ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1. AA demandou FÓRUM ALGARVE - GESTÃO DE CENTRO COMERCIAL, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., POSTAL DO ALGARVE – PUBLICAÇÕES E EDITORES, LDA., e MEDIALIVRE, SA., pedindo a condenação das RR. no pagamento da quantia de € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e que seja declarada ilegal a utilização da sua imagem por parte das RR., devendo ser condenadas a remover todos os registos jornalísticos das imagens do A. relativas ao dia 21 de Novembro de 2018, bem como a remover a sua fotografia do website e ainda qualquer referência ao mesmo, não podendo as RR. usar as suas imagens para fins publicitários ou outros de cariz comercial sem a sua autorização. 2. Fundamentou a sua pretensão no facto de, no dia 21 de Novembro de 2018, ter sido filmado por um transeunte com o seu telemóvel, bem como por câmaras colocadas pela 1ª R. no espaço do Centro Comercial Fórum Algarve, tendo sido gravada uma agressão perpetrada pelo A. contra terceiro no interior do referido centro comercial, mais referindo que “[n]o vídeo podia ver-se o AA, aqui Autor a agredir uma outra pessoa com o que presumia-se ser uma faca ou um objecto cortante, segundo se descreve na referida notícia”. Acrescentou que, o vídeo teve grande divulgação nas redes sociais, nomeadamente por intermédio da 2ª R. e pelo canal televisivo da 3ª R., tendo a sua imagem sido divulgada sem que houvesse autorização para tal. Alegou ainda que as câmaras do centro comercial destinam-se apenas a assegurar a segurança dos lojistas, sobretudo quando o mesmo está encerrado, e não para filmar pessoas em particular, concluindo que toda esta situação lhe provocou danos, dada a utilização da sua imagem não autorizada, que sempre tem sido uma pessoa reservada e discreta e sem qualquer intenção de expor a sua vida nem a sua imagem em qualquer plataforma online, e que nunca procurou qualquer relevância mediática, pelo que a condutas das RR. lhe provocou mal-estar, perturbação, vergonha e desconsideração na sua honra, tanto mais pretendendo as RR. apenas enriquecer à sua custa (invocando a violação do disposto no artigo 26º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 79º, n.º 1 e 483º do Código Civil). 3. Foi solicitada a junção aos autos de certidão da decisão proferida no processo crime n.º 1354/18.8..., do Juízo Criminal de Faro – Juiz 2, bem como certidões das imagens/ficheiros que constem do processo relativas ao incidente de agressão ocorrido no Fórum Algarve no dia 21 de Novembro de 2018, da qual resulta que o A. foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, bem como de crimes de ameaça, injúria e ofensa à integridade física, na pena, em cúmulo jurídico, de 7 anos e 8 meses de prisão [cf. sentença de 21/02/2020, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/06/2020, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2020], tendo os factos relativos à condenação por tentativa de homicídio ocorrido nas circunstâncias de tempo e lugar que integram a causa de pedir da presente acção. 4. Foi indeferida liminarmente a acção, vindo de tal decisão a ser interposto recurso, o qual, por acórdão de 30.10.2025 desta Relação veio a ser julgado procedente e, por consequência, sido revogada a decisão recorrida.
Jurisprudência
Processo 3806/24.1T8FAR.E2
5. Regressados os autos à 1ª instância, perante a ausência de contestação das Rés1, foi logo proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as Rés do pedido. 6. De novo inconformado, interpôs o A. o presente recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: “I. Sempre com a devida vénia por opinião diversa, o Recorrente não se conforma com o douto despacho liminar recorrido, na parte em que considerou que a Petição Inicial continha alegações genéricas e não invocava factos essenciais bastantes ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. II. O Tribunal a quo entendeu que, ainda que se provassem todos os factos alegados, o pedido sempre teria de improceder, por alegada inviabilidade, nos termos do artigo 483.º do Código Civil. III. Sucede que, no artigo 4.º da Petição Inicial, o Autor alegou expressamente que o vídeo teve grande divulgação nas redes sociais, nomeadamente por intermédio da 2.ª Ré e por canal televisivo da 3.ª Ré. IV. Tal alegação permite identificar, de forma suficientemente percetível, a conduta imputada às Rés, consubstanciada na divulgação e/ou partilha da imagem do Autor através de redes sociais e de canal televisivo. V. No artigo 19.º da Petição Inicial, o Autor invocou ainda que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código Civil. VI. Assim, encontram-se suficientemente alegados os elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, designadamente o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VII. A ilicitude resulta da alegada divulgação da imagem do Autor sem o seu consentimento, em violação do direito à imagem, legalmente tutelado pelo artigo 79.º do Código Civil. VIII. Nesta fase liminar, não se exige ao Autor a prova plena dos factos alegados, mas apenas a alegação suficiente dos factos essenciais constitutivos do direito invocado. IX. A concreta extensão da divulgação, o grau de participação de cada Ré, a existência de culpa, a dimensão dos danos e o respetivo nexo causal são matérias que devem ser apreciadas após produção de prova, designadamente em sede de audiência final. X. Não se verifica ineptidão da Petição Inicial, porquanto é inteligível a causa de pedir invocada pelo Autor, assente na divulgação da sua imagem, sem consentimento, através das redes sociais e de canal televisivo. XI. Também não se verifica manifesta inviabilidade do pedido, uma vez que, a provarem-se os factos alegados, poderá concluir-se pelo preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
XII. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e determinando-se a prossecução dos autos para apreciação do mérito da causa, com a subsequente tramitação legal, designadamente produção de prova e realização de audiência final. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado e considerado procedente e consequentemente ser revogada a decisão recorrida que decretou julgar improcedente o pedido do Recorrente, e determinou (com a devida vénia) erradamente, a absolvição do Recorrido. E, por conseguinte, dar continuidade à pretensão do recorrente, nos termos ali peticionados. Porém Vossas Excelências decidirão como for de Justiça Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA 7. Contra-alegou a 2ª Ré formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: A. O Recorrente sustenta que a petição inicial contém alegação suficiente dos factos essenciais constitutivos da responsabilidade civil extracontratual e que, por esse motivo, a sentença recorrida deveria ser revogada. B. Todavia, após a revogação do anterior indeferimento liminar, o Tribunal a quo convidou expressamente o Autor a concretizar os factos relativos às alegadas divulgações da sua imagem, nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do CPC, nada tendo o mesmo requerido. C. O Recorrente continua sem identificar os concretos atos de divulgação imputados às Rés, a concreta peça jornalística ou emissão televisiva em causa, a respetiva data, conteúdo, alcance ou contexto, limitando-se a alegações vagas, genéricas e conclusivas. D. A alegação de que o vídeo teve “grande divulgação” não permite individualizar qualquer facto concreto suscetível de integrar a causa de pedir ou de preencher os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. E. Também não se encontram alegados quaisquer danos concretos sofridos pelo Autor, patrimoniais ou não patrimoniais, nem factos suscetíveis de permitir ao Tribunal aferir a respetiva existência, extensão ou gravidade. F. Do mesmo modo, não foi alegada factualidade bastante para estabelecer o necessário nexo causal entre a atuação imputada às Rés e os alegados prejuízos sofridos pelo Autor. G. A mera invocação do artigo 79.º do C.C não substitui a alegação dos factos concretos necessários para demonstrar a ilicitude da atuação imputada à Recorrida. H. Acresce que os factos descritos pelo próprio Autor ocorreram em local público, perante terceiros, revestindo manifesta relevância social e criminal, enquadrando-se na previsão do artigo 79.º, n.º 2, do C.C.
I. O Autor não alegou qualquer facto suscetível de demonstrar que a Recorrida tenha divulgado factos falsos, manipulado imagens, adulterado acontecimentos ou excedido os limites inerentes ao exercício da atividade informativa. J. Andou, por isso, bem o Tribunal a quo ao concluir que a factualidade alegada não permitia considerar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, julgando improcedente a ação por inviabilidade do pedido. K. Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e integralmente mantida a sentença recorrida. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Pois só se assim se fará a costumada Justiça!”. 8. O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil das Rés perante o Autor. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. É o seguinte o quadro fáctico que corresponde à integralidade dos factos alegados na petição inicial que se consideram admitidos por acordo2 (já que nenhuma das Rés chegou a apresentar contestação) sendo certo que nenhum outro foi alegado na sequência do despacho de aperfeiçoamento oportunamente prolatado: A) No dia 21 de Novembro de 2018, o Autor foi filmado por um transeunte com o seu telemóvel, bem como por câmaras colocadas pela 1ª R. no espaço do Centro Comercial Fórum Algarve, tendo sido gravada uma agressão perpetrada pelo A. contra terceiro no interior do referido centro comercial, sendo que nas imagens gravadas “ podia ver-se o AA, aqui Autor a agredir uma outra pessoa com o que presumia-se ser uma faca ou um objecto cortante”, o que foi noticiado. B) O vídeo teve grande divulgação nas redes sociais, nomeadamente por intermédio da 2ª R. e pelo canal televisivo da 3ª R., tendo a sua imagem sido divulgada sem que houvesse autorização para tal. C) As câmaras do centro comercial destinam-se apenas a assegurar a segurança dos lojistas, sobretudo quando o mesmo está encerrado, e não para filmar pessoas em particular; D) A utilização da sua imagem não foi autorizada; E) O A. tem sido uma pessoa reservada e discreta e sem qualquer intenção de expor a sua vida nem a sua imagem em qualquer plataforma online, e que nunca procurou qualquer relevância mediática, pelo que a condutas das RR. lhe provocou mal-estar, perturbação, vergonha e desconsideração na sua honra;
F) No processo crime n.º 1354/18.8..., do Juízo Criminal de Faro – Juiz 2, o A. foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, bem como de crimes de ameaça, injúria e ofensa à integridade física, na pena, em cúmulo jurídico, de 7 anos e 8 meses de prisão [cf. sentença de 21/02/2020, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/06/2020, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2020], tendo os factos relativos à condenação por tentativa de homicídio ocorrido nas circunstâncias de tempo e lugar que integram a causa de pedir da presente acção. ( cfr. certidão junta aos autos) 10. Do mérito do recurso: da (in) existência os pressupostos da responsabilidade civil Pretende o Autor ser indemnizado em razão da divulgação, que reputa de ilícita, porque não autorizada, da sua imagem, por no dia 21 de Novembro de 2018 ter sido filmado por um transeunte com o seu telemóvel, bem como por câmaras colocadas pela 1ª R. no espaço do Centro Comercial Fórum Algarve, tendo sido gravada uma agressão, com um objecto cortante, perpetrada pelo A. contra terceiro no interior do referido centro comercial o que foi noticiado, nas redes sociais, nomeadamente por intermédio da 2ª R. e pelo canal televisivo da 3ª R., Saliente-se que tal agressão, para além doutros actos perpetrados pelo Autor, levou à sua condenação na prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, bem como de crimes de ameaça, injúria e ofensa à integridade física, na pena, em cúmulo jurídico, de 7 anos e 8 meses de prisão. Na sentença recorrida negou-se-lhe o direito a qualquer indemnização por se considerar não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual. Vejamos se assim é. Dispõe o art.º 79.º do Código Civil: 1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada. 2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.”. Os factos que afectam ou podem afectar a dignidade ou a reputação de uma pessoa não são apenas aqueles que ofendem directamente a sua honra no sentido de seriedade ou de dignidade moral. São ainda os que atingem, ou podem atingir, num certo grau, outros valores, como sejam o seu direito à imagem, ou seja, a representação de uma pessoa na sua configuração exterior.3
Na verdade, “a imagem materializada de uma pessoa é um bem de personalidade fortemente objetivado” permitindo «a imagem a imediata identificação da pessoa de que se trate. O destino que se dê à imagem é, de certo modo, um tratamento dado à própria pessoa. A imagem faz, assim, a sua aparição no palco dos bens de personalidade”4. A imagem física está indissociavelmente ligada à identidade do visado e a sua divulgação, se como aqui sucedeu, estiver conexionada com a prática de um crime, pode colidir com o seu bom nome e reputação. Desconhece-se, porque não foi alegado, se as imagens difundidas permitiam a identificação do Autor por terceiros, dúvida que nos parece legítima já que, como o mesmo refere, as mesmas não permitiam sequer a identificação da arma da agressão (“presumia-se ser uma faca ou um objecto cortante”). Como se viu, no n.º 1 do art. 79.º estipula-se que a exposição, reprodução ou lançamento no comércio do retrato de uma pessoa depende do seu consentimento. “O conceito de retrato é composto por dois elementos: representação ou reprodução visual ou visível da imagem humana, por um lado; e recognoscibilidade, por outro lado. (...) O retrato corresponde a uma representação (visual) da imagem de uma pessoa num determinado tempo e espaço que permite reconhecê-la ou identificá-la (...). Só estão incluídas no conceito de retrato, em sentido técnico, as representações visuais da imagem de uma pessoa e não as descrições escritas ou faladas da sua aparência exterior. A representação da imagem pode fixar-se numa miríade de suportes, como tela, papel, película ou um sustentáculo de natureza digital. (...) “O traço decisivo para que estejamos perante um retrato é a identificabilidade ou recognoscibilidade, isto é, que a reprodução ou representação visual da configuração exterior actual ou passada da pessoa permita a sua identificação ou reconhecimento.”5. Se a divulgação da imagem de uma pessoa não permite o seu reconhecimento por terceiros (v.g. por não estar nítida, por não permitir ver o seu rosto) não há qualquer ilícito. Não infirma esta afirmação a circunstância de estar assente que o Autor “nunca procurou qualquer relevância mediática, pelo que a condutas das RR. lhe provocou mal-estar, perturbação, vergonha e desconsideração na sua honra”: é possível que ao se ter visto a cometer um crime tão grave tenha tido esses sentimentos… Por conseguinte, subsistiu por alegar e provar ter a divulgação ocorrida permitido a identificação do apelante por terceiros como autor da agressão. Sem embargo, cremos que ainda que a divulgação dos acontecimentos tenha permitido a identificação do Autor por terceiros, nem por isso o desfecho da acção poderia ser outro. Convém recordar que nos casos previstos no nº2 do art.º 79º do Cód.Civil, a captação e divulgação da imagem da pessoa será sempre permitida sem necessidade do consentimento do titular.
Dentre esses casos, conta-se “o da reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”. Tendo em conta que a imagem divulgada foi colhida num centro comercial (lugar público) onde, na presença de todos os que aí se encontravam, ou seja, publicamente, o Autor agrediu violentamente um outro cidadão, parece-nos evidente que deixou de ser necessário o seu consentimento. É certo que o nº3 do preceito parece configurar-se como uma excepção ao nº2 quando da reprodução da imagem resulte “prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.”. Porém, para que se possa concluir ter ocorrido prejuízo para a honra e reputação do retratado, com a divulgação das imagens ocorridas no dia 21 de Novembro de 2018 no Centro Comercial Fórum Algarve , era necessário que tivessem sido alegados factos relativos à sua personalidade, como sejam a rectidão e probidade do seu carácter, bem como relativos à consideração , à “boa fama” por assim dizer, que o mesmo granjeava na sociedade. Não basta, pois, que o visado manifeste mal-estar, perturbação, vergonha e desconsideração na sua honra com a divulgação do ocorrido; é necessário que tal divulgação tenha abalado o respeito e consideração que ele gozava na comunidade a que pertence. Sem a prova de tal prejuízo em concreto também não há ofensa do direito à imagem. E não havendo ofensa (ilícita) à sua imagem fenece um pressuposto essencial da responsabilidade por factos ilícitos (art. 79º conexionado com o art. 483º, ambos do Cód. Civil). E, por consequência, a pretensão indemnizatória formulada. III. DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 29 de Setembro de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Anabela Mendes Morais Manuel Bargado _______________________________________ 1. Que haviam sido oportunamente citadas para os termos do recurso e da causa.↩︎
2. Atento o disposto no art.º 574º, nº2 do CPC.↩︎ 3. Assim, Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil - IV - Parte Geral - Pessoas - 4.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 254-255.↩︎ 4. Idem, Menezes Cordeiro in ob.cit.↩︎ 5. Cfr. David de Oliveira Festas, Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem / Contributo para um Estudo do seu Aproveitamento Consentido e Inter Vivos, Coimbra Editora, 2009, p. 241-243, apud Ac.TRL de 6.7.2021.↩︎