I. Não incorre em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença que conhece de todos os vícios imputados ao ato e das exceções deduzidas, não constituindo "questão", para esse efeito, a não inclusão no probatório de um facto alegadamente relevante, nem os argumentos invocados pela parte para afastar uma exceção;
II. A nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC pressupõe a oposição entre os fundamentos e o segmento decisório da sentença, não a integrando uma alegada incoerência entre segmentos da fundamentação que convergem no mesmo sentido decisório;
III. A notificação para abandono voluntário prevista no artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, constitui uma decisão de regresso na aceção da Diretiva 2008/115/CE; verificada a permanência irregular, a sua emissão é devida (artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva), mas a fixação do prazo de partida voluntária, dentro da moldura de 10 a 20 dias, e a sua prorrogação (n.º 3 do mesmo artigo) comportam margem de apreciação, não se tratando de ato integralmente vinculado;
IV. Interpretado em conformidade com os artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, do Acórdão do Tribunal de Justiça de 08.05.2018, K.A. e o., proc. C-82/16, do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.03.2021, M.A., proc. C-112/20, e do Despacho do Tribunal de Justiça de 15.02.2023, Bundesrepublik Deutschland, proc. C-484/22, o artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 impõe que o interesse superior da criança e a vida familiar do interessado sejam tidos em devida conta antes da emissão da notificação, designadamente na fixação do prazo de partida voluntária, não podendo essa ponderação ser relegada para um eventual pedido de prorrogação do prazo ou para um eventual procedimento de afastamento coercivo;
V. O direito de audiência prévia (artigo 121.º do CPA e artigo 267.º, n.º 5, da CRP), reforçado pelo direito de ser ouvido enquanto princípio fundamental do direito da União, impõe que o interessado seja ouvido, antes da emissão da notificação para abandono voluntário, sobre a sua situação pessoal e familiar e sobre o prazo de partida, não sendo dispensado pela natureza obrigatória da emissão da decisão de regresso;
VI. Na aplicação do artigo 163.º, n.º 5, do CPA às decisões de regresso, devem ser respeitados os princípios da equivalência e da efetividade e o critério segundo o qual a violação do direito de ser ouvido determina a anulação quando, sem ela, o procedimento pudesse ter conduzido a um resultado diferente (Acórdão do Tribunal de Justiça de 10.09.2013, G. e R., proc. C-383/13 PPU); não se verifica o aproveitamento do ato quando, existindo margem de apreciação quanto ao prazo de partida e estando provados factos correspondentes aos critérios legais da sua extensão, nada permite afirmar que a Administração, ouvida a interessada e ponderada a sua situação familiar, fixaria o mesmo prazo;
VIII. Na parte em que a notificação para abandono voluntário comporta margem de apreciação, o princípio da proporcionalidade mantém autonomia como parâmetro de validade.