I - A aplicação de normas de direitos reais cruza-se, frequentemente, com aquela de disposições do urbanismo e do ordenamento do território.
II - Quando ressalva “disposição em contrário”, o legislador, no art. 1287.º do CC, acolhe normas também de natureza urbanística.
III - Por um lado, se as normas do urbanismo e do ordenamento do território proíbem loteamentos ou destaques ilegais, enquanto resultado, também vedam os meios indiretos de o alcançar e, por outro, carecendo a usucapião de invocação, e sendo esta um ato jurídico dependente da manifestação de vontade, esse ato jurídico está ferido de nulidade e não poderá, nos termos dos arts. 294.º e 295.º do CC, ter por efeito a aquisição da propriedade, se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas como as que disciplinam o loteamento, o destaque ou o fracionamento de prédios.
IV - A usucapião extingue o direito de propriedade anterior, mas não a desconformidade com as normas legais ou regulamentares urbanísticas.
V - Algumas restrições legalmente previstas para a usucapião devem ser devidamente enquadradas no regime geral de indivisibilidade das coisas (art. 209.º do CC).
VI - Via de regra, a lei nova que se refere à constituição (ou extinção) de uma situação jurídica não se aplica a situações jurídicas já constituídas antes do seu início de vigência (art. 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do CC). Uma das hipóteses mais claras de situação jurídica em via de constituição ou de extinção é aquela em que se encontra em curso um prazo de usucapião.
VII - Deve afastar-se a confusão corrente entre retroação dos efeitos da usucapião ao início da posse e aplicação da lei no tempo: o art. 1288.º do CC nada dispõe sobre a sucessão de leis no tempo por que decorre a posse.
VIII - A realização do efeito retroativo previsto no art. 1288.º do CC pressupõe a verificação da usucapião, mas nada impede a lei nova de fazer cessar o respetivo processo de constituição.
IX - A aquisição do direito apenas se completa com o termo do prazo e a sua invocação pelo possuidor. Se nesse momento a lei tiver sido modificada, impedindo aquela mesma posse de produzir o efeito aquisitivo, não tem lugar a retroação prevista no art. 1288.º do
CC.
X - Sendo a posse invocada a posse correspondente a um direito de compropriedade, consubstanciado na titularidade de meras quotas ideais sobre o imóvel, dificilmente se admite que os atos materiais praticados sejam passíveis de conduzir à aquisição de uma fração material do prédio. A posse tem de deixar de ser “comproprietária” e passar a ser “exclusiva sobre uma parcela individualizada”.
XI - A ordem jurídica não estabelece um princípio geral de divisibilidade de toda e qualquer coisa corpórea que seja materialmente divisível e, menos ainda, de divisibilidade de prédios: a divisibilidade das coisas pelo seu proprietário pode situar-se para além do seu direito. A função social que algumas coisas desempenham afigura-se suscetível de ser comprometida pelo fracionamento ou desagregação da coisa.