Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2000/25.9YLPRT.P1

2026-09-28 Tribunal da Relação do Porto Relação Civil Apelação Proc. 2000/25.9YLPRT.P1 Rel. CARLA FRAGA TORRES

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Relação - Apelação n.º 2000/25.9YLPRT.P1
Proc. n.º 2000/25.9YLPRT.P1 - Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - Juiz 1

Relatora: Carla Fraga Torres

1.º Adjunto: Filipe César Osório

2.º Adjunto: José Eusébio Almeida

Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.

Recorrente: AA

Recorridos: BB e CC

AA instaurou a 15/10/2025 no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) procedimento especial de despejo contra BB e cônjuge, CC, ambos com residência na Rua ..., ..., ..., Porto - onde ambos vieram a ser citados na própria pessoa - com fundamento que designaram por cessação por oposição à renovação.

Para o efeito, no requerimento inicial, fez constar:

- como morada do locado - Rua ..., ..., ..., Porto

- como tipo de contrato - Prédio urbano - Fins habitacionais;

- como tipo de prazo - Prazo certo;

- como data do contrato - 19/09/2005;

- como valor mensal da renda - 350,00 €

Juntou, entre outros, os seguintes documentos:

- Documento denominado de “Contrato de Arrendamento”, com data de 19/09/2005, em que o ora recorrente e o ora recorrido, este identificado como casado com a ora recorrida, o assinam enquanto senhorio (1.º outorgante) e arrendatário (2.º outorgante), respectivamente; em que o locado está identificado da seguinte forma: Rés-do-Chão do prédio urbano sito em Rua ..., ... na freguesia ..., concelho de Porto inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo -U ...08; em que consta que o prazo de duração do arrendamento está fixado em cinco anos, com início em 1/10/2005 e com termo em 30/09/2010 (cláusula 1.
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ª), e em que o locado arrendado se destina exclusivamente à habitação do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual, não podendo o segundo outorgante sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente por qualquer forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo sem conhecimento expresso e escrito do senhorio (cláusula 5.ª).

- uma carta dirigida ao ora recorrido com data de 30/09/2024 que termina com:

- talão de correio registado - RH ...0 5 PT - com o nome do ora recorrido como destinatário e aviso de recepção correspondente com a assinatura do ora recorrido.

- uma carta dirigida à ora recorrida com data de 30/09/2024 que termina com:

- talão de correio registado - RH 1 4 PT - com o nome da ora recorrida como destinatário e aviso de recepção correspondente com a assinatura do ora recorrido.

Citados, os requeridos deduziram oposição em que alegaram que o imóvel objecto do arrendamento dos autos “constitui a casa de morada de família dos requeridos pelo menos desde o dia 1/10/2005” (art. 1.º), e, além do mais, invocaram que o aviso de receção da carta que o recorrente alega ter remetido à recorrida não foi assinado por esta, que não a recepcionou, mas sim pelo recorrido e que não lhe foi enviada nova carta registada com aviso de recepção, decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, pelo que não podendo considerar-se realizada, a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento é ineficaz.

Juntaram, entre outros elementos, a declaração conjunta de IRS relativa ao ano de 2024.

A 28/01/2026 foi proferido o seguintes despacho:

“Nos termos do art. 15º-H, nº 3, parte inicial, do NRAU, notifique a requerente para, em 10 dias, apresentar novo articulado onde se concretize factualmente o fundamento do despejo peticionado.

Por outro lado, nos termos do art. 15º -H, nº 3, parte final, do NRAU, e 3º, nº 3, do CPC, notifique a requerente para pronunciar-se, querendo, no mesmo prazo de 10 dias, quanto à matéria de exceção deduzida pela R. em sede de oposição.

Finalmente, notifique a requerente para, no referido prazo de 10 dias, contestar, querendo, o pedido de diferimento da desocupação do imóvel, nos termos do art. 865º, nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” art. 15º-M, nº 1, do NRAU”.

A 2/02/2026, o recorrente, em obediência ao despacho antecedente, alegou, além do mais, o seguinte:

“6º

Em 30.09. 2024 o requerente comunicou separadamente a cada um dos Requeridos, nos termos do artigo 1097º, nº 1 al. b) do Código Civil, através de cartas registadas com AR, recebidas a 1.10.2024, a sua intenção em não renovar o contrato de arrendamento, extinguindo-se o mesmo no dia 30.9.
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2025, devendo o locado ser entregue nessa data totalmente devoluto de pessoas e bens. (docs 4 e 5)

7º

No entanto na data prevista, os requeridos não desocuparam o locado, tendo o requerente recorrido ao procedimento especial de despejo para efetivar a cessação do contrato de arrendamento, nos termos do artº 15º nº 1 e 2 al. c) do NRAU.

8º

O requerente em modelo próprio, cumpriu o artº 15º-B do NRAU, designadamente indicou o fundamento de despejo, cessação por oposição à renovação pelo senhorio, e juntou os documentos exigidos: contrato de arrendamento, comprovativos da comunicação prevista no nº 1 do artº 1097º com documentos; comprovativo da liquidação do imposto de selo, nos temos do artº 15º nº 2 al. c).

…

Ora, no caso, foram remetidas duas carta registada com aviso de receção, para a morada correspondente ao locado, cartas essas que foram recebidas

…

Ora, o que resulta da lei, é que as comunicações respeitantes a oposição à renovação por iniciativa do senhorio, devem ser dirigidas separadamente aos cônjuges, não diz que os avisos de recepção tem que ser assinados pelo destinatário.

A inobservância desta regra (envio em separado das cartas) é que determina a ineficácia, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 12º, nº 1, art.º 10º, nº 2, al. b) e 15º, nº 2, al. c) do NRAU.

Tendo as comunicações sido dirigidas separadamente a cada um dos Requeridos, e tendo as mesmas sido dirigidas para o locado e sido recepcionadas pelo requerido arrendatário, não se verifica qualquer ineficacia da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelo que se impugna o alegado de 1 a 20 da oposição”.

Depois de uma tentativa de conciliação fracassada, foi solicitado aos recorridos o respectivo assento de casamento do qual consta que os ora recorridos casaram um com o outro a ../../1976 sem convenção antenupcial (cfr. req. de 30/04/2026).

Seguidamente foi proferida a seguinte decisão:

“ I-RELATÓRIO:

1. AA instaurou o presente procedimento especial de despejo, contra BB e CC visando o despejo da residência sita na Rua ..., ..., ..., Porto, com fundamento na cessação do respetivo contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, efetuada por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 30.9.2024, recebidas pelo réu a 1.10.2024.
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Citados, os réus deduziram oposição, invocando, em síntese, a ineficácia da comunicação da oposição à renovação.

Deduziram, ainda, incidente de diferimento de desocupação do locado, com fundamento nas suas idades e pelo estado de doença.

O requerente exerceu o contraditório, pugnando pela improcedência da oposição.*
O processo foi distribuído a este Tribunal os termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 15.º H da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.*
Estabelece o art. 15.º-H, n.º 4 do NRAU que não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.

No caso dos autos, entende-se que estão reunidos os elementos necessários para o Tribunal decidir das exceções dilatórias invocadas pelo requerido em sede de oposição pelo que se passa a fazê-lo.*
II. 2. Importa saber se a oposição à renovação do contrato de arrendamento operada pelo senhorio aos requeridos, por carta registada com aviso de receção é válida e eficaz.

*

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

3. Com relevância para a decisão a proferir consideram-se demonstrados os seguintes factos:

1. O requerido BB casou, sem convenção antenupcial, com CC em ../../1976.

2. A 19.9.2055, o requerente, na qualidade de senhorio, e o requerido BB, na qualidade de inquilino, subscreveram documento particular intitulado “contrato de arrendamento”.

3. Estipularam nesse subscrito que o senhorio cedia para habitação ao segundo que aceitava o gozo e fruição da fração correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito em Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo U ...08.

4. Acordaram ainda as partes a cedência do uso e fruição da referida fração pelo período de 5 anos, a contar de 1.10.2005, renovável por iguais períodos e condições.

5. E estabeleceram uma contrapartida monetária devida pelo requerido ao senhorio no valor de 3720 euros anuais, pagos em duodécimos, no valor de 310 euros mensais.

6. O requerido reside com a sua cônjuge e filho na fração identificada em 3., nele pernoitando, tomando refeições e aí mantendo o seu centro de vida, desde o dia 1.10.2005.

7. No dia 30.9.2024, o senhorio, aqui requerente, enviou ao requerido BB uma carta registada com aviso de receção, para a Rua ..., ..., na freguesia ..., na qual comunicou o seguinte: “se opõe à renovação do contrato de arrendamento celebrado com V. Ex.ª” (…) extinguindo-se o mesmo no dia 30.9.2025, devendo, em consequência, o locado ser entregue nessa data, totalmente devoluto de pessoas e bens”.
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8. O aviso de receção da carta mencionada no ponto antecedente foi assinado em 1.10.2024, pelo requerido BB.

9. No dia 30.9.2024, o senhorio, aqui requerente, enviou à requerida CC uma carta registada com aviso de receção, para a Rua ..., ..., na freguesia ..., na qual comunicou o seguinte: “se opõe à renovação do contrato de arrendamento celebrado com V. Ex.ª” (…) extinguindo-se o mesmo no dia 30.9.2025, devendo, em consequência, o locado ser entregue nessa data, totalmente devoluto de pessoas e bens”.

10. O aviso de receção da carta mencionada no ponto antecedente foi assinado, em 1.10.2024, pelo requerido BB.*
3.1. Inexistem factos não provados com relevância para a presente decisão.

*

3.2. MOTIVAÇÃO:

O facto 1 resulta do teor do assento de casamento n.º ...63 do ano de 2015, apresentado sob requerimento de 30.4.2026, cuja junção foi oficiosamente determinada pelo Tribunal.

Os factos 2 a 5 resultaram da análise ao documento intitulado “contrato de arrendamento” junto com o requerimento inicial.

O facto 6 está admitido por acordo, uma vez que em contraditório à oposição o requerente não contraria o alegado pelos requeridos, no sentido de a fração em causa constituir o domicílio do agregado familiar do requerido. Sem embargo, considerou-se também o documento relativo à apresentação do IRS apresentado pelos requeridos com a oposição.

Os factos 7 a 10 resultaram do teor dos comprovativos juntos com requerimento inicial.

*

4. DO DIREITO:

Estabelece o art. 15.º, n.º 1 do NRAU que o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

Assim, o recurso ao procedimento especial de despejo depende de o contrato de arrendamento já se encontrar validamente cessado.

Quando a cessação ocorra por oposição à renovação pelo senhorio, o procedimento especial de despejo só poderá ter por base o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil - art. 15.º, n.º 2, al. c) do NRAU.
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Ora, a comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil está sujeita ao regime previsto nos artigos. 9.º a 12.º do NRAU.

Em particular dispõe o artigo 9.º do NRAU que “Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.”.

Por seu turno, prevê-se no artigo 10.º, do mesmo diploma legal:

“Vicissitudes

1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:

a) (…)

b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:

a) (…)

b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.

c) (…)

3 - Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.

4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.” - sublinhado nosso.

Finalmente, consagra o artigo 12.º, n.º 1 do NRAU “se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia”.

No caso dos autos, resulta que o requerente remeteu uma carta registada com aviso de receção a cada um dos aqui requeridos comunicando a cada um, individualmente, a sua intenção de não renovação do contrato de arrendamento, o que pretendeu operar nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do NRAU.

Resulta da matéria de facto provada que tais cartas foram ambas rececionadas apenas pelo requerido BB e que o locado constitui a casa de morada de família dos requeridos.
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Não há domicílio convencionado no contrato apresentado com o requerimento inicial.

Em face disso, as cartas com aviso de receção com vista à comunicação da cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio deviam, como foram, ter sido remetidas a cada um dos cônjuges individualmente.

Acontece que, tendo a missiva dirigida à requerida CC sido recebido por pessoa distinta desta, ainda que esta seja seu cônjuge, e não havendo domicílio convencionado, impunha-se ao senhorio o envio de uma nova carta registada com aviso de receção, decorridos que fossem 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta à requerida (em 30.9.2024).

Tal, como resulta da matéria dada como provada, não aconteceu.

Assim sendo, verifica-se a falta de verificação de uma condição de procedibilidade do procedimento especial de despejo o qual está dependente da comprovação da cessação válida do contrato de arrendamento.

Pois bem, neste caso, essa condição de procedibilidade não se verifica: o contrato não cessou por comunicação da oposição à renovação pelo senhorio, na medida em que para a comunicação de cessação ser válida e eficaz teria de ter sido remetida uma nova carta registada com aviso de receção à requerida, volvidos 30 dias após o envio da carta datada de 30.9.2024.

Tudo visto e ponderado, conclui-se pela verificação de exceção dilatória inominada, considerando-se que não estarem reunidos os pressupostos de procedibilidade da ação, a saber, a junção dos documentos a que se refere o art. 15.º, n.º 2, al. c) do NRAU.*
Fica prejudicada a apreciação do incidente de diferimento da desocupação do locado.*
A responsabilidade tributária inerente ao presente processo ficará ao encargo do requerente, (cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 e art. 607.º, n.º 6, ambos, do Código de Processo Civil ex vi do art. 21.º do D.L. n.º 1/2013, de 07 de Janeiro).*
III.

5. De acordo com os fundamentos supra referidos e de harmonia com o disposto nos preceitos legais citados, julga-se verificada exceção dilatória inominada decorrente da falta de junção dos documentos a que se refere o art. 15.º, n.º 2, al. c) do NRAU, absolvendo-se os requeridos da instância.*
Valor da ação: € 10.500 - cfr. art. 26.º do D.L. n.º 1/2013, de 07 de Janeiro.

Registe, comunique, incluindo ao BAS, notifique e dê baixa”.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o requerente, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

I. A sentença recorrida, julgou verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de junção dos documentos a que se refere o artigo 15º, nº 2, al.c) do NRAU, absolvendo os Requeridos da instância.
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II. O recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto incluída na decisão recorrida, que julgou imediatamente procedente a excepção dilatória, nos termos do nº 4 do artigo 15º-H da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).

III. Na sentença recorrida resultaram provados os seguintes factos:

“1. O requerido BB casou, sem convenção antenupcial, com CC em ../../1976.

2. A 19.9.2055, o requerente, na qualidade de senhorio, e o requerido BB, na qualidade de inquilino, subscreveram documento particular intitulado “contrato de arrendamento”.

3. Estipularam nesse subscrito que o senhorio cedia para habitação ao segundo que aceitava o gozo e fruição da fração correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito em Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo U ...08.

4. Acordaram ainda as partes a cedência do uso e fruição da referida fração pelo período de 5 anos, a contar de 1.10.2005, renovável por iguais períodos e condições.

5. E estabeleceram uma contrapartida monetária devida pelo requerido ao senhorio no valor de 3720 euros anuais, pagos em duodécimos, no valor de 310 euros mensais.

6. O requerido reside com a sua cônjuge e filho na fração identificada em 3., nele pernoitando, tomando refeições e aí mantendo o seu centro de vida, desde o dia 1.10.2005.

7. No dia 30.9.2024, o senhorio, aqui requerente, enviou ao requerido BB uma carta registada com aviso de receção, para a Rua ..., ..., na freguesia ..., na qual comunicou o seguinte: “se opõe à renovação do contrato de arrendamento celebrado com V. Ex.ª” (…) extinguindo-se o mesmo no dia 30.9.2025, devendo, em consequência, o locado ser entregue nessa data, totalmente devoluto de pessoas e bens”.

8. O aviso de receção da carta mencionada no ponto antecedente foi assinado em 1.10.2024, pelo requerido BB.

9. No dia 30.9.2024, o senhorio, aqui requerente, enviou à requerida CC uma carta registada com aviso de receção, para a Rua ..., ..., na freguesia ..., na qual comunicou o seguinte: “se opõe à renovação do contrato de arrendamento celebrado com V. Ex.ª” (…) extinguindo-se o mesmo no dia 30.9.2025, devendo, em consequência, o locado ser entregue nessa data, totalmente devoluto de pessoas e bens”.

10. O aviso de receção da carta mencionada no ponto antecedente foi assinado, em 1.10.2024, pelo requerido BB”.

IV. O ponto 6 dos factos provados está incorretamente julgado/dado como provado, pelo que, terá que ser alterado.

V. Compulsada a oposição deduzida pelos requeridos em parte alguma, estes alegam que o requerido reside com a sua cônjuge e filho na fração identificada em 3., nele pernoitando, tomando refeições e aí mantendo o seu centro de vida, desde o dia 1.10.2005.
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VI. Pois conforme resulta do ponto 1 da sua oposição, apenas alegam, que a fração identificada em 3 dos factos provados constituí a casa de morada de família dos requeridos, pelo menos, desde o dia 01 de Outubro de 2005.

VII. Os factos dados como provados no ponto 6 da sentença recorrida, não foram alegados pelos requeridos, não foi feita qualquer prova desses factos, nem eles resultam dos documentos juntos aos autos.

VIII. Pelo que foi violado o disposto no artigo 5º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, o que determina a sua eliminação do elenco dos factos provados.

IX. Sem prescindir, na motivação da sentença recorrida sustenta-se que o facto 6 foi dado como provado porque foi admitido por acordo, uma vez que em contraditório à oposição o requerente não contraria o alegado pelos requeridos, no sentido de a fração em causa constituir o domicílio do agregado familiar do requerido.

X. Como resulta do requerimento apresentado pelo requerente em 2.02.2026 (refª citius nº 44881157), sob a epígrafe “B- Pronunciar-se quanto à matéria de excepção deduzida pelos requeridos na oposição, nos termos do artº 15º-H, nº 3 e artº 3º nº 3 do CPC”, tais factos foram expressamente impugnados.

XI. Ali o requerente/recorrente refere “(….) pelo que se impugna o alegado de 1 a 20 da oposição”, referindo ainda em contraditório “ Até porque o local arrendado destinava-se apenas à habitação do segundo outorgante,(BB), conforme consta da cls. 5ª nº 1 do contrato de arrendamento.” O que obviamente contraria o facto da fração constituir o domicílio do agregado familiar do requerido.

XII. Pelo que foi violado o artigo 574º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.

XIII. Sustenta ainda o Tribunal “a quo” na sua motivação que para a prova do facto 6, foi considerado ainda o documento relativo à apresentação do IRS. No entanto, o facto do IRS ser entregue em conjunto não serve como prova bastante, para comprovar a comunhão de habitação, nem de que o imóvel arrendado é efetivamente a casa de morada de família dos requeridos.

XIV. Para além da impugnação expressa feita pelo recorrente, contrariam também os factos dados como provados no ponto 6, os factos igualmente dados como provados nos pontos 2 e 3 da sentença recorrida e a cláusula 5ª nº1 do contrato de arrendamento junto aos autos, onde se acorda que o locado se destina exclusivamente à habitação do segundo outorgante, BB, contrato a que apenas ele se vinculou na qualidade de arrendatário e é parte no contrato.

XV. Apesar de alegarem que o locado constituía a casa de morada de família dos requeridos (ponto 1 da oposição), não o provaram, como lhes competia nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil e artigo 15º-F nº 3 do NRAU.

XVI. E, pelo facto de serem casados, não se presume que o local arrendado é a casa de morada de família dos requeridos.
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XVII. Face ao supra alegado, o ponto 6 dado como provado, deve ser alterado e ser apenas dado como provado, que: “o requerido reside na fração identificada em 3, desde o dia 1.10.2005”

XVIII. Alterada a matéria de facto dada como provada no ponto 6 dos factos provados, a comunicação efetuada pelo requerente, obedece ao formalismo legal, porquanto a comunicação foi dirigida e recepcionada pelo único arrendatário que consta do contrato de arrendamento, o requerido BB, conforme consta dos factos dados como provados nos pontos 7 e 8 da sentença recorrida, tendo assim, sido cumprido o formalismo legal exigido pelo artigo 1097º do Código Civil e artigo 9º nº 1 e 2 do NRAU.

XIX. Efetivamente, não tendo resultado provado que o locado é a casa de morada de família dos requeridos, não havia lugar ao cumprimento do estabelecido no artigo 12º nº 1, 10º nº 2 al. b) e nº 3 do NRAU, pelo que a comunicação feita ao arrendatário BB é válida e eficaz.

XX. A sentença recorrida violou os artigos 5º nº 1 e 2 e 574º nº 1 e 2 ambos do CPC; 342º nº 1 do CC e 15º -F nº 3 do NRAU; 1097º CC e 9º nº1 e 2 NRAU; 12º nº 1, 10º nº2 al. b) e nº 3 do NRAU.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente

recurso e revogar-se a sentença recorrida, julgando não verificada a excepção dilatória inominada e julgar-se assim cumprido o formalismo legal para que a comunicação ao único arrendatário, de oposição à renovação do contrato de arrendamento, fosse válida e eficaz .

Assim decidindo, farão VªS Exªs a costumada Justiça*
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.*
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, as questões que se colocam a este Tribunal apreciar no âmbito do recurso interposto são as de saber se o tribunal a quo podia ou não considerar assente o teor do ponto 6 da decisão recorrida, e, num caso e noutro, saber das respectivas consequências na decisão acerca da eficácia da comunicação ao cônjuge do arrendatário da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
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*

III. Fundamentação de facto.

Os factos a considerar para apreciar as questões objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra.

*

IV. Fundamentação de direito.

Delimitada as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las.

Os presentes autos correspondem ao chamado procedimento especial de despejo que, criado e introduzido pela Lei n.º 31/2012, de 14/08 no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, está previsto nos arts. 15.º e ss. deste diploma legal.

Sobre o assunto, Maria Olinda Garcia escreveu que “[a] par das alterações introduzidas no regime substantivo do arrendamento urbano, a Lei n.º 31/2012 veio também alterar significativamente as matérias processuais respeitantes aos modos de extinção do contrato e de desocupação do local arrendado, alterando o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006” [in “Arrendamento Urbano Anotado Regime Substantivo e Processual (Alterações Introduzidas pela Lei n.º 31/2012)”, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 181].

Quanto a este último aspecto, explica a autora que “a efetiva desocupação do local arrendado (quando o arrendatário não o desocupe após a extinção do contrato) passa a ser operada através de um procedimento de natureza extrajudicial, diminuindo significativamente o âmbito de aplicação da ação executiva para entrega de imóvel arrendado (prevista no artigo 930.º-A e seguintes do CPC).

A finalidade anteriormente prosseguida através da execução para entrega de imóvel arrendado (a desocupação efetiva do local arrendado) passa, em grande medida (ou seja, nas hipóteses em que aquela execução tinha por base um título executivo previsto no anterior artigo 15.º da Lei n.º 6/2006) a ser prosseguida através do procedimento especial de despejo, cuja tramitação é assegurada pelo Balcão Nacional do Arrendamento, criado junto da Direção Geral da Administração da Justiça. Trata-se de um procedimento de natureza essencialmente administrativa, mas que pode, eventualmente, passar para uma fase judicial, transitando para o tribunal” (in loc. cit., págs. 181/182).

Vejamos.

O n.º 1 do art. 15.º do NRAU dispõe que o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
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O n.º 2 do mesmo preceito legal, nomeando os documentos que podem servir de base ao procedimento especial de despejo, do mesmo passo identifica as situações em que é possível recorrer a tal procedimento. Sobre o assunto, Elisabeth Fernandez, em jeito de conclusão, escreve que “[b]asicamente, trata-se de situações em que a cessação do contrato de arrendamento efetuada pelo locador ou pelo locatário, operou extrajudicialmente, mas em que a desocupação não foi voluntariamente efetuada por este” [“O procedimento especial de despejo (revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional)], Julgar on line, n.º 19, pág. 14.

Entre essas situações conta-se a cessação por oposição à renovação, prevista na respectiva al. c), em que os documentos necessários ao procedimento serão o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do art. 1097.º do CC, ou seja a comunicação do senhorio ao arrendatário, com a antecedência devida, da sua oposição à renovação do contrato de arrendamento (sobre a natureza de injunção documentada do procedimento especial de despejo, Elisabeth Fernandez, in loc. cit., pág. 15).

Esta comunicação, como se salienta na decisão recorrida, está sujeita à forma prevista no art. 9.º do NRAU, cujo n.º 1, no que aqui releva, determina que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.

A assinatura do aviso de recepção por pessoa diferente do destinatário, regra geral - estabelecida na al. b) do n.º 1 do art. 10.º do NRAU - não impede que se considere realizada a comunicação prevista naquele art. 9.º, n.º 1. Porém, o n.º 2 do mesmo art. 10.º do NRAU prevê situações em que essa regra não se aplica, entre as quais se conta (al. b)) a situação das cartas que integrem título que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos do art. 15.º - como seja em caso de cessação por oposição à renovação, a carta comprovativa da comunicação prevista no n.º 1 do art. 1097.º do CC (art. 15.º, n.º 2, al. c) do NRAU) -salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da al. c) do n.º 7 do art. 9.º.

Ora, se o local arrendado constituir casa de morada de família, o art. 12.º, n.º 1 do NRAU impõe que as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º sejam dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia, e, assim sendo, o art. 15.º-B, n.º 3 do NRAU exige que o requerente, no requerimento de despejo, indique como requeridos ambos os cônjuges.

Retomando os autos, verifica-se que, efectivamente, o presente procedimento especial de despejo, com fundamento na não desocupação voluntária do locado após a cessação por oposição do senhorio à renovação automática do contrato de arrendamento, foi requerido não só contra o arrendatário, BB, como também contra o seu cônjuge CC, e que o requerimento inicial foi acompanhado das cartas registadas, e respectivos avisos de recepção, dirigidas separadamente pelo recorrente, enquanto senhorio, ao requerido e à requerida, o primeiro enquanto arrendatário, e a segunda, enquanto cônjuge do arrendatário, a comunicar a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento. Da carta destinada à requerida consta que a comunicação lhe é efectuada nos termos e para os efeitos do art. 1068.º do CC e do art. 12.º da Lei 6/2006, de 27/02.
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De facto, considera-se, tal como foi decidido no acórdão da RC de 13/05/2025 (proc. 551/24.1YLPRT.C1, rel. Cristina Neves), que “[a] exigência constante do artº 12 da Lei nº 6/2006, de que esta comunicação deve ser dirigida a cada um dos cônjuges, depende sempre da demonstração não só do casamento para efeitos de comunicabilidade, mas também a de que o local arrendado constituía a casa de morada de família” (www.dgsi.pt).

Todavia, quanto aos requeridos no procedimento especial de despejo, perfilha-se o entendimento expresso no sumário do acórdão da RL de 9/12/2015 (proc. 4118/14.4TCLRS.L2-2, rel. Ezaguy Martins), de que “o procedimento especial de despejo deve ser requerido também contra o cônjuge do arrendatário, não só quando o locado constitua casa de morada de família, como também sempre que, por força do regime de bens do casamento, o direito de arrendatário do cônjuge que teve intervenção no contrato de arrendamento se tenha comunicado ao outro” (www.dgsi). De facto, de acordo com o art. 1068.º do CC, na redacção dada pela Lei n.º 6/2006 de 27/02 (cfr. art. 3.º), o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais de acordo com o regime de bens vigente (cfr. arts. 1724.º, al. b), 1732.º e 1735.º do CC), o que se aplica aos contratos que, sendo anteriores, subsistam na data da entrada em vigor da citada Lei n.º 6/2006 (cfr. arts. 59.º, n.º1, 26 e 29.º do NRAU e 12.º, n.º 2, 2.ª parte do CC) - neste sentido acórdão do STJ de 17/10/2023 (proc. 4184/21.6T8FNC.L1.S1, rel. António Barateiro Martins) e acórdão da RL de 15/05/2025 (proc. 2393/22.0T8SXL.L1-8, rel. Carla Cristina Figueira Matos), in www.dgsi.pt. Ora, a comunicabilidade do arrendamento dos autos - note-se que o recorridos casaram um com o outro em ../../1976, sem convenção antenupcial -, per se é razão bastante para que o procedimento tenha sido requerido também contra o cônjuge do arrendatário, não constituindo a comunicação efectuada à mesma, ainda que para efeitos do art. 12.º do NRAU, reconhecimento pelo senhorio de que o locado constitui casa de morada de família.

Aliás, como se salienta no supra citado acórdão da RC de 13/05/2025, “[i]ntentado procedimento especial de despejo, na sequência do envio de comunicação de oposição à renovação do arrendamento para habitação, ao requerido cabia o ónus de alegar e provar, nos termos do artº 15-F nº 3 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, afim de ver reconhecida a ineficácia da oposição, que era casado e que o locado correspondia à casa de morada de família”.

Ora, pese embora a escassez de factos concretos, foi justamente essa alegação que os recorridos trouxeram para o processo no art. 1.º da sua Oposição ao escreverem que “[o] imóvel arrendado, objeto do presente procedimento especial de despejo, sito na Rua ..., ..., ..., na cidade do Porto, constitui a casa de morada de família dos requeridos, pelo menos, desde o dia 01 de outubro de 2005”. E foi esta matéria que o recorrente impugnou, dizendo na sua resposta que impugna o alegado de 1 a 20 da oposição.

Neste contexto, a impugnação do teor do art. 1.º da Oposição não permite que o mesmo sejam considerado admitido por acordo, antes implica que se mantenha como controvertido, sujeito à instrução da causa, nos termos do art. 410.º do CPC tanto mais que, nos seus articulados, as partes indicaram prova, designadamente testemunhal que importa ouvir e apreciar em sede de audiência de discussão e julgamento em concatenação com os demais meios de prova que a respeito se produzam.

Verdade que o art. 595.º, n.º 1, al. b) permite conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção peremptória. Esta desnecessidade de mais provas, explica-se no acórdão da RE de 16/12/2025 (proc. 3174/16.5T8STB-A.E1; rel.
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Ana Margarida Leite), “verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, assim se mostrando inútil a produção de prova sobre a mesma” (www.dgsi.pt).

Todavia, como se pode ler no mesmo aresto, “[e]xistindo factos controvertidos e não se tendo considerado que tal factualidade não assume relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, nem que dela não possa resultar o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, mostra-se prematuro o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador”.

Do que vem de se dizer retira-se que o objectivo da indicada previsão legal não é permitir a apreciação de determinados meios de prova e a dispensa da apreciação de outros relativamente a factos controvertidos sujeitos ao princípio da livre apreciação das provas.

Retomando o caso em discussão, já se disse que a exigência contida no art. 12.º do NRAU de que as comunicações previstas no art. 10.º, n.º 2 do mesmo diploma legal devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia, depende sempre da demonstração do casamento e de que o local arrendado constitui a casa de morada de família. Esta segunda circunstância, pelas razões supra expostas, encontra-se por demonstrar, posto que constando dos autos assento de casamento dos recorridos um com o outro, é controvertido que o locado constitua a casa de morada de família dos mesmos. Com efeito, esta expressão encerra factualidade que não está provada por acordo ou confissão ou que só possa ser provada por documento.

Nesta perspectiva, o processo não contém ainda todos os elementos necessários para uma decisão sobre se a eficácia da comunicação ao cônjuge do arrendatário da oposição à renovação do contrato de arrendamento depende de o A/R da carta que lhe tenha sido enviada para o efeito ter sido assinado pelo próprio destinatário, como defendem os recorridos, ou se, pelo contrário, tal eficácia depende unicamente do envio para a morada do locado de carta dirigida separadamente ao cônjuge do arrendatário para lhe comunicar a oposição do senhorio à renovação do contrato de arrendamento, sem necessidade de o respectivo A/R ser assinado pelo próprio destinatário, como defende o recorrente.

Nesta conformidade, subsistindo controvertidos factos relevantes para a decisão da apontada divergência, o seu conhecimento não pode ter lugar no saneador segundo uma das possíveis interpretações do direito aplicável, antes se impondo dar às partes a possibilidade de discutir e reunir provas em ordem ao acolhimento de uma das soluções plausíveis de direito.

Em suma, considera-se que o estado dos autos, à luz das várias soluções plausíveis de direito, não permite, ao abrigo do art. 15-H, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, o conhecimento, sem necessidade de mais provas, do fundamento de oposição que, previsto no art. 15.º-F do NRAU, foi invocado pelos recorridos, e, consequentemente, não permite igualmente conhecer da eficácia ou não da comunicação à recorrida da oposição à renovação do contrato de arrendamento. Impõe-se, assim, revogar a decisão recorrida e, ao abrigo do disposto no art. 15.º-H, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, em face da existência de matéria relevante controvertida, determinar o prosseguimento dos autos para julgamento.
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As custas são da responsabilidade dos recorridos que ficaram vencidos (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).*

Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

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V. Decisão

Perante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para, em face da existência de matéria relevante controvertida, ser realizada audiência de julgamento.

Custas pelos recorridos.

Notifique.

Porto, 28/9/2026.

Carla Fraga Torres

Filipe César Osório

José Eusébio Almeida