Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1706/23.1T8FAR.E1

2026-09-29 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Apelação Proc. 1706/23.1T8FAR.E1 Rel. ELISABETE VALENTE

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Relação - Apelação n.º 1706/23.1T8FAR.E1
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório.

AA, residente em Faro, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Generali Seguros, S.A., com sede em Lisboa, peticionando que seja a Ré condenada a pagar a quantia de 25.483,10€, acrescida de juros vencidos desde a citação.

Para o efeito, alega o Autor ter sofrido danos na sequência do atropelamento pelo veículo com a matrícula ..-SF-.., segurado na Ré, quando este circulava em marcha atrás e o Autor se encontrava a caminhar, tendo o A. sido embatido nas costas, e projectado para o chão.

A Ré contestou, sustentando que, durante as averiguações para apurar a causa do sinistro, o A. referiu que, as lesões que apresentava tinham-lhe sido infligidas por uma agressão de terceiro e nada tinham a ver com o sinistro, pelo que a Ré deverá ser absolvida ou, caso se entenda que o Autor sofreu lesões em consequência do embate, estas cingem-se à fratura dos ossos nasais; mais alega que a indemnização peticionada é excessiva e os danos não se mostram demonstrados.

Realizou-se perícia médico-legal, constando dos autos o respetivo relatório.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença (recorrida) que:

«Julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

a) Condenou a Ré GENERALI Seguros, SA, a pagar ao Autor a quantia global de € 18.000,00 (dezoito mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da prolação da presente decisão, sendo:

i) € 8.000 (oito mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico;

iii) € 10.000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais;

c) Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao custo da substituição das próteses dentárias aludidas no ponto 24) até ao limite de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

d) Absolveu a Ré do demais peticionado.

Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):

«1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na determinação do quantum indemnizatório arbitrado ao Autor, ao fixar valores manifestamente excessivos a título de dano biológico e de danos não patrimoniais, com inadequada aplicação dos critérios previstos nos artigos 494.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
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2. A Recorrente apenas impugna o segmento decisório respeitante à fixação dessas indemnizações, não colocando em causa a matéria de facto provada nem a imputação da responsabilidade civil.

3. A quantia de € 8.000,00 fixada a título de dano biológico revela-se desproporcionada face à reduzida expressão das sequelas apuradas, ao défice funcional permanente de apenas 2 pontos, à inexistência de repercussão na capacidade de ganho e à circunstância de o lesado se encontrar já reformado à data do sinistro.

4. A utilização das tabelas constantes da Portaria n.º 377/2008, como critério meramente orientador e complementar do juízo de equidade, evidencia a manifesta excessividade do valor arbitrado.

5. Mostra-se mais conforme com a equidade e com a jurisprudência dominante a fixação da indemnização por dano biológico em montante não superior a € 5.000,00.

6. Também a quantia de € 10.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais se revela excessiva, considerando o breve internamento hospitalar, o reduzido período de recuperação, a baixa gravidade das sequelas e a mera culpa do condutor segurado.

7. A jurisprudência dos tribunais superiores aponta para valores indemnizatórios inferiores em situações fácticas análogas ou até mais gravosas.

8. Consequentemente, a indemnização por danos não patrimoniais não deverá exceder € 7.000,00.

9. O quantum indemnizatório global deve, assim, ser fixado em montante não superior a € 12.000,00, sendo:

i. € 5.000,00 a título de dano biológico;

ii. € 7.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação parcial da douta sentença recorrida, no segmento respeitante à fixação do quantum indemnizatório arbitrado a título de dano biológico e de danos não patrimoniais.

Em sua substituição, deverá ser proferida decisão que fixe a indemnização global em montante não superior a € 12.000,00 (doze mil euros), sendo:

i. € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico;

ii. € 7.000,00 (sete mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais,

com as demais consequências legais.
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Foram apresentadas contra-alegações com o seguinte teor (transcrição):

«1- O recorrido sofreu lesões corporais tendo ficado afetado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 2 pontos.

2- O recorrido ficou com cicatrizes na cabeça, na região frontal e nariz, sofreu fratura nasal e facial e apresenta desvio do septro nasal para a direita com aparente compromisso da permeabilidade nasal e alteração da sensibilidade facial. Sente dor residual da mandibula, do nariz e dor cervical. Apresenta dificuldade ligeira da abertura da boca. Desde então, sofre de dores de cabeça com frequência.

3- O autor ficou com perda de capacidades funcionais ao nível do nariz, face, mandibula, o que representa uma degradação do seu padrão de saúde impondo-lhe maior penosidade, suporta diariamente dor física no rosto, nariz, mandibula, o que se reflete no desempenho da vida em geral, na atividade funcional normal enquanto pessoa.

4- A indemnização a título de dano biológico no valor de €8. 000 (oito mil euros), é um valor justo, adequado e equitativo, em conformidade com os critérios jurisprudenciais.

5- O regime da Portaria n.º377/2008 de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, não vinculam os tribunais. Os valores indicados são desatualizados e pretendem conferir compensações de carácter miserabilista.

6- A recorrente na fase extrajudicial não fez uso das referidas tabelas, não apresentou qualquer proposta de indemnização ao sinistrado, não lhe marcou qualquer consulta.

7- O uso de um critério de referência, com base nessas tabelas, na fase de recurso de processo judicial, para baixar o valor da indemnização, não deve lograr acolhimento.

8- O quantum doloris foi fixado em grau 4, o dano estético fixado em 3 graus, ambos numa escala de 7.

9- O autor sofreu internamento hospitalar de 3 dias, onde foi submetido a diversos exames de diagnóstico, posteriormente a tratamentos de enfermagem às feridas faciais, durante um mês. Suportou hematomas, edemas, fraturas e sentiu, além de muitas dores, dificuldades em respirar, em ingerir alimentos, não conseguia mastigar, perdeu os dentes –próteses dentárias - perdeu muito peso e ganhou cicatrizes, em consequência sentiu ansiedade, irritabilidade, revolta, tristeza e insónias.

10- O recorrente sente-se feio por causa das cicatrizes no rosto, pela falta de dentes e do emagrecimento, consequência do acidente.

11- A indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €10. 000 (dez mil euros), apresenta-se como valor justo, adequado e equitativo em conformidade com os critérios jurisprudenciais.

12- O quantum indemnizatório global deve manter o valor fixado na sentença de €18.000,00 (dezoito mil euros).
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13- O valor a pagar pela taxa de justiça não é correspondente ao de € 6.000,00, conforme indicado pela recorrente, motivo pelo qual se impugna.

Não devendo o recurso ser admitido a subir.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré e confirmada na íntegra a sentença recorrida, assim se fazendo a habitual Justiça!»

Foi regularizada a questão da Taxa de justiça.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:

1) No dia 8 de Outubro de 2021, o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Porsche 92 A, com matrícula ..-SF-.., encontrava-se estacionado na Praça 1.

2) O local é ladeado por casas de habitação, um parque infantil e estacionamento para automóveis.

3) A via no local configura uma reta até à saída da Praça 1 para a Rua 2, sendo permitido dois sentidos de trânsito naquele local.

4) Pelas 15h10m, o veículo ..-SF-.. saiu do estacionamento a circular em marcha atrás.

5) O Autor encontrava-se a caminhar no sentido de saída da Praça 1 para a Rua 2 e foi embatido nas costas pela traseira do veículo ..-SF-...

6) Na sequência do embate, o Autor foi projetado para o pavimento e embateu com a cabeça, a zona frontal do rosto, no solo.

7) O Autor ficou a sangrar da testa, do nariz, boca e faces e foi socorrido pelo condutor do veículo.

8) No dia e hora antes referidos, o tempo estava bom.

9) O Autor foi assistido pelo INEM no local e conduzido ao Hospital de Faro (C.H.U.Algarve), onde deu entrada no dia 8.10.2021.

10) Quando deu entrada no hospital, o Autor apresentava ferida incisa frontal e no mento (queixo), cervicalgia, com antecedentes de cirurgia da coluna, sem perda de consciência e foi-lhe atribuída prioridade laranja.

11) O Autor apresentava dor severa (escala de Glasgow 8 de 0-10), cumpria ordens e apresentava discurso coerente e orientado.
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12) O Autor apresentava hematoma periorbitário e nasal, múltiplas fraturas do maciço facial, sobretudo a nível da pirâmide nasal, processo frontal da maxila, septo nasal, e apresentava fraturas cervicais minor estáveis tipo A1 de C3 e C6, tratadas com colar cervical.

13) O Autor teve alta hospitalar em 10.10.2021 com indicação para seguimento em consulta no Centro de Saúde de Faro, para tratamento das feridas e medicação.

14) No período em que esteve no hospital, o Autor foi submetido a TAC maxilo-facial, bacia e torax, TAC da coluna cervical e TAC crânio encefálico.

15) O Autor apresentava escoriações no rosto e sangrava, tendo sido suturado na região frontal da cabeça.

16) O autor foi medicado em 12-10-2021 com Gingko Biloba (Biloban) 40mg, ácido salicílico (calicida moreno) 83mg/ml, paracetamol (Dafalgan 1g), fisicalm gel.

17) O Autor recebeu tratamentos de enfermagem por ferimentos faciais nos dias 12, 15 e 20 de Outubro de 2021.

18) Em 20.10.2021 o Autor foi medicado com Betametasona (Betnovate Capilar) 1mg/g, hexitidina (Hextril) 1mg/ml.

19) Em consequência das situações descritas em 10, 12, 14, 15 e 17, o Autor sofreu muitas dores.

20) A fratura dos ossos do nariz, com edema e sutura, produziu secreções sanguíneas que lhe obstruíam as fossas nasais e dificultaram a respiração, o que o levava a acordar várias vezes durante a noite.

21) O Autor sentiu muitas dores na pirâmide nasal e por isso evitava fungar ou assoar-se.

22) Ao falar ou quando fazia movimentos com a cabeça e face, sentia dores no rosto, em consequência das fraturas faciais e por isso evitava falar ou fazer esses movimentos.

23) O Autor sofreu ferimentos na cavidade oral, infeção na metade interna esquerda do lábio inferior, que foi suturado.

24) O Autor usava próteses dentárias em ambos os maxilares (superior e inferior), que se partiram e lhe feriram as gengivas em consequência do referido em 6).

25) As próteses dentárias foram-lhe retiradas da boca no Serviço de Urgência do Hospital.

26) O Autor sentia muitas dores quando mastigava alimentos sólidos.
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27) Para evitar o antes referido, o Autor passou a ingerir apenas comida triturada e líquidos.

28) Na sequência do acidente, o Autor emagreceu entre 12 a 15 kg por causa do referido em 23, 24 e 26.

29) O Autor teve de alterar o tipo de alimentação e não recuperou o peso.

30) Durante a sua recuperação, o Autor sentiu ansiedade, irritabilidade por ter dificuldade em se alimentar, angústia, insegurança, revolta e tristeza.

31) O Autor sofreu dores cervicais na C3 e C6 e apresenta raquialgia cervical ligeira com boa mobilidade sem alterações neurológicas.

32) Por causa do referido em 30, o Autor sofreu pelo menos uma vez fortes dores de cabeça, que o levaram a recorrer ao serviço de urgência do hospital.

33) O Autor apresenta cicatrizes na cabeça, face (região frontal) e nariz.

34) Na sequência da fratura nasal e facial, o Autor apresenta desvio do septo nasal para a direita com aparente compromisso da permeabilidade nasal e alteração da sensibilidade facial.

35) Por causa da perda de peso, das cicatrizes no rosto e falta dos dentes, o Autor sente-se triste e feio.

36) Por causa da tristeza e ansiedade que sente, o Autor sofre insónias.

37) Em 8.10.2021, o Autor auferia uma pensão de reforma.

38) O Autor nasceu em 12.12.1955.

39) O Autor apresentou queixa junto da PSP de Faro, por agressões contra ele cometidas por terceiro no dia 8.10.2021 pelas 12h30, que deu origem ao processo de inquérito nº 1745/21.7..., na 1ª Secção do DIAP de Faro.

40) O Autor desistiu da queixa que apresentara.

41) Em 8.10.2021, o Autor já apresentava diminuição da força muscular do membro superior esquerdo.

42) O Autor já teve acompanhamento a nível psiquiátrico.

43) Nessa altura, o Autor encontrava-se deslocado e afastado da sua família.

44) O Autor tem dor residual da mandíbula, do nariz e dor cervical.
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45) O Autor apresenta dificuldade ligeira da abertura bucal.

46) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 12.11.2021.

47) O quantum doloris é fixável no grau 4 numa escala de sete graus.

48) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é de 2 pontos (em 100).

49) O dano estético é fixável no grau 3 (em 7).

50) A responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo com matrícula ..-SF-.. estava, na data referida em 1, transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA (após fusão alterou a denominação para Generali Seguros, SA), pela apólice nº ....

E os seguintes factos não provados:

a) As lesões apresentadas pelo Autor tenham sido provocadas por agressão de terceiro;

b) O Autor tenha sido ajudado por terceiro para se alimentar.

c) Antes do acidente, o Autor pesasse 79kg.

d) O Autor tenha sentido medo de morrer por não se conseguir alimentar;

e) O Autor também tenha precisado de ajuda para se vestir por não o conseguir fazer sozinho por causa das dores de cabeça e pescoço.

f) Após o acidente, o Autor tenha passado a ter que tomar protetor do estômago (Omeprazol).

g) O Autor não mantivesse contacto com a família;

h) Na data do acidente, o Autor ainda fosse seguido a nível psiquiátrico;

i) Na data do acidente, a pensão auferida pelo Autor ascendesse a 413,00€;

j) Antes do acidente, o Autor fosse alegre e bem-disposto e que executasse pequenos trabalhos e que os tenha deixado de fazer;

k) Por causa do sinistro e das lesões sofridas, o Autor despenda mensalmente a quantia de 14,90€ com medicamentos;

l) A colocação das duas próteses dentárias importe num custo de 1200,00€.

2 – Objecto do recurso.
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Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 635º, n.º 4 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC): Se é adequada a medida da indemnização atribuída ao A. a título de dano biológico e danos não patrimoniais.

3 - Análise do recurso.

A sentença condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 18.000,00 (dezoito mil euros), sendo € 8.000 (oito mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico e € 10.000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais.

A Recorrente veio por em causa o quantum fixado.

Considera excessivos os valores atribuídos e considera como adequada a indemnização global em montante não superior a € 12.000,00 (doze mil euros), sendo:

i. € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico;

ii. € 7.000,00 (sete mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Não cremos que tenha razão.

Entendemos que os montantes fixados na sentença são adequados à factualidade em causa.

Senão vejamos:

O dano biológico, dano à saúde ou dano corporal, traduz a limitação da capacidade do lesado de viver a vida como a vivia antes do acidente, por violação da sua personalidade humana, traduzido num prejuízo concreto, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens espirituais, insusceptíveis de avaliação pecuniária.

Como se refere no Acórdão do STJ de 16.06.2016, proferido no processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2 relator: Tomé Gomes (e disponível em www.dgsi.pt) em causa estão bens como a saúde, a inteligência, os sentimentos, a vontade, a capacidade afectiva e criadora, a liberdade, a reserva da privacidade individual, prazer proporcionado pela vida e pelos bens materiais; valora-se, na apreciação deste tipo de danos, a faceta relacional do lesado, nas suas plúrimas manifestações, quer de índole comunitária (culturais, recreativas, desportivas, artísticas, de voluntariado), quer de natureza inter e intra-pessoal (espirituais, sentimentais, sexuais).

A doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza do dano biológico, nomeadamente quanto à sua caracterização, como dano patrimonial, reconduzido a dano patrimonial futuro; como dano não patrimonial, ou se configura um dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente, como um “tertium genus”, que não se esgota num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (incapacidade permanente ou temporária com reflexos laborais) nem num simples dano moral (bastante restritivo nos seus pressupostos de admissibilidade).
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O chamado dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos, incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual, até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis.

No sentido de que se trata de um dano biológico de cariz patrimonial (cfr., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).

No nosso entender, o dano biológico justifica o seu tratamento como dano autónomo, já que do mesmo poderá resultar danos de natureza patrimonial e não patrimonial – neste sentido, Maria da Graça Trigo, “Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012, p. 653; Jurisprudência: Ac. STJ de 06-07-2004; Ferreira de Almeida; Ac. STJ de 20-05-2010, Lopes do Rego; Ac. STJ de 10-10-2012, Sérgio Poças; Ac. STJ 21-04-2022, Fernando Baptista; Ac. STJ 03-11-2016 Lopes do Rego e no Ac. TRL 22-11-2016 Relator Luís Pires de Sousa.

Ou seja, o dano biológico não deve ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como um dano autónomo, uma vez que integra lesão de bens eminentemente pessoais que consistem numa “incapacidade funcional ou fisiológica que traduzem uma diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.

Não obstante categorizar-se o dano biológico como dano autónomo, do mesmo poderá resultar danos de natureza patrimonial (como é o caso da perda da capacidade de ganho ou lucros cessantes) e não patrimonial (na vertente do dano moral decorrente da incapacidade funcional, como penosidade, desgaste natural da vitalidade e saúde, que não se traduza numa perda patrimonial futura), igualmente susceptíveis de ressarcimento.

Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.

A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

Ora, na situação dos autos (Atendendo à factualidade descrita nos autos, não há dúvidas que o Autor ficou afectado com sequelas permanentes constantes dos pontos 33), 34), 44),45) e 48) dos factos provados, nomeadamente cicatrizes, desvio do septo nasal e alteração da sensibilidade facial, dores e dificuldade ligeira da abertura bucal) os danos traduzem um carácter não patrimonial, na medida em que refletem um défice funcional da integridade física e psíquica do Autor com carácter permanente, com penosidade, desgaste
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natural da vitalidade e saúde, perfeitamente autónomo, embora não se confundido com o possível desgosto e sofrimento psíquico que o lesado sinta por se encontrar diminuído (dano moral).

A natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável, pois existem limitações funcionais do lesado que se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero “dano de complacência” (veja-se a situação analisada no Acórdão do STJ de 20.01.2010, proferido no processo n.º 203/99).

No caso dos autos, as lesões sofridas pelo A. afectam a sua funcionalidade ao nível da face com impacto na permeabilidade nasal e alteração da sensibilidade facial, afectando assim a qualidade de vida do A., pelo que, não se afigura excessiva a indemnização fixada na sentença, inexistindo qualquer razão para diminuir tal valor.

Também quanto ao dano não patrimonial, entende a recorrente que o valor atribuído -de € 10.000,00- é excessivo, considerando o breve internamento hospitalar, o reduzido período de recuperação, a baixa gravidade das sequelas e a mera culpa do condutor segurado.

Como sabemos, os danos não patrimoniais traduzem prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens como a vida, a saúde, a liberdade, a beleza, a dor, o afecto, etc. “Costumam a doutrina e jurisprudência francesas apontar a idade, o sexo da vítima e natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação.” Francoise Croal, Les Responsabilités Civiles Diverses et Le Contrat D’Assurance, página 165, citado em Dano Corporal em Acidente de Viação, comunicação do Desembargador Sousa Dinis no CEJ, CJ, Acórdãos do STJ, 1997, tomo II, Ano V, página 12.

No âmbito dos danos não patrimoniais, a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado meios económicos que de alguma maneira o compensem da lesão sofrida.

Trata-se, assim, de uma reparação indirecta.

Os danos morais só indirectamente são computados, através do cálculo da soma de dinheiro, susceptíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados. (Inocêncio Galvão Telles in Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, 1982, página 297; em sentido semelhante, vide João de Matos Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Volume I, 6.ª edição, Coimbra, 1989, página 574).

Por outro lado, “o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável - A este propósito, escreve Antunes Varela (in Ob. cit., página 578): “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”

Deve ainda atender-se à situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda e às demais circunstâncias do caso e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
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” Antunes Varela e Pires de Lima in Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, página 501 – cfr. igualmente o art.º 496.º, n.º 3 do Código Civil.

Ora, neste contexto, considerando os factos provados que demonstram uma concentração de sequelas ao nível da face e cervical, partes do corpo especialmente expostas e sensíveis cremos que não é excessivo o valor fixado na sentença.

De resto, não podemos esquecer que, em causa está também o dano estético permanente fixável no grau 3 (em 7).

«Nas sociedades em que vivemos o culto ou pelo menos o profundo respeito pela integridade corpórea própria e alheia faz com que as malformações estéticas consequência das lesões sofridas sejam inequivocamente encaradas como um dano.

Desde a simples cicatriz (...) há um conjunto de lesões que configuram inevitavelmente danos corporais em sentido verdadeiro e próprio, mesmo que nenhum rebate funcional, directo ou indirecto, imediato ou longínquo daí resulte.

São múltiplos os factores susceptíveis de influenciar o quantum do dano estético e que vão desde as ocupações da vítima (...) à intensidade da lesão sofrida, sua localização, seu carácter estático ou dinâmico (vg o acto de coxear tem um significado estético mais profundo que a simples cicatriz, mesmo que esta seja visível e de grande intensidade) susceptibilidade ou não de ser corrigida, maior ou menor susceptibilidade do lesado para as questões da imagem e da interacção com os outros, idade da vítima, sem excluir a relevância da diferença de sexo em tal ponderação» - vide João António Álvaro Dias «Dano Corporal – quadro Epistemológico e aspectos ressarcitórios 2001, colecção Teses Almedina, p. 376 e ss.

Estamos perante um dano simultaneamente funcional e estético que deve ser reparado e avaliado nesta dupla vertente.

Mais uma vez chamando a atenção para o facto de estar em causa o rosto, não cremos que seja excessiva a quantia atribuída pela sentença.

Em suma: Improcede o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).

Elisabete Valente

Susana Ferrão da Costa Cabral
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Filipe Aveiro Marques