Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo Data dos factos

Processo 23/15.5PEBGC.1.G1

2026-10-06 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso Penal Proc. Data dos factos Rel. AUSENDA GONÇALVES

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Relação - Recurso Penal n.º Data dos factos
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, realizou-se a audiência a que aludem os artigos 78.º, n.º 2, do Código Penal, e 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo sido proferido acórdão em 18 de Maio de 2026, mediante o qual, em cúmulo jurídico das penas que lhe haviam sido impostas no âmbito dos processos n.ºs 352/15.8T9BGC, 163/14.8GCBGC, 20/15.0GDMDL, 323/16.7GAMIR, 2/17.8GBNLS e 23/15.5PEBGC, o arguido AA foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido dele interpôs recurso para este Tribunal, concluindo, em síntese, que:

- formulou requerimento (referência citius 2865512), peticionando a inclusão no cúmulo jurídico da pena aplicada no processo n.º 422/20.0GDSTS, o qual não mereceu resposta expressa, incorrendo o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal;

- o momento relevante para a inclusão de uma condenação no concurso deve ser aferido pela data da revogação da suspensão da execução da pena, e não pelo momento do trânsito em julgado da primeira condenação, porquanto uma pena suspensa não é uma pena efectiva na sua execução;

- nessa medida, aquela pena deveria ter sido incluída no cúmulo, devendo a pena única ser reformulada e fixada em medida não superior a 10 anos de prisão;

- subsidiariamente (sem essa inclusão), deve a pena única ser reduzida para 8 anos de prisão, com aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto;

- atenta a sua integração prisional, juventude, apoio familiar, proposta de trabalho e arrependimento sincero, deve a pena de prisão ser diminuída, por reflectir um período de vida desviante e não a sua actual postura e personalidade.

3. A Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência, sustentando, em síntese, que: o acórdão recorrido não padece de nulidade, porquanto a questão da inclusão do processo n.º 422/20.0GDSTS foi implicitamente apreciada e decidida; a lei não distingue a natureza executória das penas para efeitos do artigo 78.º do Código Penal; o recorrente não invoca qualquer norma que imponha a aplicação de perdão diversa da já efectuada; e a pena única se mostra adequada à gravidade global do percurso criminoso do arguido.

Neste Tribunal, a Exma.  Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu alicerçado parecer, aderindo, no essencial, à resposta do Ministério Público em 1.ª instância e desenvolvendo especialmente os fundamentos da não inclusão do processo n.º 422/20.0GDSTS no cúmulo jurídico.

4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, de acordo com o artigo 419.º, n.º 3, al. c) do citado código.
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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões [artigos 403.ºe 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ([1])], sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente (por obstarem à apreciação do seu mérito), são quatro as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:

(i) a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c);

(ii) a inclusão no cúmulo jurídico da pena aplicada no processo n.º 422/20.0GDSTS;

(iii) a aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, em termos diversos dos considerados pelo Tribunal a quo;

(iv) a excessividade e a desproporcionalidade da pena única de 9 anos e 10 meses de prisão.

2. Factos relevantes

Para a apreciação do recurso, importa ter presente o quadro das condenações sofridas pelo arguido que se mostram em relação de concurso, tal como resulta do certificado de registo criminal e das certidões juntas aos autos, e que o Tribunal a quo considerou:

ProcessoData dos factosTrânsito julgadoPena parcelarInclusão cúmulo

163/14.8GCBGCSet./Dez. de 201411-01-20215 anos e 6 mesesSim

352/15.8T9BGCMarço de 201515-01-20185 anos (susp. revog. em 16-01-2026)Sim - 1.º Trânsito (marco temporal)

20/15.0GDMDL04-04-201511-05-20182 anos e 8 meses (susp.; revogada em 16-01-2026)Sim

23/15.5PEBGC (os presentes)Agosto de 201519-01-20243 anosSim

323/16.7GAMIR31-10-201606-02-20202 anos e 6 meses (susp.; revogada em 17-06-2022)Sim

2/17.8GBNLS06-01-201709-02-20233 anos e 6 mesesSim

422/20.0GDSTSDezembro de 202031-07-20244 anos e 6 mesesNão (factos posteri. trânsito em julgado no 352/15.8T9BGC

Provou-se ainda que:
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- no processo n.º 352/15.8T9BGC, a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão nele aplicada foi revogada por decisão transitada em julgado em 16 de Janeiro de 2026;

- no processo n.º 20/15.0GDMDL, a suspensão da execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão foi igualmente revogada por decisão transitada em 16 de Janeiro de 2026;

- no processo n.º 422/20.0GDSTS, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, o arguido foi condenado, por acórdão de 24 de Novembro de 2023, transitado em julgado em 31 de Julho de 2024, pela prática de quatro crimes de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, cometidos em Dezembro de 2020, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão - decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto em 25 de Junho de 2024, e na qual foi já aplicado o perdão de 1 (um) ano previsto no artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023.

3. - A apreciação do recurso

3.1- A nulidade por omissão de pronúncia

Sustenta o arguido que o acórdão é nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c),  por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o requerimento por si apresentado (referência citius 2865512), no qual peticionou a inclusão da pena do processo n.º 422/20.0GDSTS no cúmulo jurídico. Vejamos.

Nos termos do citado normativo, a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, compreendida no objecto do processo. Tal vício prende-se com o incumprimento do dever de resolver todas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela solução dada a outra, verificando-se, pois, quando tenha sobrevindo ausência de decisão ([2]).

Dito de outra forma, a omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do julgador dos seus poderes/deveres de cognição, ocorrendo quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que a lei impõe que conheça e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar.

Podemos desde já adiantar que a invocada nulidade é manifestamente improcedente.

Dos elementos colhidos dos autos retira-se que tal questão foi expressamente apreciada - e decidida em sentido desfavorável ao arguido - logo no despacho de 25 de Fevereiro de 2026, que agendou a audiência de julgamento para a reformulação do cúmulo e especificou, de forma inequívoca, que «os factos apreciados no processo n.º 422/20.0GDSTS, praticados em Dezembro de 2020, são posteriores a 15.01.2018, não podendo integrar aquele concurso, constituindo realidade autónoma para efeitos de eventual cúmulo posterior». Tal despacho foi devidamente notificado ao arguido, sem que dele tenha reclamado ou recorrido.

E essa exclusão é reiterada no próprio acórdão recorrido, cujo percurso decisório, quanto a este ponto, é perfeitamente inteligível: o processo n.º 422/20.0GDSTS não foi incluído no cúmulo por se ter entendido - o que adiante se asseverará - que os respectivos factos são posteriores ao primeiro trânsito em julgado relevante para a delimitação do concurso.
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Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia: o Tribunal conheceu da questão suscitada pelo arguido, ainda que em sentido que este não perfilha. A discordância quanto ao mérito da decisão não se confunde com a sua ausência.

Improcede, nesta parte, o recurso.

3.2- A pretendida inclusão no cúmulo jurídico da pena do proc. n.º 422/20.0GDSTS

Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena» e o subsequente artigo 78.º estende esse regime aos casos de conhecimento superveniente, determinando que, «se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior» (n.º 1), mas cingindo a sua aplicação apenas  «relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Junho de 2016) fixou jurisprudência no sentido de que «o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».

O trânsito em julgado da primeira condenação funciona, assim, como marco temporal inultrapassável: os crimes cometidos antes desse momento integram-se no concurso e os cometidos após formam, com as condenações supervenientes, uma realidade autónoma, de execução sucessiva e não cumulável juridicamente com a primeira (cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2012, p. n.º 316/07.5GBSTS.S1, e de 28-11-2012, p. n.º 21/06.0GCVFX-A.S1).

 Deste modo, para efeitos da formulação do cúmulo, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias, ou seja, a prática de crimes depois da decisão condenatória transitada afasta a unificação, formando-se outras penas autónomas e porventura outros cúmulos de execução sucessiva.

É de rejeitar, à luz deste entendimento, a tese comummente designada por «cúmulo por arrastamento» - segundo a qual poderiam ser cumuladas penas aplicadas a crimes cometidos após o trânsito em julgado da primeira condenação, desde que anteriores ao trânsito em julgado de condenações por outros crimes do mesmo concurso -, entendimento que, embora tivesse conhecido algum reconhecimento jurisprudencial, se encontra hoje consensualmente arredado, tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 13-02-2019, p. n.º 920/17.3T9CBR.S1), como na doutrina.

Revertendo ao caso concreto, é inequívoco - e não vem sequer questionado pelo arguido quanto à sua matriz factual - que a primeira condenação a transitar em julgado, de entre as que se encontram em relação de concurso, foi a proferida no processo n.º 352/15.8T9BGC, transitada em julgado em 15 de Janeiro de 2018, relativa a factos praticados em Janeiro a  Março de 2015.
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Ora, os factos objecto do processo n.º 422/20.0GDSTS foram praticados em Dezembro de 2020, isto é, quase três anos depois daquele trânsito em julgado. Tais factos, como decorre do regime legal, não podem integrar o concurso de crimes que tem, na condenação do processo n.º 352/15.8T9BGC, o seu marco delimitador e constituem, antes, com a respectiva condenação, uma sucessão de crimes autónoma, insusceptível de cúmulo jurídico com as penas aqui em apreciação.

O arguido sustenta, porém, que o momento relevante não deveria ser o do trânsito em julgado da condenação de 2018, mas antes o da revogação da suspensão da execução da pena nela aplicada - ocorrida, note-se, apenas em 16 de Janeiro de 2026 -, por entender que uma pena suspensa não é, na sua execução, uma pena efectiva.

Esta argumentação não pode proceder. A lei, maxime, o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, não distingue, para efeitos de inclusão no concurso, consoante a pena aplicada seja de cumprimento efectivo ou suspensa na sua execução. O que releva é o trânsito em julgado da condenação e não a forma da sua execução, ulterior e eventualmente variável.

Como já se referiu noutro contexto, mas com inteira pertinência aqui, «o caso julgado inerente à formação de cúmulo jurídico está sujeito à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus», e a revogação de uma suspensão não é senão um incidente na execução de uma pena já transitada, sem qualquer reflexo na data em que essa mesma condenação se tornou definitiva. Aliás, o entendimento segundo o qual a inclusão de penas suspensas no cúmulo jurídico não constitui, por si, qualquer violação de norma legal ou constitucional é hoje pacífico (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2025, p. n.º 455/18.7T9VRL-B.S1), do que decorre, a fortiori, que também a data da eventual revogação dessa suspensão é irrelevante para a delimitação temporal do concurso: a barreira é, sempre e apenas, o trânsito em julgado da condenação.

Acresce que a tese do recorrente, a ser acolhida, conduziria precisamente ao resultado que a jurisprudência uniformizadora quis evitar: o de fazer depender os limites do concurso de crimes de vicissitudes processuais posteriores e aleatórias - como a data, incerta e variável, em que se vem a verificar o incumprimento das condições da suspensão -, em vez de um critério objectivo e verificável ab initio, como é o do trânsito em julgado da condenação.

Note-se ainda que se colhe do certificado de registo criminal junto aos autos que a condenação do processo n.º 422/20.0GDSTS já foi, nesse mesmo processo, objecto de perdão de 1 (um) ano ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, tendo tal decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto em 25 de Junho de 2024. Tal circunstância, não invocada por nenhum dos sujeitos processuais, em nada altera a conclusão a que se chegou: a exclusão dessa pena do presente cúmulo funda-se, exclusivamente, na barreira temporal do trânsito em julgado da primeira condenação, sendo indiferente, para este efeito, o percurso que a pena daquele processo já tenha tido, noutra sede, em matéria de perdão.

Termos em que, também nesta parte, improcede o recurso.

3.3- A aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto

Invoca ainda o recorrente, sem alegar fundamento de facto ou de direito adicional, que deve aplicar-se a Lei n.º 38-A/2023 e reduzir-se a pena única para 8 anos de prisão.
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O recurso, nesta vertente, não respeita os requisitos enunciados nos nºs 1 e 2, alíneas a) e b) do artigo 412.º, dado o seu carácter vago e conclusivo, com meras manifestações de discordância subjectiva e de opinião valorativa desfavorável à pena aplicada, insusceptíveis de desencadear a reponderação e eventual revogação do acórdão criticado.

Não obstante tal deficiência, sempre se dirá que o Tribunal a quo já enfrentou expressamente essa questão, tendo aplicado o perdão de 1 ano previsto no artigo 3.º, n.º 1, da referida Lei às penas parcelares elegíveis, ou seja, às respeitantes aos crimes de furto qualificado (processos n.ºs 163/14.8GCBGC, 20/15.0GDMDL, 323/16.7GAMIR e 2/17.8GBNLS) e ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (processo n.º 23/15.5PEBGC), mantendo intocadas as penas parcelares do processo n.º 352/15.8T9BGC, relativo a crimes de abuso sexual de crianças e abuso sexual de crianças agravado, expressamente excluídos do âmbito do perdão pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea a), v), da Lei n.º 38-A/2023, e procedendo apenas depois à realização do cúmulo jurídico com as penas remanescentes.

Esta metodologia - aplicar o perdão, num primeiro momento, às penas parcelares elegíveis, e só depois efectuar o cúmulo jurídico do remanescente com as penas excluídas do benefício - é a que melhor se compatibiliza com o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º da Lei n.º 38-A/2023, evitando que a aplicação automática do perdão sobre a pena única acabe por incidir, ainda que indirectamente, sobre penas respeitantes a crimes por ele não abarcáveis legalmente. É esta, de resto, a orientação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 20-03-2024, p. n.º 21/14.6PELRA.C3. S1) e pelas Relações (cfr. acórdão da Relação de Guimarães de 24-02-2026, p. n.º 29/04.0TAVNH.G1).

Aliás, o recorrente não indica, qualquer norma ou fundamento que imponha solução diversa da já adoptada, nem impugna, especificamente, os termos em que o perdão foi aplicado, antes se limita a reclamar um resultado (redução para 8 anos) sem que este decorra de qualquer aplicação adicional do diploma invocado.

Improcede, igualmente, este segmento do recurso.

3.4- Da medida da pena única

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável ao concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas - no caso, a de 4 anos e 8 meses, aplicada no processo n.º 352/15.8T9BGC, não abrangida pelo perdão - e como limite máximo a soma das penas parcelares remanescentes, com o tecto de 25 anos de prisão previsto no mesmo preceito (ainda que a soma das penas parcelares subsistentes, após a aplicação do perdão, seja de 50 anos e 4 meses). A moldura do concurso situa-se, assim, entre 4 anos e 8 meses e 25 anos de prisão.

Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal, a determinação da pena única, dentro desta moldura, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Não se trata de uma recomposição aritmética das penas parcelares, mas antes de formular um juízo unitário sobre o ilícito global e sobre a personalidade nele revelada, indagando se a pluralidade delitiva radica numa tendência criminosa do agente ou se, ao invés, se reconduz a uma pluriocasionalidade sem essa raiz (cfr. Cristina Líbano Monteiro, «A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1; Jorge de Figueiredo Dias, «As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, pág. 286).
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O percurso criminoso do arguido, tal como resulta dos factos provados, revela elevada persistência e intensidade delitivas, estendendo-se entre 2014 e 2017: múltiplos crimes de furto qualificado, praticados em coautoria, mediante arrombamento de portas, cadeados e vedações, com preparação prévia e divisão de tarefas; actividade de tráfico de estupefacientes, ainda que de menor gravidade, mas prolongada no tempo e com carácter organizado; e, com especial gravidade, a prática de dez crimes de abuso sexual de crianças e um crime de abuso sexual de crianças agravado, sobre vítima particularmente vulnerável em razão da idade, do que resultou inclusivamente gravidez da ofendida.

A conexão temporal e a homogeneidade de parte significativa dos ilícitos patrimoniais, associadas à circunstância de anteriores penas de substituição e regimes de prova não terem sido suficientes para afastar o arguido da prática criminosa - tendo, aliás, ocorrido subsequentes revogações de suspensões -, revelam uma personalidade com acentuada dificuldade de conformação ao direito, não se tratando de criminalidade meramente ocasional.

Não deixam, todavia, de relevar os elementos favoráveis entretanto apurados: a integração laboral do arguido no estabelecimento prisional, a conclusão do processo de RVCC correspondente ao 12.º ano de escolaridade, a intenção manifestada de prosseguir estudos superiores, a verbalização do distanciamento crítico em relação ao anterior estilo de vida e a manutenção de apoio familiar consistente por parte da progenitora e dos filhos.

Ponderando unitariamente estes elementos - de um lado, a gravidade global e a extensão temporal do percurso criminoso, com destaque para a extrema gravidade dos crimes contra a autodeterminação sexual de menores, e, do outro, os sinais, ainda que recentes, de evolução pessoal em meio prisional -, e tendo presente que a pena fixada se situa, como se viu, num moderado patamar da moldura do concurso, não se vislumbra fundamento para a pretendida redução: as exigências de prevenção geral, associadas à natureza e gravidade dos crimes em concurso, e as exigências de prevenção especial, atenta a reiteração da conduta desviante ao longo de vários anos e a ineficácia de anteriores intervenções não detentivas, não seriam adequadamente satisfeitas por uma pena inferior à fixada.

Na verdade, a pena única de 9 anos e 10 meses fixada pelo Tribunal a quo situa-se não apenas dentro da moldura legal do concurso, mas muito significativamente abaixo da média (14 anos e 10 meses) da amplitude total da moldura (4 anos e 8 meses a 25 anos), razão (também) pela qual  a pena fixada, situando-se num patamar muito comedido da moldura do concurso, não pode qualificar-se como excessiva.

Assim, não podemos deixar de aderir à reflexão em que os Senhores Juízes estearam a aplicação da medida da pena resultante do cúmulo jurídico e, nessa linha, pensamos que a decisão recorrida cumpriu a especial exigência da indagação e apreciação dos factos e circunstâncias cognoscíveis e susceptíveis de revelar que a personalidade do recorrente espelhada nos factos não permite que a pena se situe abaixo desse limite.

Improcede também este segmento do recurso.

III- Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).

Guimarães, 6 de Outubro de 2026

Ausenda Gonçalves (Relatora)

Jorge Bispo (1.º Adjunto)

João de Matos- Cruz Praia (2º. Adjunto)

[1] Diploma a que pertencerão todas as demais normas sem menção da sua origem.

[2] A expressão «questões», de modo algum, se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia, antes se prende, desde logo, com a pretensão punitiva do Estado ou com a de ressarcimento que os demandantes submetam à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir invocadas.