Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 625/21.0T8PTM.E1

2026-09-29 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Apelação Proc. 625/21.0T8PTM.E1 Rel. MANUEL BARGADO

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Relação - Apelação n.º 625/21.0T8PTM.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

Investunes - Investimentos Imobiliários, Lda. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que:

a) seja declarado que a autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar esquerdo, com entrada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Rua 1, na cidade e concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número ...97, da freguesia Silves, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8430;

b) os réus sejam condenados a restituir aquela fração à autora, entregando-a livre de pessoas e bens, e acompanhada das respetivas chaves;

c) os réus sejam condenados solidariamente a pagar à autora quantia mensal equivalente ao valor locatário atual da fração, de montante não inferior a 650,00€ por cada mês de ocupação indevida do imóvel, desde outubro de 2006 até que se verifique a efetiva entrega do imóvel, cujo concreto valor global, por ainda não ser possível de quantificar, se relega para liquidação ulterior de sentença, acrescido dos respetivos juros de mora, desde a ocupação até ao seu efetivo pagamento;

d) os réus sejam solidariamente condenados a ressarcir a autora de todos os prejuízos que se verifiquem na fração em apreço após a sua desocupação, incluindo ao nível de paredes, tetos, chão, armários, janelas, cozinha e casa de banho, cujo concreto valor, a verificar-se, apenas será possível de quantificar posteriormente, relegando-se a sua liquidação para incidente ulterior de sentença, acrescido dos respetivos juros de mora, desde a desocupação até ao seu efetivo pagamento;

e) os réus sejam solidariamente condenados no pagamento de uma quantia diária de € 25,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na efetiva entrega do imóvel, acrescida dos respetivos juros de mora, desde o trânsito da sentença até à sua efetiva entrega.

Alega, em síntese, que os réus (pai e filho) estão a usar abusivamente a sobredita fração “H”, de que é proprietária, sem título e sem nada lhe pagarem.

Contestou apenas o réu AA, contrapondo que o uso da fração se deveu a acordo feito no passado, aí residindo, e deduziu o seguinte pedido reconvencional: (a) seja declarado proprietário da fração autónoma designada pela letra “H” acima descrita; (b) a autora seja condenada a reconhecer que o réu é titular do direito de propriedade sobre o referido imóvel; (c) seja ordenado o registo de inscrição do imóvel, em nome do réu na Conservatória do Registo Predial competente.

A autora replicou, concluindo como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção, pedindo ainda a condenação do réu AA1 como litigante de má-fé, tendo este exercido o respetivo contraditório.
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Dispensada a audiência prévia, procedeu-se à identificação o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Foi realizada a audiência final, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e pedido reconvencional improcedente e, em consequência, decido:

a) Declarar que a autora INVESTUNES – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., - é dona e legítima proprietária da fração autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua 1, na cidade e concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número ...97, da freguesia Silves, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8430;

b) Condenar os réus AA e BB a restituirem o imóvel à autora, entregando-o livre de pessoas e bens, e acompanhado das respetivas chaves;

c) Condenar solidariamente os réus a pagar à autora a quantia mensal de € 500 (quinhentos euros), desde março de 2006, que até junho de 2025, se computa em € 26 000 (vinte seis mil euros), acrescida de juros legais contados sobre cada parcela de 500, e da mesma quantia de € 500 (quinhentos euros)/mês, até entrega da fração;

d) Condenar solidariamente os réus na quantia diária de 25,00€ (vinte e cinco euros), a título de sanção pecuniária compulsória, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença, até efetiva entrega do imóvel, livre de pessoas e bens e acompanhado das respetivas chaves;

e) Absolver os réus quanto ao mais peticionado, incluindo quanto ao pedido de condenação do primeiro réu como litigante de má fé;

f) Absolver a autora/reconvinda do pedido reconvencional formulado pelo primeiro réu/reconvinte.

Custas a cargo dos réus. A autora suportara a taxa de justiça de duas UCs pelo incidente de litigância de má fé.»

Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, tendo finalizado as respetivas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:

No recurso do 1º réu:

«1. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não dar como provados factos relevantes constantes dos artigos 41, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da contestação.

2. O Recorrente exerce posse sobre a fração autónoma “H” desde 2003/2006, de forma pública, pacífica, contínua e em nome próprio, com animus domini.
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3. A ausência física do país, por razões profissionais, não descaracteriza a posse nem interrompe a sua continuidade.

4. O conceito jurídico de “posse contínua” não se confunde com a utilização ininterrupta do imóvel, mas sim com a inexistência de atos de abandono.

5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais da Relação confirma que ausências temporárias, ainda que prolongadas, não quebram a continuidade da posse.

6. A doutrina dominante reforça que a posse contínua não exige presença constante, bastando que se mantenha a intenção de agir como proprietário.

7. A autora/recorrida não exerceu qualquer posse direta sobre o imóvel até 2021, limitando-se ao pagamento de encargos que, por si só, não afastam a posse do Recorrente.

8. O não pagamento de IMI ou quotas de condomínio pelo Recorrente não descaracteriza a posse, não sendo requisito legal para efeitos de usucapião.

9. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao aplicar de forma excessivamente formalista o conceito de posse contínua, afastando-se da lei, da doutrina e da jurisprudência aplicáveis.

10. O Recorrente preenche todos os requisitos legais para adquirir a fração autónoma designada pela “H” por usucapião, nos termos dos artigos 1251.º e 1287.º do Código Civil.

11. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente a reconvenção.

12. Em consequência, deve ser declarado adquirido pelo Recorrente o direito de propriedade sobre a fração “H”, absolvendo-se o mesmo dos pedidos formulados pela autora/recorrida.

13. Deve ainda a Recorrida ser condenada por abuso de direito e litigância de má-fé, em conformidade com a reconvenção deduzida.

VI. PEDIDO

Nestes termos, requer-se a V. Ex.as que se dignem:

a) Julgar o presente recurso totalmente procedente;

b) Revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que: Dê como provados os factos constantes nos artigos 41, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da contestação;

c) Julgue procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente AA;

d) Declare adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre a fração autónoma "H";
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e) Absolve o Recorrente dos pedidos formulados pela Autora;

f) Condene a Autora nos termos peticionados na reconvenção, por abuso de direito e litigância de má-fé.»

No recurso do réu BB2:

«A. O presente recurso que é interposto da sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de usucapião e condenou solidariamente os Réus na restituição do imóvel, no pagamento de quantias a título de indemnização pela ocupação e ainda em sanção pecuniária compulsória.

B. O ora Apelante não se conforma com tal decisão, porquanto a mesma enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito e de vício de nulidade, na parte em que o condena solidariamente com o 1.º Réu.

C. Resulta da matéria de facto dada como provada, que quem exercia os poderes de facto sobre a fração autónoma era exclusivamente o 1.º Réu, pai do Apelante, sendo este quem detinha as chaves, ali residia quando se encontrava em Portugal e praticava atos visíveis de fruição (factos provados n.ºs 17 e 18).

D. Não foi dado como provado qualquer facto demonstrativo de que o Apelante tivesse exercido atos materiais de posse, atos de administração, pagamento de encargos (IMI, condomínio) ou qualquer comportamento revelador de corpus e animus possidendi, nos termos dos arts. 1251.º e 1252.º do Código Civil.

E. A mera residência em regime de coabitação familiar com o seu pai — situação que ocorreu desde a menoridade do Apelante, cuja guarda ficou atribuída ao 1.º Réu — não consubstancia posse juridicamente relevante, nem o converte em detentor autónomo do imóvel.

F. Nos termos do art. 30.º do Código de Processo Civil, é parte legítima quem tem interesse direto em demandar ou contradizer, aferido pela titularidade da relação jurídica material controvertida.

G. Em ação de reivindicação ou restituição fundada no direito de propriedade, a legitimidade passiva pertence ao possuidor ou detentor que exerça poderes de facto sobre a coisa.

H. Não tendo ficado demonstrado que o Apelante exercesse posse ou detenção autónoma, carece o mesmo de legitimidade passiva substantiva, impondo-se a sua absolvição da instância.

I. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento ao equiparar a posição do Apelante à do 1.º Réu, sem qualquer suporte factual que o justificasse.

J. Mesmo não tendo sido apresentada contestação por parte do ora apelante, aquando da sua citação para o efeito.
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K.A revelia operante não dispensa o tribunal de apreciar se os factos alegados são idóneos a produzir o efeito jurídico pretendido, nem o exonera de verificar se se mostram preenchidos os pressupostos legais da procedência da ação.

L. Pelo que, não pode o douto tribunal considerar confessados na integra os factos alegados pela apelada.

M. Ao condenar solidariamente o Apelante na restituição do imóvel e no pagamento de indemnização mensal desde março de 2006, o Tribunal a quo violou o princípio da responsabilidade pessoal e o disposto no art. 342.º do Código Civil quanto ao ónus da prova.

N. Acresce que, não foi feita na sentença proferida, qualquer fundamentação crítica autónoma relativamente à posição jurídica do Apelante, limitando-se o Tribunal a estender-lhe, de forma automática, os efeitos da atuação do 1.º Réu.

O. Tal omissão integra nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão.

P. Ainda que se entenda não existir nulidade, sempre deverá ser reconhecido erro de julgamento quanto à apreciação da legitimidade passiva e da prova produzida.

Q. No que respeita à usucapião invocada pelo 1.º Réu, importa salientar que a eventual improcedência desse pedido nunca poderia fundamentar, por si só, a condenação do Apelante.

R. A posse relevante para efeitos de usucapião, prevista nos arts. 1287.º e seguintes do Código Civil, teria necessariamente de ser pessoalmente exercida, não podendo ser presumida ou transmitida por mera convivência familiar.

S. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 2019, Proc. 697/10.3TCFUN.L1.S1, não basta o reconhecimento do direito de propriedade para impor a restituição, cabendo ao tribunal apreciar a existência de título legítimo ou situação jurídica compatível com tal direito.

T. A decisão recorrida não procedeu à devida qualificação jurídica diferenciada das posições dos dois Réus, nem apreciou criticamente a inexistência de atos próprios imputáveis ao ora Apelante.

U. A condenação solidária do Apelante, incluindo em indemnização mensal a partir de 2006 e em sanção pecuniária compulsória, revela-se desproporcional e destituída de base legal.

V. A manutenção da decisão recorrida quanto ao Apelante configura a violação dos princípios da proporcionalidade, da responsabilidade pessoal e da tutela jurisdicional efetiva.

W. Subsidiariamente, caso não se entenda pela sua imediata absolvição da instância, deverá ser declarada a nulidade parcial da sentença e determinada a reapreciação da prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, do CPC, com eventual repetição da audiência e produção de prova suplementar.
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X. Em qualquer caso, não existe fundamento legal para manter a condenação do Apelante na restituição do imóvel, no pagamento de quantias indemnizatórias, bem como na sanção pecuniária compulsória.

Deve, pois, o presente recurso ser julgado totalmente procedente quanto ao ora Apelante e em consequência: A) Declaração da sua ilegitimidade passiva e absolvição da instância; B) Revogação da sentença com a decisão de condenação do ora apelante. C) Subsidiariamente, declaração de nulidade parcial da sentença e determinação de reapreciação da causa quanto à sua posição jurídica.»

A autora contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida e consequente improcedência dos recursos, tendo ainda, na resposta ao recurso do 1º réu, requerido a ampliação do seu âmbito nos termos do art. 636º do CPC, formulando a propósito as seguintes conclusões:

«(…);

xviii. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, para a hipótese de procedência do recurso de apelação interposto pela recorrente, compete apreciar a presente ampliação do âmbito do recurso que, no modesto entendimento da recorrente, conduzirá à manutenção do sentido decisório da douta sentença proferida em primeira instância;

xix. O Tribunal recorrido deu como provado o ponto 20 do rol de factos provados: “20. Até fevereiro de 2021, a autora nunca tinha interpelado os réus ou se opôs ao uso pelo réu da dita fração (art. 53.º da contestação)”;

xx. A oposição ao uso pelo réu da fração em causa ocorre, pelo menos, desde o ano de 2014, então por intermédio de CC e, após 2017, DD, enquanto responsáveis pela quota social maioritária da recorrida à época.

xxi. Assim resulta das declarações prestadas pelas testemunhas DD, CC e EE, constantes da própria motivação da douta sentença: i) O depoimento prestado pela testemunha DD, constando que “(…) Apercebeu- se que com a morte do senhor FF teria havido em algumas situações algum aproveitamento”; “(…) Contou que bateu à porta deste apartamento e quem o atendeu crê ter sido o filho do senhor Guerreiro. Foi lá mais do que uma vez e do que se falava era de o réu adquirir, necessitando de empréstimo bancário, mas tal nunca aconteceu”;

ii) O depoimento prestado por CC, que entre 2014 e 2017 foi sócia da recorrida, cedendo depois a quota social a empresa de DD, constando que “(…) Foi identificado património, como apartamentos e uma moradia, sendo que dois dos apartamentos estavam ocupados. A questão foi entregue a advogada para entrega dos imóveis ainda que pudesse ser dado algum tempo. O réu estava a ocupar sem título que tivesse demonstrado. Disse que ele se terá comprometido a obter financiamento para aquisição”; iii) O depoimento prestado por EE, constando que “(..) falou com ele sobre a ocupação dezenas de vezes. Foi-se mostrando disponível mas não resolveu a situação. Ele reconhecia que aquilo não era dele. (…) Falou sobre como seria se comprasse em nome do filho com financiamento e ele dizia que tinha feito uns trabalhos e que se deixou ficar. (…) foi a autora que pagou o condomínio tendo estado em reuniões de condomínio em representação da empresa;
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xxii. Em concreto, o depoimento testemunha GG, que prestou depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 13/03/2025, o qual foi gravado no sistema no período compreendido entre o minuto 15:07 e o minuto 15:37 (negrito nosso): 05:01-06:49 “…Testemunha: O que se percebeu é que com a morte do Sr. FF houve aqui um aproveitamento de várias pessoas, uma delas foi a HH (impercetível) que era um dos apartamentos que estava ocupado, que depois veio a comprovar-se que ela quis fazer acordo para entrega, o segundo era este II que disse que tinha feito favores no passado e por isso estaria ali, portanto com a morte do senhor FF houve aqui um aproveitamento, houve aqui uma ocupação do imóvel, que por várias vezes nós tentamos depois de 2017 abordagens, tocar à campainha, o próprio, e tentar perceber qual era o título que estava a ocupar, apareceram várias pessoas, um rapaz, uma senhora estrangeira… Advogado: Mas não foi, nunca apareceu este senhor Guerreiro? Testemunha: Este senhor não, nem o conhecia, só o vi hoje pela primeira vez ali fora e o que acontece é que sempre nos foi transmitido que estariam ali, que até queriam fechar acordo, até queriam fazer um empréstimo para comprar a casa, mas que na prática nunca veio a acontecer.”

xxiii. Veja-se o depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento realizada no dia 13/03/2025, gravado no sistema no período compreendido entre o minuto 16:15 e o minuto 16:42 (negrito nosso): 08:51 Testemunha: Não, ele reconhecia que aquilo de facto não era dele. (…) Testemunha: De certa forma sim Dr., até inclusivamente uma das vezes julgo que eu estava em Angola que se questionou, eu julgo que houve uma ação qualquer, umas cartas que foram enviadas, eu isto já vai um tempo e eu tenho tantos problemas para resolver no dia a dia que não fixo isto tudo, mas inclusivamente lembro-me de um financiamento para o filho, que a idade dele já era avançada para créditos à habitação, inclusivamente acho que falou sobre isso, sobre a possibilidade de se fazer um financiamento para habitação, e por isso eu acho que a situação de o apartamento não ser dele, acho que ele tinha essa consciência, não era isso que se tratava, o que ele dizia era que tinha tido uns negócios, tinha feito uns trabalhos e que não sei quê e que nunca resolveu mas pronto isso a mim nunca me transpareceu muita, como é que hei de dizer, não é ser verdade mas muita segurança, ele ficou ali, aconteceu a situação que aconteceu e ele deixou-se ficar. 10:59;

xxiv. Assim, o facto provado 20 deverá passar a ter a seguinte redação: “20. Pelo menos a partir de 2014, a autora diligenciou junto dos réus para a entrega do imóvel, opondo-se à sua ocupação do imóvel.”

xxv. Os excertos supra descritos provam ainda que recorrente pretendia alcançar umfinanciamento para adquirir o direito de propriedade do imóvel quando eram realizadas diligências para a desocupação do imóvel de modo que o recorrente reconhecia, de modo expresso, que o bem não lhe pertencia e que não agiu com a convicção de exercer um direito que lhe era próprio, ou seja, não agiu com intenção ser o seu dono.

xxvi. Conclui-se assim, tendo em consideração tais declarações prestadas pelas testemunhas DD, CC e EE, cujos excertos por brevidade se reproduzem, que deverão dar-se ainda por provados dois novos factos, nos seguintes termos: “21. Quando os responsáveis da recorrida se opunham, pelo menos desde 2014, à presença do réu reconvinte no imóvel, era transmitido pretender-se obter um financiamento bancário para adquirir o direito de propriedade do imóvel;” “22. O réu reconvinte detinha a posse do imóvel de má fé e agiu com a consciência de não ser o seu dono, não revelando de intenção de agir enquanto tal, sabendo ainda que a ocupação do imóvel prejudicava os direitos da autora.”;
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xxvii. As próprias declarações prestadas pelo recorrente demonstram tal realidade descrita no ponto 22 a prova: declarações de parte prestadas pelo réu AA, na audiência de julgamento realizada no dia 9 de Maio de 2025, gravado em ficheiro áudio (negrito nosso): 18:10 Réu AA: [sobre a emissão da fatura] (..) Não, não era que me pagassem, era para justificar a minha permanência naquela, portanto no fundo é que me pagassem, mas o meu era que, era justificar a minha permanência lá. (…) 18:41 (…) Réu AA: Não, eu achava que uma vez que aquilo pertencia à Investunes, quem estaria a pagar foi sempre uma presunção minha que a Investunes estaria a pagar, eu só soube… Juiza: Já nessa altura achava que era a Investunes… Réu AA: Exato.25:58 xxviii. A alteração à matéria de facto, mediante a prova dos três novos factos elencados, é relevante para demonstrar a má fé do recorrente, a oposição por parte da recorrida e a inexistência, por parte do recorrente, de uma atuação com intenção de exercer um direito real sobre uma coisa como se fosse o seu titular.

xxix. Soçobra a verificação dos pressupostos de que depende o instituto da usucapião, nos termos dos artigos 1287º e seguintes do Código Civil, mantendo-se assim decisão de procedência da ação e de improcedência do pedido reconvencional, com as legais consequências.

Nestes termos, nos melhores de Direito:

a) Deverá ser rejeitado o recurso interposto pelo recorrente quanto à matéria de facto e, em todo o caso, deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo a decisão proferida;

b) Subsidiariamente, deverá ser admitida a ampliação do objeto de recurso e decretar-se a sua procedência, mantendo-se a procedência da ação interposta e a improcedência do pedido reconvencional, com as legais consequências;»

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber:

- se a sentença recorrida enferma de nulidade;

- se o 2º réu é parte ilegítima;

- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;

- se estão verificados no caso os requisitos da aquisição originária (usucapião) da fração dos autos pelos réus.

- no caso de procederem as duas questões precedentes, se é caso de ampliação do recurso no tocante à matéria de facto.
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III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção e à compra e venda de propriedades para revenda.

2. A autora foi criada por um conhecido empreiteiro da cidade de Silves, que veio a falecer, sendo objeto de um longo período de interrupção no exercício e promoção da sua atividade comercial.

3. Antes designada por “FF – construções, compra e venda de propriedades, sociedade unipessoal Lda.” sofreu consecutivas transformações e alterações ao nível societário, um aglomerado de situações por resolver, quer ao nível de licenciamentos, quer ao nível fiscal.

4. A gerência atual incidiu o seu foco na resolução dos problemas como o objeto desta ação.

5. A autora figura no registo, através da apresentação 6 de 2001/08/30, como dona e legítima proprietária da fração autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar esquerdo, com entrada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Rua 1, na cidade e concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número ...97, da freguesia de Silves, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8430.

6. Trata-se de um apartamento, do tipo “T2”, destinado a habitação, situado no centro da cidade de Silves e numa das ruas principais de acesso à cidade, defronte de um hipermercado e próximo de escolas, cafés, restaurantes, bancos, farmácias, museus, bem como do Tribunal e da Câmara Municipal, entre outros espaços de comércio e serviços, com acesso fácil à saída da cidade, dispondo de jardins na envolvência, que dispõe de dois quartos, cozinha, sala, corredor, arrumos, despensa e entrada, com excelente exposição solar, e estacionamento à porta.

7. A fração encontra-se em razoável estado de conservação, tanto no interior como no exterior.

8. A autora tem suportado todas as despesas e encargos próprios de um proprietário, ao nível dos impostos que são devidos (fls. 246 e ss.) bem como das despesas de condomínio, afetas a tal fração: como na ação executiva n.º 1359/13.5... proposta pelo condomínio contra a autora (requerimento executivo de 4 de dezembro de 2023; auto de penhora de 28 de maio e de 18 de agosto de 2014; decisão de extinção de 10 de julho de 2019, após pagamento de € 14 000 relativo a várias frações, incluindo a “H”, ou como o processo n.º 92/2013 do Julgado de Paz de Aljustrel, após pagamento de € 9 798,47 (acordo de 11 de julho de 2013) e tem vindo a pagar as quotas do condomínio – fls. 213 e ss. O réu AA sabia que era a autora quem pagava as quotas de condomínio.

9. Desde meados de outubro de 2006, que os réus, que são respetivamente pai e filho, encontram-se a ocupar a mencionada fração, por lhe ter sido entregue por FF, para cuja empresa tinha trabalhado, sendo que o primeiro réu tem passado temporadas longas no Brasil, Moçambique e Angola, regressando ao imóvel quando em Portugal.
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10. Os réus não têm pago qualquer contrapartida à autora por conta de tal ocupação.

11. Em fevereiro de 2021, a autora interpelou o réu BB (filho) para que procedesse à entrega do imóvel em apreço, a que o réu AA respondeu, recusando a entrega.

12. O 1º Réu invocou em resposta à pretensão da autora ter celebrado acordos verbais com o “Senhor FF”, que teve “autorização dada pelo senhor FF, na altura e para pagamento de dívida que ele tinha para mim”, que houve “resolução (…) em me dar um dos apartamentos”.

13. A autora não reconhece a existência de qualquer dívida, nem o recebimento de qualquer valor recebido por parte dos réus.

14. A autora está privada de exercer de modo pleno e exclusivo os seus direitos de proprietária, designadamente, da possibilidade de dele dispor e obter inerentes ganhos e proveitos, incluindo de o arrendar ou de o vender.

15. A fração em apreço será facilmente arrendável, com rendas a atingirem valor de € 500,00.

16. O 1º réu interveio em obras da empresa do falecido FF, para quem realizava projetos, sendo o responsável de obra nesses projetos, como aconteceu no prédio onde se situa a fração objeto dos autos.

17. FF entregou ao 1º réu a fração “H” para ele ali habitar, o que fez desde 2006.

18. O 1º réu tem estado na posse da fração, tendo a chave do imóvel, e ali fazendo a sua vida quando está em Portugal (viajou para o Brasil em 2016, 2017 e 2019, em 2015 e 2020 para Angola (fls. 36 e ss.), à vista de todos e sem a oposição de alguém e da autora até à interpelação dirigida ao segundo réu em fevereiro de 2021.

19. Entre 7 de fevereiro de 2020 e 17 de setembro de 2021, o 1º réu trabalhou como consultor técnico, para a empresa Angolana o Grupo Chicoil SA em Namibe, Angola, sendo igualmente projetista, na execução do projeto de arquitetura, especialidades e concursos públicos, para construção de uma unidade hoteleira na cidade de Moçâmedes, província do Namibe, foi contratado pelo Sr. JJ e Sra. KK, desde 06/04/2021, mantendo a residência a sua residência, mais concretamente na Rua 1 Bloco 1 (A), 3º esquerdo, ... Silves.

20. Até fevereiro de 2021, a autora nunca tinha interpelado os réus ou se opôs ao uso pelo réu da dita fração.

E foram considerados não provados os seguintes factos:

- Que a autora tenha vindo a exercer a posse do prédio, tal como da fração em apreço, usando e fruindo de todas as suas pertenças e utilidades, nele construindo e edificando e fazendo obras.
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- Que tenha sido como pagamento dos serviços prestados à empresa de FF tenham este e o 1º réu acordado a entrega a este da fração autónoma.

- Que tivesse entre ambos sido acordado que seria simulado um negócio de compra e venda do imóvel e que tal não foi feito porque o réu era casado e não quisesse celebrar o negócio naquele estado civil.

- Que o 1º réu tenha feito os acabamentos na fração e que FF considerasse o réu o proprietário da fração.

- Que o 1º réu tenha residido na fração de forma contínua desde 2003.

Da nulidade da sentença

Diz o 2º réu/recorrente que não há na sentença qualquer fundamentação crítica, autónoma, relativamente à sua posição jurídica, «limitando-se o Tribunal a estender-lhe, de forma automática, os efeitos da atuação do 1.º Réu».

Segundo o recorrente, «[t]al omissão integra nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão».

A causa de nulidade da sentença tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.

Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais».

E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões.

O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores4, na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.

Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente.
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É por isso que na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» - art. 607º, nº 3, do CPC.

E, nos termos nº 4 do mesmo artigo 607º, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».

O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).

Esta fundamentação não impõe, porém, uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.

No caso em apreço, é fora de qualquer dúvida que a Sr.ª Juíza a quo motivou de forma circunstanciada a decisão sobre a matéria de facto, analisando de forma crítica e conjugada as provas, especificando claramente os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tudo em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC.

Ora, da factualidade dada como provada nos pontos 9, 10 e 14, resulta claramente demonstrada a ocupação da fração dos autos pelo recorrente, o qual, como foi entendido na sentença recorrida, não dispõe de qualquer título que legitime essa ocupação, pelo que está devidamente fundamentada a sua “posição jurídica” nos autos e a respetiva condenação.

Ademais, sabendo o recorrente que ocupa o imóvel sem dispor de título para o efeito (desde logo pela instauração da ação), não pagando qualquer contrapartida por essa ocupação, não poderia o mesmo ter a expetativa de ser incólume às consequências daí advenientes.

E também não ocorre nulidade da sentença por haver oposição entre os fundamentos e a decisão [art. 615º, nº 1, al. c), do CPC].

Com efeito, ao concluir-se na sentença recorrida existir ocupação do imóvel pelo recorrente – sendo irrelevante que não se trate de ocupação exclusiva sua -, e não se reconhecendo ao 1º réu o direito de adquirir o imóvel por usucapião, só poderia concluir-se pela condenação do 2º réu/recorrente nos exatos termos constantes da sentença.

O que resulta implícito das alegações/conclusões do recorrente, é que este entende que a prova produzida devia levar a considerar ter o 1º réu adquirido a fração dos autos por usucapião, o que poderia configurar um erro de julgamento, mas não uma oposição entre os fundamentos e a decisão.
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Em suma, a sentença recorrida não enferma das nulidades invocadas.

Da ilegitimidade “ad causam” do 2º réu

Estatui o art. 30º do Código de Processo Civil [CPC] sobre o conceito de legitimidade (mantendo o regime já anteriormente adotado no direito adjetivo civil):

«1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.»

Resulta do preceito legal que, na falta de indicação da lei em contrário, é pela versão dos factos apresentada pelo autor que se afere a legitimidade das partes, nomeadamente do réu. Ao apuramento da legitimidade interessa, portanto, apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última5.

Será apenas e tão somente pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que se há de decidir da exceção dilatória em causa, posto que a legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende com o mérito do pedido formulado na ação com base em determinada causa de pedir, sendo certo que, quando se decide da questão da legitimidade, não tem o julgador de fazer - nem deve fazer - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.

Sustenta o recorrente que a mera residência em regime de coabitação familiar com o seu pai, o ora 1º réu, não consubstancia posse juridicamente relevante, nem o converte em detentor autónomo do imóvel, porquanto em ação de reivindicação ou restituição fundada no direito de propriedade, a legitimidade passiva pertence ao possuidor ou detentor que exerça poderes de facto sobre a coisa, pelo que não tendo ficado demonstrado que o recorrente exercesse posse ou detenção autónoma, carece o mesmo de legitimidade passiva substantiva, impondo-se a sua absolvição da instância.

Vejamos.

A presente ação consubstancia uma ação de reivindicação, mediante a qual a autora/recorrida pretende que seja declarado que a mesma é a proprietária da fração identificada supra, e os réus condenados a restituir-lhe aquele imóvel e, bem assim, a pagar à autora, solidariamente, uma quantia mensal equivalente ao valor locatário atual da fração, desde a ocupação - outubro de 2006 - até que se verifique a efetiva entrega do imóvel, livre de pessoas e bens.

Ora, lendo e relendo a petição inicial, facilmente se constata que a relação material controvertida e as suas vicissitudes se desenrolaram entre a autora e ambos os réus, sendo disso claro exemplo o que foi alegado nos artigos 7º a 10º e 22º.
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Resulta desta alegação uma imputação ao 2º réu de atos pessoais que caracterizam responsabilidade do mesmo, por este ocupar o imóvel em questão sem dispor de título para o efeito.

Saber se assim é ou não, é já uma questão de legitimidade substantiva e não de legitimidade processual.

Em suma, sendo o 2º réu/recorrente parte legítima na ação, improcede a invocada exceção da sua ilegitimidade.

Da impugnação da matéria de facto

Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.

Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.

Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o 1º Réu/recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou a matéria de facto que pretende seja dada como provada, indicou no corpo das alegações os elementos probatórios que conduziriam à consideração daquela matéria nos termos por ele propugnados, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao invés do defendido pela autora/recorrida.

No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.

Infere-se das alegações/conclusões do recorrente, que este entende que deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos artigos 41, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da contestação.

É a seguinte a factualidade em causa:

«41- Como pagamento do valor dos honorários e, também, liquidação de outros projetos anteriores, ficou determinado entre ambos (1º réu e FF), a entrega ao Primeiro R. da fração autónoma onde este vive até aos dias de hoje.

47 - Foi neste cenário que em 2003 o 1º réu tomou posse do imóvel, aí pernoitando e fazendo as suas refeições.
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48 - Porém, só no ano de 2006 os filhos do 1º réu passaram a residir juntamente com ele.

49 - Podendo dizer-se que desde o ano de 2003 até aos dias de hoje, o 1º réu reside de forma continua naquela fração.

50 - Portanto, novamente se impugna (além de todo o alegado pela A.) o art. 3º da petição inicial, quando a A. Alega que por si e antepossuidores a A. vem exercendo a posse da fração em apreço, por ser falso.

51 - Aliás, desde 2003 que o 1º réu vem usando e fruindo da posse da fração autónoma objeto dos presentes autos, aí vivendo e efetuando as necessárias obras de conservação.

52 - Posse que tem sido exercida de forma continua, pública e pacificamente sempre agindo como dono e à vista de todos e sem oposição de ninguém».

Ora, independentemente do ponto 50 não constituir um facto stricto sensu e o ponto 52 revestir feição conclusiva, o certo é que a prova produzida não impõe a consideração de tal matéria, a qual, aliás, seria contraditória com outra matéria considerada provada e que não foi sequer objeto de impugnação pelo recorrente. Senão vejamos.

A dinâmica subjacente ao alegado “acerto de contas”, não encontra arrimo na prova produzida, sendo frontalmente contrariada pelo depoimento da testemunha LL na sessão de julgamento do dia 09.05.2025, colega de escritório do próprio recorrente, que prestava serviços ao falecido Sr. FF, a qual foi bem clara ao referir que os honorários pelos serviços que prestava eram sempre pagos, ainda que não na totalidade, mas em frações, pois o Sr. FF tinha esse hábito, “mas pagava”, nunca deixando coisas por pagar.

Acresce que o recorrente não logrou demonstrar que o alegado acordo tenha sido feito com a autora/recorrida, que é pessoa distinta do Sr. FF, como bem aduz a recorrida na resposta ao recurso.

Ainda quanto à alegada posse contínua, apurou-se que o recorrente passou longas temporadas ausente do país, durante diversos períodos temporais, quer no Brasil, quer em Angola quer, ainda, em Moçambique, o que resultou das próprias declarações do recorrente prestadas em sede de audiência de julgamento, e dos documentos juntos com o requerimento da recorrida de 07.04.2025 (cf. ref.ª 51939363).

A própria morosidade na citação do recorrente assim o demonstrou, com tentativas de citação durante mais de 2 anos dado que o mesmo vivia, assumidamente, em Angola (!) após invocar a nulidade de citação na morada do apartamento em causa

Do mesmo conjunto de documentos juntos com o requerimento de 07.04.2025, que não foram impugnados pelo recorrente, apurou-se que este declarou a sua residência, ao longo dos anos, em moradas distintas do apartamento objeto dos autos (Rua 2; Rua 3) para efeitos da Autoridade Tributária (domicílio fiscal), Segurança Social e Registo Civil, tendo, inclusive, indicado morada distinta em procuração forense subscrita a advogada em processo judicial em que foi executado, sendo uma das execuções instaurada pela “PT” por serviços de multimédia e telecomunicações não pagos, igualmente, em morada distinta dos autos.
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Foi ainda realizada prova pericial destinada a aferir da efetiva ocupação do imóvel, na qual se constatou que o apartamento se encontrava ocupado mas por terceira pessoa que não o recorrente, a saber, uma cidadã de naturalidade estrangeira (MM), resultando ainda do relatório pericial que o imóvel mantém os materiais à data da construção, ou seja, os materiais de origem (cf. relatório pericial de 25.09.2023, sob a ref.ª 11688202).

Não pode, pois, dar-se como provada a existência de posse contínua e ininterrupta do imóvel em causa pelo recorrente.

Significativo é ainda, no que respeita à publicidade da posse, o facto de o recorrente não a ter exercido através da prática de atos materiais à vista de toda a gente, tornando-a assim pública, não promovendo registos, pagamentos de IMI, não pagando quotas de condomínio, não intervindo em assembleias de condóminos, vivendo em outros locais distintos do imóvel, emigrando para o estrangeiro por três ocasiões distintas e não praticando quaisquer atos de poder de facto conhecidos sobre o imóvel, nem sequer obras ou reparações no apartamento, que mantém os materiais de origem, como resultou provado.

Não deixa também de causar estranheza que o recorrente não tenha emitido faturas dos serviços prestados, mesmo daqueles que lhe foram pagos, e só em 2021 é que tenha emitido uma fatura dirigida à autora, para justificar a sua permanência no apartamento, como bem se anota na fundamentação da sentença recorrida.

Em suma, nenhum aditamento será feito à matéria de facto, que assim permanece inalterada.

Da usucapião

Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto, nenhuma censura há a fazer à decisão sindicanda - com a exceção infra referida -, onde se concluiu, bem, pela parcial procedência da ação e total improcedência da reconvenção.

Estatui o artigo 1287º do Código Civil que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. É o que se designa por usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, fundamento jurídico da alegada aquisição do direito de propriedade do 1º réu.

Usucapião que, como resulta da definição legal, tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior. Posse delimitada como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil). Não obstante as críticas efetuadas a esta definição e as subjacentes concepções doutrinárias6, todos aceitam que a posse se centra no exercício de determinadas atividades sobre uma coisa. Usucapião que produz uma aquisição originária e que opera com efeitos retroativos, reportados ao início da posse respetiva (artigo 1288º do Código Civil), mas que, relativamente ao direito possuído, não pode verificar-se nos detentores ou possuidores precários, exceto achando-se invertido o título de posse, caso em que o prazo para usucapir só corre desde a inversão do título (artigo 1290º do Código Civil). Princípio que entronca naqueloutro de que a posse precária não constitui uma verdadeira posse, senão a partir do momento da interversio possessionis.
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A usucapião redunda de dois elementos nucleares, a posse e o decurso do tempo, correspondendo a um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação possessória duradoura no direito real correspondente. Posse que se traduz num elemento material de fruição de um direito (o corpus) e de um elemento intencional vertido na intenção de exercer um poder sobre as coisas (o animus sibi habendi). Animus que resulta da natureza do ato jurídico por que se transferiu o direito suscetível de posse, na apelidada teoria da causa7. Elemento intencional que se deve aferir não pela vontade concreta do adquirente da posse mas pela natureza jurídica do ato que originou a posse. Como de forma simples clarificava Manuel Rodrigues8: «… se a tradição se realizou em consequência de um acto de alienação da propriedade, a intenção que tem o adquirente é a de exercer o direito de propriedade. Se a tradição se realizou em consequência de um acto de locação, pelo qual se transferiu um determinado prédio, a intenção do locatário é a de exercer o direito pessoal de arrendatário».

Vale dizer que a vontade concreta do detentor só releva caso tenha invertido o título de posse, a qual tem que consistir numa oposição expressa através de atos positivos, inequívocos e reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como proprietário9.

Revertendo ao caso em apreço, considerando a matéria de facto provada, não resultam verificados os pressupostos do instituto da usucapião, previsto nos artigos 1287º e seguintes do Código Civil.

Em primeiro lugar importa salientar que o recorrente assume uma “ocupação autorizada” pelo Sr. FF (ponto 12 dos factos provados) - e não da autora - da qual não poderá decorrer, por si só, a pretendida aquisição do direito de propriedade de um imóvel titulado pela recorrida, até porque o recorrente alude a um “acerto de contas” (futuro e eventual) por conta de alegados serviços prestados (e não pagos), cuja prova, com já vimos, não foi feita, nem dos serviços prestados (e a quem) nem dos respetivos valores devidos, demonstrando-se assim a inexistência do “animus”.

Considera o recorrente que a sentença não apreciou corretamente o conceito de “posse contínua”, que “o não pagamento de IMI ou quotas de condomínio não descaracteriza a posse, não sendo requisito legal para efeitos de usucapião” e que, por essa via, estão reunidos os pressupostos de que depende o instituto da usucapião.

Mas não tem razão.

Desde logo, verifica-se que o recorrente era um mero detentor (possuidor precário) do imóvel, aproveitando-se do decurso do tempo e da mera tolerância da sociedade autora, a que não terá sido alheio o falecimento da pessoa que criou a empresa, o Sr. FF, conhecido empreiteiro da cidade de Silves, a que se seguiu um longo período de interrupção no exercício e promoção da sua atividade comercial, alterações ao nível societário e um conjunto de situações por resolver, quer ao nível de licenciamentos, quer ao nível fiscal, sendo que gerência atual da autora incidiu o seu foco na resolução dos problemas como o objeto desta ação.

Ora, a mera detenção ou a posse precária não conduz à usucapião, exceto, com o se viu, invertendo-se o título de posse, o que não ocorreu no caso.
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Bem andou, pois, a Sr.ª Juíza a quo ao julgar improcedente a reconvenção.

Da indemnização

Lê-se na sentença recorrida:

«Está também provado que os réus usam e habitam o imóvel e que desde fevereiro de 2021 foi o réu BB interpelado para entregar o imóvel, do que o réu AA teve conhecimento e respondeu, recusando a entrega, causando prejuízos à proprietária, pois que não pode fruir do mesmo em toda a sua plenitude – arts. 1268.º, 1305.º, 1311.º do Código Civil.

Apesar de a autora ter pedido que o termo inicial fosse recuado a outubro de 2006, o certo é que se provou que o bem foi entregue ao réu por representante da autora, não se tendo provado que tivesse ficado acordado o pagamento de qualquer quantia. A partir do momento em que a dona da fração pede a entrega e ela não é feita ou justificada essa não entrega (aqui não se provou que o réu tivesse título que se sobrepusesse ao direito da autora), os réus são responsáveis pelos prejuízos, portanto, desde março de 2021.

Considerando o valor locativo de € 500, é devida quantia desde o mês seguinte até efetiva entrega. A quantia devida cifra-se hoje, junho de 2025, em € 26 000 (500 x 52) – arts. 483.º, 497.º.,

Acrescerão juros após a citação sobre cada uma das parcelas de € 500 até integral pagamento – art. 582.º, 805.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.»

Pouco ou nada mais temos a acrescentar e diremos apenas mais algumas palavras.

Mostrando-se provados os factos referentes à ocupação indevida do imóvel da autora, não se vê como não poderiam os réus - ambos ocupantes - não ser condenados no pagamento de uma indemnização à autora.

Por sua vez, o montante indemnizatório fixado na sentença revela-se adequado, proporcional e equilibrado, considerando que a fração em causa é facilmente arrendável, com rendas a atingirem o valor de € 500,00 (ponto 15 dos factos provados).

Da sanção pecuniária compulsória

Diz o 2º recorrente que não existe fundamento legal para manter a sua condenação na restituição do imóvel, no pagamento de quantias indemnizatórias, bem como na sanção pecuniária compulsória10 (sublinhado nosso).

Vimos já que não lhe assiste razão no que respeita à restituição do imóvel e ao pagamento de uma indemnização. E quanto à sanção pecuniária compulsória?

Esta sanção, prevista no art. 829º-A, nº 1, do Código Civil, tem em vista compelir o devedor a cumprir voluntariamente prestações de facto infungível11. A prestação é infungível «se estiver relacionada com especiais qualidades pessoais/profissionais do dever ou com a particular relação de confiança existente entre as partes»12.
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Como se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.202413, «[a] possibilidade de aplicação de sanção pecuniária compulsória depende da fungibilidade ou infungibilidade da prestação. Se o cumprimento da obrigação é possível por intermédio de terceiro, ainda que coercivamente, trata-se de obrigação fungível e, por isso, insuscetível de condenação do devedor em sanção pecuniária compulsória. Se o cumprimento da prestação in natura não é possível de ser satisfeito por intermédio de terceiro, então, estamos perante uma obrigação infungível, permitindo, então, a condenação em sanção pecuniária compulsória».

Assim, a sanção pecuniária compulsória não contempla as situações de falta de cumprimento de entrega de coisa, cuja sanção deverá ser obtida por via de indemnização complementar, ou as prestações de facto que possam ser cumpridas por terceiro, de acordo com o critério estabelecido no art. 767º do Código Civil14.

Deste modo, no âmbito de uma ação de reivindicação, não se mostrando infungível a obrigação de restituição do imóvel, em que os recorrentes foram condenados, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória15.

Do abuso de direito e litigância de má-fé da autora

O 1º réu/recorrente termina as conclusões pedindo que a autora seja condenada «nos termos peticionados na reconvenção, por abuso de direito e litigância de má-fé.»

Ora, os conceitos de abuso de direito e de litigância de má-fé não são coincidentes, sendo a proibição desta uma consequência ao nível processual do princípio geral da proibição do exercício abusivo de um direito.

Para que haja abuso de direito é necessário que o ilegítimo exercício do direito exceda de forma manifesta a boa-fé, os bons costumes ou o fim económico ou social do direito.

Por sua vez, o abuso do direito de recurso aos Tribunais é sancionado nos termos do artigo 542º e 543º do CPC e no próprio processo em que ele se verifica.

Ora, não só inexiste qualquer abuso de direito por parte da autora, como não indiciam minimamente os autos litigância de má-fé por banda da autora.

Por conseguinte, as apelações procedem apenas no que tange à condenação dos recorrentes no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a qual não pode manter-se.

Da ampliação do âmbito do recurso do 1º réu, a título subsidiário

Não tendo havido procedência do recurso do 1º réu, pelas razões acima expostas, com a consequente manutenção decisão recorrida, não há que apreciar a ampliação do objeto do recurso, a título subsidiário, ficando obviamente prejudicada a apreciação do suscitado nessa sede pelo referido réu.

Vencidos parcialmente, autora e réus, suportarão as respetivas custas [art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC], sem prejuízo, quanto a 2º réu, do benefício do apoio judiciário de que beneficia, fixando-se em 98% a cargo dos réus e 2% pela autora.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações e, em consequência:

a) revogam a sentença na parte em que condenou solidariamente os réus no pagamento de uma quantia diária de € 25,00, a título de sanção pecuniária compulsória;

b) manter no mais o decidido.

*

Custas aqui e na 1ª instância pelos recorrentes e recorrida, nos termos sobreditos.

*

Évora, 29 de setembro de 2026

Manuel Bargado (relator)

Elisabete Valente

Maria João Sousa e Faro

(documento com assinaturas eletrónicas)

__________________________________

1. Doravante 1º réu.↩︎

2. Doravante 2º réu.↩︎

3. Constituição da República Portuguesa Anotada, I Volume, págs. 414-415.↩︎

4. Ob. cit., pp. 526-527.↩︎

5. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, Almedina, p. 93.↩︎

6. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pp. 384 a 405.↩︎

7. Manuel Rodrigues, A Poss”, p. 259.↩︎

8. Ibidem.↩︎
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9. Cf., inter alia, o Acórdão do STJ de 13.10.202º, proc. 439/18.5T8FAF.G1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

10. Também o 1ºréu/recorrente pugna pela absolvição dos pedidos (todos) formulados pela autora/recorrida.↩︎

11. Cf. por todos, o Acórdão do STJ de 10.12.2020, proc. 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

12. José Brandão Proença (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1042.↩︎

13. Proc. 6962/21.7T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt.↩︎

14. Cf. Acórdão da Relação do Porto de 17.05.2022, proc. 1654/19.0T8VCD.P1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2021, proc. 931/14.0T8LOU.P2-A.S1; convergentemente quanto à inadmissibilidade de fixação de sanção pecuniária compulsória para entrega de coisa certa, cf. o Acórdão da Relação de Guimarães de 12.04.2018, proc. 634/14.6T8VRL.G1 e o Acórdão da Relação de Évora de 11.07.2019, proc. 7096/18.7T8STB.E1, todos acessíveis in www.dgsi.pt. .↩︎

15. Cf., inter alia, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.05.2025, proc. 8129/22.8T8SNT.L1-7, in www.dgsi.pt.↩︎