Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 27/25.0PABCL-A.G1

2026-10-06 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Reclamação Para Conferência Proc. 27/25.0PABCL-A.G1 Rel. PAULO CORREIA SERAFIM

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Relação - Reclamação Para Conferência n.º 27/25.0PABCL-A.G1
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Nos presentes autos foi proferida pelo Juiz Desembargador relator, no dia 09/07/2026, decisão sumária com o seguinte teor [referência ...99]:

«Recurso próprio, tempestivo, apresentado por quem para tal tem legitimidade, tendo sido admitido com o legal regime de subida e efeito.

Efetuado o exame preliminar, afigura-se-nos que o recurso é manifestamente improcedente, sendo, pois, de rejeitar (art. 420º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, adiante abreviadamente designado CPP).

Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacífica sobre o assunto, «são manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso»; como sucede no caso vertente - assim, a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2007, proferido no Processo nº 07P1020, relator Simas Santos, de 19/12/2007, proferido no Processo nº 07P4201, relator Soreto de Barros e de 16.01.2008, proferido no Processo nº 07P4565, relator Henriques Gaspar, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Destarte, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº 6, al. b), do CPP, passamos a proferi

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DECISÃO SUMÁRIA

I - No âmbito dos autos de Inquérito nº 27/25.0PABCL, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz ..., no dia 04.03.2026, pelo Exmo. Juiz foi proferido despacho com o seguinte teor (referência ...12):

           

“Requerimento com a referência ...66:

A notificação para dedução de acusação particular a que alude o artigo 285, n.1, do Código de Processo Penal pode ser realizada apenas na pessoa do mandatário do assistente, em conformidade com a regra geral prevista no n.º 10 do artigo 113.º do citado diploma legal, não se verificando qualquer das exceções que, à luz do disposto neste normativo, imponha que essa notificação seja também realizada ao próprio assistente - neste sentido, veja-se, a titulo meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 06.10.2004 (Processo 0444012) e de 28.10.2021 (Processo 69/19.4PBMAI-A.P1) e o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 17.05.2006 (Processo 1293/06), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Consequentemente, inexiste qualquer nulidade processual que cumpra declarar, designadamente a invocada no requerimento em apreço.
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Improcede assim o excecionado.

Notifique.

Devolva os autos ao Ministério Público.”

II - Inconformada com a sobredita decisão, dela veio a assistente AA deduzir o presente recurso, em que na motivação, após apresentação das alegações, formula as seguintes conclusões e petitório [referência ...48]:

I. O despacho recorrido padece de erro de Direito ao considerar válida a notificação para deduzir acusação particular (art. 285.º, n.º 1 do CPP) efetuada exclusivamente na pessoa do mandatário da Assistente.

II. Nos crimes de natureza estritamente particular, a dedução de acusação constitui o exercício de um direito substantivo, pessoalíssimo e intransmissível do Assistente (o verdadeiro dominus litis), não se confundindo com um mero ato de gestão de patrocínio processual.

III. A decisão recorrida viola o elemento literal e teleológico do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, ao aplicar a regra geral deste preceito e ignorar a sua exceção expressa: a imperatividade de notificar "igualmente" o próprio titular nas "notificações respeitantes à acusação".

IV. A notificação do artigo 285.º, n.º 1, do CPP consubstancia a notificação basilar "respeitante à acusação" nos crimes particulares, integrando-se, sem margem para dúvidas, na ressalva do n.º 10 do artigo 113.º do CPP.

V. A preterição da notificação pessoal da Assistente configura a omissão de uma formalidade essencial que inquina o ato, consubstanciando a nulidade insanada prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.

VI. Fere o Princípio da Culpa e a legalidade processual (art. 515.º, n.º 1, al. d), do CPP) a condenação da Assistente no pagamento de taxa de justiça por "abstenção injustificada", porquanto não se pode exigir ou sancionar o incumprimento de um ónus processual cujo conhecimento efetivo o Tribunal omitiu à cidadã.

VII. É materialmente inconstitucional a interpretação normativa conjugada do artigo 285.º, n.º 1, e do artigo 113.º, n.º 10, ambos do CPP, no sentido de que o prazo preclusivo para a dedução de acusação num crime particular se inicia com a mera notificação ao mandatário, dispensando o contacto pessoal com a vítima e culminando na sua condenação em custas.

VIII. Esta interpretação, sufragada pelo Tribunal a quo, constitui uma restrição desproporcionada que aniquila o núcleo essencial do Direito de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, violando os artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
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IX. O despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 113.º, n.º 10, 120.º, n.º 2, al. d), 285.º, n.º 1, e 515.º, n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Penal, e o artigo 20.º da Lei Fundamental.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, de forma proficiente, suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento, revogando-se in totum o despacho recorrido e substituindo-o por outro que julgue verificada a nulidade da notificação e ordene a notificação pessoal da Assistente, isentando-a de qualquer condenação em custas, assim se fazendo a mais sã e serena JUSTIÇA!”

Em primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu resposta ao recurso, peticionando lhe seja negado provimento e mantida a decisão recorrida [referência ...59].

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve obter provimento [referência ...06].

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, a assistente/recorrente deduziu resposta ao parecer, reiterando integralmente os fundamentos vertidos na motivação do recurso [referência ...11].

III - Apreciação

III.1 No caso que nos ocupa, os sujeitos processuais não questionam a natureza particular do crime de injúria a que eventualmente se subsumem os factos narrados pela assistente, ora recorrente, na queixa deduzida nos autos (cf. arts. 181º, nº1 e 188º, nº1, ambos do CPP).

Cumpre, pois, chamar à colação o estatuído no art. 285º, nº1, do CPP, sob a epígrafe «acusação particular»: “Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.”

Assim procedeu o Ministério Público (MP), determinando que a notificação em apreço fosse realizada na pessoa do patrono oficioso da assistente, o que sucedeu.

Considerando que não foi deduzida tempestivamente acusação particular, o MP enveredou pelo arquivamento dos autos quanto ao denunciado crime de injúrias, por falta de legitimidade para deduzir acusação por tais factos, promovendo ainda a condenação da assistente em taxa de justiça ao abrigo dos artigos 515º, nº1, al. d) e 518º, ambos do CPP [referência ...42], promoção que mereceu acolhimento no despacho judicial proferido no dia 25.02.2026 [referência ...77]. 

Na sequência do predito despacho, a assistente AA arguiu perante o Tribunal a quo a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d), do CPP, por omissão de um ato legalmente obrigatório, a notificação pessoal da assistente nos termos e para efeitos do disposto no art. 285º, nº1, do mesmo diploma legal, e peticionou fossem anulados os atos que dependem absolutamente da notificação em falta, nomeadamente o arquivamento relativo ao crime de injúria e que fosse indeferida a promoção do MP de condenação da assistente por abstenção justificada de acusar [referência ...66].
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Por despacho proferido pelo Mmo. Juiz no dia 04.03.2026 foi julgada improcedente a nulidade invocada pela assistente [referência ...12].  

É desta decisão que a assistente aqui recorre, fundamentando o seu dissídio essencialmente no disposto no art. 113º, nº10, do CPP, normativo que, no seu entendimento, pelo seu elemento literal e teleológico, exige nestes casos a notificação pessoal da assistente a par da que seja realizada ao seu mandatário judicial, porquanto se trata de uma notificação relativa à acusação.

Salvo o devido respeito, julgamos que é evidente a falta de razão da recorrente.

Prescreve o art. 113º, nº10, do CPP: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”   

Ora, contrariamente ao que defende a recorrente, não exsuda do texto da lei que a notificação à assistente nos termos e para efeitos do disposto no art. 285º, nº1, do CPP deva ser simultaneamente realizada na sua própria pessoa, uma vez que não estamos perante uma notificação de uma acusação deduzida, mas de uma notificação para que aquele sujeito processual apresente, nos termos impostos por lei, uma acusação - assim também entende o Exmo. PGA no douto parecer lavrado nos autos -, que constitui pressuposto processual imprescindível para assegurar a legitimidade para a promoção do procedimento criminal por crime de natureza particular (art. 50º do CP).    

E o elemento teleológico da norma em questão também não confere arrimo à tese recursiva.

No caso de notificação de uma acusação (pública) ao queixoso constituído assistente, compreende-se a exigência legal de consagrar como destinatários dessa notificação, concomitantemente, o sujeito processual e o advogado que assume o seu patrocínio judiciário, visto a norma pretender assegurar o efetivo exercício dos direitos que a lei processual confere àquele, designadamente os deduzir acusação autónoma pelos factos acusados pelo MP, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles, deste modo influindo, ainda que de modo balizado, na definição do objeto do processo, indicar provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do MP ou requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação (cf. arts. 69º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 284º e 287º, nº1, al. b), todos do CPP).

Tratam-se de opções e atividades processuais que devem exigir também ponderação pessoal do constituinte ou patrocinado, para além ou a montante da atuação técnico-jurídica do causídico, realidade que não se confunde com a notificação para dedução de uma acusação em procedimento por crime de natureza particular por parte de quem já se constituiu assistente com esse fito óbvio, não sendo opcional a dedução da respetiva peça processual, e cuja concretização está na exclusiva dependência da pessoa com conhecimentos técnico-jurídicos para o efeito, ou seja, o advogado que o representa processualmente.
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No sentido por nós defendido, tem-se pronunciado de modo uniforme a jurisprudência.

Assim, além dos arestos já convocados no douto despacho recorrido, vejam-se, a título exemplificativo os seguintes acórdão, acessíveis em www.dgsi.pt:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2026, Processo nº 6308/23.0T9LSB.L1-3, relatora Cristina Almeida e Sousa:

«A acusação é uma peça processual cuja elaboração exige conhecimentos técnico-jurídicos que só um advogado tem: implica, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; a indicação das disposições legais aplicáveis; o rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; a indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; a indicação de outras provas a produzir ou a requerer; a indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; a data e assinatura (art. 283º nº 3 als. a) a i) do CPP).

Não pode ser redigida pelo próprio assistente, nem mesmo quando o assistente é, ele próprio, advogado.

Daí a proibição de autorrepresentação ao assistente e a correspondente imposição de que seja representado por advogado por si constituído ou, em caso de insuficiência económica, por patrono nomeado ao abrigo do regime do apoio judiciário.

Assim sendo, também à luz do especialíssimo estatuto jurídico-processual de assistente e da estrutura acusatória do processo penal, se conclui pela desnecessidade de notificação pessoal directa ao assistente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 285º nº 1 do CPP, desde que tal notificação seja realizada na pessoa do advogado constituído mandatário forense do assistente ou do advogado que lhe tenha sido nomeado patrono, de acordo com o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais em caso de insuficiência económica.»  

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025, Processo nº 945/23.0GBMTJ.L1-3, relator João Bártolo:

«Em processo penal, em regra, as notificações ao assistente devem ser feitas apenas ao respectivo mandatário, salvas as excepções referidas no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, pelo que as notificações (…) para, querendo, deduzir acusação particular, não precisam de ser feitas também à pessoa do assistente.»
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Na doutrina, defendendo que a acusação a que alude o art. 285º, nº1, do CPP e feita na pessoa do mandatário judicial do assistente, vejam-se, entre outros, Conselheiro Maia Costa, “Código de Processo Penal Comentado”, obra coletiva, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, anot. 1 ao art. 285º, p. 961, e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição Atualizada, 2008, UCE, anot. 3 ao art. 285º, p. 747.

Destarte, é notoriamente inexistente a arguida nulidade e, por conseguinte, verifica-se que a assistente omitiu nos autos, injustificadamente, porque regularmente notificada para o efeito, a dedução de acusação particular, o que, legalmente, justifica a sua condenação em taxa de justiça, nos termos do art. 515º, al. d), do CPP.

Nenhuma censura deve ser dirigida à decisão recorrida.  

III.2 Alega ainda a recorrente que e materialmente inconstitucional a interpretação normativa conjugada do artigo 285.º, n.º 1, e do artigo 113.º, n.º 10, ambos do CPP, no sentido de que o prazo preclusivo para a dedução de acusação num crime particular se inicia com a mera notificação ao mandatário, dispensando o contacto pessoal com a vítima e culminando na sua condenação em custas.

Segundo a recorrente, esta interpretação, sufragada pelo Tribunal a quo, constitui uma restrição desproporcionada que aniquila o núcleo essencial do Direito de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, violando os artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

Todavia, uma vez mais, à parte o imenso respeito que dispensamos pela posição jurídica adotada pela assistente/recorrente, entendemos que o seu entendimento está inelutável e claramente votado ao insucesso.            

Dispõe o art. 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Por seu turno, prescreve o art. 20º da Lei Fundamental, na parte que ora releva:

“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

(…)

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”

O acesso de um cidadão ao direito e aos tribunais para defesa dos seus supostos direitos e interesses legalmente protegidos não é um direito absoluto encontrando-se o seu exercício subordinado a limites, entre eles o cumprimento dos termos e prazos processuais fixados para o efeito, no caso, para que o ofendido constituído assistente defina o objeto processual por via da atempada dedução de acusação particular.
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Não é desadequada nem desproporcional ao exercício do direito do assistente de promover o procedimento por crime de natureza particular através da apresentação de acusação da sua lavra, a notificação para o efeito apenas dirigida ao advogado que o representa no processo (oficioso ou constituído), por ser ele quem dispõe dos conhecimentos técnico-jurídicos para a elaboração dessa peça processual e, a final, o responsável pela execução.   

Donde, a interpretação das normas conjugadas dos arts. 285º, nº1, e 113º, 10, ambos do CPP, realizada pelo Tribunal a quo é conforme à lei e aos ditames constitucionais.  

Por conseguinte, não colhe, manifestamente, a discordância manifestada pela recorrente face à decisão recorrida, que não violou qualquer preceito constitucional ou legal, nomeadamente os invocados pela assistente.

IV - Decisão:

Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 417º, nº6, al. b), e 420º, nº1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar o recurso interposto pela assistente AA, por manifesta improcedência, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho recorrido.

Custas pela assistente/recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (arts. 420º, nº3, 515º, nº1, al. b) e 518º, todos do Código de Processo Penal, e 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.»

Notificada da predita decisão sumária, a assistente/recorrente, AA, tempestivamente, apresentou, nos termos do art. 417º, nº8, do Código de Processo Penal (doravante CPP), reclamação para conferência mediante requerimento com o seguinte teor [referência ...23]:

“DA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

1º O Exmo. Senhor Juiz Relator decidiu, em sede de exame preliminar, proferir Decisão Sumária de rejeição do recurso, louvando-se no artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

2º Sustentou tal rejeição na premissa de que o recurso seria "manifestamente improcedente", ancorando-se em jurisprudência que considera pacífica quanto à suficiência da notificação para deduzir acusação particular na pessoa do mandatário.

3º Salvo o devido respeito, a complexidade dogmática que envolve a natureza do crime particular e o exercício do direito de queixa e de acusação afasta, em absoluto, a qualificação da pretensão da Recorrente como "manifestamente inviável".

4º A questão em apreço contende com o núcleo duro do direito de acesso aos tribunais, não se limitando a uma mera querela formal sobre a citação ou notificação, mas incidindo sobre o momento fundador da própria instância criminal num ilícito onde o Estado declina o jus puniendi imediato.
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5º Assim, a discordância hermenêutica - alicerçada em imperativos constitucionais - não pode ser cerceada através de uma decisão sumária, exigindo a prolação de um Acórdão pela Conferência.

DA NATUREZA PESSOALÍSSIMA DO CRIME PARTICULAR E O ERRO DE DIREITO

6º A Decisão Sumária ora reclamada reitera a tese de que a acusação particular exige "conhecimentos técnico-jurídicos" e que, por conseguinte, a notificação para a sua dedução se basta com a comunicação ao mandatário.

7º Labora, contudo, num equívoco dogmático: confunde a elaboração técnica da peça processual com a decisão volitiva, pessoal e intransmissível, de sujeitar um concidadão a julgamento penal.

8º No crime particular (como é o caso do crime de injúrias em investigação nos autos originais), a vítima é a verdadeira dominus litis. É sobre a sua esfera jurídica e patrimonial que recaem os ónus da lide, incluindo o pagamento de custas e as eventuais consequências por denúncia caluniosa.

9º A notificação prevista no artigo 285.º, n.º 1, do CPP consubstancia o chamamento do cidadão para exercer, num prazo perentório e preclusivo, esse direito basilar.

10º O n.º 10 do artigo 113.º do CPP exige expressamente a dupla notificação (ao mandatário e ao titular) nas "notificações respeitantes à acusação". Afirmar que a notificação que visa dar origem à acusação não é uma notificação respeitante à acusação é esvaziar o preceito do seu sentido teleológico de proteção das garantias de defesa.

11º A omissão da notificação pessoal da Assistente consubstancia nulidade (artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP).

DA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS

12º A Decisão Sumária manteve a condenação da Assistente em 4 UC de taxa de justiça por "abstenção injustificada" (artigo 515.º, n.º 1, al. d), do CPP).

13º Constitui um flagrante atropelo ao Princípio da Culpa sancionar patrimonialmente um cidadão por não ter praticado um ato processual do qual o próprio tribunal omitiu o dever de lhe dar conhecimento direto e pessoal.

14º A inércia da Assistente não foi uma abstenção voluntária ou injustificada; foi a consequência direta e inelutável do erro de comunicação do aparelho de justiça, não podendo a mesma ser penalizada por um ónus cujo início de contagem ignorava.

DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

15º Por cautela de patrocínio, e para efeitos de exaustão das instâncias e, possível, ulterior recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC), a Reclamante reitera e deixa expressamente arguida a inconstitucionalidade normativa que inquina a decisão proferida.
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16º É materialmente inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 285.º, n.º 1, e do artigo 113.º, n.º 10, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação num processo por crime estritamente particular se basta com a notificação exclusiva na pessoa do seu mandatário judicial ou patrono nomeado, iniciando-se com essa notificação o prazo preclusivo para o exercício do direito e culminando a inércia na extinção do procedimento e na condenação da vítima em custas processuais por abstenção injustificada.

17º Tal dimensão interpretativa, aplicada nos presentes autos, consubstancia uma restrição desproporcionada que aniquila o núcleo essencial do Direito de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva.

18º Mostram-se, assim, frontalmente violados o Princípio da Proporcionalidade, as Garantias de Defesa e o Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que,

Se requer a V. Exas, Venerandos Desembargadores, que defiram a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator e ordenando que o recurso seja julgado em Conferência, culminando na prolação de Acórdão que conceda provimento ao recurso da Assistente e declare a nulidade invocada ou, subsidiariamente, profira decisão colegial que permita à Recorrente o acesso à jurisdição constitucional, assim se fazendo a sempre esperada JUSTIÇA”

O Ministério Público nesta instância superior não respondeu à reclamação.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

II - Conhecendo

Estipula o art. 417º, nº8, do CPP que “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nº 6 e 7”.

De acordo com o preceituado no nº10 do mesmo normativo legal, “A reclamação prevista no nº8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência”. Tal sucede, entre outras situações, quando tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no nº6 do art. 417º - cf. art. 419º, nº3, al. a), do mesmo Código.

Como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2019, Processo nº 650/12.2TBCLD-B.S1, relatora Catarina Serra, acessível em www.dgsi.pt,  «Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta. (…) Através da reprodução dos argumentos usados na decisão singular a Conferência faz seus estes argumentos, não se verificando qualquer nulidade por falta de fundamentação.»
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Respigada a reclamação deduzida pela assistente/recorrente constata-se que a mesma, no essencial, veicula a discordância da reclamante pela circunstância de a decisão sumária prolatada pelo Juiz Desembargador relator, nos termos do art. 417º, nº6, al. b), do CPP, por referência ao art. 420º, al. a) do mesmo código, ter desatendido os argumentos originariamente veiculados no recurso e ulteriormente reforçados na resposta que deduziu ao parecer lavrado nos autos pelo Exmo. PGA [cf. referência ...11], sem, contudo, aduzir nova fundamentação.

Os fundamentos invocados no douto recurso foram integral e detalhadamente apreciados na decisão sumária.

Assim, afastou-se naquela decisão a interpretação do art. 113º, nº10 do CPP de que, em casos como o dos autos, de inquérito por crime de natureza particular, a notificação ao assistente prevista no art. 285º, nº1, do mesmo diploma legal, dever ser dirigida não só ao seu patrono oficioso como também à própria assistente.

Justificou-se a limitação da exigência de notificação do despacho do Ministério Público ao ilustre causídico que representa processualmente a assistente, designadamente por, obviamente, não se tratar da notificação de uma acusação deduzida (elemento literal) e, concomitantemente, a notificação visar a dedução de uma acusação por quem se constituiu assistente com esse evidente propósito, ato que, atenta a natureza particular do crime sob investigação, é obrigatório para o prosseguimento do procedimento criminal, não dependendo do juízo de oportunidade que na altura fosse feito por esse sujeito processual, acrescendo que a formulação desse imprescindível libelo acusatório cabe exclusivamente ao advogado que o patrocina e que para o efeito possui os necessários conhecimentos técnico-jurídicos (elemento teleológico).

Nessa sequência, impunha-se forçosamente confirmar a manutenção da consequência da decisão recorrida quanto à injustificada abstenção de deduzir acusação por parte da assistente e inerente condenação da ora reclamante em custas (art. 515º, nº1, al. d), do CPP).    

 Nos termos igualmente expostos na decisão sumária, considerou-se manifestamente inverificada a alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos arts. 285º, nº1 e 113º, nº10, ambos do CPP, por violação dos direitos constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 2º, 18º, nº2 e 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa).

Posto isto, cumpre adiantar que este Tribunal ad quem, agora em composição colegial e após conferência, sufraga inteiramente os fundamentos aduzidos na decisão sumária que conduzem ao notório demérito do recurso, dando-os aqui por integralmente reproduzidos.

Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação e concomitante manutenção da decisão sumária proferida nos autos, com a consequente improcedência do recurso. 

III - Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:
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Relação - Reclamação Para Conferência n.º 27/25.0PABCL-A.G1
Indeferir a reclamação apresentada pela assistente/recorrente AA e, confirmando a decisão sumária, rejeitar o recurso por si interposto, por manifesta improcedência (nos termos conjugados dos artigos 417º, nº6, alínea b) e 420º, nº1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal).

Custas pela recorrente/reclamante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça (cf. art. 8º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26.02, e tabela III anexa a tal diploma legal, ex vi do art. 524º do CPP).*

Guimarães, 6 de outubro de 2026,
                                                                                      Paulo Correia Serafim (Relator)

Artur Cordeiro (1º Adjunto)

Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta)

(Acórdão elaborado pelo relator, com recurso a meios informáticos, e revisto por todos os Desembargadores subscritores, que o assinam eletronicamente - cf. art. 94º, nºs 2 e 3, do CPP)