Processo 27/25.0PABCL-A.G1
I - A notificação ao assistente nos termos e para efeitos do disposto no art. 285º, nº1, do Código de Processo Penal, devendo ser dirigida ao advogado que processualmente o represente, não necessita de ser igualmente realizada na pessoa do assistente.
II - A concomitante notificação ao sujeito processual e ao seu patrono judiciário não é imposta pela letra da lei nem pelo seu elemento teleológico.
III - Não se revela materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa conjugada dos artigos 285.º, n.º 1, e 113.º, n.º 10, ambos do CPP, no sentido de que o prazo preclusivo para a dedução de acusação num crime particular se inicia com a mera notificação ao mandatário, dispensando o contacto pessoal com a vítima e culminando na sua condenação em custas.
IV - O acesso de um cidadão ao direito e aos tribunais para defesa dos seus supostos direitos e interesses legalmente protegidos não é um direito absoluto encontrando-se o seu exercício subordinado a limites, entre eles o cumprimento dos termos e prazos processuais fixados para o efeito, no caso, para que o ofendido constituído assistente defina o objeto processual por via da atempada dedução de acusação particular.
V - Não é desadequada nem desproporcional ao exercício do direito do assistente de promover o procedimento por crime de natureza particular através da apresentação de acusação da sua lavra, a notificação para o efeito apenas dirigida ao advogado que o representa no processo (oficioso ou constituído), por ser ele quem dispõe dos conhecimentos técnico-jurídicos para a elaboração dessa peça processual e, a final, o responsável pela sua execução.

