Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 565/25.4T8VVD-A.G1

2026-10-15 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Apelaçâo Proc. 565/25.4T8VVD-A.G1 Rel. MARIA AMÁLIA SANTOS

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Relação - Apelaçâo n.º 565/25.4T8VVD-A.G1
I- RELATÓRIO:

AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., veio deduzir Embargos de Terceiro contra EMP01...., R.L., com sede na Av. ..., ..., Sala ...5, ... ..., e BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., pedindo que:

“a) Seja considerado provado que a propriedade dos saldos bancários apreendidos das contas bancárias já identificadas no articulado pertencem ao Embargante, e, consequentemente, seja levantado o arresto;

b) Declarada a má-fé da Requerente, bem como da Mandatária subscritora da petição inicial de procedimento de arresto, nos termos peticionados, com a aplicação de multa a favor do Estado, e de fixação de indemnização a favor do Embargante, nos termos e na quantia que o Tribunal considere justos e adequados;

c) Declarada a ofensa ao bom nome do Embargante, bem como os danos não patrimoniais infligidos à saúde do Embargante, com a consequente aplicação de indemnização pelos danos causados com o arresto das contas bancárias, no montante que o Tribunal considere justo e adequado;

d) Condenação no pagamento de juros civis desde a data do bloqueio efetuado, até ao efetivo desbloqueio dos valores arrestados.

e) Caso assim não se entenda, deverá a contabilização de juros iniciar na data de notificação do requerimento de consulta do processo apresentado aos autos principais”.*
Alega para tanto e em síntese, que no dia 06.08.2025, tomou conhecimento do bloqueio de saldos bancários nas contas das quais é titular na instituição bancária Banco 1..., que identifica, no total de € 17.008,25.

Acontece que os montantes depositados nas contas bancárias indicadas pertencem única e exclusivamente ao requerente, apesar de o requerido figurar nas mesmas como cotitular, o que é do conhecimento da requerente, pelo que não poderão ser alvo de bloqueio.

Mais alega que o bloqueio de várias contas bancárias do Embargante, em quantias tão elevadas, cria no Embargante vergonha, embaraço e perturbação.*
A embargada EMP01..., veio contestar os embargos, alegando que o arresto foi judicialmente decretado para garantia de crédito vencido, e perante perigo na demora, e que a apreensão recaiu sobre depósitos à ordem, em conta com quatro titulares, pelo que a mesma incidiu sobre relação bancária cotitulada pelo executado, solução legalmente admissível e processualmente típica.

Mais alega que os pedidos de indemnização a título de danos não patrimoniais e de juros moratórios são processualmente inadequados aos embargos de terceiro - que não constituem via indemnizatória -, e são materialmente infundados, porquanto falta o pressuposto da ilicitude e o nexo de causalidade adequada, entre um pretenso ato censurável da embargada e as alegadas repercussões subjetivas do embargante.

Deduz ainda contra o embargante pedido de condenação do mesmo como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar por equidade, dizendo que o articulado do embargante, além de processualmente inidóneo, revela um uso instrumental do processo.
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*
O embargante veio pronunciar-se, além do mais, sobre a litigância de má-fé que lhe é imputada pela embargada, defendendo que nada do que foi alegado é suscetível de integrar qualquer comportamento dotado de má-fé, e que nos embargos apresentados são apresentadas alegações com respaldo documental, que a embargada não impugnou.*
Tramitados regularmente os autos, foi proferida Sentença, na qual se decidiu:

“…5.1. - Declarar a inutilidade superveniente da lide no que diz respeito ao pedido de levantamento do arresto das identificadas contas bancárias.

5.2. Julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro e, em consequência, absolver os embargados dos pedidos c), d), e), f) e g).

5.3.- Julgar improcedentes os pedidos de condenação de qualquer uma das partes como litigantes de má fé.

5.4. - Custas a cargo da embargada contestante e do embargante na proporção de 3/5 e 2/5, respetivamente…”.*
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a embargada interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“A. A sentença recorrida declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, apenas relativamente ao pedido de levantamento do arresto, julgando improcedentes todos os restantes pedidos formulados pelo Embargante, designadamente os pedidos indemnizatórios, os pedidos de juros e as imputações de atuação ilícita dirigidas à Embargada.

B. Não obstante a manifesta improcedência da quase totalidade da pretensão deduzida pelo Embargante, veio o Tribunal recorrido a condenar a Embargada nas custas do processo na proporção de 3/5, relegando o Embargante para apenas 2/5, sem explicitar qualquer critério de sucumbência ou de decaimento suscetível de justificar tal repartição.

C. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, impugna a Recorrente a decisão relativa ao facto não provado segundo o qual o Embargante não agiu sabendo que deduzia pretensão sem fundamento e falseava a verdade dos factos, por entender que a prova gravada impõe decisão diversa.

D. A reapreciação da prova gravada demonstra que o Embargante tinha perfeito conhecimento do modo como a providência cautelar foi executada, bem sabendo que os atos materiais de arresto e de posterior levantamento eram praticados pela Senhora Agente de Execução e não pela Embargada.

E. Apesar desse conhecimento, persistiu, ao longo de toda a lide, na imputação de comportamentos ilícitos à Embargada, fazendo assentar a sua pretensão indemnizatória numa narrativa factual que veio a revelar-se incompatível com a realidade demonstrada em audiência.

F. A alteração da matéria de facto impugnada determina necessariamente a reapreciação da decisão relativa à litigância de má-fé, mostrando-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 542.º do Código de Processo Civil.
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G. O Embargante não se limitou a defender uma posição jurídica improcedente, antes persistindo conscientemente na manutenção de imputações cuja falta de fundamento conhecia ou não podia ignorar, fazendo do processo uma utilização manifestamente desconforme com os deveres de boa-fé processual.

H. Consequentemente, deverá ser revogada a decisão recorrida na parte em que absolveu o Embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé.

I. A decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento relativamente ao segmento respeitante às custas processuais.

J. Com efeito, a sentença limita-se a fixar a responsabilidade pelas custas na proporção de 3/5 para a Embargada e 2/5 para o Embargante, sem revelar qualquer critério que permita compreender o percurso lógico-jurídico seguido pelo Tribunal para alcançar aquela concreta repartição.

K. O artigo 527.º do Código de Processo Civil impõe que a responsabilidade pelas custas reflita o efetivo decaimento das partes, não sendo admissível a fixação de percentagens sem a correspondente fundamentação.

L. A sentença recorrida não identifica o peso relativo atribuído à inutilidade superveniente da lide, não demonstra em que medida tal circunstância influencia a repartição das custas e não explica por que motivo essa realidade prevalece sobre a improcedência dos restantes pedidos formulados pelo Embargante.

M. A inutilidade superveniente da lide não equivale, por si só, a uma decisão de mérito favorável ao Embargante, constituindo apenas uma causa de extinção da instância relativamente a um concreto segmento processual.

N. Acresce que a inutilidade superveniente não resultou de qualquer reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo Embargante, antes decorrendo da atuação diligente da própria Embargada que, logo que teve conhecimento da informação prestada pela Senhora Agente de Execução quanto ao âmbito efetivo do arresto, requereu imediatamente o levantamento do arresto incidente sobre o imóvel, por considerar existir excesso de garantia.

O. A atuação da Embargada constituiu expressão dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, traduzindo uma postura de imediata conformação da providência cautelar aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

P. Não pode, por isso, essa atuação diligente ser convertida, sem qualquer fundamentação expressa, em fundamento para agravar a responsabilidade processual da própria Embargada em matéria de custas.

Q. Interpretar a atuação colaborante da Embargada como fator de maior sucumbência equivaleria a penalizar a parte que espontaneamente promoveu a eliminação de um excesso de garantia logo que este se tornou objetivamente cognoscível, solução incompatível com os princípios estruturantes do processo civil.
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R. A sentença recorrida nunca explica por que motivo considera que essa atuação diligente justifica a condenação da Embargada em três quintos das custas, limitando-se a proclamar o resultado sem revelar o respetivo percurso argumentativo.

S. Tal omissão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil e o princípio constitucional consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

T. Existe manifesta desconformidade entre a fundamentação da sentença e o respetivo dispositivo, porquanto o Tribunal vai sucessivamente afastando todos os fundamentos invocados pelo Embargante para responsabilizar a Embargada, julgando improcedentes as respetivas pretensões, para terminar condenando precisamente essa mesma Embargada na maior parcela das custas processuais, sem explicar a razão dessa solução.

U. A decisão recorrida não permite às partes compreender o critério efetivamente seguido pelo Tribunal nem possibilita ao Tribunal da Relação exercer um controlo efetivo sobre o juízo de sucumbência adotado.

V. Deverá, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu o Embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé e na parte em que fixou a responsabilidade pelas custas na proporção de 3/5 para a Embargada e 2/5 para o Embargante, substituindo-se por decisão que condene o Embargante como litigante de má-fé e fixe a responsabilidade pelas custas de acordo com o efetivo decaimento das partes ou, subsidiariamente, determine a prolação de nova decisão devidamente fundamentada quanto a esse segmento.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

A. Ser alterada a decisão da matéria de facto nos termos propugnados pela Recorrente;

B. Ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu o Embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé, condenando-se o mesmo nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil;

C. Ser revogada a sentença recorrida na parte relativa à repartição das custas, substituindo-se por decisão que fixe a responsabilidade pelas custas em conformidade com o efetivo decaimento das partes ou, subsidiariamente, determinando-se a prolação de nova decisão devidamente fundamentada quanto a esse segmento…”.*
O embargante veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida.*
II- OBJETO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso (ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC) -, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes (por ordem lógica de conhecimento):
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A - Se o recurso interposto pela embargada é intempestivo;

B- Se é admissível o recurso da matéria de facto;

C - Se o embargante/recorrido litiga com má-fé; e

D- Se ocorreu erro de julgamento quanto à condenação da recorrente nas custas do processo (na proporção de 3/5).*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Foi fixada na primeira instância a seguinte matéria de facto:

“…3.1.- Factos provados com relevância para a decisão da causa:

1.- Por douta decisão datada de 14-07-2025, proferida no apenso do procedimento cautelar de arresto, foi decidido o seguinte:

V. DECISÓRIO

Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar procedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, decreta-se o arresto para garantia do crédito da Requerente no valor de 38.988,59€ (trinta e oito mil novecentos e oitenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos):

− do prédio urbano sito na mencionada Rua ..., Freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo ...04..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...90, da Freguesia ...;

− na insuficiência deste, dos saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, ações ou quaisquer outros títulos ou valores depositados que o Requerido possua em qualquer Banco ou Instituição Financeira a operar em Portugal, até ao limite do referido crédito, devendo para o efeito o Sr. agente de execução infra nomeado diligenciar pelo apuramento da sua existência.

2.- Na sequência desta douta decisão judicial, o agente de execução nomeado para proceder à concretização do arresto decretado pelo Tribunal procedeu, além do mais, ao arresto dos saldos bancários de que o embargado BB era titular ou cotitular.

3.- Após a informação do Banco de Portugal, o agente de execução procedeu no dia 18-07-2025 ao arresto dos seguintes saldos das seguintes contas bancárias sediada no Banco 1..., S.A., das quais o BB era cotitular:

a) ...12, no montante de € 10.000,00;

b) ..., no montante de € 4.500,00;

c) ...82, no montante de € 2.508,25.
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4.- A sociedade embargada não ordenou especificamente o arresto de qualquer saldo bancário de qualquer uma das contas bancárias identificadas em 3.

5.- No dia 23-07-2025, o agente de execução ordenou o levantamento do arresto das contas ...12, no montante de € 10.000,00 e ..., no montante de € 4.500,00.

6.- No dia 08-09-2025, o agente de execução ordenou o levantamento do arresto da conta bancária ...82, no montante de € 2.508,25 euros.

3.2.- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não tenham sido dados como assentes ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:

1.- A Sociedade requerente do arresto e/ou a sua Mandatária pediram expressamente o arresto das contas bancárias de que o embargado fosse cotitular com o pai, aqui embargante.

2. Ainda que o pedido para o Banco de Portugal tenha ocorrido de forma genérica, logo que chegaram os resultados, era obrigação da Requerente, mas também da sua Mandatária verificar se as contas bancárias arrestadas correspondiam às contas tituladas pelo Requerido em conjunto com o Embargante e proceder ao levantamento, de imediato.

3. O bloqueio de várias contas bancárias do embargante, em quantias tão elevadas como as que ocorreram nos presentes autos, cria no Embargante vergonha, embaraço e perturbação.

4. É necessário ter em consideração que o Embargante tem 79 anos de idade e que, naturalmente, tem um modo de encarar estes acontecimentos de forma conservadora, como é natural à sua faixa etária.

5. Trata-se de uma realidade que lhe é alheia e sempre foi, desde logo porque nunca lhe ocorreu semelhante em toda a sua vida.

6. O embargante age sabendo que está a deduzir uma pretensão sem fundamento e falseia a verdade dos factos.

7. A embargada contestante sabia, na sequência do articulado que apresentou, enquanto mandatária do embargado BB no processo n.º 3183/22.5T8BRG, que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ..., que estas contas bancárias não podiam ser arrestadas e, apesar disso, ordenou expressamente o seu arresto.”*
IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA

A- Da tempestividade do recurso:

Defende o embargante/recorrido que o recurso interposto pela embargada é intempestivo, porquanto foi interposto para além do prazo de 15 dias legalmente fixado para recorrer, sendo que o prazo de 10 dias previsto para a interposição de recurso da matéria de facto não lhe é aplicável, uma vez que este recurso não é legalmente admissível, por falta de observação dos requisitos legais previstos no art.º 640º do CPC.
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Vejamos:

A Recorrente afirma que o recurso é interposto tempestivamente, por incidir, além do mais, sobre a reapreciação da prova gravada relativamente à matéria impugnada.

E concretiza, nas conclusões de recurso: “C. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, impugna a Recorrente a decisão relativa ao facto não provado, segundo o qual o Embargante (…) agiu sabendo que deduzia pretensão sem fundamento e falseava a verdade dos factos, por entender que a prova gravada impõe decisão diversa…”.

Ora,

Nos termos do artigo 638.º n.º 7 do CPC, “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”, o que significa que, excecionalmente, ao prazo normal de interposição do recurso pode acrescer o prazo suplementar de 10 dias (tal como já sucedia no n.º 7 do artigo 685.º do antigo CPC), sendo certo que este acréscimo de prazo só tem lugar quando o recurso tiver por objeto a “reapreciação da prova gravada”.

Fácil é assim de ver, que esta exigência e esta faculdade relacionam-se (apenas) com as situações em que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto com recurso a meios de prova gravados, isto é, necessariamente a depoimentos de testemunhas ou de partes.

Como defende Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 172), “o recorrente apenas poderá beneficiar daquele prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art.º 640º, nº2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respetivo mérito”.

E no Ac. do STJ de 28-04-2016 (disponível em www.dgsi.pt), por si relatado, considerou-se também que “Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objeto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados, a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art.º 638º, nº 7, do CPC.

Constitui uma medida de fácil compreensão, e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder.

Resulta claro do preceito, que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efetivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto.
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É isto - e só isto - o que decorre do art.º 638º, nº 7, do CPC, sendo inconcebível uma outra interpretação que, sem o menor respeito pelas regras de interpretação, acabe por redundar na negação da apreciação do mérito da apelação (…).

Repare-se que no sistema que vigora desde a Reforma do regime dos recursos de 2007, em que as alegações são apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, nem sequer existe a possibilidade de a parte pré-anunciar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Por isso, após ser proferida e notificada a sentença, há que aguardar pelo decurso do prazo (…), a que acrescerão 10 dias se acaso existir a possibilidade de a sentença ser impugnada também no que concerne à decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada (…).

Tendo o recurso sido apresentado dentro do prazo acrescido, a sua tempestividade ficou unicamente dependente da inserção nas respetivas alegações de um segmento em que, independentemente do seu mérito, seja efetivamente impugnada uma parte da decisão da matéria de facto com sustentação em prova gravada…”

No caso concreto,

Como descrito supra, a Recorrente afirma, logo no início da sua alegação, que o recurso incide, além do mais, sobre a reapreciação da prova gravada relativamente à matéria de facto impugnada, o que nos leva a concluir que a recorrente vai impugnar a matéria de facto.

Lidas as conclusões de recurso (e as alegações), constata-se efetivamente que a recorrente afirma pretender impugnar um dos factos dados como não provados - que transcreve -, com recurso a prova gravada, designadamente ao depoimento do legal representante da embargada, cujos trechos do seu depoimento transcreve.

E é quanto basta para se concluir que a recorrente pretende recorrer também da matéria de facto, com recurso a prova gravada, o que lhe permite fazer uso do prazo suplementar de 10 dias que lhe confere o art.º 638.º n.º 7 do CPC.

Efetivamente, não se pode confundir - como parece ser feito pelo recorrido -, a não apresentação de qualquer pedido de reapreciação da prova gravada, com a impugnação da matéria de facto com omissão de algum dos requisitos da impugnação da matéria de facto.

Importa, pois, na avaliação da tempestividade do recurso - tendo sido feito uso do alargamento do prazo -, verificar se faz parte do seu objeto a reapreciação de prova gravada, e, se assim for, deverá o recurso ser admitido, mesmo que, num segundo momento, se rejeite a impugnação da matéria de facto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 640º do CPC.

Se a reapreciação for pedida, o prazo é acrescido de 10 dias, relevando para o efeito as alegações de recurso e a respetiva redação, uma vez que é nestas que o recorrente concretiza o direito ao recurso e delimita o modo como o exerce, revelando se tinha ou não necessidade do prazo suplementar para recorrer.
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Diferente é a situação de o recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto, mas ter falhado algum dos requisitos a que está sujeita a impugnação. Neste caso, admitido o recurso - verificados que sejam os respetivos requisitos e pressupostos legais -, se algum dos requisitos obrigatórios para a impugnação da matéria de facto não se mostrar cumprido, o recurso da matéria de facto é rejeitado, conhecendo-se apenas do recurso da matéria de direito (Ac. STJ de 14.9.2021, disponível em www.dgsi.pt).

Isto posto,

Resulta claro que, no caso concreto, atenta a redação das alegações da recorrente - de que pretendia fazer uso, para impugnar a matéria de facto não provada, da prova gravada -, a mesma dispunha do prazo suplementar de 10 dias para apresentar o seu recurso, para além do prazo normal de 15 dias previsto na lei.

Pelo que será de concluir que, independentemente da inteira observância dos ditames do art.º 640º do CPC, estavam reunidas as condições para a Recorrente beneficiar do prazo adicional de 10 dias, motivo pelo qual o recurso devia ter sido admitido.*
B- Da impugnação da matéria de facto:

Nesta sede, discorda a Recorrente da decisão do tribunal da primeira instância, que julgou não provado que "o Embargante age sabendo que está a deduzir uma pretensão sem fundamento e falseia a verdade dos factos", por entender que a prova produzida em audiência impunha decisão diametralmente oposta, e que a manutenção daquele facto no elenco dos factos não provados, resulta de uma apreciação da prova que não reflete o efetivo conteúdo das declarações prestadas em audiência.

Mas sem sucesso, adiantamos já.

O ponto da matéria de facto não provada, que o recorrente pretende ver dado como provado - que "o Embargante age sabendo que está a deduzir uma pretensão sem fundamento e falseia a verdade dos factos" -, constitui uma conclusão - de facto, e de direito -, insuscetível de ser valorada em termos factuais.

Vejamos:

Dispõe o nº 2 do art.º 542º do CPC: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa…”.

As expressões jurídicas “sabendo que está a deduzir uma pretensão sem fundamento e falseia a verdade dos factos", a serem dadas como provadas, num incidente de litigância de má fé, definem, logo à partida, a sorte da demanda; elas contendem já com o mérito da causa e não com matéria de facto apreensível pelo tribunal perante as provas produzidas.

Tais expressões são, além disso, meramente conclusivas, encerrando em si conclusões finais, e não factos donde se pudessem extrair tais conclusões.
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Donde, nunca as mesmas poderiam integral o elenco dos factos provados ou não provados.

Efetivamente, como tem sido entendimento unânime, na doutrina e na jurisprudência, apenas são factos "as ocorrências concretas da vida real", isto é, os "fenómenos da natureza ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209), sendo que à matéria de facto - provada e/ou não provada -, somente podem ser levados factos; os juízos de valor ou conclusivos que porventura se devam formular para efeitos da decisão de direito só serão feitos aquando da aplicação do direito.

Ou seja, a “matéria de facto” não pode conter qualquer apreciação de direito ou conclusões jurídicas (equiparadas às questões de direito), isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão (mesmo de facto), pelo que, se por qualquer razão essas questões constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas. Isto no entendimento, cremos que pacífico, de que embora o atual CPC não contenha norma correspondente à inserida no art.º 646º, n.º 4, 1.ª parte do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art.º 607.º, nº4, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os "factos" que julga provados e quais os que julga não provados.

Ora, apreciando a matéria inserida naquele ponto da matéria de facto não provada, facilmente constatamos que a mesma contém em si apenas conclusões (de facto e de direito), que não deveriam sequer dali constar.

Como se disse, estando em causa nos autos a atuação do embargante - como litigante de má fé -, as expressões vertidas naquele ponto, a serem dadas como provadas, teriam a virtualidade de poder decidir, só por si, a questão colocada nos autos pela recorrente - que o embargante tinha atuado com má fé, porque aquela descrição integrava desde logo as alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 542º do CPC.

Daí que, contendo aquele ponto matéria jurídica e conclusiva, não pode a mesma ser considerada na matéria de facto - provada ou não provada -, mostrando-se irrelevante a sua apreciação em termos de impugnação da matéria de facto.

Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, deduzida pela recorrente.*
C- Da litigância de má-fé do embargante:

Defende a recorrente que “A reapreciação da prova gravada demonstra que o Embargante tinha perfeito conhecimento do modo como a providência cautelar foi executada, bem sabendo que os atos materiais de arresto e de posterior levantamento eram praticados pela Senhora Agente de Execução e não pela Embargada.”

E que “apesar desse conhecimento, persistiu, ao longo de toda a lide, na imputação de comportamentos ilícitos à Embargada, fazendo assentar a sua pretensão indemnizatória numa narrativa factual que veio a revelar-se incompatível com a realidade demonstrada em audiência”.

Mais alega que “O Embargante não se limitou a defender uma posição jurídica improcedente, antes persistindo conscientemente na manutenção de imputações cuja falta de fundamento conhecia ou não podia ignorar, fazendo do processo uma utilização manifestamente desconforme com os deveres de boa-fé processual”.
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Concluindo que “A alteração da matéria de facto impugnada determina necessariamente a reapreciação da decisão relativa à litigância de má-fé, mostrando-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 542.º do Código de Processo Civil”.

Perante as alegações da recorrente,

É facilmente percetível que a mesma faz depender a condenação do embargante - como litigante de má-fé -, da alteração da matéria de facto, que, como vimos, não ocorreu.

Ainda assim, não vemos como alterar a decisão recorrida, e condenar o embargante como litigante de má fé.

Consta efetivamente da matéria de facto provada,

Que por decisão datada de 14-07-2025, proferida no apenso do procedimento cautelar de arresto, foi decidido julgar procedente o procedimento cautelar instaurado pela embargada, decretando-se o arresto, para garantia do crédito da Requerente no valor de 38.988,59€, do prédio urbano melhor descrito naquela decisão, e na insuficiência deste, dos saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, ações ou quaisquer outros títulos ou valores depositados, que o Requerido possua em qualquer Banco ou Instituição Financeira a operar em Portugal, até ao limite do referido crédito, devendo para o efeito o Sr. agente de execução diligenciar pelo apuramento da sua existência.

Na sequência dessa decisão judicial, a sra. agente de execução nomeada, após informação do Banco de Portugal, procedeu, em 18.7.2025, ao arresto dos saldos bancários de que o embargado BB era titular ou cotitular no Banco 1..., S.A.

Mais ficou provado

Que a sociedade embargada não ordenou especificamente o arresto de qualquer saldo bancário de qualquer uma das contas bancárias identificadas.

E que no dia 23-07-2025, o agente de execução ordenou o levantamento do arresto das contas ...12, no montante de € 10.000,00 e ..., no montante de € 4.500,00, e que no dia 08-09-2025 ordenou o levantamento do arresto da conta bancária ...82, no montante de € 2.508,25 euros.

E foi dado como não provado o seguinte:

Que a Sociedade requerente do arresto e/ou a sua Mandatária pediram expressamente o arresto das contas bancárias de que o embargado fosse cotitular com o pai, o embargante;

Que logo que chegaram os resultados, era obrigação da Requerente, mas também da sua Mandatária, verificar se as contas bancárias arrestadas correspondiam às contas tituladas pelo Requerido em conjunto com o Embargante, e proceder ao levantamento, de imediato, do arresto;
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E que a embargada contestante sabia, na sequência do articulado que apresentou, enquanto mandatária do embargado BB no processo n.º 3183/22.5T8BRG, que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ..., que estas contas bancárias não podiam ser arrestadas e, apesar disso, ordenou expressamente o seu arresto.

Ora, partindo do princípio que os factos descritos - dados como não provados - foram alegados pelo embargante para sustentar as suas pretensões, dos mesmos não resulta, no entanto, como pretende a recorrente, que o Embargante tenha litigado com má-fé.

Dizemos partindo do princípio, porque não vemos alegado na petição de embargos que o embargante tenha afirmado que a requerente do arresto e/ou a sua Mandatária pediram expressamente o arresto das contas bancárias de que o embargado fosse cotitular com o pai, o embargante.

Ainda assim,

Mesmo que o embargante tenha tido conhecimento do modo como a providência cautelar foi executada, e que os atos materiais de arresto (e de posterior levantamento) foram praticados pela Agente de Execução (e não pela Embargada), tal conhecimento não o inibia de deduzir o incidente de oposição mediante Embargos de Terceiro, e de deduzir contra a embargada as pretensões que deduziu.

Falta, ademais, na matéria de facto provada, o elemento subjetivo do seu comportamento - o dolo e/ou a negligência grave -, para lhe imputar uma conduta censurável e grave, capaz de o condenar como litigante de má-fé.

Mas vejamos melhor:

O pedido formulado pela embargada na providência cautelar que deduziu contra o requerido BB, é o seguinte: “Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá a presente providência cautelar de arresto ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser ordenado o arresto do imóvel supra referenciado e de todo o seu recheio, se necessário com arrombamento de porta, e com efetiva remoção para local a providenciar pela Requerente, bem como arresto dos saldos bancários titulados pelo Requerido (…). A Requerente designa, desde já, para os devidos efeitos, a Sra. Agente de Execução, Sra. Dra. CC (…) para levar a cabo as diligências”.

Já os pedidos formulados pelo embargante nos embargos de terceiro - com relevância para a questão da litigância de má-fé -, são os seguintes:

“a) Seja considerado provado que a propriedade dos saldos bancários apreendidos das contas bancárias já identificadas no articulado pertencem ao Embargante, e, consequentemente, seja levantado o arresto (…);

c) Declarada a ofensa ao bom nome do Embargante, bem como os danos não patrimoniais infligidos à saúde do Embargante, com a consequente aplicação de indemnização pelos danos causados com o arresto das contas bancárias, no montante que o Tribunal considere justo e adequado;
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d) Condenação no pagamento de juros civis desde a data do bloqueio efetuado, até ao efetivo desbloqueio dos valores arrestados…”.

Analisada a petição de embargos,

O que vem alegado pelo embargante é, desde logo, que os montantes depositados nas contas bancárias indicadas lhe pertencem única e exclusivamente, pelo que não poderão ser alvo de bloqueio, sendo esta a causa de pedir do pedido formulado na alínea a).

Mais alega que não podia a Requerente, nem a sua Mandatária, pedir o arresto das contas bancárias onde o Requerido fosse cotitular com o pai, nem tampouco aceitar os bloqueios que foram feitos em contas com cotitularidade do Embargante, defendendo que a embargada era conhecedora, assim como a sua mandatária, que os montantes arrestados pertenciam exclusivamente ao embargante e não ao requerido da providência cautelar,

Defendia o embargante que a embargada sabia, na sequência do articulado que apresentou enquanto mandatária do embargado BB no processo n.º 3183/22.5T8BRG, que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ..., que estas contas bancárias não podiam ser arrestadas, e, apesar disso, ordenou expressamente o seu arresto, baseando nesse facto os pedidos indemnizatórios, a título de danos não patrimoniais e de juros moratórios sobre as quantias arrestadas pelo período em que o foram - pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição de embargos.

Ora, o que verificamos,

É que a primeira pretensão do embargante viria a ser julgada procedente, com o levantamento do arresto das quantias apreendidas no Banco 1... (decisão com a qual as partes se conformaram, independentemente da bondada desse procedimento).

Como resulta do despacho proferido em 1.9.2025, “…face aos elementos existentes nos autos (concretamente, os documentos já juntos aos mesmos), não se vê que seja necessária a realização de qualquer diligência probatória prévia, uma vez que esses elementos são suficientes, de forma indiciária, para a prova da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Embargante, dispensando-se, em consequência, a realização de qualquer diligência probatória preliminar. Pelos fundamentos expostos, admito liminarmente e recebo os presentes embargos de terceiro - artigo 345º do Código de Processo Civil…”.

Já na sentença recorrida se considerou que “…no caso em apreço, o embargante, na qualidade de putativo lesado, não logrou provar que a atuação da sociedade embargada visou, mesmo que negligentemente, causar qualquer incómodo ou sofrimento ao embargante. Acresce que não estamos perante uma atuação da embargada contestante que seja subsumível ao disposto no artigo 374.º, do C.P.C..

Ainda no que diz respeito ao pedido de pagamento de juros vencidos ou vincendos, formulado pelo embargante, temos confessadas dificuldades em ajuizar a que título o embargante será responsável pelo pagamento desses putativos juros, dado que não há notícia de que o arresto desses saldos sequer impediu o vencimento de qualquer juro nos termos contratualizados com a respetiva instituição bancária…”.
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Aqui chegados,

Consagra efetivamente o art.º 7.º, nº 1, do CPC, o princípio da cooperação, de acordo com o qual, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, consagrando o art.º 8º, o dever de boa fé processual, de acordo com o qual as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação referidos no art.º 7º, do mesmo diploma legal.

Por outro lado, dispõe o art.º 542º, nº1 do CPC, que “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”, acrescentando o nº 2, que “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Da leitura conjugada destas disposições legais resulta à evidência que “a condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito” (acórdãos do STJ, de 13.3.2008 e de 12.11.2020, disponíveis em www. dgsi.pt).

Dúvidas não subsistem assim, que existe um dever de verdade por parte dos litigantes, mesmo que ela resulte contra si (afastando-se a tese de que ninguém seria obrigado a articular a verdade contra si próprio), conforme claramente resulta do art.º 459º do C.P.C., que impõe que o depoente de parte seja advertido «do dever de ser fiel à verdade» (Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1987, p. 169 e 170).

De forma mais abrangente, dir-se-á que o “juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo”.

Como refere José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, II, pg. 263), “Actua com má-fé (material) a parte que, com dolo ou negligência grave, para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorce ou deturpa a realidade de si conhecida ou omite factos relevantes, também por si conhecidos, para a decisão (violando conscientemente o dever de verdade) bem como a que deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, ou fizer do processo uso reprovável (má-fé instrumental), entorpecendo a acção da justiça”.

A sanção adequa-se pois àquele que, conscientemente, litiga de modo desconforme ao respeito devido ao Tribunal, cujo fim é a busca da verdade e a realização da justiça, e, de igual modo, ao seu antagonista no processo. Uma tal conduta viola aqueles deveres de probidade e cooperação, e representa, não apenas uma falta de respeito devido ao tribunal, na busca da verdade e realização da justiça, mas também à parte contrária.
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Tipificando a lei “as situações objetivas de má fé”, exige-se “simultaneamente um elemento subjetivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico” (Ac. da RC, de 16.12.2015, disponível em www.dgsi.pt).

Ou seja, para se concluir por uma atuação processual censurável de uma parte, exige-se não só que tenha a parte, objetivamente, “preenchido” uma qualquer das condutas previstas nas diversas alíneas do nº 2 do art.º 542º do CPC, mas também que, ao fazê-lo, tenha atuado com dolo ou negligência grave, sendo que a negligência grave deve ser entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (AC. STJ de 6.12.2001, também disponível em www.dgsi.pt).

Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má-fé substancial (directa e indirecta), as restantes alíneas contendem com a má-fé instrumental.

Assim, “no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida (dolo directo), ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial (dolo indirecto), no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável” (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, p. 380).

Ademais, como se afirma no Ac. da RP, 20.10.2009, disponível em www.dgsi.pt), «o instituto da litigância de má-fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça - destina-se a combater a específica virtualidade da má-fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial».

No caso em análise,

E volvendo ao disposto no art.º 542º nº 2, do CPC, a alínea que poderia estar em causa nos autos é a al. a) do n.º 2 do art.º 542.º do CPC, ou seja, acusa a recorrente o embargante de ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Mas consabidamente, quando está em causa a citada alínea, estamos perante má fé material ou substancial, o que implica, como requisito para a sua existência, que apenas a parte vencida possa nela incorrer (Ac. desta RG, de 04-10-2018, consultável em www.dgsi.pt).

Donde, no que respeita ao primeiro pedido formulado pelo embargante, a sua procedência afasta desde logo a sua litigância de má-fé.

Quanto aos demais pedidos formulados, julgados improcedentes:

Como se viu, o embargante não logrou provar, como lhe competia, que o bloqueio das contas bancárias lhe tenha criado vergonha, embaraço e perturbação.

E também não logrou provar que a embargada sabia - na sequência do articulado que apresentou, enquanto mandatária do embargado BB no processo n.º 3183/22.5T8BRG, que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... -, que estas contas bancárias não podiam ser arrestadas e, apesar disso, ordenou expressamente o seu arresto.
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Considerou-se ademais na decisão recorrida, que “não estamos perante uma atuação da embargada contestante que seja subsumível ao disposto no artigo 374.º, do CPC.

Ainda no que diz respeito ao pedido de pagamento de juros vencidos ou vincendos, formulado pelo embargante, temos confessadas dificuldades em ajuizar a que título o embargante será responsável pelo pagamento desses putativos juros, dado que não há notícia de que o arresto desses saldos sequer impediu o vencimento de qualquer juro nos termos contratualizados com a respetiva instituição bancária…”.

Ou seja, decaiu o embargante nos pedidos indemnizatórios formulados contra a embargada, por falta de prova da matéria de facto alegada, e por falta de fundamento legal para os pedidos formulados (na versão do tribunal recorrido).

Ainda assim, não vemos na postura do embargante qualquer indício de que tenha atuado com má fé.

Para que se mostre preenchida a citada al. a), tem considerado a doutrina e a jurisprudência, cremos que de forma uniforme, que não basta que a parte tenha decaído no seu pedido, ou que a interpretação jurídica indicada pela parte não tenha obtido provimento; torna-se necessário que resulte dos autos a violação das regras e princípios básicos de atuação processual.

De igual modo, a violação de tais regras e princípios básicos terá de ocorrer de uma atuação dolosa ou negligente grave.

Na realidade, não se pode confundir a situação prevista nesta alínea, com a mera discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, pois tal implicaria uma incompreensível e intolerável limitação à interposição de ações ou à dedução de meios de defesa em juízo.

Como bem esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 592-593), “…a lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual. Assim, não deve confundir-se a litigância de má-fé com:

a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
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b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;

c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor…” (no mesmo sentido se pronunciou Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, I volume, pág. 307).

Como observa Duarte Nazaré, citado por José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, pág. 256, “O vencimento ou a perda de uma causa depende às vezes de bem pouco”, sendo esse bem pouco, o mais das vezes, o resultado imprevisível de uma prova testemunhal de conhecida volubilidade”.

Partindo destes princípios,

Não vemos na atuação processual do embargante qualquer indício de que o mesmo tenha atuado com má-fé na condução do processo.

O que vemos é que o mesmo obteve êxito numa das suas pretensões; nas demais, apenas tentou exercer um direito que julgava que lhe assistia.

Atente-se que para sustentar a sua alegação, de que a embargada tinha conhecimento da propriedade das quantias arrestadas, e embargante juntou aos autos com a petição de embargos um documento (documento 7), retirando daí a ilação, que a embargada devia ter procedido de imediato ao pedido de levantamento do arresto das suas contas bancárias, mal tomou conhecimento que elas haviam sido arrestadas.

Ou seja, o que vemos nessa alegação é que a mesma tem respaldo documental, apesar de ter sido dado tal facto como não provado.

Ademais, não se pode também considerar que a tese do embargante, quanto aos pedidos de indemnização, tenha sido completamente peregrina ou “descabida”, dada a alteração legislativa entretanto ocorrida quanto ao instituto dos embargos de terceiro, que deixaram de ser um meio exclusivo de defesa da posse, aceitando alguma jurisprudência que os mesmos sejam também de proteção de qualquer direito, incluindo o de indemnização do seu titular (cfr. nesse sentido o Ac. RP, Processo 0020881, Relatado por Emérico Soares).

Efetivamente, como se decidiu no Ac. RL de 30.04.2009, disponível em www.dgsi.pt), “não há lugar a condenação por litigância de má fé quando estão em causa, mesmo erradamente, a interpretação e aplicação das regras ou preceitos do direito”.

Um entendimento diverso sempre constituiria um potencial obstáculo ao recurso à justiça, por qualquer cidadão, na medida em que, necessariamente, na maioria dos casos, as versões factuais apresentadas pelas partes, e as teses jurídicas que defendem, são diversas e, inclusivamente, incompatíveis entre si.

Quanto à alegação do embargante, que o bloqueio de várias contas bancárias suas lhe tenha criado vergonha, embaraço e perturbação, e que não logrou provar, é hoje também pacífico o entendimento, que a circunstância de alguém ser condenado ou absolvido não poderá levar à condenação de outrem como litigante de má-fé, mas apenas quando a conduta adotada por algum dos litigantes atinja raias demasiado graves e, por isso, a lei a classifica como dolosa ou gravemente negligente, o que se nos afigura não existir no caso vertente.
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Ademais,

As garantias constitucionais que rodeiam o direito de ação exigem que se conceda uma larga margem de atuação ao demandante.

Com efeito, o direito de ação integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), constituindo um direito subjetivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer atuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de ação só é ilegítimo quando se litiga com má-fé (Ac. da RL, de 16.12.2003, www.dgsi.pt).

Dito de outro modo, o autor que recorre a tribunal não tem de ter a certeza de que lhe assiste razão; do mesmo modo não pode impor-se ao réu que se limite a contestar a pretensão se tiver a certeza absoluta daquilo que afirma. A dúvida é co-natural ao processo, pois há sempre um certo grau de risco em todas as ações, instrumentos de contraponto à proibição de justiça privada. E a dúvida pode ser absolutamente legítima, conforme se demonstra através dos esquemas de recurso e de revogação de decisões de tribunais inferiores por tribunais superiores, bem como das inflexões jurisprudenciais (Paula Costa e Silva, in A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, p. 21-24).

Logo, a litigância de má-fé não pode confundir-se com pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova respetiva, de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento; a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer.

“A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido” (Ac. da RP, de 27.01.2009, www.dgsi.pt).

A figura do litigante de má fé ocorre (apenas) nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga, pretendendo exigir o que não é devido.

Ela ocorre quando o autor faz um pedido a que conscientemente sabe não ter direito - usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça (Ac. do STJ de 09-04-2003, disponível em www.dgsi.pt.)

Em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta (Ac. do STJ, de 26.02.2009, www.dgsi.pt)
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Na verdade, encontrando a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 7º e seguintes do C.P.C., não estão em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais, com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.

Destarte, e em decorrência do exposto, apenas existirá litigância de má fé quando se possa afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente, pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; alterou a versão dos factos relativos ao litígio; ou faz do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.

Ora, como se disse, nada disso aconteceu no caso dos autos.

Apesar do embargante ter ficado vencido em dois dos pedidos formulados, a sua alegação, ainda que não tenha convencido o tribunal, não denotou qualquer comportamento doloso ou de negligência grave, limitando-se o mesmo à invocação convicta de uma realidade (que fundamentou documentalmente) e de uma determinada interpretação jurídica, à qual o tribunal recorrido não aderiu.

Também neste ponto, por não se verificarem os requisitos do dolo ou negligência grave, soçobra a sua condenação como litigante de má fé.*
D - Da responsabilidade da recorrente pelas custas:

Considera ainda a recorrente, que “A sentença recorrida declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, apenas relativamente ao pedido de levantamento do arresto, julgando improcedentes todos os restantes pedidos formulados pelo Embargante, designadamente os pedidos indemnizatórios, os pedidos de juros e as imputações de atuação ilícita dirigidas à Embargada”.

“Não obstante a manifesta improcedência da quase totalidade da pretensão deduzida pelo Embargante, veio o Tribunal recorrido a condenar a Embargada nas custas do processo na proporção de 3/5, relegando o Embargante para apenas 2/5, sem explicitar qualquer critério de sucumbência ou de decaimento suscetível de justificar tal repartição.”

“Acresce que a inutilidade superveniente não resultou de qualquer reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo Embargante, antes decorrendo da atuação diligente da própria Embargada que, logo que teve conhecimento da informação prestada pela Senhora Agente de Execução quanto ao âmbito efetivo do arresto, requereu imediatamente o levantamento do arresto incidente sobre o imóvel, por considerar existir excesso de garantia”.

“Deverá, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida na parte em que (…) fixou a responsabilidade pelas custas na proporção de 3/5 para a Embargada e 2/5 para o Embargante, substituindo-se por decisão que (…) fixe a responsabilidade pelas custas de acordo com o efetivo decaimento das partes ou, subsidiariamente, determine a prolação de nova decisão devidamente fundamentada quanto a esse segmento”.
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Consta da decisão recorrida o seguinte:

“Da inutilidade da lide:

Na sequência da informação do AE junta aos autos no passado dia 30-06-2026, resulta que o pedido de bloqueio/arresto das contas bancárias em apreço nos presentes autos foi levantado nos dias 27-07-2025 e 08-09-2025.

Neste contexto, é manifesto que não existindo, na presente data, qualquer bloqueio/arresto de qualquer uma das contas bancárias identificadas na petição de embargos, verifica-se uma inutilidade superveniente da lide no que diz respeito ao pedido de levantamento do identificado arresto, o que se declara - cfr. artigo 277.º, al. e), do C.P.C.”

E termina a sentença, com o seguinte Dispositivo:

“5.- Decisão.

Pelos motivos expostos, decido:

5.1. - Declarar a inutilidade superveniente da lide no que diz respeito ao pedido de levantamento do arresto das identificadas contas bancárias.

5.2. Julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro e, em consequência, absolver os embargados dos pedidos c), d), e), f) e g).

5.3.- Julgar improcedentes os pedidos de condenação de qualquer uma das partes como litigantes de má fé.

5.4. - Custas a cargo da embargada contestante e do embargante na proporção de 3/5 e 2/5, respetivamente…”.

Analisando a petição de embargos de terceiro, verificamos que o embargante formula contra os embargados os seguintes pedidos:

“a) Seja considerado provado que a propriedade dos saldos bancários apreendidos das contas bancárias já identificadas no articulado pertencem ao Embargante, e, consequentemente, seja levantado o arresto;

b) Declarada a má-fé da Requerente, bem como da Mandatária subscritora da petição inicial de procedimento de arresto, nos termos peticionados, com a aplicação de multa a favor do Estado, e de fixação de indemnização a favor do Embargante, nos termos e na quantia que o Tribunal considere justos e adequados;

c) Declarada a ofensa ao bom nome do Embargante, bem como os danos não patrimoniais infligidos à saúde do Embargante, com a consequente aplicação de indemnização pelos danos causados com o arresto das contas bancárias, no montante que o Tribunal considere justo e adequado;
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d) Condenação no pagamento de juros civis desde a data do bloqueio efetuado, até ao efetivo desbloqueio dos valores arrestados.

e) Caso assim não se entenda, deverá a contabilização de juros iniciar na data de notificação do requerimento de consulta do processo apresentado aos autos principais”.

Isto posto,

Conclui-se claramente, da conjugação das decisões tomadas com o pedido formulado, que dos pedidos formulados pelo embargante, o mesmo viu improcedentes todos os pedidos deduzidos (descritos em b), c), d), e e), sendo que o pedido formulado em a) foi alcançado pela interposição dos embargados de terceiro.

Resulta ainda da redação do dispositivo da sentença, que a condenação das partes nas custas do processo abrangeu todos os pedidos formulados pelo embargante, considerando-se que ambas as partes decaíram na demanda, sendo a embargada/recorrente em 3/5 e o embargante em 2/5.

Isto posto

Começamos por dizer que não é posta em causa pela recorrente a decisão do tribunal recorrido - que a instância tenha sido extinta por inutilidade superveniente da lide -, e que na base dessa inutilidade superveniente esteja a informação da AE junta aos autos em 30-06-2026, a dar conta que o bloqueio/arresto das contas bancárias em apreço nos autos foi levantado nos dias 27-07-2025 e 08-09-2025.

E tal aconteceu, como decorre da tramitação dos autos, por força do despacho proferido nestes autos em 1.9.2025, a admitir e a receber liminarmente os embargos de terceiro, nos termos do artigo 345º do CPC, e a ordenar a abertura de conclusão nos autos da providência cautelar de arresto, a fim de determinar a suspensão dos termos do processo quanto aos bens a que dizem respeito, nos termos previstos no art.º 347º do CPC.

Foi efetivamente ali proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do artigo 347.º do Código Processo Civil determino a suspensão do arresto relativamente às contas bancárias objeto dos embargos de terceiro recebidos por despacho de 02.09.2025. Notifique e dê conhecimento do presente despacho, com cópia da petição dos embargos de terceiro para identificação das contas bancárias em causa, ao Senhor Agente de Execução”.

Proferido esse despacho, foi providenciado pela Sra. Agente de execução o levantamento do arresto quanto aos montantes arrestados no Banco 1..., dos quais o embargante se dizia proprietário exclusivo.

Relembramos que nenhuma das partes põe em causa a bondade deste despacho, nem a sua execução pela Sra. Agente de execução.

Aqui chegados,
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A única questão suscitada pela recorrente prende-se com a repartição (entre as partes) da responsabilidade pelas custas do processo, considerando a mesma que a extinção da instância relativamente ao pedido formulado em a) não lhe pode ser imputada.

E com razão, adiantamos já.

Como se sumariou no acórdão da RE de 28-02-2019 (disponível em www.dgsi.pt), cuja orientação seguimos de perto, “1- Fora das hipóteses catalogadas legalmente, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 2 - Nos casos de inutilidade superveniente da lide, a imputabilidade de tributação das custas ao requerido tem de estar demonstrada objectivamente nos autos por configurar uma situação de excepção ao regime geral”.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância, e dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir, por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo, ou à causa na relação substancial que lhe está subjacente (Acs. da RL de 01/07/2010 e 04/03/2010, e da RC de 15/05/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)

No entendimento do Ac. do STJ de 15/03/2012 (publicado no mesmo sítio), “A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito, mas por razões conectadas com a não possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido com aquela acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo”.

Assente essa realidade, não contestada por nenhum das partes, a repartição das custas deve ser sujeita ao regime estabelecido nos nºs 3 e 4 do artigo 536º do CPC, no qual se estabelece, que “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.

Os restantes casos a que se referem os números transcritos são os previstos nos nºs 1 e 2 do preceito em análise, que não têm aplicação ao caso dos autos, e referem-se às seguintes situações: “Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais”.

Isto posto,

O que importa apurar então, face à redação do nº 3 do art.º 536º do CPC, é se a inutilidade superveniente da lide é imputável à recorrente, caso em que a responsabilidade pelo pagamento das custas lhe pertence; ou se é de aplicar a regra geral contida na primeira parte do nº 3 do artigo 536º do CPC, sendo então as custas da responsabilidade do recorrido/embargante.
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Ou seja, a norma em análise contempla duas situações bem definidas: uma, que é a regra geral, em que as custas são da responsabilidade do autor ou requerente; e outra, a exceção à regra, em que as custas ficam a cargo do réu ou requerido, que deve funcionar quando a impossibilidade ou inutilidade for imputável àquele, prevendo-se no nº 4 um caso exemplificativo de imputabilidade ao réu ou requerido da inutilidade superveniente da lide: quando ela decorra da satisfação voluntária, por parte do réu/requerido, da pretensão do autor (Abrantes Geraldes-Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 237, e Ac. RL, de 11/01/2018, disponível em www.dgsi.pt).

O preceito legal em análise compatibiliza-se, de resto, com a construção jurídica subjacente à condenação em custas no nosso sistema legal: a justificação da condenação em custas de determinado litigante, é, a título principal, o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse mesmo litigante (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, pág. 202). Subsidiariamente, vigora o princípio da vantagem ou do proveito processual, que surge associado à regra da sucumbência (art.º 527º do CPC).

Olhando agora para o caso dos autos:

Afirma a recorrente que “…a inutilidade superveniente não resultou de qualquer reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo Embargante…”

E assim é, de facto.

A recorrente obteve decisão favorável na providência cautelar instaurada contra o requerido, logrando conseguir o arresto das contas bancárias das quais ele era titular, tendo o arresto sido realizado de acordo com o disposto no art.º 780º nº 5 do CPC (por força do art.º 391º nº 2 do mesmo código).

De resto, a diligência ordenada (o arresto das contas) foi levada a cabo pela sra. Agente de execução, com total autonomia e independência em relação à embargada.

No fundo, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à embargada/recorrente na tramitação dos autos, e que levou à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; nem sequer lhe pode ser assacada a responsabilidade pelo arresto das contas bancárias co tituladas pelo embargante (face à matéria de facto provada).

Efetivamente, analisado o itinerário processual que levou à declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não encontramos nele qualquer elemento objetivo que nos permita afirmar que tenha sido a recorrente a dar causa a essa inutilidade superveniente.

Ou seja, nada existe nos autos que objetivamente permita afastar a regra inscrita na primeira parte da norma mencionada (na primeira parte do nº 3 do art.º 356º do CPC).

Pelo contrário, é aceite por ambas as partes, que o pedido formulado pelo embargante na alínea a) da petição de embargos se mostra satisfeito em virtude da tramitação dos autos na providência cautelar, assumindo-se assim pacificamente que foi a tramitação regular dos autos - quer nos embargos de terceiro, quer na providência cautelar -, que levou ao levantamento do arresto das quantias depositadas no Banco 1..., e, consequentemente, à satisfação do pedido do embargante.
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Ou seja, assumem ambas as partes - e resulta demonstrado nos autos -, que foi a tramitação processual desenvolvida em ambos os processos (pelos respetivos intervenientes processuais), que levou ao levantamento do arresto na providência cautelar.

Será pertinente chamar aqui à colação a proposta de Jacinto Rodrigues Bastos (nas suas Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, Lisboa, 1971, 2ª Edição Revista e Actualizada, 1971, pág. 330) de que “é ainda previsível que em consequência da extinção da instância por superveniente impossibilidade ou inutilidade da lide, aconteça não ser possível estabelecer relação causal entre qualquer das partes e os encargos produzidos, caso em que nenhuma delas tire proveito do processo. É ainda uma forma de responsabilidade objectiva baseada no risco que corre qualquer autor de ver extinta a instância por aquele motivo”, ideia perfilhada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 447) no sentido de onerar a parte ativa do processo pelo pagamento das custas, sempre que haja uma indefinição causal.

O mesmo raciocínio pode ainda ser encontrado no comentário de Salvador da Costa (no Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª Edição, 2013, pág. 97, em anotação ao n.º 3 do citado artigo 536º), quando afirma que “o que neste normativo se prescreve é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da ação, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.”

Serve tudo quanto se disse para concluir, que face à aludida “causalidade negativa”, de que fala Salvador da Costa, a responsabilidade pelas custas relativamente à inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado na alínea a) devia ficar a cargo do embargante - e não da embargada -, tal como postula a primeira parte do número 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil.

Aqui chegados,

E uma vez que os demais pedidos formulados pelo embargante foram julgados improcedentes, a responsabilidade pelas custas é sua na totalidade.

É certo que a embargada também deduziu contra o embargante pedido de condenação como litigante de má fé, o qual foi julgado improcedente; e nessa medida houve um decaimento na sua pretensão.

No entanto, da tramitação dos autos não resulta que tenha sido dado um valor autónomo ao incidente da litigância de má-fé, pelo que o valor do incidente será o da causa principal (art.º 304º nº 1 do CPC).

Assim sendo, sendo o valor da ação (apenas) o valor dos depósitos efetuados (€17.008,25), não podemos falar em decaimento da embargada em qualquer montante.*
V- DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação, e revoga-se (parcialmente) a decisão recorrida, devendo as custas do Incidente de Oposição mediante Embargos de Terceiro serem suportadas na sua totalidade pelo embargante.*
Custas da Apelação a cargo de recorrente e recorrido, na proporção de ½ para cada um deles (artigo 527º do CPC).
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Notifique e D.N.*

*
Declaração de Voto 

Conforme já sustentei em vários acórdãos, último dos quais no AC desta RG de 1-10-2026, proc. PROC. N.º 3751/24.0T8G1, publicado in dgsi, defendo, na senda das modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, “Deverão ser aceites como "factos" os equivocadamente banidos "factos conclusivos" ou “juízos conclusivos” quando decorrerem de uma de duas situações:

-- Da utilização de regras de experiência; isto é, uma regra de experiência permite dar como provado um facto;

 -- Da inferência realizada através de uma presunção judicial: de um facto instrumental ou probatório infere-se o facto probando.”

Entendo que sob pena de se cair num inaceitável formalismo, não pode constituir motivo de censura que o tribunal, depois de considerar não provados determinados factos que consubstanciam o elemento subjetivo e objetivo da litigância de má fé processual substantiva, conclua que não estão demonstrados tais elementos consubtanciadores da litigância de má fé. Estranho seria, aliás, que, constando dos temas da prova aquela atuação da parte e, por isso, carecendo esta atuação de prova, o tribunal, ao analisar a prova produzida sobre esse tema, pudesse dizer tudo o que achasse adequado ao julgamento dessa matéria, exceto que não está provada aquela atuação ilícita e dolosa da parte.

Cabe ainda referir que, realizando-se a prova seja da ilicitude seja do dolo ou negligência através de factos probatórios ou instrumentais (cf. art. 5.º, n.º 2, al. a), CPC), o tribunal não pode deixar de inferir seja uns, seja outros ( dolo ou negligência) do facto probatório, ou seja, não pode deixar de utilizar esse facto probatório como base de uma presunção judicial e verificar se desse facto decorre aquele comportamento doloso ou negligente.

Assim sendo, no caso, apreciaria em sede de impugnação de facto e concluiria conforme se concluiu em termos da não prova da litigância de má fé.

Anizabel Sousa Pereira (1ª Adjunta) *

Guimarães, 15.10.2026

Relatora: Maria Amália Santos

1ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira

2ª Adjunta: Margarida Gomes