1 - Numa situação em que à lesada, com 41 anos de idade à data do acidente (42 anos aquando da data de consolidação das lesões), foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos por força das lesões sofridas em acidente de viação, compatível com o exercício da atividade habitual de educadora de infância, mas a exigir a realização de esforços suplementares, que auferia uma remuneração líquida mensal de € 1.400,00, afigura-se ajustado o montante de € 70.000,00 para indemnizar as repercussões patrimoniais futuras do dano biológico. 2 - É de manter a indemnização no valor de € 30.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos pela referida lesada, considerando as lesões sofridas (fratura cominutiva compressiva do terço superior do corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 20% na espessura deste corpo vertebral e recuo de cerca de 9 mm do corno posterior do seu muro posterior), a intervenção cirúrgica a que se submeteu, os 8 dias em que esteve com um défice funcional temporário total, os 351 dias com um défice funcional temporário parcial, o quantum doloris de grau 5, numa escala de 1 a 7, o dano estético permanente de grau 2, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 1, a repercussão permanente na atividade sexual de grau 1, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, devido às queixas álgicas ao nível da coluna lombar com limitação da mobilidade, após fratura de L1, tratada com artrodese de D12 a L2. 3 - Em regra, um evento traumático e as respetivas sequelas num elemento do casal refletem-se no outro, pois isso é inerente à vida de relação e à comunhão de afetos e interesses próprios do casal. Porém, atenta a delimitação constante dos artigos 483º, nº 1, e 496º, nº 1, do CCiv, a jurisprudência tem vindo predominantemente a entender que para ser conferida ao cônjuge de vítima sobrevivente uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante. 4 - Não é admissível a cumulação de juros de mora desde a citação com a atualização da indemnização. Uma indemnização cujo valor é fixado exclusivamente segundo a equidade resulta dos padrões atuais de justiça do julgador, pelo que, ainda que nada se diga na sentença, há que entender que tal montante é fixado de forma atualizada. Daí que os juros de mora se vençam desde a data da prolação da sentença e não da data da citação. 5 - Apesar de o lesado ter recusado na fase extrajudicial o valor da indemnização proposto pela seguradora, o termo inicial da contagem dos juros de mora não deve ser fixado na data da prolação da sentença, mas na data da citação, uma vez que a citação da devedora - a seguradora - funcionou como interpelação para pagamento, cessando a mora do credor. Se o credor, estando em mora credendi, interpela o devedor para efetuar a sua prestação, extingue-se a mora do credor. E só durante a mora do credor é que a dívida deixa de vencer juros.