Sumário (art.º 663.º n.º 7 do
C. P. Civil):
I – Ao cabeça-de-casal cabe a função de administrar a herança até à liquidação e partilha desta (artigo 2079.º do Código Civil), administrando os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (artigo 2087.º do Código Civil).
II – A parte que beneficia de presunção registal escusa de provar o facto presumido que à presunção conduz. Em tal situação e uma vez que o registo predial não tem natureza constitutiva, a presunção do mesmo derivada é ilidível (cfr. o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil).
III – São elementos constitutivos do contrato de locação: a obrigação de proporcionar a outrem o gozo de uma coisa (móvel ou imóvel); o caráter temporário; a retribuição.
IV – Na situação em análise, o contrato de arrendamento deve ser qualificado como rural porquanto foi reduzido a escrito e assinado por ambas as outorgantes, foi celebrado por certo hiato temporal e implicou, contra o pagamento de determinado quantitativo anual, a cedência de prédios rústicos para fins de exploração agrícola e pecuária.
V – Por via da celebração e vigência daquele contrato de arrendamento rural, o arrendatário é titular de um direito pessoal de gozo sobre os prédios rústicos que lhe foram dados de arrendamento.
VI – A resolução é uma forma de extinção do vínculo contratual que se materializa por declaração unilateral de um dos contraentes e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes.
VII – Nos contratos sinalagmáticos como é o caso do contrato de arrendamento rural, o incumprimento definitivo do contrato ou o seu cumprimento defeituoso podem fundamentar a resolução contratual (artigo 801.º n.º 2 do Código Civil).
VIII – O meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas é opcional, podendo o senhorio, se entender ser essa a solução que melhor corresponde aos seus interesses, resolver o contrato com esse fundamento, lançando mão do meio processual comum, ou seja, a ação despejo, logo que o inquilino incorra em situação de mora relevante.
IX – Na doação, a atribuição patrimonial sem correspetivo (gratuita) pode revestir diversas formas, tais como a transferência, do doador para o donatário, de um direito de propriedade ou de outro direito real, a transferência de um crédito e o pagamento ou a assunção de uma dívida do donatário.
X – O espírito de liberalidade é um elemento subjetivo da doação e está sempre dependente do estado psicológico do doador.
XI – O contrato de doação é um negócio jurídico bilateral recetício que, em regra, só fica perfeito com a aceitação pelo donatário, existindo até essa aceitação uma simples proposta de doação.