativo de entrada.

EEE. Pelo que, à data em que corre termos esta ação, nem aquela Mandatária, nem a ora recorrida, têm acesso aos processos de modo a poder retirar os documentos comprovativos do envio dos aludidos substabelecimentos.

FFF. Além disso, vem o Recorrente impugnar o teor de tais documentos em sede de recurso, quando teve oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos e fazer a sua competente impugnação, aquando da sua junção ao processo e/ou contraprova dos mesmos! Não o tendo feito!

GGG. Atendendo ao exposto, não pode olvidar agora o Recorrente que o momento oportuno para se pronunciar sobre os documentos já decorreu em momento anterior.
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HHH. Redundantemente, alega o Recorrente, que tais documentos não deveriam servir para provar o patrocínio forense.

III. A avença pressupõe um certo pagamento mensal, independente de prestar serviço ou não.

JJJ. Portanto, a Recorrida não tem sequer que provar a existência de mandato forense em ações judiciais para requerer o pagamento da avença mensal.

KKK. Pelo que, mais uma vez, mal andou o Recorrente ao gizar uma impugnação de tais documentos com vista a não se considerarem provados os factos elencados nos pontos 10, 11, 14 a 21, 30 e 31 da sentença.

LLL. Conclui-se que o Recorrente apenas em sede de recurso veio invocar a alegada violação do segredo profissional;

MMM. Tal questão não foi suscitada perante o Tribunal de 1.ª Instância, configurando uma questão nova, insuscetível de conhecimento pelo Tribunal ad quem;

NNN. O direito de invocar a alegada proibição de prova encontra-se precludido, por não ter sido exercido em momento processual oportuno;

OOO. Além de que a conduta do Recorrente viola o princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 8.º do Código de Processo Civil;

PPP. Os documentos em causa foram legitimamente juntos para prova da execução de um contrato de prestação de serviços;

QQQ. Além de que, o próprio Recorrente não demonstrou qualquer violação concreta, nem prejuízo efetivo;

RRR. Pelo que não ocorreu qualquer violação do dever de segredo profissional;

SSS. Deve, assim, a arguição de inadmissibilidade da prova invocada pelo Recorrente ser entendida como infundada, mantendo-se a plena validade e eficácia dos meios probatórios juntos aos autos pela Recorrida.

De Direito

(A)

TTT. Desde logo, importa salientar que o Recorrente reconhece a Recorrida como advogada avençada e nunca resolveu o referido contrato com a mesma.

UUU. Senão vejamos, independentemente dos órgãos estatutários sucessivos e sucessivas eleições, a Recorrida sempre prestou os serviços que lhe incumbiam.
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VVV. E desse facto, o Recorrente sempre teve pleno conhecimento.

WWW. Tanto é que, por si (elementos da direção do Norte) ou funcionárias, sempre foram solicitados serviços à Recorrida.

XXX. Malogradamente, não cessou o contrato com a Recorrida, deixou que esta assegurasse o serviço jurídico em causa e, por fim, pretende olvidar-se do pagamento que bem sabe ser devido.

YYY. Ademais, e em face do exposto, é manifesto que o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil são cumuláveis, não se verificando qualquer incompatibilidade ou dupla sanção proibida.

ZZZ. Pois a condenação nos€ 100,00 (cem euros) diários por sanção coercitiva do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil não impede, antes atrai, a incidência automática dos juros legais compulsórios de 5% ao ano previsto no n.º 4 do mesmo preceito legal sobre as quantias pecuniárias devidas, nos exatos termos da lei.

AAAA. A alegação contrária do Recorrente é, pois, infundada, contrária à letra e ao espírito do preceito e deve ser integralmente rejeitada.

BBBB. Nesta medida, a decisão recorrida não fez qualquer desadequada aplicação do direito, não violando quaisquer normas jurídicas, pelo que o presente recurso interposto pelo Recorrente deverá ser julgado totalmente improcedente e confirmada a decisão recorrida.*
II - Questões a dirimir:

a - da nulidade da sentença;

b - da impugnação da matéria de facto;

c - da retribuição da A. no âmbito da avença;

d - se deve haver lugar à condenação do R. no pagamento da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento.*
III - Fundamentação de facto

Factos dados como assentes na sentença

1 - O Sindicato ... (Sindicato ...) é um sindicato de âmbito nacional que até 2023, data em que foram alterados os estatutos, era distribuído por duas zonas geográficas e dois conselhos regionais: zona norte e zona sul e Ilhas.

2 - A 8 de setembro de 2020, exercia a função de Presidente do Conselho Diretivo Regional do Norte, o Dr. DD e do Conselho Diretivo Regional do Sul e Ilhas, o Dr. GG, licenciado em direito.

3 - Na data acima referida, entre a Autora e o Réu foi celebrado o contrato junto na p.i. como documento n.º 1, que aqui se dá por reproduzido, denominado de prestação de serviços jurídicos, designado por avença.
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4 - À data, o referido contrato foi outorgado pelos membros do Conselho Diretivo Regional do Norte.

5 - De acordo com a cláusula segunda do referido contrato, a Primeira Outorgante obrigou-se, entre outros: “a prestar ao Segundo Outorgante apoio jurídico na modalidade de conselhos, recomendações, informações, esclarecimentos, verbais e quando necessários escritos, podendo os escritos serem prestados sob a forma de informação ou parecer. Atos notariais de advogado, pela elaboração de termos de reconhecimento de assinaturas, certificação de cópias e traduções e autenticação de documentos e respetivas certidões de registos na plataforma da Ordem dos Advogados. Assessoria nas fases pré-contratual e contratual nos negócios jurídicos realizados pelo CDRN/Sindicato ... ou na realização de atas. Instruir e dar parecer final em processos disciplinares. Dirimir conflitos contratuais com trabalhadores, fornecedores de serviços ou vendedores pelas relações laborais, obras ou aquisições onde o CDRN seja interessado. (….) Intentar com mandato ações judiciais com vista à realização dos direitos e fins estatutários do CDRN/Sindicato .... Representar o CDRN/Sindicato ... em audiências judiciais de que seja mandatário. (…)”.

6 - Nos termos da cláusula sétima ficou estipulado que o contrato tinha início em 8/09/2020, o que efetivamente aconteceu.

7 - O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses com renovação automática, no caso de nenhuma das partes o denunciar, de acordo com a sua cláusula oitava.

8 - Mais ficou acordado nos termos do disposto na cláusula sexta que o valor da avença mensal ascenderia à quantia de € 1.230,00 mensal, sendo a tributação em sede de IVA realizada pela Autora e a avença paga até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta da primeira outorgante, ora Autora.

9 - Em janeiro de 2021, o pagamento não foi efetuado e assim aconteceu sucessivamente até julho de 2021.

10 - Por mail junto na p.i. como documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi transmitido à Autora, pelo Presidente do Conselho Diretivo Regional do Norte, à data, Dr. DD, que a conta bancária associada ao Conselho Diretivo Regional do Norte havia sido bloqueada pela Banco 1..., a pedido do Presidente do Conselho Diretivo Regional do Sul e Ilhas e que, por esse motivo, estava impedido de efetuar todos os pagamentos, nomeadamente a avença mensal a que se alude no contrato identificado no ponto 3.

11 - No período a que se alude no ponto 10, sempre foram prestados todos os serviços jurídicos que incumbiam à ora Autora.

12 - Os pagamentos foram retomados em agosto de 2021, já com uma nova direção no Conselho Diretivo Regional do Norte, com a Presidente Dra. EE.

13 - Porém, o montante devido como valor total da avença, nem sempre ocorreu, sucessivas vezes foi efetuado um pagamento de valor inferior, não concretamente apurado, o que foi acontecendo até setembro de 2022.
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14 - Tendo a Autora, inclusivamente, além dos esclarecimentos e consultas jurídicas a Associados, representado o Sindicato ... em ações judiciais.

15 - Algumas das ações judiciais foram terminando.

16 - À exceção do processo que corre termos no TAF de Mirandela, todos os demais processos foram instaurados por anteriores advogados do Réu e todos foram substabelecidos à Autora pela Dr.ª HH.

17 - A Autora intentou uma ação judicial em representação do Réu no período da pandemia do Covid 19.

18 - A Autora atuou nos referidos processos em nome e com mandato conferido, por procuração ou substabelecimento do Réu ou dos seus órgãos.

19 - A Autora representou os interesses do Réu, dos seus órgãos e associados, a solicitação expressa do Réu Sindicato, dos seus órgãos e/ou dos seus associados, em ações judiciais.

20 - O Réu não cessou o mandato da Autora em qualquer das referidas ações judiciais em que a Autora representou os interesses do Réu ao abrigo das aludidas procurações e/ou substabelecimentos, que nunca revogou.

21 - O Réu sabia que, em tais ações, a Autora o representava, exercendo mandato em seu nome e no seu interesse, seguindo as suas instruções, prestando os seus serviços jurídicos.

22 - Os associados da zona norte sempre reconheceram a Autora como a “Advogada do Sindicato ... do Conselho Diretivo Regional do Norte”.

23 - O atual Presidente desta entidade, Dr. GG, era, à data da celebração do contrato de avença com a Autora a que se alude no ponto 3, Presidente do Conselho Regional do Sul e Ilhas do Réu, tendo o mesmo conhecimento do contrato a que se alude no ponto 3.

24 - No mail junto pelo Réu na sua contestação, datado de 30-03-2021 assinado por GG e provindo do email ..........@....., que aqui se dá por integralmente reproduzido, refere-se: “Exma. Sra. Dra. AA, atendendo a que temos recebido muitos contactos de associados do CDRN, e de modo a que estes não sejam prejudicados no apoio a que têm direito, vimos pelo presente informar V. Exa. que passaremos a remeter-lhe as questões colocadas pelos respetivos associados que necessitem de apoio jurídico, para que estes lhe seja prestado em tempo útil…aproveitamos a oportunidade para solicitar que nos informe se tem avenças cujo pagamento esteja em falta, de modo a agirmos em conformidade.”

25 - No início de dezembro de 2022, a Autora teve conhecimento de que a situação bancária do CDRN/Sindicato ... havia sido resolvida e enviou email, junto na pi como documento 3, que aqui se dá por reproduzido, a solicitar o pagamento das quantias em dívida, para o endereço ..........@......
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26 - Nenhum pagamento foi efetuado, tendo a Autora, em 14/12/2022, voltado a interpelar o Réu, com envio de novo email, junto na p.i. como documento 3, que aqui se dá por reproduzido, para o endereço ..........@..... e também com conhecimento para o endereço ..........@....., acrescentando nessa comunicação o seguinte “Aguardo indicação, se assim entender, do Colega a quem devo substabelecer os processos em que represento o Sindicato ..., pois não pretendo manter o contrato de avença.”.

27 - Por comunicação por email para ambos os endereços supra referidos, a 25/01/2023 a Autora escreveu o seguinte “…não tendo até ao momento recebido qualquer informação sobre a quem devo substabelecer os processos judiciais nos quais represento o Sindicato ..., serve o presente para informar que até ao final do corrente mês, renunciarei aos mesmos, não assegurando de forma alguma qualquer prazo que venha a ocorrer, a partir do dia 31/01/2023….”.

28 - Uma vez que continuou sem obter qualquer resposta ao solicitado, bem como o pagamento, em 30 de janeiro de 2023, a Autora, comunicou por carta registada com aviso de receção, junta na p.i. como documento 4, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a denúncia do contrato de prestação de serviços a que se alude no ponto 3, em vigor até então, cuja data de fim ocorreu a 30 de março de 2023 e comunicou ainda que estaria em dívida a quantia de € 20.910,00 (vinte mil, novecentos e dez euros), acrescido de juros no montante de € 701,15 (setecentos e um euros e quinze cêntimos).

29 - Não obstante as missivas terem sido rececionadas, nas respetivas sedes, a Autora, até ao momento, não recebeu qualquer valor reportado ao montante em dívida.

30 - No decorrer do aviso de denúncia do contrato, a Autora renunciou a todos os mandatos forenses, nos quais representava o Sindicato ... e/ou Associados deste.

31 - O contrato a que se alude no ponto 3 perdurou, pelo menos, por 30 meses, tendo a Autora recebido a quantia total de € 14.637,00, não obstante a Autora sempre ter prestado os serviços jurídicos para a qual foi contratada e as sucessivas interpelações da Autora.

32 - Por e-mail de 16 de março de 2021, junto na contestação como documento 1, que aqui se dá por reproduzido, a Autora foi formalmente notificada pelo Conselho Diretivo Nacional do Réu que, de que os membros do Conselho Diretivo Regional do Norte se encontravam suspensos desde 17-12-2020 e que as eleições efetuadas se encontravam suspensas.

33 - Nesse email, foram-lhe indicados os únicos membros da CDRN que não se encontravam suspensos, tendo-lhe sido referido que eram os únicos que lhe podiam prestar informações e a quem as deveria facultar.

34 - Foi-lhe também referido que “tendo em conta que as eleições estão suspensas, os candidatos que constituíram a lista A, tomaram posse ilegalmente e estão a agir em nome do CDRN sem mandato e sem nenhuma legitimidade, do que deve tirar as respetivas ilações quanto à prestação de serviços que efetua ao Sindicato ...”.

35 - A Autora leu essa mensagem no dia 17 de março de 2021 às 09:53 horas.
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36 - Em 30 de março de 2021, o Réu remeteu-lhe email, junto na contestação como documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando, entre outros, que o informasse sobre quais as avenças em falta.

37 - A Autora respondeu por mail junto na contestação como documento 2, que aqui se dá por reproduzido, que estavam em falta “quatro avenças”, esclarecendo que uma delas só se venceria no dia seguinte por se reportar ao mês (de março).

38 - No dia 31 de março de 2021, o Réu solicitou à Autora, por mail junto na contestação como documento 2, que aqui se dá por reproduzido, que “para efeitos de regularização da sua situação (…), nos informe até às 10.00 horas do dia 05/04/2021, quais os processos (Tribunal e n.º do processo) que tem a seu cargo”.

39 - A Autora respondeu no dia 1 de abril, por mail, junto na contestação como documento 2, que aqui se dá por reproduzido, referindo que o seu pagamento “não está dependente do que quer que seja” e que até às 10.00 horas do dia 5 de abril lhe faria chegar essa informação.

40 - A Autora prestou a informação ao Réu a que se alude no ponto 38, por mail, datado de 27/2/2023 nos seguintes termos: “Pelo presente e em jeito de resposta ao pedido de informações através da missiva recebida na semana passada, informo sobre os processos pendentes e nos quais representava o Sindicato ... ou associados desta entidade:

1- Processo n.º 460/20.3BEPNF - Tribunal Central Administrativo Norte - Unidade orgânica 1

2- Processo n.º 1100/19.9BEPRT - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade orgânica 3

3- Processo n.º 467/19.3BEPNF - Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel - Unidade orgânica 1

4- Processo n.º 379/19.0BEPNF - Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel - Unidade orgânica 1

5- Processo n.º 627/17.1BEBRG - Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Unidade orgânica 1

6- Processo n.º 1764/19.3BELSB - Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade orgânica 5

7- Processo n.º 155/21.0BEMDL - Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela

8- Processo n.º 285/15.8BEVIS - Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - Unidade orgânica 1

Mais lhes informo que, à exceção do processo que corre termos no TAF de Mirandela, todos os demais foram instaurados por anteriores advogados do Sindicato ... e todos me foram substabelecidos pela Dra. HH.
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Aproveito ainda para questionar se há intenção de proceder ao pagamento das quantias que me são devidas brevemente ou se, terei mesmo que instaurar a competente ação judicial.”

41 - A Autora, no dia 1 de julho de 2021, remeteu ao Réu, por mail junto na contestação como documento 3, que aqui se dá por reproduzido, uma nota de custas de parte emitida no âmbito do processo n.º 511/19.4BELSB a fim de que este a liquidasse.

42 - Nesse processo estava em causa a contratação pelo IRN, IP de pessoas provindas dos Centros de Emprego que eram colocadas a exercer as funções inerentes aos oficiais de registos.

43 - O Réu tinha o interesse na prolação de sentença que definisse a ilegalidade de tal procedimento.

44 - Os contratos em apreço cessaram.

45 - Foi declarada por sentença proferida naquele processo a inutilidade superveniente da lide.

46 - O Réu solicitou à Autora, por mail, junto na contestação como documento 3, que aqui se dá por reproduzido, que a informasse a mando de quem havia assim procedido no âmbito do referido processo, sob pena de participação à ordem dos Advogados e de a responsabilizar civilmente pelos danos causados.

47 - A Autora respondeu por mail junto na contestação como documento 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que só o faria mediante um pedido formal de desculpa.

49 - A instâncias do associado II, que fora confrontado com a renúncia ao mandato que havia conferido à Autora, e que em 4 de abril de 2023 lhe remetera email, pedindo explicações, a Autora respondeu, em 5 de abril, por mail junto na contestação como documento 4, que aqui se dá por reproduzido, informando que “…o motivo da minha renúncia ao mandato prende-se com o facto de o Sindicato ... não proceder ao pagamento dos meus honorários, desde a data das eleições em julho do ano passado”.*
Factos não provados:

a) O Réu nada deve à Autora desde 5 de abril de 2021.

b) A Autora recebeu as avenças dos meses de janeiro a março de 2021.

c) No processo a que se alude no ponto 41, as partes foram notificadas pelo tribunal a fim de se pronunciarem quanto a uma eventual inutilidade superveniente da lide.

d) O IRNN nada disse

e) A Autora, na qualidade de mandatária do Réu, requereu a extinção da instância por “inutilidade superveniente da lide”, sem informar o Réu de que havia emitido tal pronúncia, nem com ele havia previamente discutido essa tomada de posição.
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f) A Autora deu consultas jurídicas e praticou atos judiciais em representação da Ré, sem dispor de poderes para a prática de tais atos.

g) Por email enviado a 30/03/2023, a Autora foi contactada, por um Colega, Dr. JJ, com referência a um dos processos em que a mesma representou o Sindicato ..., a questionar se havia algum valor em dívida de modo a poder aceitar o patrocínio na referida ação, tendo-lhe a Autora referido expressamente que, àquela data, existia uma quantia em dívida para com a mesma, não só em relação àquele processo, mas sim a todos os processos e serviços jurídicos nos quais representou o Sindicato ....*
IV - Fundamentação jurídica

a - Da nulidade da sentença

O apelante invoca a nulidade da sentença com fundamento no preceituado nas alíneas b), c) e d) do art.º 615.º do C.P.C..

Alega que a condenação não encontra fundamento nos factos. Explana cálculos diversos a respeito das quantias peticionadas pela A.. Conclui que as contas não batem certo. Aduz que a matéria referida no ponto 31 (o contrato a que se alude no ponto 3 perdurou, pelo menos, por 30 meses, tendo a Autora recebido a quantia total de € 14.637,00, não obstante a Autora sempre ter prestado os serviços jurídicos para a qual foi contratada e as sucessivas interpelações da Autora) não consta da petição inicial, pelo que não foi submetida ao contraditório. Acrescenta que a matéria dos pontos 18, 19 e 20 se reporta a interpretação de conceitos de natureza jurídica. Defende ainda existir contradição entre o teor do ponto 21 e os pontos 38, 39 e 40.

Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/b do C.P.C. é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão. Está em causa um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade, que afeta a validade da sentença.

Escreve Tomé Gomes (Da Sentença Cível, p. 39): “(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. /A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, inteligível os fundamentos da decisão.”

Não basta que tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, que depende de um juízo de valor subjetivo. O que para uns é bastante, para outros será insignificante ou escasso.

Constitui jurisprudência maioritária que só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade - integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (cf. ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2-6-2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11).
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Relação - Apelação n.º 174/23.2T8BAO.P1
Tendemos a seguir a corrente segundo a qual a falta de fundamentação tem apenas que ser gravemente insuficiente.

Veja-se Rui Pinto (in Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pp. 81/82: a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na íntegra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VLR.G1 (António Barroca Penha), na esteira do ac. 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (Carlos Gil), de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial (…) não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 (Sérgio Poças)).

As imputações efetuadas à decisão não consubstanciam a arguida nulidade, nem por o juiz ter deixado de enunciar a materialidade que levou em linha de conta para a sua decisão, nem por não ter esclarecido a sua posição jurídica ou por o ter feito de modo de tal forma incipiente, embrionário ou desconexo que a torna incompreensível.

Carece, pois, de fundamento a pretensão do apelante de ver a sentença julgada nula ao abrigo do preceituado na alínea b) do art.º 615.º.

Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/c do C.P.C. é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Segundo o recorrente, existe contradição entre o que consta do ponto 21 e dos pontos 38, 39 e 40 dos factos dados como provados.

O ponto 21 tem o seguinte teor: o Réu sabia que, em tais ações, a Autora o representava, exercendo mandato em seu nome e no seu interesse, seguindo as suas instruções, prestando os seus serviços jurídicos.

E os pontos 38, 39 e 40:

38 - No dia 31 de março de 2021, o Réu solicitou à Autora, por mail junto na contestação como documento 2, que aqui se dá por reproduzido, que “para efeitos de regularização da sua situação (…), nos informe até às 10.00 horas do dia 05/04/2021, quais os processos (Tribunal e n.º do processo) que tem a seu cargo”.

39 - A Autora respondeu no dia 1 de abril, por mail, junto na contestação como documento 2, que aqui se dá por reproduzido, referindo que o seu pagamento “não está dependente do que quer que seja” e que até às 10.00 horas do dia 5 de abril lhe faria chegar essa informação.

40 - A Autora prestou a informação ao Réu a que se alude no ponto 38, por mail, datado de 27/2/2023 nos seguintes termos: “Pelo presente e em jeito de resposta ao pedido de informações através da missiva recebida na semana passada, informo sobre os processos pendentes e nos quais representava o Sindicato ... ou associados desta entidade
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(segue-se a enumeração dos processos)

Mais informo que, à exceção do processo que corre termos no TAF de Mirandela, todos os demais foram instaurados por anteriores advogados do Sindicato ... e todos me foram substabelecidos pela Dra. HH. Aproveito ainda para questionar se há intenção de proceder ao pagamento das quantias que me são devidas brevemente ou se terei mesmo que instaurar a competente ação judicial.

Do confronto entre os pontos que se vem de transcrever não decorre a invocada contradição. Da circunstância de o R. pedir à A. que elencasse os processos em que intervinha, não se segue que o R. desconhecesse que a A. o representava. Resulta, aliás, explícito da correspondência trocada que a R. tinha conhecimento da relação estabelecida com a A. pela anterior direção.

Em todo o caso, o art.º 615.º/1/c do C.P.C. refere-se a oposição entre os fundamentos e a decisão e a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, o que não se verifica.

Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Com tal expressão, na sequência do que aliás se prevê no art.º 608.º do C.P.C., pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas e de todas as exceções de conhecimento oficioso (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª ed., 2019, p. 737, em anotação ao art.º 615º do C.P.C.). As questões a que se refere a alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.C. são as questões de direito.

Não se verifica qualquer uma das previsões descritas.

O juízo de censura do apelante dirige-se ao conteúdo da decisão, da qual discorda. As imputações efetuadas à sentença não consubstanciam a arguida nulidade por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia. Os vícios apontados pelo R. não se referem, nem a oposição entre os fundamentos e a decisão, nem a omissão de pronúncia. O R. insurge-se, isso sim, contra o sentido da decisão proferida em 1.ª instância - estaria neste caso em causa erro de direito, correspondente à aplicação inadequada da realidade normativa. O recorrente visa pôr em crise o conteúdo do juízo efetuado.

Assim, indeferem-se as arguidas nulidades.

O apelante invoca ainda a nulidade da sentença porque esta teria desrespeitado o preceituado no art.º 607.º/3 do C.P.C..

Alega que os pontos 10, na parte, “Presidente do Conselho Diretivo Regional do Sul e Ilhas” - e 12, na parte “já com uma nova direção no Conselho Diretivo Regional do Norte, com a Presidente Dra. EE” - não configuram ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, mudanças operadas no mundo exterior, mas conclusões que supõem a interpretação e aplicação da lei”.
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Também no que diz respeito aos pontos 18 (“em nome e com mandato conferido, por procuração ou substabelecimento do Réu ou dos seus órgãos”), 19 “representou os interesses do Réu, dos seus órgãos e associados, a solicitação expressa do Réu Sindicato, dos seus órgãos e/ou dos seus associados” e 21 (“Autora o representava, exercendo mandato em seu nome e no seu interesse”) ocorreria nulidade. O juízo ali feito, nas partes referidas, não seria sobre ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, mudanças operadas no mundo exterior. Tal violaria o aludido art.º 607.º/3 do C.P.C..

O art.º 607.º/2 do C.P.C. dispõe que a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. E o n.º 3 que se seguem os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

Como se viu, sustenta o apelante que nos pontos que se vem de referir estaria em causa interpretação de conceitos de natureza jurídica.

Lê-se no ac. do S.T.J. de 2-4-2025 (proc. 2414/23.9T8PTM.E1.S1, Paula Leal de Carvalho): só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

Os factos relevantes a fim de tomar decisões jurídicas não são apenas os atinentes à vida física e da natureza, mas os emergentes da realidade jurídica e social.

O cargo de Presidente do Conselho Diretivo Regional do Sul e Ilhas, a existência de nova direção no Conselho Diretivo Regional do Norte, a identificação da nova presidente, a circunstância de se conferir mandato e a representação consubstanciam factos da vida comum. Ainda que fazendo apelo a conceitos de natureza jurídica, estão em causa factos e não conclusões.

Não assiste, também nesta vertente, razão ao apelante no que respeita à nulidade da sentença.*
b - Da impugnação da matéria de facto

Relativamente ao ponto 8 dos factos provados, aduz o apelante que não pode resultar provado que o valor mensal da contrapartida pela prestação de serviços em vigor, entendido como o valor base, sem IVA, era de € 1 230, 00. Deverá ser dado como provado que o valor mensal era de € 1 000,00, acrescido de IVA.

O ponto 8 dos factos adquiridos para a causa tem o seguinte teor:

8 - Mais ficou acordado nos termos do disposto na cláusula sexta que o valor da avença mensal ascenderia à quantia de € 1 230,00 mensal, sendo a tributação em sede de IVA realizada pela Autora e a avença paga até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta da primeira outorgante, ora Autora.
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O ponto 8 transcrito reproduz o teor da cláusula 6.ª do contrato celebrado: 1 - A avença tem um valor mensal de € 1230, 00 e 2 - A tributação em sede de IVA é realizada pela 1.ª outorgante.

Do explanado pelo apelante emerge precisamente o mesmo valor, já que 23% de € 1 000, 00 correspondem a € 230, 00.

Assim, quer porque o ponto 8 reflete o acordado, quer porque a conclusão alcançada pelo apelante conduz ao mesmo resultado, sempre a alteração seria de indeferir.

Alega o apelante (conclusão JJ) que os pontos 10 (“todos os serviços”, no sentido de abranger o patrocínio forense), 11, 14, (“representando o Sindicato ... em ações judiciais”), 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 30, 31 (“sempre prestado os serviços jurídicos”, no sentido de incluírem o patrocínio judiciário) nos segmentos assinalados não podem ser dados como provados.

Considera que se trata de matéria cuja prova apenas poderia ser efetuada por documento, a saber, por certidão dessas peças, as quais atestam tudo aquilo que aqui não se provou, isto é, que, se determinado processo existe; se foi conferido mandato a determinado advogado no mesmo, por quem e a partir de que data; os atos que este terá em concreto praticado no âmbito do patrocínio forense.

Não está em causa o modo como em concreto e em cada processo a A. terá desempenhado o mandato judicial. A causa de pedir esteia-se na celebração de um contrato de avença, cuja remuneração se encontrava fixada.

Lê-se no ac. desta Relação do Porto de 4/10/2021 (proc. 142/19.9T8BAO.P1, Carlos Gil) que a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio do mesmo poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao mesmo deixa de ter justificação a reapreciação requerida.

E no ac. Relação de Guimarães de 22-10-2020 (proc. 5397/18.3T8BRG.G1, Maria João Matos): por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.

Veja-se ainda o ac. do S.T.J. de 9-2-2021 (proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, Maria João Vaz Tomé): segundo a jurisprudência do STJ, nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.
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Discutir se a A. efetivamente interveio em processos concretos e subscreveu peças processuais determinadas redundaria na prática de um ato inútil, como tal proibido por lei (art.º 130.º do C.P.C.).

Rejeita-se, por conseguinte, esta objeção do recorrente.

Alega o apelante que os documentos n.ºs 3 a 15, juntos com o requerimento ref.ª 9165989 e os documentos n.ºs 1 a 15, juntos com o requerimento ref.ª 9166052, não podem servir à prova do ponto 11 dos factos provados, nem de nenhum ponto que suponha o exercício de consulta jurídica a associados do Sindicato ....

O ponto 11 tem o seguinte teor:

11 - No período a que se alude no ponto 10, sempre foram prestados todos os serviços jurídicos que incumbiam à ora Autora.

O apelante censura a junção dos documentos pela A., com fundamento em violação de sigilo profissional da A..

Trata-se de questão que o recorrente só nesta sede suscitou, sendo certo que não se trata de matéria de que caiba cuidar em sede de reapreciação de matéria de facto e, em todo o caso, em sede recursiva.

Veja-se que, neste conspecto, o tribunal de 1.ª instância fundou essencialmente a sua convicção no mail junto pelo Réu na sua contestação, datado de 30-03-2021, assinado por GG e provindo do email ..........@....., que aqui se dá por integralmente reproduzido, refere-se: “Exma. Sra. Dra. AA, atendendo a que temos recebido muitos contactos de associados do CDRN, e de modo a que estes não sejam prejudicados no apoio a que têm direito, vimos pelo presente informar V. Exa. que passaremos a remeter-lhe as questões colocadas pelos respetivos associados que necessitem de apoio jurídico, para que estes lhe seja prestado em tempo útil…aproveitamos a oportunidade para solicitar que nos informe se tem avenças cujo pagamento esteja em falta, de modo a agirmos em conformidade.” e na prova documental junta aos autos inerente às comunicações eletrónicas do endereço de correio eletrónico dos órgãos do R. (CDRN e do CDRS) designadamente através do ..........@....., ..........@....., ..........@..... ou de funcionários do IRN (instituto Registos e Notariado) sobre assuntos tão diversos como SIADAP, ações de formação, antiguidade, contagem do tempo de serviço, listagens de férias, férias não gozadas, concursos oficiais 2019, comunicação de despachos de homologação, ações judiciais pendentes, reclamação de vencimento, avaliação de desempenho 2019/2020, horas extra, atestados médicos, simulação de reforma, teletrabalho, apoio jurídico, contratos de emprego Sindicato ..., licenças sem vencimento, participação emolumentar, junta médica.

Esta correspondência é impressiva da prestação de serviços de índole jurídica por parte da A. e funda com acerto o teor do ponto 11 dos factos apurados.

Desatende-se, por conseguinte, a pretensão do apelante.

Defende o recorrente que não se pode ter como assente o ponto 22 dos factos dados como provados.
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Tem este o seguinte teor:

22 - Os associados da zona norte sempre reconheceram a Autora como a “advogada do Sindicato ... do Conselho Diretivo Regional do Norte”.

Nos termos do disposto no art.º 639.º/1 do C.P.C. o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.

Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto versa o art.º 640.º/1 do C.P.C. que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Segundo o art.º 640.º/2/a) do C.P.C., quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

O recorrente, quer na identificação do objeto do recurso, quer nas conclusões, tem de definir especificamente aquilo que pretende ver reapreciado, indicando os factos que pretende ver eliminados, alterados ou aditados. Poderá indicar com maior precisão os meios probatórios que justificam a sua pretensão nas alegações em sentido lato, mas os factos a expurgar, modificar ou introduzir, esses hão de, forçosamente, constar das conclusões, pois é esse, afinal, sob o ponto de vista da matéria de facto, o cerne da sua pretensão.

Debruçando-nos sobre o caso concreto, o apelante nada esclarece sobre os motivos pelos quais a matéria de facto em apreço deve ser suprimida. O recorrente omite inteiramente os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Tampouco é explícita a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre a matéria.

A impugnação é manifestamente deficitária, não preenchendo os ónus enunciados. A atuação processual do apelante não é de molde a permitir a alteração da matéria de facto.

Rejeita-se, por isso, a impugnação da matéria de facto neste particular.

Acresce que se trata de matéria que, mesmo sendo suprimida, em nada alteraria o sentido decisório.
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Alega ainda o apelante que a matéria referida no ponto 31 não consta da petição inicial, não tendo sido submetida ao contraditório a que se refere o art.º 3.º do C.P.C.

O ponto 31 é o seguinte:

- O contrato a que se alude no ponto 3 perdurou, pelo menos, por 30 meses, tendo a Autora recebido a quantia total de € 14.637,00, não obstante a Autora sempre ter prestado os serviços jurídicos para a qual foi contratada e as sucessivas interpelações da Autora.

A alegação atinente ao lapso de tempo em que o acordado perdurou e ao montante percebido pela A. emerge da conjugação dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 14.º e 26.º da petição inicial, bem como da alegação no seu conjunto. Quanto ao trecho em que se refere que a A. sempre prestou os serviços jurídicos para os quais foi contratada e às sucessivas interpelações para pagamento, emerge da fundamentação de facto anterior. Veja-se que no ponto 7 consta que o contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses com renovação automática no caso de nenhuma das partes o denunciar e que nos termos do ponto 11 no período a que se alude no ponto 10 sempre foram prestados todos os serviços jurídicos que incumbiam à A.. No ponto 13 lê-se que o montante devido como valor total da avença, nem sempre ocorreu e que sucessivas vezes foi efetuado um pagamento de valor inferior, não concretamente apurado, o que foi acontecendo até setembro de 2022. No ponto 28, por seu turno, consta que a A. continuou sem obter pagamento. O ponto 29 reporta também o não pagamento.

A objeção à redação do ponto 31 é, assim, infundada e sempre redundaria em inutilidade por, em todo o caso, decorrer da demais matéria assente.

Considera o apelante que o ponto 9 não pode ser dado como provado, pela circunstância de a A. ter junto aos autos os documentos n.ºs 4 a 10 juntos com o requerimento de 25-09-2024 (ref.ª 9935194)), documentos que demonstrariam o pagamento das prestações mensais em 2022.

O ponto 9 tem o seguinte teor:

9 - Em janeiro de 2021, o pagamento não foi efetuado e assim aconteceu sucessivamente até julho de 2021.

Os documentos em causa reportam as datas da prestação de serviço como sendo 1-8-2022, 1-12-2021, 15-2-2022, 18-4-2022, 20-4-2022, 8-6-2022, 6-6-2022 e 18-7-2022. Por aqui já se vê que as datas enumeradas não se reportam especifica e autonomamente a meses em que os serviços tenham sido prestados pela A.. Deparamo-nos com duas faturas recibo de abril de 2022 e duas de junho de 2022. Recorde-se que está demonstrado que o contrato foi celebrado em 8-9-2020, com início nessa data, pelo prazo de seis meses, com renovação automática no caso de nenhuma das partes o denunciar, e que não houve lugar a pagamentos entre janeiro de 2021 e julho de 2021, tendo os pagamentos sido retomados em agosto de 2021. Bem assim, que o montante devido como valor total da avença, nem sempre ocorreu e que sucessivas vezes foi efetuado um pagamento de valor inferior, não concretamente apurado, o que foi acontecendo até setembro de 2022. Mesmo que nesta fase não esteja em apreciação sobre quem impende o ónus da prova do pagamento, o que é certo é que a alegação do R. é no sentido de o quantitativo pedido não ser devido e não de que pagou a totalidade do valor remuneratório da avença.
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Improcede a objeção do R..*
c - Da retribuição da A. no âmbito da avença

Sustenta o apelante que os factos assentes não consentem a sua condenação no montante de € 20 910,00.

Está provado que em 8-9-2020 foi celebrado contrato entre A. e R., com início na mesma data, pelo prazo de seis meses com renovação automática, no caso de nenhuma das partes o denunciar, que o valor da avença mensal ascenderia à quantia de € 1 230,00 mensais, sendo a tributação em sede de IVA realizada pela A., que em janeiro de 2021 o pagamento não foi efetuado e que assim aconteceu sucessivamente até julho de 2021, que os pagamentos foram retomados em agosto de 2021, que o montante devido como valor total da avença nem sempre ocorreu, que sucessivas vezes foi efetuado um pagamento de valor inferior, não concretamente apurado, o que foi acontecendo até setembro de 2022 e que nenhum outro pagamento foi efetuado, tendo a A. percebido na sua totalidade € 14 637,00. Mais se apurou que em 30 de janeiro de 2023, a A. denunciou o contrato para a data de 30-3-2023.

Em ação que tem em vista o cumprimento de uma obrigação, incumbe ao réu devedor o ónus de alegação e prova do cumprimento (total ou parcial). É o que decorre do art.º 342.º/2 do C.C., segundo o qual a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

O R. não produziu prova de que pagou mais do que a quantia que a A. reconhece ter recebido, pelo que a sua objeção à procedência do pedido não merece acolhimento.

É certo que em sede de alegações a A. invoca ter incorrido em lapso quanto ao peticionado. Seriam devidos € 23 493,00 e não € 20 190,00. Aduz, em todo o caso, conformar-se com o lapso.

Em qualquer caso, o princípio do pedido está ínsito na figura estruturante do princípio dispositivo que continua a caracterizar o processo civil (art.º 661.º/1 do C.P.C.). Nos termos do disposto no art.º 609.º/1 do C.P.C. a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

A condenação deve, por isso, manter-se inalterada.*
d - Se deve haver lugar à condenação do R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento.

A sentença sob recurso condenou o R. a pagar à A. € 100,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento.

O R. pugna pela revogação da decisão, também neste segmento, por entender que a condenação é indevida.

O regime substantivo da sanção pecuniária compulsória - as situações em que é admissível e os termos em que pode ser concedida - vem previsto na lei civil, concretamente no art.º 829.º-A do C.C..
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Prevê o art.º 829.º-A/1 do C.C., sob a epígrafe sanção pecuniária compulsória, que nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

Uma prestação de facto fungível é aquela que pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o interesse do credor (cf. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 169).

Já a prestação de facto infungível é aquela em que a ação a realizar apenas pode ser cumprida por um devedor específico, pois as caraterísticas ou as qualidades pessoais desse devedor são essenciais para o credor, não podendo ser realizada por pessoa diferente do devedor.

Como deflui da norma transcrita, a fixação de sanção pecuniária compulsória destina-se apenas a cobrir a hipótese de prestação de facto infungível. A sanção pecuniária compulsória apenas será devida nas obrigações de prestação de facto (positivo ou negativo) infungível. Tal deve-se à impossibilidade de coagir fisicamente o devedor ao cumprimento. É pela respetiva condenação num pagamento repetido que se procura levá-lo ao cumprimento devido, omitido e ainda possível.

Remetemos para o ac. da Relação de Guimarães de 5-11-2015 (proc. 156/10.4TBVPA.G1, António Sobrinho), que com inteira propriedade explana a questão: no que concerne à pretendida aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A, do CC, perfilha-se o entendimento plasmado na decisão recorrida de que, respeitando esta a prestações infungíveis (seu nº1), ”a obrigação que impende sobre o réu de entregar o imóvel em causa é uma obrigação de prestação de facto fungível, pois que, por um lado, acaso o réu não cumpra, a autora tem à sua disposição meios legais coercivos para obrigarem à entrega, concretamente a ação executiva”. Segundo Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 115, é “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça”, tendo uma finalidade não indemnizatória mas de forçar o devedor a cumprir a obrigação. “Pela sua natureza, tal sanção só tem aplicação quando está em causa prestação de facto infungível, já que, no caso de prestação de facto fungível, a situação de incumprimento é resolúvel com o cumprimento por terceiro, conforme resulta do disposto desde logo nos arts. 767º e 828º e 829º do Código Civil”. E, no caso em apreço, a entrega do locado mais não é do que uma prestação fungível, pois pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor. Seria infungível se tivesse de ser necessariamente cumprida pelo devedor, resultando a infungibilidade ou da própria natureza da prestação ou da vontade das partes, sendo normalmente fungíveis “as prestações que se traduzam na realização de trabalho meramente material, que não requeira uma confiança ou competência especiais” (neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., págs. 591 e 592). “A questão da fungibilidade ou da infungibilidade da prestação resolve-se, em termos práticos, pela possibilidade ou pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro. Em geral, as prestações de coisas são fungíveis e, mesmo que a coisa a prestar seja infungível, ou seja, insubstituível por outra (artº 207º C.Civ.), há sub-rogabilidade do devedor sem qualquer prejuízo para o credor, que vê o seu interesse plenamente satisfeito pela entrega da coisa, quer seja feita pelo devedor, quer seja feita por terceiro (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, § 95, e Estudos de Direito Civil, nota 665). A sanção pecuniária compulsória estabelecida pelo artº 829º-A, do C.Civ.
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Relação - Apelação n.º 174/23.2T8BAO.P1
assenta na insuficiência da execução específica prevista no artº 827º C.Civ. (execução in natura e sub-rogatória) para realizar efetivamente o resultado prático do cumprimento de obrigações infungíveis. Não tem lugar a aplicação de sanção pecuniária compulsória às prestações de coisas, designadamente à obrigação de restituição, findo o contrato, vista a respetiva fungibilidade. A obrigação de restituição da coisa, findo o contrato que permitia o respetivo uso ou fruição de utilidades, como é o caso da restituição de um bem imóvel arrendado, é uma típica prestação de coisa.

Veja-se ainda o ac. da Relação de Guimarães de 25-2-2021, proc. 335/20.6T8GMR-B.G1, Ana Cristina Duarte, bem como o ac. da Relação de Guimarães de 31-10-2024, proc. 749/21.4T8CHV-A.G1, Maria João Matos.

A A. pode recorrer a meios legais coercivos que conduzam ao pagamento. Nestes termos, não há lugar à condenação do R. no pagamento de quantia a título de sanção pecuniária compulsória. A sentença deve ser revogada neste segmento.*
V - Dispositivo

Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão na parte em que condenou o R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no mais mantendo-se a mesma.*
As custas, atenta a proporção do decaimento, serão suportadas por apelante e apelada, na proporção de ¾ para o apelante e de ¼ para a apelada (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).*
Porto, 28-9-2026

Relatora: Teresa Fonseca

1.ª adjunta Berta Gonçalves Pacheco

2.º adjunto: Rui Sanches e Silva