APELAÇÃO N.º 247/25.7T8GDM.P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): .................................... ..................................... .................................... - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo: Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim e 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo. ACÓRDÃO I - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa, sob a forma de processo comum, são autores (AA.) AA e BB, titulares dos N.I.F.'s, respetivamente, ...20 e ...39, casados, ambos com morada na Rua ..., em ... Gondomar, CC e DD, titulares dos N.I.F.'s, respetivamente, ...03 e ...46, casados, residentes na Rua ..., habitação ..., ... Gondomar, e EE, titular do N.I.F. ...92, casada em regime de separação de bens, com morada na Rua ..., habitação ..., ... Gondomar, e é réu (R.) o Condomínio do Edifício sito na Rua ..., titular do N.I.P.C. ...30, sito na Rua ..., ... Gondomar([1]). - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso. A) Aos 04/03/2026 foi proferida a sentença objeto de recurso. - A.1) O objeto do processo foi nela sumariado pelo seguinte modo([2]): Os AA. vieram pedir “a anulação de algumas deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 7 de janeiro de 2025, designadamente, o ponto 1 da ordem de trabalhos, por violação dos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 1432.º, n.º 4 e 1433.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e o ponto 4, por violação dos artigos 1432.º, n.º 4 e 1433.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Jurisprudência
Processo 247/25.7T8GDM.P1
Para o efeito e no que aqui importa alegam, em suma, que, relativamente ao ponto 1 («Legitimar a Administração do Edifício ... a agir judicialmente, recorrente aos meios que melhor entenda, nomeadamente propor processos crime e/ou processos cíveis, com vista a obter uma indemnização, nunca inferior a € 35 000,00, pelas entropias criadas ao presente condomínio, não permitindo que este prédio prossiga de forma tranquila e em paz, nomeadamente e entre outros, propor processos contra AA (…), BB (…), FF (…), EE (…), CC (…), DD (…)»), entendem que o valor aí definido é arbitrário e que desconhecem a quais «entropias» se referem, encontrando-se violado o artigo 1435.º do Código Civil. Mais alegam que, apesar de na convocatória se ter estipulado que o montante da indemnização seria de € 35 000,00, na deliberação tomada em sede de assembleia passou a contar um montante indemnizatório de € 10 000,00 a cada um dos visados, o que altera o valor da indemnização para € 60 000,00, violando-se o disposto no artigo 1432.º, n.º 4, do Código Civil. Já no que diz respeito ao Ponto 4 («Posição a adotar em relação aos relatórios de contas e gestão dos orçamentos dos exercícios nos períodos compreendidos entre o ano de 2019 até esta data, na medida em que o condomínio teve despesas e não pode existir sem cobrança de receitas»), invocam os Autores que na deliberação se extravasou a ordem de trabalhos, pois não se procedeu à deliberação da «posição a adotar» mas fez-se inclusão de uma votação para aprovação de contas, orçamento e aprovação das cobranças de quotas no período de abril de 2020 a março de 2021, violando-se, por conseguinte, o disposto no artigo 1432.º, n.º 4, do Código Civil. * Regularmente citado, o réu Condomínio apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da ação. * Os Autores pediram a condenação do Réu como litigante de má-fé, tendo sido proporcionado o respetivo contraditório”. - A.1.1) No atinente ao valor da causa foi decidido o seguinte: “No caso sub iudice, os Autores peticionam a anulação de deliberações aprovadas em assembleia de condóminos, atribuindo à ação o valor de € 30 000,01. O Réu não impugnou o valor [indicado]. Pelo exposto, fixo o valor da causa em € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)”([3]). - A.2) Do dispositivo da mesma consta:
“Por todo o exposto e com esses fundamentos, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, decido: a) Absolver o Réu dos pedidos; b) Absolver o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé; c) Condenar os Autores no pagamento das custas processuais da ação; d) Condenar os Autores no pagamento das custas do incidente de litigância de má-fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C.. * Registe e notifique”([4]). - B) Aos 07/04/2026 os AA. interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([5]): “1.ª A sentença recorrida errou ao qualificar a deliberação do Ponto 1 como mera autorização processual neutra, desconsiderando o seu conteúdo materialmente sancionatório: individualização de pessoas, imputação de comportamentos prejudiciais e fixação de consequência patrimonial mínima de €10.000,00 por cada visado. 2.ª A assembleia de condóminos não tem competência para antecipar juízos de responsabilidade civil (art. 483.º CC). A apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil - facto ilícito, culpa, dano e nexo causal - compete exclusivamente aos tribunais (art. 202.º, n.º 1 e 2, CRP), pelo que a deliberação do Ponto 1 extravasa a competência da assembleia, confinada à administração das partes comuns (art. 1430.º CC). 3.ª O Acórdão do TRP no Processo 662/19.5T8VCD.P1 (Des. Jorge Seabra, 25.01.2021) é claro: a assembleia tem competência apenas no âmbito das questões atinentes às partes comuns; a deliberação que extravasa essa competência é ineficaz em relação ao condómino afetado que nela não consentiu. 4.ª A deliberação do Ponto 1 visou pessoas que não são condóminos (FF - procurador), condóminos que nunca intentaram ação contra o condomínio (EE) e o advogado dos Autores (GG) - pelo mero exercício do patrocínio forense. A assembleia de condóminos não pode deliberar sobre a responsabilidade civil de terceiros estranhos ao condomínio. 5.ª A deliberação do Ponto 1 constitui retaliação contra o exercício de direitos legítimos - pedir esclarecimentos, impugnar deliberações ilegais, recorrer aos tribunais - configurando abuso de direito (art. 334.º CC), nas modalidades de abuso de maioria e desproporção severa.
6.ª O Acórdão do STJ no Processo 11843/20.9T8LSB.L1.S1 (Cons. Henrique Antunes, 13.01.2026) reconhece que o abuso do direito por desproporção severa ou desequilíbrio evidente e grave opera no contexto da propriedade horizontal, sendo aplicável quando o exercício do poder deliberativo dá origem a resultados totalmente estranhos ao sistema. 7.ª A deliberação do Ponto 1 cria um efeito dissuasor (chilling effect) sobre o exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20.º CRP), na medida em que qualquer condómino que pretenda impugnar deliberações futuras sabe que se arrisca a ver deliberada contra si uma indemnização punitiva. 8.ª A sentença recorrida incorre em erro lógico: afirma que a deliberação se limita a autorizar futura ação, mas valida uma deliberação que parte do pressuposto de comportamentos lesivos e fixa montante indemnizatório mínimo, sem ter analisado se tais comportamentos existem ou são ilícitos. Não pode validar deliberação fundada em factos cuja existência admite não ter analisado. 9.ª A deliberação do Ponto 1 deveria ter sido anulada nos termos do art. 1433.º, n.º 1, do CC, por ser contrária à lei - designadamente por violação dos arts. 20.º CRP, 334.º e 1430.º do CC. 10.ª Quanto ao Ponto 4, a convocatória - "Posição a adotar em relação aos relatórios de contas e gestão dos orçamentos dos exercícios nos períodos compreendidos entre o ano de 2019 até esta data" - é genérica e indeterminada, não permitindo antecipar que seria votada a aprovação global de todos os orçamentos de 2019 a 2024, que nem foram distribuídos. "Posição a adotar" não equivale à " deliberaçao, votação e aprovação global de orçamentos". 11.ª O Acórdão do TRP no Processo 2271/21.0T8GDM.P1 (Des. José Eusébio Almeida, Des. Carlos Gil e Des. Mendes Coelho, 26.06.2023), proferido sobre este mesmo condomínio, censurou exatamente esta prática: "foi aprovada uma deliberação não prevista e com a qual qualquer condómino, decidindo eventualmente não participar na assembleia não podia contar." 12.ª No Processo 1574/23.3T8GDM, relativo ao mesmo condomínio, o TRP confirmou a anulação da deliberação que ratificou o orçamento referente ao exercício de abril de 2020 a março de 2021, por o votado não corresponder ao convocado - circunstâncias materialmente idênticas às do presente caso. 13.ª A expressão "até esta data" é objetivamente ambígua - em 7 de janeiro de 2025, o exercício 2024/2025 nem sequer estava concluído - impedindo a delimitação objetiva do alcance temporal da deliberação e constituindo, na prática, uma validação retroativa global com incidência patrimonial direta. 14.ª O Acórdão 662/19.5T8VCD.P1 reforça que a assembleia não tem competência material ilimitada e que o poder deliberativo está confinado às partes comuns e à administração do condomínio; a renovação ou correção de deliberações anteriores não legitima qualquer deliberação posterior que exceda o validamente submetível. 15.ª A sentença recorrida violou o dever de informação prévia (art. 1432.º, n.º 4, CC), alargando indevidamente o sentido da convocatória e esvaziando a exigência legal de indicação clara da ordem de trabalhos, em contradição direta com a jurisprudência do TRP sobre o mesmo condomínio.
16.ª As deliberações dos Pontos 1 e 4 são anuláveis nos termos do art. 1433.º, n.º 1, do Código Civil, por violação dos arts. 20.º e 202.º da CRP, 334.º, 1424.º, 1430.º e 1432.º, n.º 4, do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que as anule. 17.ª A interpretação normativa dos arts. 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do CC, no sentido de que uma convocatória genérica e indeterminada não obsta à validade de deliberação que exceda o seu âmbito, e de que o tribunal não deve sindicar o conteúdo material de deliberações que antecipam juízos de responsabilidade civil e criam efeito dissuasor sobre o direito de acesso aos tribunais, é inconstitucional por violação do Princípio do Contraditório, da Proibição da Indefesa e do direito de acesso à justiça, consagrados nos arts. 20.º, 202.º, n.º 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 18.ª A deliberação do Ponto 1 viola os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 334.º, 483.º, 1430.º e 1433.º, n.º 1, do Código Civil, por configurar utilização abusiva e materialmente retaliatória do poder deliberativo da assembleia. 19.ª A deliberação do Ponto 4 viola os artigos 1432.º, n.º 4, 1433.º, n.º 1, e 236.º do Código Civil, por ter incidido sobre matéria não suficientemente explicitada na convocatória, bem como os artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil, na medida em que pretende neutralizar os efeitos práticos de anteriores anulações judiciais. 20.ª A sentença recorrida, ao validar ambas as deliberações, incorreu em erro de julgamento e violou as referidas normas, devendo ser revogada. PEDIDOS Nestes termos e nos mais de Direito que os Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se dignem: a) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação das deliberações dos Pontos 1 e 4 da assembleia de condóminos de 7 de janeiro de 2025; b) Anular a deliberação do Ponto 1 da ordem de trabalhos, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP, 334.º, 1430.º, 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, todos do Código Civil; c) Anular a deliberação do Ponto 4 da ordem de trabalhos, por violação dos artigos 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do Código Civil; d) Declarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos arts. 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do CC, perfilhada na sentença recorrida, por violação dos arts. 20.º, 202.º, n.º 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e) Condenar o Réu nas custas de parte e demais encargos legais. Nestes termos e nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, requer-se a V. Exa se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo ser concedido provimento e, em consequência, revogar-se a sentença proferida, dando-se total provimento ao pedido efectuado pelo ora Recorrente.
Fazendo-se assim a acostumada, JUSTIÇA”. - C) No dia 28/04/2026 foram apresentadas as contra-alegações, sem conclusões, mas com a seguinte súmula: “Os Recorrentes não demonstraram qualquer vício que permita anular deliberações regularmente tomadas e aprovadas pela maioria dos condóminos presentes ou representados na reunião da assembleia de condóminos em 07/01/2025. A sentença recorrida apreciou corretamente a factualidade provada, aplicou de forma rigorosa o regime jurídico da propriedade horizontal, distinguiu com clareza o que é sindicável do que não o é, interpretou adequadamente os artigos 1432.º e 1433.º do Código Civil, rejeitou com razão as teses de abuso de direito e a violação do artigo 20.º da CRP, e, finalmente, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante. Face a todo o exposto, está em conformidade com a lei e o direito a douta decisão da Mma. Juiz a quo, sendo inteiramente justa e acertada, não merecendo a mesma, por isso, qualquer reparo ou censura. A douta sentença recorrida deve ser, por isso, inteiramente confirmada. NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NOS EXACTOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, COM O QUE SE FARÁ SÃ E SERENA, E HABITUAL J U S T I Ç A”([6]). - D) Aos 06/05/2026 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são([7]): 1) Da invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa feita na sentença recorrida (“[d]eclarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos arts. 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do CC, perfilhada na sentença recorrida, por violação dos arts. 20.º, 202.º, n.º 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”). 2) Se a improcedência do pedido de anulação da deliberação do Ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos realizada aos 07/01/2025 viola o disposto nos artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, C.R.P., e os artigos 334.º, 1430.º, 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do Código Civil, C.C. 3) Se a improcedência do pedido de anulação da deliberação do Ponto 4 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos realizada aos 07/01/2025 viola o disposto nos artigos 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do Código Civil; II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na sentença recorrida([8]) foi decidida a seguinte matéria de facto([9]): Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1) Sob a apresentação 28 de 6 de janeiro de 1999, encontra-se averbada a favor dos autores AA e BB a aquisição, por compra, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...79/19980805 - CR. 2) Sob a apresentação 58 de 20 de agosto de 1998, encontra-se averbada a favor dos autores CC e DD a aquisição, por compra, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...79/19980805 - BD. 3) Sob a apresentação 53 de 14 de maio de 1999, encontra-se averbada a favor da autora EE a aquisição, por compra, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...79/19980805 - AL. 4) Os Autores foram convocados, no dia 20 de dezembro de 2024, para uma Assembleia Geral e Extraordinária de Condóminos, nos seguintes termos: «Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1432º do Código Civil, na qualidade de administradores do condomínio designado por “...” sito na Rua ..., na Freguesia ..., em Gondomar, convocamos a Assembleia de Condóminos para uma reunião Extraordinária, a realizar no dia 07 de janeiro de 2025, pelas 21H30, na galeria do edifício, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Legitimar a Administração do Edifício ... a agir judicialmente, recorrendo aos meios que melhor entenda, nomeadamente a propor processos crime e /ou processos cíveis, com vista a obter uma indemnização, nunca inferior a € 35.000,00, pelas entropias criadas ao presente condomínio, não permitindo que este prédio prossiga de forma tranquila e em paz, nomeadamente e entre outros, propor processos contra AA, residente na Rua ..., ...
Gondomar; BB, residente na Rua ..., ... Gondomar; FF, residente R ... Gondomar; EE, residente R ... Gondomar; CC, residente na ... Gondomar; DD, residente na ... Gondomar; assim como apresentar participação à ordem dos advogados contra o Advogado GG com a cédula profissional n.º ....p; (…) 4. Posição a adotar em relação aos relatórios de contas e gestão dos orçamentos dos exercícios nos períodos compreendidos entre o ano de 2019 até esta data, na medida em que, o condomínio teve despesas e não pode existir sem cobrança de receitas; (…)». 5) Da ata da Assembleia de Condóminos realizada no dia 7 de janeiro de 2025 resultou, quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos, o seguinte: «Após ampla discussão foi apresentado pela assembleia a proposta de serem interpostas ações no montante de 10.000,00€ por cada uma, a intentar contra cada uma das seguintes pessoas:» AA, BB, FF, CC, DD, EE, tendo sido aprovada essa proposta «por maioria dos votos expressos, com voto contra das frações “AL”, “BD e “CR”, e sem votos de abstenção. (…) Foi ainda proposto pela assembleia que seja apresentada participação à ordem dos advogados contra o Advogado GG com a cédula profissional n.º ....p; Após análise e discussão foi esta proposta colocada à votação, tendo obtido o seguinte resultado: aprovada por maioria dos votos expressos, com votos contra das frações “AL”, “BD” E “CR” e votos em abstenção das frações “EI”, “AK”, “DU”, “DT”, “DJ”, “AG”, “AM”, “CC”, “CG” e “BN”.». 6) Da ata da Assembleia de Condóminos realizada no dia 7 de janeiro de 2025 resultou, quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos, o seguinte: «neste ponto da ordem de trabalhos foi a assembleia informada que, a ação n.º 2271/21.0T8GDM, cujos termos correu no tribunal de Gondomar-Juiz 3, na qual, entre outros, foi impugnado o ponto 3 da ata da AC de 01/07/2021, o qual se destinava a deliberar sobre: (…) portanto a anulação dos atos e cobranças efetuados pelo condomínio no exercício de abril 2020 para março 2021. Posteriormente houve uma outra ação com o n.º 1574/23.3T8GDM, que correu termos no Juiz 3 do Tribunal de Gondomar, tendo ali sido impugnado judicialmente, o ponto um da ordem de trabalhos da AC de 16/03/2023 (…). a sentença proferida neste proc de 2023 definiu que “anulo a deliberação respeitante ao ponto um da convocatória da assembleia de condóminos realizada em 16 de março de 2023 na parte em que ratificou o orçamento referente ao exercício de abri de 2020 a março de 2021, assim como todos os atos e cobranças efetuados pelo condomínio no respetivo período”. Pois bem, em nenhuma sentença se prevê a ordem de devolução de quotas. (…) Pretende, pois, a D. EE e o seu procurador, Sr. HH e o Sr. CC e sua esposa, que lhe sejam reembolsadas as quotas de abril de 2020 a março de 2021. Ora se por um lado as sentenças não determinaram a devolução, por outro lado, o dinheiro cobrado naquele exercício, destinou-se a fazer face a despesas, tudo como consta das contas do condomínio, que de resto foram aprovadas, pelo que, a ter o condomínio de devolver, terá de ser criada uma quota extra para devolver aos condóminos os valores que pagaram. (…) Assim, após ampla apreciação e discussão foi apresentada pela assembleia proposta no sentido de serem considerados validos e aprovados todos os orçamentos dos exercícios de anos anteriores, até à presente data, nomeadamente dos anos 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, não havendo lugar a nenhuma devolução de verbas ou quotas recebidas nesses exercícios. Colocada à votação a proposta apresentada foi aprovada por maioria dos votos expressos, com voto contra da fração “AL”, “CR” e “BD” e sem votos em abstenção.
Ainda relativamente ao ponto quatro foi manifestada pelo procurador das frações “CR” e “BD” a intenção de apresentar uma declaração de voto (…).». 7) No âmbito do processo n.º 2271/21.0T8GDM, que correu termos no Juízo Local Cível de Gondomar, Juiz 3, foi proferida sentença, já transitada em julgado, na qual se decidiu anular «(…) as seguintes deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 01 de julho de 2021: a) deliberação de ratificação de todos os atos e cobranças efetuados pela administração e do orçamento para o exercício transato (ponto três) b) deliberações respeitantes ao ponto seis da ordem de trabalhos constante da convocatória; c) deliberação de aprovação de uma penalidade de contencioso no valor de quinhentos euros (ponto sete)». 8) No âmbito do processo n.º 1574/23.3T8GDM, que correu termos no Juízo Local Cível de Gondomar, Juiz 3, foi proferida sentença, já transitada em julgado, na qual se decidiu anular «(…) a deliberação respeitante ao ponto um da convocatória da assembleia de condóminos realizada em 16 de março de 2023 na parte em que ratificou o orçamento referente ao exercício de abri l de 2020 a março de 2021, assim como todos os atos e cobranças efetuados pela administração no respetivo período.». 9) No âmbito do processo n.º 1970/24.9T8GDM, em que vem peticionado pelos aqui autores AA e BB «que seja declarada anulada a aprovação de contas do ponto um da ordem de trabalhos da Acta da Assembleia geral ordinária realizada em 16 de Maio de 2024, por as mesmas não estarem corretas e por violação do art. 1433º, nº 1 do Código Civil, - Quanto ao ponto quatro da referida Acta, impugna-se e requer-se a anulação das deliberações referidas com o mesmo fundamento por violação do nº 1 do art. 1433º do CC. - E ainda requer-se a anulação de todos os actos de cobrança verificados no período compreendido entre o ano de 2020 e o ano de 2024», foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, na qual se decidiu julgar a «(…) acção totalmente improcedente, em consequência decide-se: a) Absolver a R. do peticionado.». * O Direito A decisão da matéria de facto não foi impugnada, pelo que se considera a mesma assente. Tudo quanto diremos em resposta às questões decidendas tem subjacente todo o respeito por diferente entendimento. Passemos então a responder às questões. 1) Da invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa feita na sentença recorrida (“[d]eclarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos arts. 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do CC, perfilhada na sentença recorrida, por violação dos arts. 20.º, 202.º, n.º 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”). Reiterando a ressalva feita, afigura-se-nos que a questão acaba por não fazer sentido, pois uma coisa é a discussão da (in)constitucionalidade de uma norma e outra, distinta, é a putativa indagação da (in)constitucionalidade de uma concreta interpretação de uma norma, sendo que os critérios de interpretação de uma norma constam do art.º 9.º do Código Civil, C.C.
Aliás, é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que Este não decide sobre a (des)conformidade à Constituição das interpretações de normas infraconstitucionais pelos tribunais e que não aprecia questões de (in)constitucionalidade (in casu, seria uma fiscalização sucessiva concreta) que não tenham sido corretamente formuladas, observando-se, entre o demais, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional… A colocação da questão da (in)constitucionalidade de uma norma infraconstitucional, numa interpretação ou noutra, tem de ser em confronto com uma norma ou com um princípio constitucional, explicando-se devidamente em que medida a norma (ou uma dada interpretação dela) não obedece ao parâmetro da conformidade jusconstitucional. Neste sentido, e por todos, a título de exemplo, citamos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2023, de 07/07/2023, “[a] este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º [633/08], o seguinte: [«sendo] o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído pornormas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial emsi própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso [concreto]. Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos [que] sindiquem [a] concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de «aplicação» a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuadoin concreto pelo tribunala quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão [recorrida]»”([10]). Em suma, é inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de um entendimento legal constante de uma decisão judicial… por, alegadamente, contender com uma norma ou com um princípio constitucional sem a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional. 2) Se a improcedência do pedido de anulação da deliberação do Ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos realizada aos 07/01/2025 viola o disposto nos artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, C.R.P., e os artigos 334.º, 1430.º, 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do Código Civil, C.C. Dada a resposta anterior, veremos a questão apenas do ponto de vista civilístico. Sobre a figura do condomínio citamos agora Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, “[m]uito embora o condomínio não tenha personalidade jurídica, o legislador reconheceu-lhe uma organização própria, assente numa estrutura dual, que compreende um órgão deliberativo - a assembleia dos condóminos - e um órgão executivo - o administrador. [O (CPC)] reconhece personalidade judiciária ao «condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do [administrador»]”([11]),“[o] condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”, art.º 1437.º do C.C..
Por facilidade de exposição, relembremos os factos 4 e 5 na parte atinente ao ponto I da deliberação tomada pela assembleia de condóminos de 07/01/2025: 4) Os Autores foram convocados, no dia 20 de dezembro de 2024, para uma Assembleia Geral e Extraordinária de Condóminos, nos seguintes termos: «Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1432º do Código Civil, na qualidade de administradores do condomínio designado por “...” sito na Rua ..., na Freguesia ..., em Gondomar, convocamos a Assembleia de Condóminos para uma reunião Extraordinária, a realizar no dia 07 de janeiro de 2025, pelas 21H30, na galeria do edifício, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Legitimar a Administração do Edifício ... a agir judicialmente, recorrendo aos meios que melhor entenda, nomeadamente a propor processos crime e /ou processos cíveis, com vista a obter uma indemnização, nunca inferior a € 35.000,00, pelas entropias criadas ao presente condomínio, não permitindo que este prédio prossiga de forma tranquila e em paz, nomeadamente e entre outros, propor processos contra AA, residente na Rua ..., ... Gondomar; BB, residente na Rua ..., ... Gondomar; FF, residente R ... Gondomar; EE, residente R ... Gondomar; CC, residente na ... Gondomar; DD, residente na ... Gondomar; assim como apresentar participação à ordem dos advogados contra o Advogado GG com a cédula profissional n.º ....p; 5) Da ata da Assembleia de Condóminos realizada no dia 7 de janeiro de 2025 resultou, quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos, o seguinte: «Após ampla discussão foi apresentado pela assembleia a proposta de serem interpostas ações no montante de 10.000,00€ por cada uma, a intentar contra cada uma das seguintes pessoas:» AA, BB, FF, CC, DD, EE, tendo sido aprovada essa proposta «por maioria dos votos expressos, com voto contra das frações “AL”, “BD e “CR”, e sem votos de abstenção. (…) Foi ainda proposto pela assembleia que seja apresentada participação à ordem dos advogados contra o Advogado GG com a cédula profissional n.º ....p; Após análise e discussão foi esta proposta colocada à votação, tendo obtido o seguinte resultado: aprovada por maioria dos votos expressos, com votos contra das frações “AL”, “BD” E “CR” e votos em abstenção das frações “EI”, “AK”, “DU”, “DT”, “DJ”, “AG”, “AM”, “CC”, “CG” e “BN”.». A assembleia foi convocada pelo administrador, em conformidade ao disposto no art.º 1431.º, n.º 2, do C.C.([12]) “[a] assembleia também reunirá quando for convocada pelo [administrador]”([13]), enquadrando-se no âmbito do já referido art.º 1437.º, tendo sido observado (facto n.º 4) o disposto no art.º 1432.º, n.º 4, “[a] convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da [reunião]”([14]), Do teor do facto n.º 5, acima reproduzido na íntegra, emerge a controvérsia e a pretendida anulação, estando em causa o seguinte segmento: “«Após ampla discussão foi apresentado pela assembleia a proposta de serem interpostas ações no montante de 10.000,00€ por cada uma, a intentar contra cada uma das seguintes pessoas:» AA, BB, FF, CC, DD, EE, tendo sido aprovada essa proposta «por maioria dos votos expressos, com voto contra das frações “AL”, “BD e “CR”, e sem votos de abstenção. (…) Foi ainda proposto pela assembleia que seja apresentada participação à ordem dos advogados contra o Advogado GG com a cédula profissional [n.º ....p]”([15]).
A assembleia tem legitimidade para, por maioria, tomar uma deliberação (art.º 1432.º, n.º 5), neste caso de mandatar o administrador para interpor ações judiciais, neste caso contra os condóminos referidos. A fixação de um qualquer valor mínimo da ação é, para nós, absolutamente inconsequente, dado que, a ser interposta alguma, haverá que ter em conta os critérios de fixação do valor constantes das normas imperativas a tal respeitante constantes do C.P.C., no caso, designadamente os artigos 296.º, n.º 1, 297.º, 299.º, n.º 1, 301.º, 305.º, n.º 1 (impugnação do valor da causa atribuído pelo autor) e, por fim, 306.º, n.º 1, “[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa”. Porém, sem prejuízo do acabado de dizer, e por referência aos fundamentos de impugnação de deliberações constantes do art.º 1433.º, n.º 1, (contrariedade à lei ou a regulamente anteriormente aprovado), tal deliberação não é anulável. Vejamos. Não foi deliberado, nem poderia, inibir-se tais pessoas de interporem ações, pelo que o acesso ao direito previsto no art.º 20.º da Constituição mantém-se intocado (bem como o art.º 202.º da Constituição), tal como se manterá, naturalmente, caso seja interposta alguma ação pelo administrador contra tais pessoas com fundamento nesta deliberação, o direito ao contraditório e à defesa (tal como o senhor advogado terá se for feita alguma participação à Ordem dos Advogados), sendo que, como é evidente (e foi mencionado na sentença recorrida) uma ação, depois de aferidos todos os pressupostos processuais (designadamente a legitimidade passiva, isto quanto ao procurador FF), tanto pode ser julgada procedente como improcedente…, total ou parcialmente - e obviamente sem prejuízo de eventual aplicabilidade do instituto da litigância de má-fé, nos termos do art.º 542.º e ss. do C.P.C. Tendo mencionado já os invocados artigos da Constituição, o 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1 (sendo que não percebemos a lógica da invocação da pretensa violação do art.º 1430.º…, dado que tem de ser interpretado em harmonia com as demais normas do instituto em questão e que temos vindo a referir), pelo que, para se aferir o último argumento apresentado como sendo uma “contrariedade à lei” é a figura do abuso do direito, nos termos do art.º 334.º: “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Existe variada construção doutrinal e jurisprudencial sobre o instituto do abuso do Direito e sobre as suas variantes de exercício abusivo, que consubstancia uma violação do sentido de justiça de um cidadão comum. Impõe-se-nos fazer desde já uma referência ao conceito de Justiça, dado que os conceitos de ética, boa fé e Justiça interligam-se, mesmo perante o cidadão comum. Age de boa fé, em termos éticos e objetivos, quem atua em conformidade aos padrões, aos conceitos, de diligência, de honestidade e de lealdade de uma pessoa comum.
O Direito positiva a ética do dever-ser na comunidade espácio-temporalmente considerada e sua destinatária, sendo um imperativo categórico na aceção kantiana. Assim, mantém-se vigente, por válido e eficaz, o conceito de Justiça tal como definido por Ulpiano: a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito - o brocardo suum cuique tribuere, ou dar a cada um o que é seu, em que a conceção do justo integra não só a moral como também o Direito. Na concretização do conceito de boa-fé há que lançar mão do que é ou será o juízo objetivo de valor do cidadão comum, do Povo - referência que fazemos tendo em conta, também, o Espírito do Povo, Volksgeist, doutrinado pela Escola Histórica do Direito - o soberano constituinte em nome do qual os tribunais administram a Justiça. No seguimento do que vimos dizendo, passamos a citar parte do sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, S.T.J., proferido no processo n.º 1709/19.0T8ACB-A.C1.S1, aos 30/03/2023([16]), “I- A conceção legalmente adotada de abuso do direito é essencialmente objetiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importa apenas que os limites sejam excedidos de por forma, manifesta, pois como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei. II- A boa fé, traduzida na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, surgindo assim como um princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais. [IV-] A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos [mesmos]. V- O recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto”([17]). Tendo em conta o que referimos, e sendo o abuso do direito aferível em função do caso concreto, do histórico factual, bem como o historial de litígios entre os AA. e o condomínio (veja-se, a propósito, os factos provados n.º 6 a n.º 9…), que os próprios referem nas suas alegações citando dois acórdãos, a deliberação da assembleia de condóminos de conferir mandato ao administrador para eventualmente interpor ação judicial contra eles não constitui um abuso do direito, tal como consagrado no art.º 334.º, tendo em conta, também, o disposto no art.º 1437.º, n.º 1, do C.C., por o condomínio ser sempre representado em juízo pelo seu administrador. A reposta à questão é assim negativa. 3) Se a improcedência do pedido de anulação da deliberação do Ponto 4 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos realizada aos 07/01/2025 viola o disposto nos artigos 1432.º, n.º 4, e 1433.º, n.º 1, do Código Civil.
Para respondermos a esta questão, importa recordamos a parte final da convocatória, ponto 4, mencionada no facto provado n.º 4, tal como o teor do facto provado n.º 6. “4 - (…) 4. Posição a adotar em relação aos relatórios de contas e gestão dos orçamentos dos exercícios nos períodos compreendidos entre o ano de 2019 até esta data, na medida em que, o condomínio teve despesas e não pode existir sem cobrança de receitas; (…)»”. “6) Da ata da Assembleia de Condóminos realizada no dia 7 de janeiro de 2025 resultou, quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos, o seguinte: «neste ponto da ordem de trabalhos foi a assembleia informada que, a ação n.º 2271/21.0T8GDM, cujos termos correu no tribunal de Gondomar-Juiz 3, na qual, entre outros, foi impugnado o ponto 3 da ata da AC de 01/07/2021, o qual se destinava a deliberar sobre: (…) portanto a anulação dos atos e cobranças efetuados pelo condomínio no exercício de abril 2020 para março 2021. Posteriormente houve uma outra ação com o n.º 1574/23.3T8GDM, que correu termos no Juiz 3 do Tribunal de Gondomar, tendo ali sido impugnado judicialmente, o ponto um da ordem de trabalhos da AC de 16/03/2023 (…). a sentença proferida neste proc de 2023 definiu que “anulo a deliberação respeitante ao ponto um da convocatória da assembleia de condóminos realizada em 16 de março de 2023 na parte em que ratificou o orçamento referente ao exercício de abri de 2020 a março de 2021, assim como todos os atos e cobranças efetuados pelo condomínio no respetivo período”. Pois bem, em nenhuma sentença se prevê a ordem de devolução de quotas. (…) Pretende, pois, a D. EE e o seu procurador, Sr. HH e o Sr. CC e sua esposa, que lhe sejam reembolsadas as quotas de abril de 2020 a março de 2021. Ora se por um lado as sentenças não determinaram a devolução, por outro lado, o dinheiro cobrado naquele exercício, destinou-se a fazer face a despesas, tudo como consta das contas do condomínio, que de resto foram aprovadas, pelo que, a ter o condomínio de devolver, terá de ser criada uma quota extra para devolver aos condóminos os valores que pagaram. (…) Assim, após ampla apreciação e discussão foi apresentada pela assembleia proposta no sentido de serem considerados validos e aprovados todos os orçamentos dos exercícios de anos anteriores, até à presente data, nomeadamente dos anos 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, não havendo lugar a nenhuma devolução de verbas ou quotas recebidas nesses exercícios. Colocada à votação a proposta apresentada foi aprovada por maioria dos votos expressos, com voto contra da fração “AL”, “CR” e “BD” e sem votos em abstenção. Ainda relativamente ao ponto quatro foi manifestada pelo procurador das frações “CR” e “BD” a intenção de apresentar uma declaração de voto (…).»”([18]). Seremos tão sucintos quanto possível. Reiteramos o que atrás já dissemos quanto à invocada violação do disposto no art.º 1433.º, n.º 1. Quanto à invocada violação do disposto no art.º 1432.º, n.º 4, estaria em causa a ordem de trabalhos e o teor do deliberado. Quanto à ordem de trabalhos fazemos nossa a síntese efetuada no sumário do processo n.º 2271/21.0T8GDM.P1 (e invocado pelos recorrentes), proferido aos 26/06/2023, desta Secção “1 - A exigência constante do n.º 2 do artigo 1432 do CC (atual n.º 4 do mesmo normativo), no sentido de a convocatória da assembleia de condóminos dever indicar, além do mais, a «ordem de trabalhos» justifica-se, na medida em que só assim poderá cada condómino decidir a (necessidade da) sua presença e preparar adequadamente a sua intervenção.
2 - A omissão na convocatória de assunto que venha a ser tratado e sobre o qual recaia deliberação da assembleia acarreta a anulabilidade de tal deliberação (artigo 1433, n.º 1 do CC)”([19]) ([20]). Ainda que invoquem este acórdão, ignoram que o que motivou foi uma situação diferente da prevista neste caso - deliberação sobre matéria que não constava da convocatória, deliberação surpresa. Ora, neste, e voltamos a transcrever o facto n.º 4, a ordem de trabalhos é bem clara: “4 - (…) 4. Posição a adotar em relação aos relatórios de contas e gestão dos orçamentos dos exercícios nos períodos compreendidos entre o ano de 2019 até esta data, na medida em que, o condomínio teve despesas e não pode existir sem cobrança de receitas; (…)»”, pois qualquer cidadão, declaratário normal, compreende (menção que fazemos por referência ao art.º 236.º) que uma posição a adotar será a aprovação ou a rejeição - aliás, tanto que os recorrentes perceberam perfeitamente a convocatória e a deliberação que votaram contra... Os recorrentes invocam (juntando igualmente cópia com as alegações) também o acórdão proferido posteriormente ao antes citado, aos 09/04/2024, proferido no processo n.º 1574/23.3T8GDM.P1. Na primeira instância havia sido decidido: “[n]os termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente a ação e, em consequência, anulo a deliberação respeitante ao ponto um da convocatória da assembleia de condóminos realizada em 16 de março de 2023 na parte em que ratificou o orçamento referente ao exercício de abril de 2020 a março de 2021, assim como todos os atos e cobranças efetuados pela administração no respetivo período”. Na segunda instância, o dispositivo do acórdão é do seguinte teor: “[p]elo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil)”([21]). Ora, ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, concordamos, que do citado acórdão não se pode transpor para este a pretendida decisão. É que a primeira deliberação foi anulada, por decisão já transitada em julgado, porque o assunto que veio a ser objeto da mesma - a ratificação do orçamento relativo ao exercício de abril de 2020 a março de 2021, assim como todos os atos e cobranças efetuados pela administração no respetivo período - não constava da convocatória para a respetiva assembleia, designadamente do seu ponto 3, que referia apenas a apresentação, apreciação e votação de orçamento para o exercício de abril/21 a março/22, o que não acontece relativamente à deliberação de 16.03.2023. A convocatória questionada revelava a intenção de o do administrador colocar à deliberação da assembleia a ratificação do aludido orçamento, não uma desprovida de conteúdo ratificação ou retificação da convocatória para uma anterior assembleia. Segundo as regras de interpretação previstas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, aqui aplicáveis, seria tal o sentido ou o entendimento de um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, isto é, dos condóminos, em relação ao teor da convocatória do administrador.
Posto isto, e como já dissemos, não se verifica a situação que levou à prolação do acórdão n.º 2271/21.0T8GDM.P1 pelo que, repetimos, o deliberado compreendia-se na convocatória e os recorrentes votaram contra. Outra vertente que importa realçar é a seguinte: afigura-se-nos que a posição dos recorrentes, em última análise, é insustentável, dado que, ainda que apenas por maioria, os relatórios de contas têm de ser objeto de decisão e o condomínio existe e tem despesas, pelo que tem de receber as receitas - aliás, é evidente e é função do administrador providenciar por tal, como expressamente previsto no art.º 1436.º, n.º 1, al. d), afigurando-se como um abuso do direito, tal como antes explicámos. Nos termos que vimos expondo, improcede completamente a conclusão n.º 15: “15.ª [a] sentença recorrida violou o dever de informação prévia (art. 1432.º, n.º 4, CC), alargando indevidamente o sentido da convocatória e esvaziando a exigência legal de indicação clara da ordem de trabalhos, em contradição direta com a jurisprudência do TRP sobre o mesmo condomínio”. O recurso será julgado improcedente e a sentença do tribunal a quo confirmada. - As custas da primeira instância e da apelação serão suportadas pelos recorrentes, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. III - DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. As custas da primeira instância e da apelação serão suportadas pelos recorrentes, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. Porto, 28/09/2026. - Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim e 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo. __________________________ [1] Representado por: “A... Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ... Maia (na qualidade de empresa administradora do condomínio e também em representação dos condóminos que aprovaram as decisões impugnadas).
[2] Itálico, aspas francesas e parênteses no original. [3] Interpolação nossa; itálico e negrito no original. [4] Negrito no original. [5] Aspas e negrito no original. [6] Maiúsculas e sublinhado no original. [7] Não havendo uma sequência única possível das questões, seguiremos a que nos parece mais lógica. [8] Cujo teor damos integralmente por reproduzido. [9] Itálico e aspas no original. [10] Relatado por Ascensão Ramos. O acórdão está acessível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230494.html [21/09/2026 (itálico e aspas francesas no original; interpolação e negrito nosso)]. [11] Cf. Ana Filipa Morais ANTUNES e Rui MOREIRA, AA.VV., Comentário ao Código Civil. Direito das Coisas, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. pp. 472-473 (interpolação nossa; itálico e aspas no original - com citação do disposto no art.º 12.º, al. e), do C.P.C. [12] Se não referirmos outro, será a este que doravante nos reportamos. [13] Interpolação nossa. [14] Interpolação nossa. [15] Interpolação nossa. [16] Citação algo longa, porque é plenamente aplicável ao caso e às referências doutrinais (e de filosofia do Direito) que temos vindo a fazer, mormente sobre ética, boa fé e Justiça. [17] Relatado por Ana Resende. O acórdão está acessível em: https://juris.stj.pt/1709%2F19.0T8ACB-A.C1.S1/Yv5kLk63ccGE6fIz5ELVoDp4aBA?search=blnNuAuFR4yYAIPgwdU [22/09/2026 (interpolação e negrito nosso e itálico no original)]
[18] Negrito e itálico nosso. [19] Relatado por Eusébio Almeida, sendo primeiro adjunto Carlos Gil e segundo adjunto António Mendes Coelho (aspas inglesas no original agora substituídas por francesas); o acórdão foi junto com as alegações de recurso. [20] Para que se compreenda o ali decidido, dado que a anulada deliberação extravasou o âmbito da convocatória da assembleia, transcrevemos em nota parte da fundamentação de direito constante de pp. 11 do acórdão: “Vejamos. A convocatória referia, quanto aos ponto 1 e 3: “1 - Apreciação e votação do relatório de contas relativo aos exercícios de abril/19 a março/21; (...) 3 - Apresentação, apreciação e votação de orçamento para o exercício de abril/21 a março/22”. Quanto ao primeiro ponto, “os relatórios de contas foram colocados à votação e aprovados por unanimidade (...)” e, no que respeita ao ponto três, depois de esclarecido que não foi possível realizar a assembleia “após o final do exercício em março de 2020, foi mantido o orçamento do exercício transato... e que a assembleia ratifica todos os atos e cobranças efetuados pela administração” e foi colocada à “votação a ratificação do orçamento em vigor para o exercício transato... tendo sido aprovada por unanimidade”. Salvo melhor saber, a ratificação de orçamento anterior e dos atos executivos derivados do mesmo - e já então praticados, daí a proposta de ratificação - não se confunde com o ponto primeiro da ordem de trabalhos, nem sequer coincidindo no seu âmbito temporal. Sustentar que a validade, ou melhor, a não anulabilidade do decidido no ponto três resulta da sua redundância, uma vez aprovado o ponto primeiro, não nos parece fazer sentido, uma vez que o que está em causa é a deliberação de uma ratificação que não foi, em tempo prévio, ou seja, na convocatória, levada à ordem de trabalhos: foi aprovada uma deliberação não prevista e com a qual qualquer condómino, decidindo eventualmente não participar na assembleia não podia contar. Assim, e concluindo, quanto ao ponto três da ordem de trabalhos, nada vemos a censurar à decisão anulatória” (negrito nosso). [21] Relatado por Alberto Taveira, sendo primeiro adjunto Artur Dionísio Oliveira (vencido) e segunda adjunta Lina Castro Baptista.