Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2693/25.7T8VRL.G1

2026-10-15 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Comercial Apelaçâo Proc. 2693/25.7T8VRL.G1 Rel. JOSÉ LINO ALVOEIRO

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Relação - Apelaçâo n.º 2693/25.7T8VRL.G1
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

AA e marido BB, CC e marido DD instauraram contra EMP01... - Sociedade Unipessoal, Lda., a presente ação em que peticionaram:

“a) Ser declarado resolvido o “contrato de cessão de exploração rural” supra descrito no artigo ...9.º, condenando-se a Ré a restituir aos AA. o local arrendado, devoluto de pessoas e dos bens que lhe pertençam;

b) Ser a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia de €57.321,00 relativa ao valor das uvas devidas e não entregues aos AA. e antepassados, e ainda o valor das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o despejo, à razão anual de €4.776,75, desde o ano agrícola em curso (2025/2026), quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas, até efectivo e integral pagamento;

c) E no caso de mora na restituição do arrendado, ser a Ré condenada a pagar aos AA. uma indemnização correspondente ao dobro da renda, no período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença e a efectiva desocupação e restituição dos imóveis aos AA.;

d) Ser a Ré condenada a pagar aos AA., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia calculada à razão anual de €4.776,75, desde o ano agrícola de 2012/2013, até efectiva desocupação e entrega dos imóveis aos AA., a qual, por ora, se computa em €57.321,00, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.”.

Para tanto, alegaram que a Ré nuca cumpriu a obrigação de entregar 15% da produção de uva dos prédios, na data da vindima e no ato de pesagem, e que não manteve, nem conservou, a vinha causando com isso prejuízo aos autores.

Regularmente citada, a Ré não contestou, pelo que, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante apenas designado por CPC) foram declarados confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial.

Cumprido que foi o n.º 2 do referido artigo 567.º do CPC, foi proferida sentença que, julgando a parcialmente procedente a ação, decidiu nos seguintes termos:

“a) Declaro resolvido o “contrato de cessão de exploração rural” condenando a ré a restituir às autoras os prédios objeto do mesmo devoluto de pessoas e bens que lhe pertençam;

b) Condeno a ré a proceder ao pagamento do valor da retribuição em dívida (valor das uvas) desde a celebração do contrato e que à data da instauração da presente ação ascende a 57.321,00 € bem como as que se venceram e as que se vierem a vencer no valor anual de 4.776,75 € até 1 de novembro de 2026(ano agrícola 2026/2026);

c) Condeno a ré a proceder à entrega dos prédios até ao dia 1 de novembro de 2026; caso não sejam entregues até essa rada condeno a ré a pagar aos autores uma indemnização correspondente ao dobro da renda até à entrega dos bens;
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d) Condeno ainda a ré a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até ao pagamento sobre a quantia de 57.321,00 € referida em b);

e) Absolvo a ré do demais peticionado.”.*
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, com as seguintes conclusões:

“A. O efeito cominatório da revelia tardia da ré restringe-se aos factos, mantendo o Tribunal o dever de avaliar se o direito aplicável justifica as condenações pedidas.

B. A ré discorda da condenação ao pagamento de uvas desde 2012 (alínea b), dado que as retribuições anuais prescrevem no prazo de 5 anos por força do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil. C. A mera mora no pagamento das prestações não confere direito automático à resolução, carecendo a sentença de fundamento legal ao extinguir o contrato sem que os autores tivessem realizado interpelação admonitória prévia para converter a mora em incumprimento definitivo.

D. Tendo o Tribunal qualificado o negócio como "cessão de exploração", afasta-se a aplicação do artigo 1045.º do Código Civil, sendo ilegal a condenação no "dobro da renda" (alínea c).

E. Qualquer compensação pelo atraso na devolução de uma cessão de exploração tem de assentar no prejuízo efetivo demonstrado e não na duplicação automática da contrapartida.

F. O fundamento de resolução por degradação é integralmente rebatido pelo investimento estrutural de € 119.500,00 efetuado pela ré na "Quinta ..." ao abrigo do programa VITIS.

G. A entrega imediata da vinha reestruturada pelo programa VITIS, acumulada com a condenação retroativa assente num preço de uvas inflacionado (0,60€/kg baseado em anos anteriores ao contrato de cessão de exploração), ignorando que o preço real de transação praticado na região no período pós 2012, se fixava na razão média de 0,20€ a 0,30€ por quilograma, gera um duplo enriquecimento sem causa dos autores à custa do sacrifício financeiro da ré.

H. A conduta dos autores configura abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC, por violar a confiança criada quando desistiram voluntariamente da primeira ação judicial. 

I. Na impossibilidade de fixação do valor exato da produção, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil, ao não sentenciar o valor das uvas recorrendo aos critérios da equidade, o que ditaria a fixação do preço médio real praticado na vigência do contrato.”.*
Os Autores apresentaram resposta, com as seguintes conclusões:

“1. O recurso interposto pela Ré carece de fundamento factual e jurídico, devendo a douta sentença recorrida ser integralmente mantida.

2. A revelia operante produz um efeito cominatório semi-pleno (artigo  567.º, n.º 2, do CPC), determinando a confissão dos factos articulados pelos autores, mas não vinculando o Tribunal quanto à aplicação ou interpretação do direito
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3. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou criteriosamente o direito, dissentindo da qualificação jurídica sustentada pelos Autores e julgando a acção apenas parcialmente procedente, pelo que não existiu qualquer acolhimento automático das pretensões formuladas.

4. Ao remeter-se à revelia, operou a preclusão quanto à arguição da excepção peremptória de prescrição (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil), cujo conhecimento oficioso está expressamente vedado ao Tribunal (art.º 303.º do Código Civil).

5. O negócio celebrado (cessão de exploração de unidade vitivinícola) é subsidiariamente regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR - Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro), estando a obrigação de entrega da retribuição sujeita a prazo certo, o que gera mora automática independentemente de interpelação (art.º 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).

6. A citação da Ré para a acção judicial cumpre validamente a função de declaração receptícia resolutiva (artigos 219.º, 224.º, n.º 1, e 432.º do Código Civil).

7. A ausência total de pagamento da retribuição ao longo de mais de 14 anos consecutivos consubstancia uma violação grave e reiterada das obrigações contratuais da Ré (art.º 17.º, n.os 1 e 2.º, al, a) do NRAR) e uma recusa definitiva de cumprimento, dispensando a fixação de qualquer prazo suplementar ou interpelação admonitória (art.º 808.º, n.º 1, do Código Civil).

8. Sendo a desocupação exigível no final do ano agrícola (1 de Novembro de 2026 - art.os 5.º, al. f) e 15.º, n.º 2, do NRAR), a mora na restituição dos imóveis confere aos Autores o direito à indemnização fixada no dobro da renda/retribuição até à efectiva entrega, nos termos do artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil (ex vi art.º 42.º do NRAR).

9. As alegações da Ré relativas ao programa VITIS, investimentos, enriquecimento sem causa e abuso de direito constituem questões novas, cuja apreciação está vedada ao Tribunal ad quem sob pena de violação dos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição.

10. Inexistindo na matéria de facto assente qualquer suporte factual referente a benfeitorias ou investimentos, encontra-se o Tribunal impedido de aferir de um pretenso enriquecimento sem causa ou de um abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil), cuja apreciação oficiosa exige necessariamente base factual provada.

11. A tese da Ré quanto à suposta "desistência de processo anterior" é falsa e inoperante, traduzindo factualidade não articulada em 1.ª Instância que apenas não fundamenta a sua condenação por litigância de má-fé (art.º 542.º do CPC) em virtude da impossibilidade legal do seu conhecimento nesta sede.

12. O valor da retribuição anual (€4.776,75) assentou em factualidade alegada na Petição Inicial e confessada por efeito da revelia (pontos 13, 15 e 16 dos factos provados), a qual não foi objecto de impugnação e se encontra definitivamente assente.

13. Estando o valor exacto da obrigação determinado e provado por confissão, revela-se legalmente inadmissível o recurso subsidiário ao juízo de equidade (art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil).
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14. A junção de documentos pela Ré em sede de recurso é manifestamente ilegal por não verificação dos pressupostos do art.º 651.º, n.º 1, do CPC, tratando-se de escritos datados de 2011 a 2013 (pré-existentes) e não resultando a junção necessária do julgamento proferido.

15. Sem prescindir, os Autores impugnam expressamente a autoria, genuinidade e todo o teor dos referidos documentos particulares (artigos 374.º, n.º 2, do Código Civil e 444.º do CPC).”.*
O recurso foi corretamente admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*
II - Delimitação do objeto do recurso

As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em apurar:

a). da possibilidade de invocação, em sede de alegações de recurso, da prescrição das rendas, da realização de benfeitorias e da figura do abuso de direito;

b). se, no caso concreto, a resolução do contrato de cessão de exploração dependia de prévia interpelação admonitória;

c). se o tribunal a quo errou ao considerar aplicável o n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil;

d). se o valor das uvas apurado corresponde à retribuição devida pela cessão de exploração e, na negativa, se é legítimo o imediato recurso a critérios de equidade. *
III - Fundamentação

1 - De Facto:

A. Na decisão recorrida foi julgada como provada a seguinte factualidade:

“1. EE faleceu em ../../1999 no estado de casado com FF.

2. FF faleceu em ../../2015 no estado de viúva de EE.

3. As autoras são filhas de EE e de FF sendo as suas únicas e universais herdeiras.

4. Das heranças de EE e FF fazem parte os seguintes prédios rústicos sitos em ..., concelho ...:

a) “...” com a área de 1,81 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03 e inscrito na matriz sob o art. ...77º e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001;

b) “...” com a área de 0,275 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01 e inscrito na matriz sob o art. ...80º e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001;
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c) “...” com a área de 0,731 ham descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06 e inscrito na matriz sob o art. ...03º e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001;

a) “...”, com a área de 0,105ha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...05 e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001;

b) “...”, com a área de 1,21ha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 e inscrito na matriz sob o artigo ...44 e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001;

c) “Campo ...”, com a área de 1,5ha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10 e inscrito na matriz sob o artigo ...47 e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001;

d) “...”, com a área de 0,75ha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11 e inscrito na matriz sob o artigo ...43 e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001;

e) “...”, com a área de 0,011ha, não descrito, inscrito na matriz sob o artigo ...90 e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001;

f) “Campo ...”, com a área de 0,8ha, não descrito, inscrito na matriz sob o artigo ...91 e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001; e

g) “...”, com a área de 0.825ha, não descrito, inscrito na matriz sob o artigo ...92 e inscrito no registo predial a favor dos autores da herança pela Ap.... de 28/12/2001.

5. Por documento escrito datado de 31/03/2012, denominado “contrato de cessão de exploração rural”, GG, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de EE cedeu à ré a exploração das vinhas existentes nos prédios referidos em 4.

6. O contrato foi celebrado com a duração de 15 anos, renovável por iguais período de um ano desde que não haja notificação da outra parte que não pretende a renovação, por carta registada com A/R com a antecedência mínima de 6 seis meses para o final de contrato ou renovação.

7. A ré obrigou-se a entregar as instalações cedidas findo o prazo de duração do contrato.

8. Obriga-se à boa conservação das instalações, à fruição e exploração das mesmas de acordo com as suas potencialidades e aptidões agrícolas.

9. A contrapartida da exploração será liquidada em uvas, na proporção de 15% da produção das propriedades a entregar na data das vindimas e no ato de pesagem.
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10. Em caso de venda da totalidade ou de parte da Quinta ..., o presente contrato cessa com efeitos imediatos, sendo, no entanto, dada ao arrendatário a possibilidade de conclusão da safra em curso, até à vindima, ou, caso não seja possível, será concedida uma indemnização compensatória dos custos suportados até à data da rescisão e relacionados com a mesma safra em curso.

11. Acordaram ainda que em caso de incumprimento a ré responderá pelos prejuízos que advierem da sua conduta.

12. Desde ../../2013 que a ré nunca entregou os 15% da produção de uva nos termos do contrato.

13. A vinha cedida para exploração produzia uvas de boa qualidade. 14. A ré não fez a conservação e reconversão da vinha, estando a mesma em muito pior estado de conservação, limpeza e produção do que quando foi entregue à ré em março de 2012.

15. Nos dois anos anteriores à celebração do contrato de cessão de exploração rural a produção média dos prédios foi de 53.075 kg, sendo o kg à razão de 0,60 €.

16. O que equivale a um valor anual de 4.776,75 € por referência aos 15% devidos ao autor.

17. Que corresponde desde 212/2013 até 2024/2025 a 57.321,00 €.”.

B. Na decisão recorrida considerou-se inexistir matéria de facto não provada com relevância para a decisão da causa. *
2 - De Direito

Cumpre agora conhecer das questões objeto do recurso, por ordem deprecedência lógico-jurídica, sem olvidar a limitação que decorre das conclusões da alegação dos Recorrentes, estando vedado a este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC).

2.1.

A Apelante começa por se insurgir contra o facto de a sentença recorrida não ter aplicado o disposto no artigo 310.º, alínea g)., do Código Civil e o prazo prescricional de cinco anos aí previsto.

De acordo com o disposto no artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.

Como é sabido o instituto da prescrição, enquanto forma de extinção dos direitos pelo não exercício, arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia, visando-se, ao mesmo tempo, proteger o interesse do sujeito passivo, atendendo ao desinteresse do titular do direito, e satisfazer as necessidades de segurança e certezas jurídicas.
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Contudo, o tribunal não pode conhecer, oficiosamente, da prescrição, conforme decorre do disposto no artigo 303.º do Código Civil.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª. Ed. Rev e Atualizada, 1987; p.275) “a prescrição não importa, ipso iure, a extinção do direito. Carece de ser invocada por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante, ou pelo Ministério Público, tratando-se de incapazes.”.

O momento próprio para tal invocação é, naturalmente, o articulado da contestação.

O disposto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, consagra o princípio da concentração: toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuando incidentes que a lei mande deduzir em separado ou aqueles que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 573.º do CPC, sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita poderem sê-lo em momento ulterior ou, ainda, aqueles de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.

Refere José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Ed., p.98 e 99), “corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas apenas as que forem supervenientes) e deduzir as exceções não previstas na norma excecional do art. 573-2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer.”.

Nesta linha, os tribunais têm entendido, de forma constante, que o “princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art. 573.º, n.º 1, do CPC, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente. Precludido o direito de a ré deduzir as exceções da caducidade da ação e da prescrição do direito de indemnização civil, por não o ter feito na contestação e por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no n.º 2 do art. 573.º do CPC, fica o tribunal impedido de conhecer das invocadas exceções, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa.” - cfr. Ac. STJ 11.03.2021, proc. n.º 1299/17.9T8LRA.C1.S1.

No caso, não obstante regularmente citada, a Ré não contestou a ação, pelo que não pode agora, introduzindo uma nova questão cuja alegação ficou precludida em razão de não ter contestado, excecionar a prescrição extintiva das rendas peticionadas pelos Apelados.

Aliás, não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, não tinha o tribunal a quo de a conhecer, nem podia fazê-lo.

Em suma e como se condensa no Ac. STJ 6.12.2022 (proc. n.º 485/08.7TBASL.E4.S1) “a questão da prescrição não é de conhecimento oficioso e foi apenas suscitada no Tribunal da Relação (…), tal questão não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1.ª instância, na fase processual própria, sempre estaria vedada a sua apreciação ex novo em sede de recurso de apelação, no âmbito do qual não se podem criar e emitir decisões sobre questões novas (artigos 627º, n.º 1 e 635º, n.ºs 2 e 4, do CPC).”.
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Cabe também lembrar que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.

Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre questões novas. É o caso do Ac. STJ 25.03.2009 (proc. n.º 09P0308) onde se considerou que é regra geral do regime dos recursos “que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior”, acrescentando que “a reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre”.

Concretizando e ainda seguindo o referido aresto: o objeto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem “o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso”, pelo que “no recurso não podem ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida” .

No mesmo sentido se afirmou no Ac. RC 22.10.2013 (proc. n.º 221/12.3TBTMR-A.C1) que “no direito português, os recursos ordinários são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.”.

A questão nova suscitada pelo Apelante em sede de recurso, não foi, enquanto tal, alegada oportunamente, nem considerada pelo tribunal a quo na sentença recorrida, não se contendo no objeto e conteúdo da decisão impugnada, pelo que não pode ser levada em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso.

2.2.     

O que se vem de dizer relativamente à impossibilidade de conhecimento de questões novas e de factos não tempestivamente alegados pela Ré tem plena aplicação relativamente às conclusões F. a H. do recurso interposto.

Efetivamente, nestas conclusões condensa-se o explanado no corpo do recurso relativamente a alegados investimentos nos prédios sob exploração no âmbito do programa VITIS, com a consequente valorização desses prédios e, bem assim, a uma pretensa desistência de “processo anterior sobre este assunto”.

Ora, também neste particular, estão em causa circunstâncias factuais não alegadas no momento próprio e questões novas não invocadas anteriormente, cujo conhecimento está vedado ao tribunal de recurso, conforme já amplamente referido em 2.1..
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É certo que, sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, poderia esta instância conhecer dessa alegação se e quando o processo contivesse os elementos factuais necessários para o efeito, como decorre do disposto no artigo 665.º. n.º 2, do CPC.

Como refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8ª. ed., p.160, 161 e 163) “a regra que impede o tribunal de recurso de apreciar questões novas não vale quanto às que sejam de conhecimento oficioso que podem decididas tanto pelo tribunal a quo como pelo tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado (…) e , além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”.

No caso em apreço, vista a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo - e que não foi impugnada em sede de recurso - é manifesto inexistirem circunstâncias factuais e elementos bastantes que possibilitem o conhecimento da questão de saber se os Autores agiram em abuso de direito e se criaram na Ré a legítima confiança para prosseguir com as agora alegadas benfeitorias.

Efetivamente, cotejada a matéria de facto provada nada consta sobre benfeitorias realizadas pela Ré ou quaisquer factos relativos a uma atuação objetiva dos Autores, enquanto posição vinculante em relação a uma situação futura, capaz de induzir na Ré uma confiança nessa posição e adoção de planos e investimentos com base nessa mesma confiança.

Não pode, pois, conhecer-se destas questões, improcedendo, por conseguinte, este segmento recursivo.

2.3.

Prossegue a Apelante argumentando que devia ter sido integralmente absolvida do pedido de resolução e de restituição dos prédios, dado que a Apelada não a interpelou admonitoriamente, nem lhe concedeu um prazo suplementar para que procedesse à entrega das uvas em falta, sob a cominação expressa de, incumprindo, ser resolvido o negócio. Ou seja, defende que a simples mora na entrega das uvas não configura uma situação de incumprimento definitivo.

Importa, por isso, distinguir entre falta de cumprimento e mora.

A mora pode definir-se como uma falta não definitiva de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento, demora ou dilação no cumprimento da obrigação.

Prevê, assim, o artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, que o devedor se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.

Por seu lado, o incumprimento definitivo ocorre sempre que a prestação não tenha sido cumprida e já não possa vir a sê-lo posteriormente, prevendo-se, aqui, três hipóteses: - a impossibilidade da prestação (física ou jurídica); - a perda de interesse por parte do credor; - e o decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido pelo credor.

A obrigação só se considera, deste modo, definitivamente não cumprida se ocorrer uma das três situações: se o devedor fizer uma declaração, clara, inequívoca e perentória que não cumprirá o contrato; se, e existindo mora, o devedor não cumprir no prazo, razoável, que o credor, mediante interpelação, lhe fixar;
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se, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação.

Nesta conformidade, para além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento verifica-se nas três hipóteses seguintes: a). se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b). se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c). se o devedor declarar inequívoca e perentoriamente ao credor que não cumprirá o contrato.

Em suma, é definitivo o incumprimento da obrigação quando, não tendo o devedor cumprido na data do respetivo vencimento, o cumprimento já não é possível ou nele perdeu o credor interesse.

Está provado e resulta do contrato firmado entre as partes que “a contrapartida dessa exploração será liquidada em uvas na proporção de 15% da produção desta propriedade, quantidade esta que será entregue ao Primeiro Outorgante na data das vindimas e no acto da pesagem;”.

Foi, portanto, acordado que pagamento dessa contrapartida tinha de ser satisfeita em determinado momento, certo quanto à sua verificação, mas incerto quanto ao concreto momento da sua ocorrência.

Com efeito, o momento de realização das vindimas é variável de um ano para o outro, dependendo de uma variedade de fatores que não é antecipadamente determinável.

Estamos, portanto, perante um termo certus an, incertus quando tanto mais que a factualidade alegada nada desvenda quanto à intenção das partes na determinação desse prazo e sobre a essencialidade do mesmo para o credor. 

Nessa medida, não seria de dispensar a interpelação admonitória pressuposta a existência de simples mora da Apelante.

Contudo, como defende Vaz Serra (“Mora do Devedor”, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 48, Maio/1955, páginas 48 a 51) “depreendendo-se do facto, a que as partes aludem, a data certa da prestação, com conhecimento necessário do devedor, não há razão para exigir a interpelação. Assim, no exemplo referido («o comprador pagará o preço dez dias depois de recebida a mercadoria»), a data da prestação é certa, pois sabe-se que, recebida a mercadoria, o devedor deve fazer a prestação no prazo de dez dias. (…) Quando o prazo for incerto, parece de exigir a interpelação, a não ser que a verificação do prazo deva ser necessariamente conhecida do devedor, dado que então não há que adverti-lo de que chegou o momento em que deve cumprir. Suponha-se, por exemplo, que se convencionou dever a prestação fazer-se «depois da chegada do barco» ou «depois da prestação de contas». Como o devedor não sabe quando chega o barco ou são prestadas as contas, não deve ficar em mora sem a interpelação. Mas, se o devedor é, por hipótese, a própria companhia proprietária do barco, que deve, portanto, saber da sua chegada, não há já motivo para a interpelação. Temos, por conseguinte, em conclusão, que parece dispensável a interpelação quando o tempo da prestação está fixado, originariamente, ou depois de um acontecimento, de que o devedor deve ter necessariamente conhecimento, de maneira a saber este quando deve cumprir.”.
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Ora, é precisamente o caso dos autos: é o devedor que explora os prédios que decide quando vai fazer a vindima, pelo que sabe exatamente em que data tem de cumprir a sua obrigação, tornando, por conseguinte dispensável a interpelação admonitória.

Ademais, depreende-se do teor das cláusulas 5º - a). e 6º do contrato firmado que a entrega de 15% da produção como contrapartida da exploração é feita anualmente no final de cada safra.

Daqui decorre não ser já objetivamente possível o cumprimento dessa obrigação de entrega relativamente a todos os anos anteriores porquanto, pela natureza das coisas, não é possível fazer a entrega de uvas colhidas em anos anteriores, dada a degradação a que as mesmas estão sujeitas pelo mero decurso do tempo.

Por outro lado, e como bem refere a Apelada na sua resposta, o longo tempo em que a Apelante se mantem persistentemente em incumprimento daquela obrigação torna inexigível a manutenção do vínculo contratual.

De facto, a Apelante não paga qualquer contrapartida pela exploração da área de vinha há mais de doze anos consecutivos. Aliás, de acordo com a factualidade provada, a Apelante nunca pagou qualquer contrapartida por essa exploração, pelo que não é razoável, de acordo com os ditames da boa fé e nesse contexto de permanente incumprimento, impor aos Apelados o ónus de interpelar admonitoriamente a devedora. 

Efetivamente, tem-se admitido que a resolução se possa estribar em situações de justa causa consistentes na quebra da relação de confiança entre as partes de modo a tornar inexigível a subsistência do vínculo contratual, com apelo ao princípio da boa fé, sem passar pela conversão da mora em incumprimento definitivo - cfr., neste sentido, o Ac. STJ 5.12.2019 (processo n.º 9283/17.6T8PRT.P1.S1) e Ac. RP 23.05.2024 (processo n.º 1725/22.5T8MTS.P1).

A tal propósito, Ana Perestrelo de Oliveira e Madalena Perestrelo de Oliveira (Incumprimento Resolutório: Uma Introdução, 2019, páginas 67 e seg., citado por aqueles arestos) consideram que os “casos de justa causa de resolução (…) reconduzem-se, em última análise, ao princípio da boa fé, do qual resulta que é desrazoável manter o sujeito vinculado ao contrato quando a outra parte violou gravemente as suas obrigações, quebrando a confiança depositada na contraparte.”.

Ou, como refere João Baptista Machado (Obra Dispersa, vol. I, Scientia Iuridica, 1991; p.143 e 144) a “«justa causa» representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um «incumprimento»): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.”.

Ora, nestas situações de inexigibilidade da manutenção da relação contratual é de dispensar a interpelação admonitória como pressuposto da resolução, pelo que improcede a apelação nesta parte.

2.4.
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A Apelada defende também que o disposto no artigo 1045.º do Código Civil não tem aplicação ao caso concreto, sendo ilegal a condenação no dobro da renda e que “qualquer compensação pelo atraso na devolução de uma cessão de exploração tem de assentar no prejuízo efetivo demonstrado e não na duplicação automática da contrapartida.”.

A sentença recorrida qualificou o contrato em causa como sendo um contrato de cessão de exploração em conformidade, de resto, com a denominação que lhe foi dada pelas partes.

A Apelante não põe em causa a qualificação feita na sentença, a qual, de resto, também subscrevemos uma vez que o contrato em causa teve por objeto uma área de vinha, espalhada por vários prédios, e respetivas instalações, que já se encontrava em produção, e visava a exploração dessas mesmas vinhas.

Com efeito, como se refere no Ac. TC n.º 595/2015, de 17 de novembro de 2015 (processos n.ºs 251; 337/2015) o elemento diferenciador entre a figura da cessão de exploração e o arrendamento rural radica na “circunstância de, no arrendamento, o locador transferir para o locatário o direito de gozo do prédio rústico nu, e na cessão de exploração essa transferência ter por objeto a fruição de uma unidade económica, mais ou menos complexa, que se apresenta como um bem a se e da qual o prédio constitui apenas um dos respetivos elementos componentes. Por assim ser, a cessão de exploração, ao contrário do arrendamento, estará, em princípio, dependente da existência de algo mais para além do próprio baldio: tendo por objeto uma unidade económica, pressupõe que ao prédio rústico cujo gozo é transferido para o locatário se encontrasse já afetado um fim determinado e específico, mais concretamente ao de nele vir a ser explorada ou desenvolvida uma certa atividade. Assim, enquanto o arrendamento, por se bastar com a transferência do gozo de determinada coisa imóvel, pode ter por objeto a temporária transmissão de qualquer prédio rústico, ainda que inativo ou abandonado, a cessão de exploração, justamente por pressupor uma organização concreta de fatores produtivos vinculada à prossecução de um determinado fim com utilidade económica, e mesmo que não tenha por objeto um verdadeiro estabelecimento comercial − o que, em bom rigor, a figura pressuporia − encontrar-se-á confinada aos casos em que o prédio pretendido transmitir se ache provido dos meios materiais indispensáveis ao seu aproveitamento económico, designadamente móveis, máquinas, utensílios que tornem viável o arranque da sua exploração, ainda que esta não se tenha ainda efetivamente iniciado (cfr. neste sentido, a propósito da cessão de exploração do estabelecimento comercial, e Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial, Ediforum, 8.ª ed., p. 329). Por isso, enquanto no arrendamento a transferência do gozo de outros elementos para além do prédio é apenas facultativa - no caso do arrendamento rural, este poderá abranger, por acordo das partes, não apenas o terreno, as águas e a vegetação que constituem o seu objeto típico, mas ainda o conjunto das infraestruturas, máquinas e equipamentos que se encontrem porventura associados à respetiva exploração -, já na cessão de exploração essa transferência é inerente à própria natureza do contrato: na cessão de exploração, o cedente demite-se temporariamente do exercício da atividade que, através da mobilização daquele conjunto de elementos, vinha sendo exercida sobre o prédio ou através dele para que a mesma possa ser assumida pelo locatário (cfr. Miguel J. A. Pupo Correia, ob. cit., p. 327). Justamente por assim ser, o cessionário, ao invés do arrendatário, encontra-se obrigado a preservar a utilidade da unidade produtiva que temporariamente lhe foi cedida, não podendo alterar o destino específico que a mesma assuma na economia do respetivo proprietário. Daqui não se segue, todavia, que, no âmbito do arrendamento, o locatário possa afetar o prédio locado ao serviço de qualquer finalidade: em se tratando de arrendamento rural, o arrendatário encontra-se obrigado a respeitar, relativamente ao prédio rústico cedido, a finalidade em vista do qual o contrato foi celebrado - exploração agrícola, florestal ou de campanha -, ainda que este não tenha implicado a cedência de qualquer bem para além do terreno, da vegetação e das águas.
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Aliás, o locador detém a faculdade de resolver o contrato de arrendamento com fundamento no incumprimento pelo arrendatário de obrigações, legal ou contratualmente impostas, que comprometam a produtividade, substância ou função económica e social do prédio. Para além deste elemento diferenciador, há a salientar que, na disciplina do arrendamento rural, subsistem alguns traços de pendor vinculístico.”.

Visto isso e estando em causa um contrato atípico, é de referir que estes se regem pelas normas aplicáveis aos contratos em geral e pelas normas não excecionais aplicáveis aos contratos nominados ou típicos que lhes sejam mais próximos ou análogos, nomeadamente por cumprirem a mesma função económico-social.

Como refere Menezes Cordeiro (Manual de Direito Comercial, vol. I, 2001, p.253) a cessação de exploração pode ser reconduzida à figura “à figura geral da locação: seria locação produtiva (Pacht, affito) caso essa figura tivesse sido autonomizada pelo Direito português.”.

Como figuras mais próximas do contrato de cessão de exploração temos a locação de estabelecimento, prevista no artigo 1109.º, n.º 1, do Código Civil, que é uma modalidade do contrato de locação.

Como se decidiu no Ac. STJ 29.02.2000 (recurso n.º 1222/99, CJ STJ I, p.124), ao contrato de locação de estabelecimento porque “regulado insuficientemente na lei, são-lhe aplicáveis preceitos do CC que regulam a locação em geral (…) - Cfr., neste sentido Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I, pág. 272, nota 247 e Antunes Varela, RLJ 123º, 351.”

É, pois, o regime desses típicos contratos que poderá ser aplicado à cessão de exploração (sendo certo que o regime da locação é também subsidiário do próprio regime do arrendamento rural, como expressamente se estipula no artigo 42.º do Novo Regime do Arrendamento Rural).

Em suma, o contrato de cessão de exploração rege-se pelas estipulações das partes e, subsidiariamente, pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima que é a locação de estabelecimento a que se alude no artigo 1109.º do Código Civil, quais sejam, como decorre expressamente do disposto no artigo 1108.º do mesmo diploma legal, as disposições previstas para os arrendamentos para fins não habitacionais e, por decorrência, as da locação.

No âmbito das regras gerais da locação, dispõe o artigo 1045.º do Código Civil, sob a epígrafe indemnização pelo atraso na restituição da coisa, que: se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida; e que logo que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.

Esta previsão do artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil tem em vista compelir ao cumprimento e tornar mais célere a entrega da coisa locada - cfr. Ac. RL 7.04.2005, proc. n.º 9805/2004-6.
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E, ao contrário do que argumenta a Apelante, este mecanismo não tem aplicação exclusiva ao arrendamento, antes se aplica a qualquer forma de locação, incluindo o contrato de aluguer e o contrato de locação de estabelecimento que é, como vimos, a figura típica de estrutura mais próxima da cessão de exploração.

No mais, a indemnização prevista no n. º 2 do referido artigo 1045.º do Código Civil respeita à mora na restituição do locado, tendo por fundamento o incumprimento, ilícito e culposo, da obrigação de entrega do locado, implicando “omissão de entrega voluntária e culposa” (nas palavras do Ac. STJ 12.12.2023, proc. n.º 7895/20.0T8LSB.L1.S1), quando esta ocorre após expressa interpelação do senhorio, nomeadamente, em sede de ação judicial.

Ora, considerando o fim económico do contrato de cessão de exploração em causa e a finalidade da indemnização prevista no n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil, não se vislumbram fundamentos atendíveis para considerar que a mesma não tem aplicação ao caso concreto.

Bem pelo contrário: o caso da cessão de exploração uma unidade agrícola não difere substancialmente de uma locação de estabelecimento, sendo que a detenção ilícita e culposa, findo o contrato, de uma coisa cedida em exploração em nada se distingue da detenção, ilícita e culposa, de uma coisa locada, findo o respetivo contrato.

Por outro lado, e ao contrário do propugnado pela Apelante, a norma do n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil constitui “uma forma especial de indemnização para o caso de mora relativamente à restituição da coisa, constituindo um exemplo de responsabilidade com função punitiva e não meramente ressarcitória.” - Códigos Comentados da Clássica de Lisboa - Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação: António Menezes Cordeiro, 2014, p.359.

Também José Carlos Brandão Proença (Sobre o artigo 1045.º do Código Civil e a dupla indemnização pelo atraso na restituição do locado, in Estudos de Arrendamento Urbano, vol. IV, Porto, Universidade Católica Editora, 2023; p. 27) refere que “a doutrina e a jurisprudência vêm conferindo um escopo preventivo e sancionatório à indemnização moratória, vista como uma espécie de pena civil (a lembrar a prevista no n.º l do art. 1041.º)”.

No mesmo sentido e considerando aplicável o disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil às situações de locação de estabelecimento, veja-se o Ac. RG 26.09.2024, processo n.º 18597/20.7T8PRT.G1.

Bem andou, por conseguinte, o tribunal a quo ao considerar devida a pretendida indemnização em dobro, em caso de não entrega, até dia 1 de novembro de 2026, dos prédios cedidos em exploração.

2.5.

Por fim, a Apelante defende que a condenação proferida na alínea b). da decisão recorrida se baseou num valor que decorre de um cálculo meramente hipotético e inflacionado dos Apelados, assente no preço ficcional de € 0,60 por quilograma de uva, concluindo que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 566º, n.º 3, do Código Civil “ao não sentenciar o valor das uvas recorrendo aos critérios da equidade, o que ditaria a fixação do preço médio real praticado na vigência do contrato”.
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A referida alínea b). do dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor “condeno a ré a proceder ao pagamento do valor da retribuição em dívida (valor das uvas) desde a celebração do contrato e que à data da instauração da presente ação ascende a 57.321,00 € bem como as que se venceram e as que se vierem a vencer no valor anual de 4.776,75 € até 1 de novembro de 2026(ano agrícola 2026/2026);”.

Vejamos.

Consta do ponto 15. dos factos provados da sentença recorrida que “nos dois anos anteriores à celebração do contrato de cessão de exploração rural a produção média dos prédios foi de 53.075 kg, sendo o kg à razão de 0,60 €.”.

Mais consta dos pontos 16. e 17. dos factos provados respetivamente: “o equivale a um valor anual de 4.776,75 € por referência aos 15% a que se alude no contrato”; “que corresponde desde 212/2013 até 2024/2025 a 57.321,00 €.”.

A prova dessa factualidade resultou da alegação vertida em sede de petição inicial, nomeadamente, nos artigos 21.º (no qual se alega a produção, em quilos de uvas, nos anos agrícolas de 2010/2111 e 2011/2012, ou seja, antes da vigência do contrato de cessão de exploração), 31.º (onde se alega o valor de € 0,60 por quilo) e 32.º (no qual se conclui pelo total de € 57.321,00 com base na produção anual média calculada a partir da produção alegada no artigo 21.º).

A alegação de tal factualidade parece resultar do facto os Apelados desconhecerem concretamente a produção dos prédios cedidos em exploração (o que se compreende dado que a Apelante nenhuma contrapartida pagou desde o início do contrato), tendo aqueles lançado mão de preços e de quantidades de produção ocorridos antes da vigência do contrato.

E, efetivamente, o que está provado é-o por referência aos dois anos anteriores à celebração do contrato que não ao período em que o contrato esteve em vigor e que a Apelada explorou os prédios.

Ou seja, tais quantitativos não podem ter-se como correspondendo à contrapartida devida pela exploração da área de vinha porquanto se desconhece qual o concreto valor da produção durante os anos de vigência do contrato.

É que os 15% devidos à Apelada como contrapartida da cedência da exploração têm de ser calculados sobre a produção havida nos anos de vigência do contrato e não tendo por base produções de anos anterior, dado que a produção varia, de ano para ano, devido a uma miríade de fatores, como sejam, exemplificativamente, a temperatura, a humidade, os tratamentos ministrados, entre muitos outros.

E, nesse particular, por referência ao período de vigência do contrato, a factualidade provada nada revela quanto à produção, real ou estimada, da área de vinha cedida em exploração, nem mesmo quanto ao correspondente valor.

Todavia, na ausência desses elementos factuais, nem por isso será lícito recorrer, sem mais, à equidade para determinação da contrapartida devida aos Apelados porquanto tais elementos factuais sempre poderão vir a ser obtidos em sede de incidente de liquidação póstumo, a que se alude no artigo 609.º, n.º 2, do CPC.
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Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, 4ª. Ed., p.883) a “opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deve preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade (STJ 21-3-19, 4966/17 e STJ 3-2-09, 08A3942).”.       

Cremos que, com maior ou menor dificuldade, tais elementos factuais poderão ser obtidos em incidente liquidação posterior e, dessa forma, possibilitar o justo apuramento do concreto valor da contrapartida incumprida. E, não o sendo, então sim, será legítimo e imprescindível o recurso à equidade.

Termos em que procede parcialmente a apelação neste particular, não podendo, em consequência, manter-se a condenação no pagamento de juros desde a data da citação. 

Com efeito, não estando ainda liquidada a retribuição devida, os juros moratórios apenas serão devidos a partir da data da decisão que vier a fixar o seu valor, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. *
IV - Decisão

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

a). revogar a decisão recorrida nos segmentos constantes das alíneas b). e d). do respetivo dispositivo;

b). condenar a ré a pagar aos autores o valor da retribuição em dívida (15% do valor das uvas de cada vindima) desde a celebração do contrato e até 1 de novembro de 2026 (ano agrícola 2025/2026), em montante a liquidar em incidente póstumo;

c). condenar a ré a pagar aos autores os juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da decisão que vier a liquidar o valor da retribuição referida em b)., e até integral pagamento, e sobre esse mesmo valor;

d). confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Custas pela Apelante na proporção do decaimento sendo, contudo, provisoriamente e em partes iguais por Apelados e Apelantes, a ratear definitivamente de acordo com a sucumbência a apurar no incidente de liquidação no que tange ao referido nas alíneas b). e c). e sobre o valor de € 57.321,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e um euros).  *

Guimarães, 15 de outubro de 2026.

José Lino Alvoeiro

João Paulo Dias Pereira
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Elisabete Coelho de Moura Alves