Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 209/26.7PBCHV-A.G1

2026-10-06 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso Penal Proc. 209/26.7PBCHV-A.G1 Rel. LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

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Relação - Recurso Penal n.º 209/26.7PBCHV-A.G1
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

No Processo nº 209/26.7PBCHV do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, foi proferido, em 22.07.2026, o seguinte despacho:

“(…) Em face do exposto, entende-se não existirem, por ora indícios que justifiquem a realização de buscas domiciliárias nos termos promovidos pelo Ministério Público, pelo que se indefere o promovido”.*
O Ministério Público veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. O Ministério Público requereu a realização de busca domiciliária na habitação do arguido, a fim de ser apreendida a arma de fogo que este indiciariamente ali guarda, não manifestada nem registada, e para cuja detenção não é titular de licença, no presente inquérito, em que está também em investigação um crime de violência doméstica

B. Tal requerimento foi indeferido pela do Mma Juiz com funções de Instrução Criminal, em suma, por entender que os elementos recolhidos não permitem concluir pela necessidade e proporcionalidade da busca, designadamente por a única referência à arma provir da ofendida e nunca ter sido relatada a sua utilização ou exibição pelo arguido.

C. Tal decisão aplica incorrectamente a norma do artigo 174.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

D. Indiciando-se que o arguido detém uma arma de fogo na sua habitação, nas circunstâncias referidas, praticando assim um crime de detenção de arma proibida, a correcta aplicação da norma citada implicaria a determinação da realização da busca em causa, que se mostra adequada e proporcional à finalidade visada (designadamente à localização e apreensão da arma e à cessação de uma eventual situação ilícita).

E. O interesse na realização da justiça e na segurança pública não é compatível com a notificação do visado para a entrega voluntária da arma, atento o significativo risco de frustração da prova e a perigosidade letal daquele objecto.

F. Pelo exposto, o despacho recorrido ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 269º nº 1 al. c), 127º e 174.º, nºs 1 e 2, 177.º, n.º1, todos do Código de Processo Penal, e 32.º, n.º5 e 219.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa”.*
O recurso foi admitido, por despacho de 12.09.2026, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.*
Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “o recurso do Ministério Púbico deverá obter provimento”.*
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.*
II. OBJETO DO RECURSO
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Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).

Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal).*
Face ao exposto e às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar se se mostram, ou não, reunidos os pressupostos para que a busca domiciliária seja autorizada.*
III. FUNDAMENTAÇÃO

Com interesse para a apreciação das questões suscitas importa ter presente os seguintes elementos que constam dos autos:

1.  No Inquérito em causa foram denunciados factos que o seu titular entende serem subsumíveis à prática pelo arguido AA do crime de violência doméstica, quer na pessoa da sua ex-companheira BB (previsto e punido pelo art. 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do C.Penal), quer na pessoa de cada uma das suas filhas CC, DD e EE (previstos e punidos pelo art. 152º, nº 1, als. d) e e) e nº 2, al. a) do CPenal) - Refª ...64;

2. No decurso da investigação resultou do depoimento da BB (Refª ...27) que o arguido guarda uma pistola na habitação, descrevendo inclusivamente o local onde a mesma se encontra, o seu tamanho e cor (“disse que o ora denunciado sempre teve na sua posse uma pequena arma de fogo de cor preta que julga ser de defesa pessoal desconhecendo se é legal. Por lhe ser perguntado disse que nunca fora ameaçada com a dita arma nem o mesmo a exibia ou a portava, a mesma ficava sempre em casa embrulhada num lenço, dentro de uma caixa de papelão na garagem”);

3. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou outro tipo de licença que lhe permita deter/possuir armas, nem possui qualquer tipo de armas registadas/manifestadas em seu nome (Refª ...42);

4. FF, pai do arguido, residente na mesma morada, possui a seguinte arma registada/manifestada em seu nome:

- Arma de fogo longa (espingarda), marca: ..., com o nº ...75, manifestada com o livrete nº ...99, desde ../../1999.
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Não é titular de licença de uso e porte de arma ou outro tipo de licença que lhe permita deter/possuir armas (Refª ...22).

5. Em 20.07.2026, a Exma Magistrada do Ministério Público proferiu o seguinte despacho (Refª ...64):

“(…) No presente Inquérito foram denunciados factos que, em abstracto e na sua objectividade, consubstanciam a prática pelo arguido AA do crime de violência doméstica, quer na pessoa da sua ex-companheira BB (previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código Penal), quer nas pessoas de cada uma das suas três filhas, CC, DD e EE (previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e ) e 2, alínea a) do Código Penal); bem como de um crime de detenção de arma proibida,previsto e punido pelo artigo 86.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

A vítima declarou que o arguido detém no interior da sua habitação, pelo menos, uma arma de fogo.

O arguido, confrontado com tal facto pela PSP de ..., negou a detenção de qualquer arma.

Conforme informação junta aos autos pelo NAE da PSP, o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma nem de qualquer outro tipo de licença que lhe permita deter/possuir armas e não possui qualquer arma registada/manifestada em seu nome.

No entanto, o pai do arguido, FF, embora não se encontre habilitado a deter qualquer arma, tem registada a seu favor uma arma, cuja morada indicada é a mesma onde reside o aqui arguido (conforme informação junta pelo NAE da PSP, a 17.07.2026).

Em contexto de violência doméstica a detenção de armas de fogo representa um perigo intolerável de utilização contra a vítima, o qual urge acautelar.

Assim, existem indícios que o arguido é possuidor de, pelo menos, uma arma de fogo e que as mesmas se encontram ou na sua habitação ou no interior dos veículos automóveis que utiliza, e, por conseguinte, entendo que a realização das buscas domiciliárias à residência do arguido é conforme aos ditames constitucionais, pois a restrição aos direitos fundamentais está expressamente prevista, salvaguarda a realização da justiça, é proporcional dada a gravidade dos crimes sob investigação, é adequada dada a aptidão para encontrar e, subsequentemente, examinar os ditos objetos a apreender, e necessária, posto que não existe outro meio de obtenção de prova tão frutífero.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 174.º e 177.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, promovo que seja autorizada busca domiciliária à residência do arguido, respetivas garagens e anexos, sita na Avenida ..., ... ..., e respetivos anexos, garagens, sótão, arrecadações e outros espaços fechados dependentes da mesma, com possibilidade de arrombamento de portas, gavetas, cofres caso seja necessário, para cumprimento no prazo de 30 dias (…)”;

6. Em 22.07.2026, a Exma Juíza de Instrução proferiu o seguinte despacho (Refª ...53 - despacho recorrido):
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“O presente inquérito iniciou-se com base numa participação por factos suscetíveis de integrarem a prática pelo arguido AA de um crime de violência doméstica na pessoa da sua ex-companheira BB, quer na pessoa de cada uma das suas três filhas, CC, DD e EE.

Sucede que, quando prestou declarações em sede de inquérito a ofendida GG afirmou que durante o relacionamento (que terminou em dezembro de 2024) o arguido tinha na sua posse uma “pequena arma de fogo de cor preta que pensa ser de defesa pessoal”, desconhecendo se tem licença para a mesma.

Mais referiu que “nunca foi ameaçada com a dita arma nem que o mesmo a exibia ou apontava.

Ficava sempre em casa embrulhada num lenço dentro de uma caixa de papelão na garagem”.

O arguido negou a detenção de qualquer arma de fogo.

Conforme informação junta aos autos pelo NAE da PSP o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma nem de qualquer outro tipo de licença que lhe permita deter/possuir armas e não possui qualquer arma registada/manifestada em seu nome.

Apenas o pai do arguido, FF, embora não se encontre habilitado a deter qualquer arma, tem registada a seu favor uma arma, cuja morada indicada é a mesma onde reside o aqui arguido (conforme informação junta pelo NAE da PSP, a 17.07.2026).

Com base nestes factos veio o Ministério Público promover a emissão de mandados de busca domiciliária à residência do arguido, respetivas garagens e anexos, sita na Avenida ..., ... ..., e respetivos anexos, garagens, sótão, arrecadações e outros espaços fechados dependentes da mesma, com possibilidade de arrombamento de portas, gavetas, cofres caso seja necessário.

Fundamenta tal pedido no facto de, em contexto de violência doméstica a detenção de armas de fogo representa um perigo intolerável de utilização contra a vítima, o qual urge acautelar.

Apreciando.

Nos termos do art. 174º,do Cód. Proc. Penal:

1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

(…)
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Por sua vez, o art. 177º, do mesmo diploma estabelece regras especificas no que toca às buscas domiciliárias.

«O art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, entre os direitos fundamentais, a reserva da intimidade da vida privada e familiar e o seu art. 34º consagra a inviolabilidade do domicílio.

Porém, a proteção da inviolabilidade domiciliária, à semelhança dos restantes direitos fundamentais, não consubstancia um direito absoluto ou ilimitado, podendo os direitos liberdades e garantias apenas ser restringidos, “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (cfr. art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).

Num Estado de Direito Democrático a prossecução do direito penal não pode ser feita a qualquer custo, impondo-se aos operadores judiciários a realização do direito penal considerando o princípio da legalidade e a ponderação (em obediência ao princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade) dos fins do processo penal (realização da justiça, descoberta da verdade material e restabelecimento da paz jurídica) face à salvaguarda dos direitos liberdades e garantias do visado.

A restrição à inviolabilidade do domicílio ocorre, em direito criminal, particularmente no âmbito da busca.

O legislador ordinário, no âmbito da concretização normativa, em sede de Código de Processo Penal, dos referidos direitos fundamentais, consagrou no art. 174º, nº 2 do C.P.Penal que é pressuposto da busca a existência de uma suspeita (inicial) de que objetos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova, se encontram num determinado lugar reservado ou não livremente acessível ao público, podendo visar quer finalidades repressivas (recolha de provas e/ou de instrumentos, produtos e/ou vantagens do crime) quer finalidades preventivas (cfr. art. 174º, nº 5, al. a) do C.P.Penal) - Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. I, 740 e 741.

Assim sendo, o primeiro pressuposto de qualquer busca é a existência de “indícios”.

A este respeito, pode ler-se no Acórdão deste TRG de 04.04.2022, Proc. nº 55/21.4PEBRG-A.G1, que: “Na fase inicial do processo, para efeitos de ser determinada uma busca, o conceito de “indícios” deve ser entendido como suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objectos num determinado lugar” .

Decorre do nº 3 do art. 174º do C.P.Penal que as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência». - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/26.5PFBRG-A.G1 de 28/04/2026 e disponível em www.dgsi.pt.

Tendo em conta a matéria coligida até ao momento afigura-se que não se verifica uma situação que justifique a realização de uma busca domiciliária conforme o promovido.
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Senão veja-se:

A única referência que existe à detenção pelo arguido de uma arma de fogo é por parte da ofendida BB, quando prestou declarações relacionadas com factualidade diversa, e que, não obstante ter descrito vários episódios de agressão nunca mencionou a utilização nem a visualização de tal arma.

Mais referiu que, a arma nunca foi empunhada nem apontada, estando sempre dentro de uma caixa na garagem.

O arguido negou a detenção de qualquer arma.

A circunstância de o seu pai, que apresenta a mesma morada ter registada em seu nome uma arma, não permite concluir que a mesma é detida pelo arguido.

Como supra se referiu, nos termos da Constituição e da lei ordinária, o domicilio é, por regra inviolável. Assim, apenas em situações que permitam concluir por alguma gravidade a mesma deve ser determinada.

Acresce que o arguido e a ofendida desde 2024 se encontram separados sendo que, em relação a esta nenhum facto é relatado depois dessa data.

Em face do exposto, entende-se não existirem, por ora indícios que justifiquem a realização de buscas domiciliárias nos termos promovidos pelo Ministério Público, pelo que se indefere o promovido (…)”.*
Apreciação do Recurso

O Ministério Púbico pugna pela revogação do despacho que indeferiu a realização da busca domiciliária à residência do arguido (sita na Avenida ..., ... ..., e respetivos anexos, garagens, sótão, arrecadações e outros espaços fechados dependentes da mesma, com possibilidade de arrombamento de portas, gavetas, cofres, caso seja necessário) e a sua substituição por outro que autorize a diligência nos termos promovidos.

Para o efeito, sustenta que a realização da busca mostra-se “adequada e proporcional à finalidade visada (designadamente, à localização e apreensão da arma e à cessação de uma eventual situação ilícita” (conclusão D).

O tribunal a quo indeferiu a realização da busca domiciliária por considerar que, neste momento, inexistem indícios que a justifiquem.

Vejamos.

O art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, entre os direitos fundamentais, a reserva da intimidade da vida privada e familiar e o seu art. 34º consagra a inviolabilidade do domicílio.

Porém, a proteção da inviolabilidade domiciliária, à semelhança dos restantes direitos fundamentais, não consubstancia um direito absoluto ou ilimitado, podendo os direitos liberdades e garantias apenas ser restringidos, “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
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direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (cfr. art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).

Num Estado de Direito Democrático a prossecução do direito penal não pode ser feita a qualquer custo, impondo-se aos operadores judiciários a realização do direito penal considerando o princípio da legalidade e a ponderação (em obediência ao princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade) dos fins do processo penal (realização da justiça, descoberta da verdade material e restabelecimento da paz jurídica) face à salvaguarda dos direitos liberdades e garantias do visado.

A restrição à inviolabilidade do domicílio ocorre, em direito criminal, particularmente no âmbito da busca.

O legislador ordinário, no âmbito da concretização normativa, em sede de Código de Processo Penal, dos referidos direitos fundamentais, consagrou no art. 174º, nº 2 do C.P.Penal que é pressuposto da busca a existência de uma suspeita (inicial) de que objetos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova, se encontram num determinado lugar reservado ou não livremente acessível ao público, podendo visar quer finalidades repressivas (recolha de provas e/ou de instrumentos, produtos e/ou vantagens do crime) quer finalidades preventivas (cfr. art. 174º, nº 5, al. a) do C.P.Penal) - Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. I, 740 e 741.

Assim sendo, o primeiro pressuposto de qualquer busca é a existência de “indícios”.

A este respeito, pode ler-se no Acórdão deste TRG de 04.04.2022, Proc. nº 55/21.4PEBRG-A.G1, que: “Na fase inicial do processo, para efeitos de ser determinada uma busca, o conceito de “indícios” deve ser entendido como suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objectos num determinado lugar”.

Decorre do nº 3 do art. 174º do C.P.Penal que as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

Tratando-se de busca em casa de habitação ou numa sua dependência fechada (enquanto meio de obtenção de prova particularmente intrusivo dos direitos liberdades e garantias), a mesma terá de obedecer ao estatuído no art. 177º do C.P.Penal (o nº 1 refere-se à buscas diurnas, entre as 7h e as 21h, e o nº 2 às noturnas, entre as 21h e as 7h, sendo ambas ordenadas ou autorizadas por juiz).

No caso em apreço, no âmbito do inquérito - cujas diligências visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (cfr. art. 262º nº 1 do C.P.Penal) -, as declarações da ofendida GG, que descreveu a cor da arma e a sua localização exata (oculta numa caixa de cartão na garagem), conferem elevada credibilidade ao indício de que o arguido detém uma arma de fogo no seu domicílio, conceito que abrange a garagem por ser uma dependência da habitação.
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Sublinhe-se que o arguido não possui licença de uso e porte de arma ou outro tipo de licença que lhe permita deter/possuir armas, nem possui qualquer tipo de armas registadas/manifestadas em seu nome.

Por outro lado, a existência de uma espingarda declarada no sistema da PSP em nome do pai do arguido não invalida, nem afasta o depoimento da ofendida respeitante a uma pistola, tratando-se de objetos física e legalmente distintos.

Assim, o facto de o pai do arguido, residente na mesma morada, ter uma arma de fogo longa (espingarda) registada em seu nome não prejudica a necessidade de realização de busca domiciliária. Esta diligência visa apreender uma arma de fogo curta, específica e não licenciada, na posse do arguido (sendo de presumir que se mantém sob o seu domínio).

Ademais, não obstante a separação do casal desde 2024 e a ausência de novos episódios relatados, tal circunstância não afasta a necessidade da diligência. Trata-se da investigação de crimes de violência doméstica (cfr. art. 152º do C.Penal), em que a disponibilidade ou o acesso facilitado do suspeito a uma arma de fogo ilegal representa um perigo concreto para a vida e integridade física das vítimas, cuja tutela deve prevalecer sobre o direito do arguido à reserva da intimidade da vida privada e do domicílio.

Assim, assentando em suspeitas sérias e devidamente contextualizadas, os autos revelam indícios sólidos e plausíveis que satisfazem a exigência prevista no art. 174º, nº 2 do C.P.Penal. A realização da busca domiciliária para apreensão da referida arma de fogo não constitui, nas concretas circunstâncias expostas, uma intromissão abusiva ou excessiva na residência do arguido, revelando-se antes necessária, adequada e proporcional.

Nestes termos, impõe-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que autorize busca promovida.*
IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que autoriza a busca domiciliária, nos termos promovidos.

Sem tributação.

Notifique.*

Guimarães, 6 de outubro de 2026

Luísa Oliveira Alvoeiro

(Juíza Desembargadora Relatora)

Júlio Pinto
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(Juiz Desembargador Adjunto)

Pedro Cunha Lopes

(Juiz Desembargador Adjunto)