Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2173/24.8T8VCT.G1

2026-10-08 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Comercial Apelação Proc. 2173/24.8T8VCT.G1 Rel. RAQUEL BAPTISTA TAVARES

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Relação - Apelação n.º 2173/24.8T8VCT.G1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

EMP01..., Lda. veio intentar a presente ação de processo comum contra EMP02..., Lda. e Seguradora 1..., S.A. peticionando que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe solidariamente a quantia global de €50.427,93, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% desde a data da citação, até efetivo pagamento.

Alega para tanto e em síntese que em 2021 a Primeira Ré iniciou obras de reconstrução das frações autónomas situadas no prédio onde se situa o rés-do-chão arrendado à Autora e que na execução dessas obras, a cobertura e o teto do primeiro, segundo e terceira andares foram retirados, ficando o estabelecimento da Autora apenas coberto com um teto falso, em pladour.

Mais alega que em 2 de outubro de 2021, sem que nada o fizesse prever, ocorreu forte precipitação de chuvas em ..., que apanhou a Autora completamente desprevenida, começando as águas das chuvas a cair dentro do seu estabelecimento comercial, o que lhe causou prejuízos tendo recebido da Companhia de Seguros Seguradora 2..., para quem a Primeira Ré tinha transferido a respetiva responsabilidade civil mediante contrato de seguro, a quantia de €29.144,04.

Alega ainda que a partir de 16 de agosto de 2022 as águas das chuvas começaram a cair no espaço do prédio onde se localiza o rés-do-chão arrendado o que lhe causou prejuízos, tendo reclamado o seu pagamento à Primeira Ré, a qual participou o sinistro à sua seguradora, na sequência do que a Autora recebeu da Companhia de Seguros Seguradora 2..., atualmente integrada na Ré Seguradora 1..., S.A., a quantia de €2.490,00.

Conclui, contudo, que com a conduta da Primeira Ré sofreu danos no montante global de €50.427,93.

Regularmente citadas as Rés apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e por exceção perentória de direito material.

Notificada para o efeito, a Autora veio pronunciar-se sobre a matéria de exceção no sentido da sua improcedência.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, bem como despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Em face do exposto, julgo a acção proposta por EMP01..., Lda. contra EMP02..., Lda. e Seguradora 1..., S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente:

· Condeno as Rés a pagarem solidariamente à Autora a quantia de €16.338,25, acrescida de juros de mora contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento;
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· Condeno a Ré, EMP02..., Lda., a pagar à Autora a quantia de € 750,00, acrescida de juros de mora contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento.

Custas na proporção do decaimento.

Registe e notifique.”

Inconformada, a Ré EMP02..., Lda., apelou da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento manifesto ao dar como provados os factos constantes das alíneas cc) e dd) da matéria de facto provada, uma vez que não foi produzida nos autos qualquer prova documental, pericial ou testemunhal idónea que demonstre a imputação causal dos danos sofridos nos equipamentos da Autora ao sinistro ou que estes equipamentos foram objecto de reparação tendo a Autora suportado a inerente despesa.

2. A Autora não juntou aos autos qualquer factura de reparação, orçamento, relatório técnico, recibo ou comprovativo de pagamento relativo aos alegados custos suportados com a reparação das máquinas registadoras, painel publicitário e vaporeta.

3. O documento de fls. 47, que a Autora juntou aos autos com a contestação para prova do prejuízo suportado com a alegada reparação da Vaporeta, trata-se da factura da sua compra, ocorrida em 08.10.2018, pelo valor de € 419,00, e não de uma factura de reparação desse equipamento, pelo que o Tribunal recorrido confundiu prova de aquisição com prova de reparação.

4. O depoimento da testemunha AA, arrolada pela Autora, ao referir que a Autora não conseguiu recuperar a vaporeta, exclui liminarmente a possibilidade da sua reparação, pelo que a douta sentença, ao fixar o valor de € 419,00 como custo de reparação, assenta num facto impossível e contrário à prova produzida.

5. Do depoimento da mesma testemunha resultou ainda provado que o painel publicitário já não existia desde o primeiro sinistro, ocorrido 02.10.2021, quando a Recorrente iniciou a obra, e que o dano então sofrido foi integralmente ressarcido pela seguradora.

6. Ao imputar-se ao segundo sinistro, ocorrido em 16 de Agosto de 2022, um dano já indemnizado aquando do primeiro sinistro, a sentença recorrida concede à Autora a duplicação do ressarcimento do dano sofrido, incorrendo em violação do princípio da reconstituição natural (art. 562.º CC).

7. Não foi apresentada qualquer prova documental ou produzida qualquer prova testemunhal que comprove o custo da reparação da máquina (ou máquinas) registadora(s), pelo que a condenação da Recorrente no pagamento do valor de €350,00 reclamado pela Autora a esse título, viola as regras do ónus da prova (art. 342.º CC) e da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5 CPC).
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8. A Autora nunca comunicou às Rés os alegados danos nos equipamentos, nem reclamou o ressarcimento de tais danos durante dois anos até à instauração da presente acção.

9. Tal conduta, segundo as regras da experiência comum, aponta para a inexistência dos danos, para a sua anterioridade ou para a sua posterioridade relativamente ao sinistro.

10. A sentença atribuiu força probatória a documentos que não a têm e supriu oficiosamente a falta de prova da Autora, violando as regras do ónus da prova e do princípio dispositivo (cfr. arts. 5.º, n.º 1 e 607.º, n.º 5 CPC e o art. 342.º CC.)

11. Os dados contabilísticos da Autora não revelam qualquer quebra nas vendas no período em que o estabelecimento da Autora esteve alegadamente encerrado de forma parcial, ou a ocorrência de lucros cessantes decorrentes do sinistro.

12. O Tribunal deu como provado que a percentagem de vendas da Autora manteve-se estável em 2021, 2022 e 2023, pelo que não houve perda adicional de quantidade vendida imputável ao sinistro.

13. Os meses alegadamente abrangidos pelo encerramento parcial (Novembro e Dezembro de 2022) apresentam facturação superior aos anos homólogos: Novembro 2022 (€14.967,20) supera 2021 e 2023; Dezembro 2022 (€17.959,71) supera 2021 e iguala 2023, sendo estes dados incompatíveis com a existência de lucros cessantes.

14. As IES demonstram que 2022 (ano do sinistro) foi o melhor exercício da Autora,  pois foi o ano com maior volume de negócios (€212.603,92), maior margem bruta (€103.667,61) e único resultado líquido positivo (€7.600,01), o que demonstra que não ocorreu qualquer quebra económico-financeira imputável ao sinistro.

15. A douta sentença incorreu em erro na construção do prejuízo contabilístico de 2023, ao ter confundido o regime de acréscimo com prejuízo indemnizável.

16. A liquidação de stock em 2023 não resulta de qualquer quebra extraordinária em 2022, mas do padrão normal de rotação de inventários, que se manteve idêntico nos três anos.

17. Mesmo admitindo a existência de prejuízo contabilístico em 2023, não se demonstrou que tal prejuízo decorra do sinistro de 2022.

18. Não se provou quebra de vendas, perda de margem, venda forçada a preço de custo, impossibilidade de comercialização ou qualquer limitação da actividade da Autora, pelo que não se verificam vários pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente dano e nexo de causalidade entre a acção da Recorrente e o dano.

19. A douta sentença violou as normas e princípios dos arts. 342.º, 562.º, 563.º e 564.º CC. ao condenar a Recorrente no pagamento de lucros cessantes à Autora sem prova de dano, sem prova de causalidade e sem prova de valor.

20. Ao conceder à Autora uma compensação por lucros cessantes através da valoração de prova inexistente e ao extrair da realidade contabilística da Autora conclusões sem suporte probatório, o Tribunal substituiu-se à Autora na alegação e prova dos factos, violando o princípio do dispositivo (artº 5.º, n.º 1 do CPC.
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21. Demonstrada a inexistência de prova das despesas descritas nas alíneas cc) e dd) da matéria provada e a inexistência de lucros cessantes, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que, fazendo a costumada Justiça, absolva integralmente as Rés desses pedidos.”

A Autora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***
II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:

1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos cc) e dd) dos factos julgados provados;

2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.***
III. Fundamentação

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

a) Por contrato de arrendamento, sob a forma escrita, celebrado no dia 6 Março de 2018, EMP03... - Sociedade Unipessoal, Lda., NIPC ...95, tomou de arrendamento a EMP04... Unipessoal, Lda, NIPC ...98, o rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., ..., União de Freguesias ... (... e ...) e ..., cidade e concelho ..., inscrito à matriz predial urbana sob o artigo ...74º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...31, conforme cópia junta aos autos como documento nº 1 da petição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

b) A arrendatária instalou no referido imóvel um estabelecimento comercial denominado “EMP05...”, dedicado à venda de vestuário, calçado e acessórios de moda, nele armazenando e expondo para venda os artigos do seu comércio;

c) No dia 27 de Novembro de 2019, a referida EMP03... -Unipessoal, Lda., tomou de arrendamento a EMP06..., S.A., NIPC ...01, o ... do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., ... União de Freguesias ... (... e ...) e ..., cidade e concelho ..., inscrito à matriz predial urbana sob o artigo ...35º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...91, conforme cópia junta aos autos como documento nº 2 da petição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
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d) O fim quer do contrato celebrado com EMP04... Unipessoal, Lda quer do contrato celebrado com a EMP06..., S.A. é a atividade comercial de venda de vestuário, calçado e acessórios de moda;

e) O local arrendado à EMP06..., S.A., é contíguo ao local arrendado a EMP04... Unipessoal, Lda.;

f) A arrendatária uniu as duas lojas através de uma passagem pelo interior, passando o estabelecimento “EMP05...”, a abranger os dois espaços acima referidos;

g) Por acordo escrito celebrado entre a EMP06..., S.A., a arrendatária e a Autora e por acordo verbal celebrado entre EMP04... Unipessoal, Lda., a arrendatária e a Autora, a posição contratual que EMP03..., Sociedade Unipessoal, Lda. tinha nos indicados contratos de arrendamento foi cedida à Autora no dia 1 de Setembro de 2021, conforme cópia junta aos autos como documento nº 3 da petição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

h) Nessa altura a indicada EMP03..., Sociedade Unipessoal, Lda., cedeu também à Autora o indicado estabelecimento comercial “EMP05...”;

i) Por escritura de compra e venda outorgada no dia 24 de Junho de 2020, no Cartório Notarial ..., de BB, sito na Rua ..., na vila e concelho ..., a Ré adquiriu à EMP06..., S.A., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., pessoa coletiva ...01, as seguintes frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do prédio onde se situa o ... referido no artigo 4º desta petição, arrendado à A., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... (... e ...) e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...75/... (...), omisso à matriz, cuja participação para inscrição foi feita no dia 1 de Junho de 2020, tendo-lhe sido atribuído então o artigo ..., conforme cópia junta aos autos como documento nº 4 da petição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

j) As frações referidas no artigo precedente correspondem respetivamente ao primeiro andar esquerdo, primeiro andar direito, segundo andar esquerdo, segundo andar centro, segundo andar direito, terceiro andar esquerdo e terceiro andar direito, do indicado prédio;

k) A vendedora EMP06... reservou para si as frações autónomas designadas pelas letras ... correspondente ao rés-do-chão esquerdo e “B” correspondente ao rés-do-chão direito do mencionado prédio;

l) Tais frações ... e ..., após a constituição da propriedade horizontal, que ocorreu no dia 12 de maio de 2020, correspondem, no seu todo, ao espaço arrendado à Autora, conforme se retira da relação anexa à escritura pública mencionada em i), junta aos autos como documento nº 5 da petição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

m) Em 2021, a primeira Ré iniciou obras de reconstrução das frações autónomas supra referidas (designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...), sendo que em Agosto do mesmo ano, a primeira Ré começou a colocar uma cobertura autonivelante, em cimento, por cima dos espaços comerciais da Autora;
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n) A partir de 16 de agosto de 2022 começou a cair água no espaço do prédio onde se localiza o rés-do-chão arrendado à EMP06..., S.A., provinda da obra da primeira Ré em execução nos pisos superiores;

o) A água infiltrou-se inicialmente na parte da frente da loja onde se encontravam as montras de exposição;

p) As paredes do referido locado começaram a ficar manchadas devido às infiltrações;

q) Pingava em vários locais da loja, quer pelas aplicações de iluminação, quer pelos lados, quer ainda por umas caixas existentes no teto falso;

r) A água trazia cimento, que solidificava rapidamente, e deixava um cheiro nauseabundo que acabou por atrair insetos;

s) Para recolher a água que caía, a Autora colocou vários recipientes no espaço da loja;

t) A água danificou vários artigos do comércio da Autora, no valor de €3.240,00;

u) A Autora reclamou o pagamento do prejuízo à primeira Ré, a qual participou o sinistro à sua seguradora;

v) A Autora recebeu da Companhia de Seguros Seguradora 2..., atualmente integrada na Ré Seguradora 1..., S.A., a quantia de € 2.490,00, depois de esta ter deduzido ao valor de € 750,00, referente à franquia contratual, ao valor de € 3.240,00;

w) Devido às condições do espaço referidas em r), tornou-se impossível a permanência de pessoas no mesmo, pelo que o mesmo esteve sem ser utilizado de Outubro de 2022 a Janeiro de 2023;

x) A Autora manteve, no entanto, a sua atividade comercial no rés-do-chão do prédio arrendado a EMP04... Unipessoal, Lda., ou seja, no de menor dimensão;

y) Uma vez que só podia exercer a sua atividade nesse local, com apenas 20 m2, a maior parte das peças da coleção Outono/Inverno não estava exposta e as peças expostas estavam amontoadas por falta de espaço;

z) O preço de venda dos artigos comercializados naquele estabelecimento da Autora foi de 0,95 vezes o valor de custo em 2021, 1,42 em 2022, e de 0,87 vezes o valor do custo, em 2023;

aa) A Autora entre 12 de julho de 2022 e 27 de outubro do mesmo ano tinha adquirido para venda no indicado estabelecimento comercial “EMP05...”, para a coleção Outono/Inverno, artigos no valor global de € 58.294,99;

bb) Os rácios de stock final face às compras anuais foram de 54% para o ano de 2021, de 53% para o ano de 2022 e de 51% para o ano de 2023;
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cc) Em consequência da infiltração e queda de água no espaço comercial da Autora, os seguintes utensílios e objetos ficaram danificados: (i) as máquinas registadoras; (ii) o painel publicitário; e (iii) a vaporeta;

dd) A Autora despendeu € 350,00 na reparação das máquinas registadoras, €500,00 na reparação do painel publicitário e € 419,00 na reparação da vaporeta;

ee) As Rés celebraram entre si um contrato de seguro de construção e/ou montagem, titulado pela apólice nº ...95, datado de 13.07.2021, com as cláusulas particulares que surgem reproduzidas no documento nº 1 da contestação da segunda Ré de fls. 53v a 56v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

ff) Nos termos da cláusula “8. Franquias” do supre referido acordo é dedutível, por sinistro e entre outras, a quantia de € 750,00 por toda e qualquer ocorrência de sinistro de danos materiais.***
Factos considerados não provados em Primeira Instância:

Da petição inicial: artigos 34º, quanto à expressão “ininterruptamente”, 35º, quanto ao valor, 38º, 39º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea z), 42º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea w), 46º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea bb), 47º a 50º.

Da contestação da primeira Ré: artigos 19, 20º e 21º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea m), 28º, 30º, 35º e 36º, até “espaços”.

Da contestação da segunda Ré: inexiste factualidade a que cumpra, neste âmbito, responder.

Da resposta da Autora: artigos 6º e 9º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea v). ***
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

O recurso interposto pela Ré EMP02..., Lda. visa a reapreciação da decisão de facto.

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.

Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

No caso vertente, a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando expressamente os pontos de facto que considera incorretamente julgados e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões, bem como os concretos meios de prova que o justificam e em que fundamenta a sua pretensão.
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Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos cc) e dd) dos factos julgados provados.

Invoca em prol da sua pretensão que a convicção do Tribunal recorrido estribou-se exclusivamente no depoimento da testemunha AA (funcionária da Autora) e nos teores dos documentos n.º 38 e n.º 39 juntos com a petição inicial e que nenhum destes meios de prova permite, pelas regras da experiência e da lógica, concluir pela verificação dos danos nem pelos valores alegadamente despendidos.

Antes de entrarmos concretamente na apreciação da impugnação importa tecer algumas considerações que estarão subjacentes à mesma.

Relativamente à prova e à sua valoração, impõe-se referir que quer na 1.ª Instância, quer na Relação, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios, em particular o da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil.

Prevê este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; tal resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspeção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º).

Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.

A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, página 435 a 436).

Está, por isso, em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.

É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto (v. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Obra Cit. página 655; e ainda Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, página 325).
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Por isso, o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (v. Paulo Pimenta, ob. cit. página 325).

Por outro lado, entendemos que a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância.

Como salienta Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.

Não podemos, por isso, esquecer a aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.

Tendo por base tais considerandos vejamos se assiste razão ao Recorrente.

E começamos por referir que o Tribunal recorrido consignou na sua motivação que “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada por provada nas alíneas cc) e dd) estribou-se no depoimento da testemunha AA, pelas razões já explicitadas supra e nos teores dos documentos juntos aos autos de fls. 47 e 47v.”

Considerou as declarações da testemunha AA e o teor dos documentos n.º 38 e n.º 39 juntos com a petição inicial (juntos a fls. 47 e 47 vº).

Vejamos então:

Os pontos cc) e dd) respeitam aos objetos danificados e respetivo custo e têm a seguinte redação:

“cc) Em consequência da infiltração e queda de água no espaço comercial da Autora, os seguintes utensílios e objetos ficaram danificados: (i) as máquinas registadoras; (ii) o painel publicitário; e (iii) a vaporeta;
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dd) A Autora despendeu € 350,00 na reparação das máquinas registadoras, €500,00 na reparação do painel publicitário e € 419,00 na reparação da vaporeta,”

Está, por isso, em causa, saber se em consequência do sinistro de 16 de agosto de 2022 ficaram danificados, se foram reparados e qual o respetivo custo, os seguintes objetos;

- máquinas registadoras;

- o painel publicitário;

- a vaporeta.

Ouvidas as declarações prestadas pela testemunha AA e analisado o documento n.º 38 temos de concluir que a Recorrente tem razão quando alega que não é uma fatura de reparação do equipamento “vaporeta” e que não resulta da prova produzida a sua reparação.

Aliás, são também nesse sentido as declarações da legal representante da Autora CC (a cuja audição também procedemos), bem como a própria alegação da Autora na petição inicial (cfr. artigo 53) onde consta que a “vaporeta” ficou inutilizada, sendo o seu valor de €419,00.

Da análise conjugada dos referidos meios de prova resulta que a “vaporeta” ficou efetivamente danificada, mas inutilizada (não sendo passível de reparação), sendo o seu custo de €419,00.

Relativamente ao painel publicitário, o documento n.º 39 apenas o retrata, inexistindo qualquer prova documental relativamente ao seu custo ou reparação.

A testemunha AA confirmou que ficaram o sem o mesmo, mas logo que a obra começou resultando da matéria de facto provada que tal ocorreu em 2021 [ponto m) dos factos provados]; a mesma nada sabia sobre o valor ou custo de reparação.

A legal representante da Autora confirmou que o painel publicitário ficou danificado, esclarecendo que não tem reparação, sendo que custou cerca de €500,00; das suas conclusões não se pode concluir em qual dos sinistros o painel ficou danificado e nem o seu efetivo custo, inexistindo prova documental deste.

Também relativamente ao painel publicitário a Autora alegou na petição inicial que ficou inutilizado (cfr. artigo 52).

Quanto às “máquinas registradoras” começamos por referir que quer a testemunha AA, quer a legal representante da Autora apenas se referiram à “máquina registadora”; a testemunha desconhecia se foi reparada e qual o custo, esclarecendo que nunca mais a usou e não está atualmente na loja, e a legal representante da Autora nada disse também sobre a sua reparação e custo, apenas que ficou estragada.

Do exposto decorre que a prova produzida não permite concluir que o painel publicitário ficou danificado na sequência do sinistro de 2022 (que é o que se discute nos autos), e nem que foi reparado, e, consequentemente, o valor gasto com a sua reparação.
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Quanto à “vaporeta” concluímos que ficou inutilizada, pelo que não foi reparada, sendo o seu custo de €419,00 e quanto à máquina registradora podemos apenas concluir que ficou danificada.

Assim, importa efetivamente alterar a redação dos pontos cc) e dd) dos factos provados nos seguintes termos:

“cc) Em consequência da infiltração e queda de água no espaço comercial da Autora, ficou danificada a máquina registadora e a vaporeta, sendo que esta ficou inutilizada.

dd) A vaporeta tem um custo de € 419,00.”***
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação

Importa começar por referir que a Recorrente não questiona no presente recurso que é responsável pela obrigação de indemnizar a Autora, tal como decidido em 1ª Instância, pelo que apenas em causa o conteúdo dessa obrigação, e já não a sua existência, mostrando-se desnecessário, neste momento, analisar os pressupostos da existência de responsabilidade civil, relevando apenas analisar o conteúdo, medida e espécie da obrigação de indemnizar.

Vejamos então.

O princípio geral referente à obrigação de indemnização, o princípio da reconstituição natural, mostra-se consagrado no artigo 562º do Código Civil (de ora em diante designado apenas por CC) onde se estabelece que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

A indemnização passa, por isso, em primeiro lugar pela reconstituição natural de forma a que o lesado possa ser colocado na posição em que se encontraria, se não tivesse ocorrido o evento lesivo e danoso.

Assim, a possibilidade de reparar o dano mediante o pagamento de indemnização em dinheiro apenas deverá ocorrer quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. artigo 566º do CC), assumindo, caracter excecional ou subsidiário, ainda que na prática se revele normalmente a forma mais usual de indemnizar por força da impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão.

Por isso, revelando-se inviável proceder à reconstituição natural “prevê a lei a atribuição ao lesado de um valor pecuniário que, na balança dos interesses, restabeleça o equilíbrio patrimonial perdido, na medida da diferença entre a situação presente e a que provavelmente existiria (art. 566º, nº 2)” (v. António Santo Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Volume Indemnização do dano da privação do Uso, 3ª Edição, Almedina, 2007, p. 14).

De salientar ainda que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do CC) e que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (cfr. artigo 564º do Código Civil),
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Isto é, abrange os chamados danos emergentes e ainda os lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos “prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado”, que se traduzem numa desvalorização do património, e os segundos “aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património” (v. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, p. 579) e que se traduzem na sua não valorização.

Na presente ação a Autora veio invocar que, em consequência da infiltração de chuvas e humidades no estabelecimento as máquinas registadoras ficaram danificadas e sem funcionar, o painel publicitário e a vaporeta ficaram inutilizados; que o valor desta é de €419,00 e que na reparação das máquinas registadoras despendeu a quantia de €350,00 e no painel publicitário o montante de €500,00.

O Tribunal recorrido considerou a este propósito que, quanto aos danos dados por provados nas alíneas cc) e dd), perfazendo o valor de €1.269,00, são os mesmos indemnizáveis pelo valor apontado, ainda a título de danos emergentes.

Tendo em consideração alteração dada à matéria de facto provada quanto às referidas alíneas cc) e dd) é manifesto que, nesta parte, a sentença recorrida não pode manter-se.

Conforme resulta demonstrado em consequência da infiltração e queda de água no espaço comercial da Autora, ficou danificada a máquina registadora e a “vaporeta”, sendo que esta ficou inutilizada e tem um custo de €419,00.

Assim, não é devida à Autora qualquer quantia respeitante ao painel publicitário (não resultou provado que tivesse ficado danificado em consequência do sinistro de 2022).

Quanto à máquina registradora sabemos apenas que ficou danificada, não resultando demonstrado qualquer valor, pelo que as Rés devem ser condenadas solidariamente a pagar à Autora o que vier a resultar de posterior liquidação.

Relativamente à “vaporeta”, tendo ficado inutilizada e tendo um custo de €419,00, devem as Rés ser condenadas solidariamente a pagar à Autora esse valor.

A Autora veio ainda peticionar os danos decorrentes do encerramento do local arrendado à EMP06..., S.A. entre outubro de 2022 a janeiro de 2023, alegando que apenas conseguiu vender 50% dos artigos adquiridos, pelo valor de €78.698,23, tendo vendido os restantes 50%, em saldo, a preço de custo, tendo sofrido um prejuízo de €47.218,93.

O Tribunal recorrido considerou, a este propósito, que a matéria de facto dada por provada não autoriza o raciocínio expresso pela Autora na petição inicial e que, não havendo dúvida que a Autora sofreu um prejuízo, este é inferior ao alegado, sendo devido à Autora, a título de lucros cessantes, a quantia de €15.069,25 [€38.906,08 (expectativa) - €23.836,83 (real)].

É contra este entendimento que se insurge, desde logo, a Recorrente sustentando que não resultou demonstrada uma quebra de faturação e, consequentemente, um prejuízo na modalidade de lucros cessantes.
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Alega ainda que se o estabelecimento da Autora tivesse estado efetivamente encerrado parcialmente ou a Autora parcialmente impossibilitada de exercer atividade durante mais de dois meses seria expectável encontrar uma quebra sensível e anómala na faturação de novembro e dezembro de 2022, sobretudo quando comparada com os mesmos meses de 2021 e 2023, o que se não verifica no caso concreto.

Mais alega que as demonstrações financeiras anuais reforçam esta conclusão pois o exercício de 2022 foi, de forma clara, o melhor dos três anos, com maior volume de negócios, maior margem bruta e único resultado líquido positivo.

Entende que não é pelo facto de a margem de lucro de 2023 ser inferior à margem de lucro de 2022 que se pode concluir por qualquer prejuízo pois a “perda” decorrente da liquidação de stock (mercadoria não vendida) a preço de custo ou com prejuízo bruto no exercício seguinte aconteceria sempre e teria por base a mesma percentagem de mercadoria que normalmente transita de um ano para o outro no estabelecimento da Autora,  inexistindo qualquer aumento anómalo de stock imputável ao sinistro, resultando a menor margem de 2023 da estrutura de custos, não do sinistro.

Vejamos.

A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos, isto é, da privação do seu uso, poderão resultar:

a) danos emergentes;

b) lucros cessantes;

c) um dano advindo da mera privação do uso que impossibilita o seu gozo e fruição, independente da verificação de concretos danos emergentes ou lucros cessantes, normalmente designado pelo dano da privação do uso.

Só ocorrendo esta última hipótese é que a privação do uso, a impossibilidade do gozo e fruição de uma coisa ou de um bem, constitui em si mesmo um dano autónomo a ser ressarcido dessa forma, e já não quando o lesado pretende a atribuição de uma quantia correspondente ao que deixou de auferir, designadamente indemnização por lucros cessantes, como ocorre no caso concreto.

Ou, dito de outra forma, só numa situação em que o lesado não sofreu danos concretos (danos emergentes ou lucros cessantes) tendo apenas ficado impedido da utilização, faz sentido abordar a questão da privação do seu uso como dano autónomo indemnizável (v. neste sentido, ainda que a propósito do dano da privação de um veículo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2019, Processo n.º 19826/18.2T8LSB.L1-7, Relator Desembargador José Capacete, disponível em www.dgsi.pt).

Se, pelo contrário, o lesado sofreu em consequência da privação danos concretos, designadamente lucos cessantes, peticiona uma indemnização a esse título e demonstra tais danos, não se coloca sequer a questão da mera privação do uso como dano autónomo indemnizável.
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É o que ocorre no caso dos autos: a Autora veio alegar ter sofrido danos em consequência do sinistro, designadamente a título de lucros cessantes.

No caso concreto, provou-se que a partir de 16 de agosto de 2022 começou a cair água no espaço do prédio onde se localiza o rés-do-chão arrendado à EMP06..., S.A., provinda da obra da primeira Ré em execução nos pisos superiores, a qual se infiltrou-se inicialmente na parte da frente da loja onde se encontravam as montras de exposição.

A água trazia cimento, que solidificava rapidamente, e deixava um cheiro nauseabundo que acabou por atrair insetos, tornando impossível a permanência de pessoas no espaço que esteve sem ser utilizado de outubro de 2022 a janeiro de 2023, mantendo a Autora a sua atividade comercial no rés-do-chão do prédio arrendado a EMP04... Unipessoal, Lda., de menor dimensão e, uma vez que só podia exercer a sua atividade nesse local, com apenas 20 m2, a maior parte das peças da coleção Outono/Inverno não estava exposta e as peças expostas estavam amontoadas por falta de espaço.

Ficou ainda provado que:

- o preço de venda dos artigos comercializados no estabelecimento da Autora foi de 0,95 vezes o valor de custo em 2021, 1,42 em 2022, e de 0,87 vezes o valor do custo, em 2023;

- a Autora entre 12 de julho de 2022 e 27 de outubro do mesmo ano tinha adquirido para venda no indicado estabelecimento comercial “EMP05...”, para a coleção Outono/Inverno, artigos no valor global de € 58.294,99;

- os rácios de stock final face às compras anuais foram de 54% para o ano de 2021, de 53% para o ano de 2022 e de 51% para o ano de 2023.

Importa começar por referir ser com base nesta factualidade que importa apreciar e decidir a questão respeitante aos lucros cessantes, sendo irrelevante, neste momento, a alegada suspeita da Recorrente de que o estabelecimento não esteve parcialmente encerrado.

Conforme decorre de forma linear da matéria de facto [ponto w) dos factos provados, que a Recorrente não impugnou] o espaço arrendado à EMP06..., S.A. esteve sem ser utilizado de outubro de 2022 a janeiro de 2023, mantendo a Autora a sua atividade comercial apenas no rés-do-chão do prédio arrendado a EMP04... Unipessoal, Lda., de menor dimensão, com apenas 20 m2 [ponto x) dos factos provados, que a Recorrente não impugnou].

Importa então verificar se a Autora demonstrou ter tido algum decréscimo na faturação.

A Autora alegou que em circunstâncias normais venderia 80% dos artigos até finais de dezembro de 2022 e que, sendo o preço de venda de 2,7 vezes o preço de custo, com essa venda receberia a quantia de €125.917,178 [€46.635,99 x 2,7].

Como em consequência do encerramento parcial, entre outubro de 2022 a janeiro de 2023, apenas conseguiu vender 50% dos artigos pelo valor de €78.698,23 e os restantes 50% acabaram por se ir vendendo, em saldo, a preço de custo, invoca um prejuízo de €47.218,93.
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Tenta a matéria de facto provada não logrou a Autora demonstrar os valores por si reclamados, desde logo no que respeita sendo o preço de venda de 2,7 vezes o preço de custo.

A Autora também não demonstrou que em circunstâncias normais venderia 80% dos artigos que havia adquirido (entre 12 de julho e 27 de outubro de 2022 para a coleção Outono/Inverno, no valor global de €58.294,99) até finais de dezembro de 2022.

Conforme decorre do ponto z), o que ficou provado é que o preço de venda dos artigos comercializados no estabelecimento da Autora foi de 0,95 vezes o valor de custo em 2021, 1,42 em 2022, e de 0,87 vezes o valor do custo, em 2023.

E os rácios de stock final face às compras anuais foram de 54% para o ano de 2021, de 53% para o ano de 2022 e de 51% para o ano de 2023.

Perante estes rácios de stock final face às compras anuais não parece resultar um decréscimo nas vendas efetuadas pela Autora nos anos de 2022 e 2023 perante o ano de 2021; o que resulta evidente, perante a matéria de facto apurada, é que a Autora em 2023 procedeu à venda dos artigos que comercializa com uma margem de lucro bastante inferior ao de 2022.

Também sabemos, perante os factos provados, que a questão se colocou relativamente à coleção outono/inverno, que a Autora tinha adquirido entre 12 de julho de 2022 e 27 de outubro do mesmo ano e que, por força do estabelecimento ter estado parcialmente sem ser utilizado de outubro de 2022 a janeiro de 2023, não teve a maior parte das peças exposta e as peças expostas estavam amontoadas por falta de espaço.

Ora, como é sabido os meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro do ano seguinte são os meses de venda da coleção outono/inverno; resulta ainda das regras da experiência que não se conseguindo vender parte dos produtos, mais passarão a ser vendidos em saldos (ou promoções) a um preço inferior (a própria Autora alegou que acabou por ir vendendo, em saldo, a preço de custo).

Perante tal factualidade, entendemos ser efetivamente licito concluir que, em consequência do encerramento parcial do estabelecimento, a Autora teve uma diminuição do valor da sua faturação, e que tal não ocorreria se pudesse usufruir plenamente do seu estabelecimento, designadamente procedendo à exposição da generalidade dos artigos.

Veja-se ainda que nada resulta da matéria de facto provada que permita imputar a degradação da margem de lucro, com a dimensão retratada nos autos, a qualquer outro (ou outros) fatores concretos.

Assistindo à Autora o direito a receber uma indemnização a título de lucros cessantes, importa agora proceder à quantificação dessa indemnização.

Decorre do disposto no artigo 566º, n.º 3 do CC que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
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É certo que o artigo 609º, n.º 2, do CPC prevê ainda que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sendo que este preceito é aplicável em todos os casos em que o tribunal ao proferir a decisão carece de elementos que lhe permitam para fixar o objeto ou a quantidade.

Nestes casos, e desde que esteja demonstrada a existência da obrigação, o tribunal, carecendo de elementos para fixar o seu objeto ou o seu exato valor, deverá condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente.

Contudo, a fixação do valor só deverá ser relegada para posterior liquidação nos casos em que o quantum da indemnização não possa ser fixado por equidade, por total carência de elementos para esse efeito.

Como se refere no Acórdão do STJ de 03/07/2025 (Processo 762/23.7T8PNF.P1.S1, Relator Rui Machado e Moura, disponível em www.dgsi.pt), “A lei não estabelece qualquer hierarquia entre o recurso à equidade ou a liquidação para fixação de uma indemnização. Estando em causa uma indemnização por lucros cessantes - resultantes do incumprimento definitivo de um contrato de compra e venda que foi julgado resolvido - e antevendo o tribunal que do incidente de liquidação não resultará nenhum resultado apreciável no que se refere à determinação do valor exato dos danos, deve fixar logo a indemnização por apelo à equidade.

Ora, conforme acima sublinhado, o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade.”

O Tribunal recorrido considerou que apenas 47% dos artigos são vendidos em média por exercício e em circunstâncias normais, a Autora aplicaria um rácio de 1,42 vezes sobre o custo (rácio apurado na atividade de vestuário em 2022, antes da degradação das margens), pelo que a receita esperada seria de €38.906,08 (€27.398,65 x 1,42); como de acordo com os dados de 2023, os artigos foram vendidos por apenas 0,87 vezes o preço de custo a receita real é de €23.836,83 (€27.398,65 x 0,87), sendo o prejuízo da Autora de €15.069,25, consubstanciado na diferença da receita [€38.906,08 (expectativa) - €23.836,83 (real)].

Conforme já referimos, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade (artigo 566º, n.º 3 do CC) pelo que o tribunal deve julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

Desta forma, considerando a matéria de facto provada, julgamos, adequada e equitativa, traduzindo com o necessário grau de verosimilhança e probabilidade as perdas patrimoniais sofridas pela Autora, correspondente ao período em que viu o seu estabelecimento parcialmente encerrado, a quantia de €15.069,25, fixada em 1ª Instância a título de lucros cessantes.

Em face do exposto procede, pois, parcialmente o presente recurso.

As custas do presente recurso, bem como da ação, são da responsabilidade do Recorrente e da Autora na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º do CPC).***
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
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[…]***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterando a sentença recorrida, decidem:

1- Condenar as Rés a pagarem solidariamente à Autora a quantia de €15.488,25 (quinze mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efetivo pagamento;

2- Condenar as Rés a pagarem solidariamente à Autora a quantia que vier a ser fixada em posterior liquidação respeitante aos danos na máquina registradora;

3- No mais, confirmar a sentença recorrida.

Custas do presente recurso, bem como da ação, pela Recorrente e pela Autora na proporção do decaimento.

Guimarães, 08 de outubro de 2026

Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)

Maria dos Anjos Melo (1ª Adjunta)

Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)