Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 343/25.0T8VLN.G1

2026-10-08 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Civil Apelação Proc. 343/25.0T8VLN.G1 Rel. ANA CRISTINA DUARTE

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelação n.º 343/25.0T8VLN.G1
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA e BB e marido CC deduziram ação declarativa de simples apreciação positiva contra DD e marido EE e FF pedindo que:

a) Seja declarado que a escritura de partilha de 28/11/2006 teve como única finalidade, acordada e aceite por autores e réus, a de compensar os réus pela alegada menos valia dos bens que lhes foram doados por seus pais, por comparação ao valor dos bens doados aos 2.ºs autores;

b) Seja declarado que, nessa partilha, foram adjudicados aos réus, precisamente, os bens por si escolhidos, com total liberdade e prioridade em relação aos demais interessados, e que consideraram ajustados a anular a referida menos valia das doações que lhe foram efetuadas por seus pais;

c) Seja declarado que, com a referida partilha, todos os nela intervenientes, autores e réus, ficaram cientes que não mais poderiam discutir entre si a eventual inoficiosidade das liberalidades efetuadas pelos seus pais e a alegada diferença de valor nas doações realizadas a uns e outros.

Alegam, em síntese, que a autora AA (viúva) e a autora BB (filha) e as rés Cristina e FF (filhas) são as únicas e universais herdeiras de GG, falecido a ../../2004. Que a 1.ª autora e seu falecido marido efetuaram às suas filhas diversas doações, que identificam e que, após a morte do GG, as rés alegaram estar prejudicadas em relação à sua irmã, 2.ª autora, tendo, em consequência, acordado que se fizesse uma partilha parcial dos bens da herança do falecido GG, de modo a que, através das adjudicações a efetuar nessa partilha, se compensassem as alegadas diferenças de valor das referidas doações efetuadas em vida daquele. Assentes, entre todos, os termos e condições da partilha com aquele objetivo, veio a ser outorgada a escritura de partilha respetiva, aceitando todos que as adjudicações nela efetuadas anularam as invocadas diferenças de valor nas sobreditas doações.

Acontece que, correndo termos, atualmente, processo de inventário para partilha dos restantes bens que fazem parte do acervo do falecido GG, e aí tendo sido relacionadas as doações efetuadas em vida às três filhas do casal, vieram as rés requerer a avaliação dos bens doados, pretendendo demonstrar a inoficiosidade das doações aos 2.ºs autores, desprezando o acordo a que todos chegaram e que deu origem à escritura de partilha parcial.

Tendo os autores requerido no inventário a avaliação dos bens objeto dessa partilha parcial, foi tal pretensão indeferida com o fundamento de que tais bens já não fazem parte do acervo ainda a partilhar, o que os autores aceitam, não tendo outra forma de impedir que as doações sejam de novo conferidas no processo de inventário, que não seja a instauração desta ação de simples apreciação positiva.

Contestaram os réus para negarem que a escritura de partilha parcial tivesse tido o intuito e o acordo que os autores lhe atribuem, tendo, ao contrário, permitido, apenas, uma divisão equitativa dos prédios objeto dessa partilha e apenas desses prédios, não tendo os réus prescindido de, no futuro, invocarem a eventual inoficiosidade das doações realizadas. Pedem a improcedência da ação.
Página 1 de 6
Relação - Apelação n.º 343/25.0T8VLN.G1
Considerando o princípio do contraditório, foi proferido despacho, convidando as partes a pronunciarem-se sobre a eventual existência de exceção dilatória de erro na forma do processo.

Os autores responderam, mantendo o já alegado na petição inicial e  acrescentando que a não admissão da presente ação com a finalidade de que o tribunal declare que através da escritura de partilha parcial, autores e réus já conferiram as doações em causa, constituirá denegação de justiça, já que os autores ficariam privados de poderem obter uma decisão judicial quanto à concreta questão que apresentam em juízo.

Foi proferido saneador-sentença no qual se julgou verificado o erro na forma do processo e, em consequência, se declarou a nulidade de todo o processado, absolvendo-se os réus da instância.

Os autores interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

1ª Na presente ação, os Autores e recorrentes apenas pretendem demonstrar a relevância, alcance e efeitos da partilha de 28 de novembro de 2006.

2ª Com efeito, não constitui seu objeto apurar a eventual oficiosidade ou inoficiosidade das liberalidades (doações) efetuadas pelo falecido GG e esposa, a aqui 1ª recorrente, às suas filhas, mas antes que tudo demonstrar qual a finalidade (relevância, alcance e efeitos) da sobredita escritura de partilha.

3ª Sendo certo que a conferência das liberalidades se deve fazer em sede de inventário, a demonstração da finalidade (relevância, alcance e efeitos) da escritura de partilha de 28/11/2006, é essencial para nele conhecer dessa questão.

4ª Com o que, antes que tudo deverá o tribunal proferir uma decisão de fundo sobre os pedidos formulados na presente ação.

5ª Só esclarecida a finalidade (relevância, alcance e efeitos) da escritura de partilha de 28/11/2006, se pode alcançar no processo de inventário, uma partilha justa e equitativa.

6ª Ao entender que as questões em apreço nesta ação devem ser resolvidas no processo de inventário e, sendo certo que nesse processo não foi admitida, a avaliação dos bens partilhados na escritura de 28/11/2006, os Autores recorrentes veem-se privados do direito de acesso ao direito e aos tribunais, ocorrendo a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

7ª A decisão sob recurso viola, entre outros, o disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, o art. 2º do C. P. Civil e a regra geral consubstanciada no princípio de que a partilha deve ser efetuada de forma justa e equitativa.

NESTES TERMOS
Página 2 de 6
Relação - Apelação n.º 343/25.0T8VLN.G1
E nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, venham doutamente a suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento do processo,

COMO É DE JUSTIÇA

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A questão a decidir traduz-se em saber se se verifica o erro na forma do processo que conduz à nulidade de todo o processado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com interesse para a decisão resultam do relatório supra, dispensando-nos de transcrever os articulados, que se encontram nos autos.

Na sentença recorrida considerou-se que o processo próprio para apreciar as questões suscitadas pelos autores é o processo especial de inventário, pelo que, “correndo processo de inventário, é nessa sede que eventuais questões relacionadas com a inoficiosidade poderão ser suscitadas e apreciadas, seguindo os termos do preceituado no artigo 1118.º do CPC, apenas podendo ser apreciadas em sede de ação declarativa comum se tal for determinado pelo juiz no âmbito do processo de inventário, ao abrigo dos artigos 1092.º e 1093.º do CPC. Tendo os autores, ao invés de suscitar as questões trazidas aos presentes autos no âmbito dos autos de inventário pendentes, intentado a presente ação sob a forma de processo comum, verifica-se que ocorreu erro na forma do processo”.

Esta sentença, deve dizer-se, incorre, desde logo, num erro factual, uma vez que os autores colocaram a questão no processo de inventário. Acontece que tal pretensão foi indeferida pela Sra. Juíza considerando que, não estando relacionados, como não tinham de estar, os bens que entraram na partilha parcial outorgada por escritura pública entre todos os interessados, não tinham nem podiam ser avaliados, por não fazerem parte do acervo a partilhar.

Ou seja, os autores suscitaram a questão no processo de inventário e o juiz indeferiu tal pretensão.

Querendo fazer valer a sua pretensão a que seja declarado que aquela partilha parcial teve por finalidade compensar as diferenças de valor nas doações efetuadas às sua filhas pelo GG e sua mulher, aqui 1.ª autora - doações essas relacionadas no inventário, estando colocada pelos réus, a questão da inoficiosidade das mesmas - e não podendo tal questão ser decidida no inventário, restava aos autores intentar a presente ação declarativa, sob pena de a partilha a efetuar não ser equitativa e justa, por não considerar a compensação no valor das liberalidades, operada através da dita partilha parcial (caso se venha a provar a versão dos factos trazida pelos autores a estes autos).
Página 3 de 6
Relação - Apelação n.º 343/25.0T8VLN.G1
Invocam os apelantes a violação do seu direito de acesso ao direito e aos tribunais, a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, por não verem apreciada a sua pretensão judicial, seja no processo de inventário, seja na presente ação.

Cremos que os apelantes têm razão.

Vejamos melhor.

Não ocorrendo erro na forma do processo, uma vez que, ao contrário do decidido, não está em causa nestes autos apurar-se da inoficiosidade das doações efetuadas em vida dos pais, às três filhas - o que teria que ser decidido no inventário - mas sim apurar da intenção e finalidade da escritura de partilha parcial relativamente à eventual compensação de valores pela alegada menos valia dos bens doados às rés, bem como apurar se todos ficaram bem cientes de que não mais poderiam discutir a questão da inoficiosidade das liberalidades efetuadas pelos pais, cabe averiguar, antes do mais, se os autores tinham interesse em agir, ao proporem esta ação.

O interesse em agir, pese embora a lei não lhe faça referência expressa, é normalmente configurado como um pressuposto processual, considerando, até, que o artigo 577.º do CPC tem um caráter não taxativo, como resulta da expressão “entre outras”. Veja-se a este propósito Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 656 “Dado o caráter não taxativo deste artigo 577.º, são de considerar ainda outras exceções inominadas, isto é, não referidas expressamente como tal na lei. Assim sucede com a falta de interesse em agir, exceção dilatória que decorre da violação do (inominado) pressuposto processual do interesse em agir, que consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão, podendo dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão”.

Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e atualizada de acordo com o DL 242/85, 1985, pág.179-181 fundamentam o interesse em agir «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação». Acrescentam que «relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjetivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação - mas não mais do que isso”.

Já Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, pág. 97, esclarece que “o autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária”.

O interesse em agir pressupõe, assim, um direito do demandante carecido de tutela judicial e a obtenção desta afere-se pela vantagem decorrente dessa tutela para o demandante (e pela desvantagem imposta ao demandado pela atribuição daquela tutela à contraparte), apreciadas em relação à situação das partes no momento da propositura da ação - neste sentido, o recente Acórdão desta Relação, proferido a 17/09/2026, no processo n.º 4915/25.5T8BRG.G1, in www.dgsi.pt.
Página 4 de 6
Relação - Apelação n.º 343/25.0T8VLN.G1
Acresce que o interesse processual exige, ainda, que a ação instaurada seja o meio judicial adequado para obter essa tutela.

No caso dos autos, os autores intentam uma ação de simples apreciação positiva, através da qual visam obter a declaração de um direito ou facto:

“a) Ser declarado que a escritura de partilha de 28/11/2006 junta a final como “DOC. 3”, teve como única finalidade, acordada e aceite por AA. E RR., a de compensar os RR. pela alegada menos valia dos bens que lhes foram doados por seus pais, por comparação ao valor dos bens doados aos 2ºs. AA.;

b) Ser declarado, que nessa partilha foram adjudicados aos RR., precisamente, os bens por si escolhidos, com total liberdade e prioridade em relação aos demais interessados, e que consideraram ajustados a anular a referida menos valia das doações que lhes foram efetuadas por seus pais;

c) Ser declarado que, com a referida partilha, todos os nela intervenientes, AA. e RR. ficaram cientes que não mais poderiam discutir entre si a eventual inoficiosidade das liberalidades efetuadas pelos seus pais e a alegada diferença de valor nas doações realizadas a uns e outros”.

Este tipo de ações “não exigem, embora também não excluam, a efetiva e atual violação ou lesão do direito (…) A enunciação de um pedido de reconhecimento da existência de um direito ou de um facto, supondo a alegação prévia dos respetivos fundamentos, faz impender sobre o autor o correspondente ónus da prova: o resultado da ação ser-lhe-á favorável ou desfavorável consoante se provem ou não os factos” - Abrantes Geraldes e outros, obra citada, vol. I, pág. 38, 39.

Ora, como vimos, pretendem os autores com a presente ação que seja declarado qual o intuito da celebração por parte de todos os interessados (autores e réus) da escritura de partilha parcial, no que toca à compensação de valores relativamente às doações que haviam sido efetuadas em vida e que poderiam vir a ser declaradas inoficiosas em posterior inventário. Mais pretendem que se declare que todos ficaram bem cientes que não mais poderiam discutir entre si a eventual inoficiosidade das doações, tendo em conta os bens que aí lhes foram adjudicados.

O interesse na procedência desta ação é, assim, evidente, e veio a concretizar-se a sua necessidade, face aos desenvolvimentos ulteriores do inventário, entretanto instaurado, com o pedido de avaliação dos bens doados para se aferir da sua eventual inoficiosidade.

O interesse em agir afere-se perante o objeto definido pelos autores no momento da propositura da ação e, nessa medida, não há dúvida que estes têm o direito de ver declarado o que pedem, para que tal questão da inoficiosidade não venha a colocar-se no inventário.

E já vimos que a ação declarativa de simples apreciação positiva é o meio adequado para obtenção da tutela pretendida, uma vez que no inventário não podem os autores peticionar a avaliação dos bens incluídos na partilha parcial, pois os mesmos não fazem parte do acervo a partilhar, existindo, assim, uma necessidade justificada de lançar mão deste processo e de fazer prosseguir a ação, a fim de conseguir, por via judicial, que se obtenha a declaração da intenção e finalidade da partilha parcial, que obste à declaração de inoficiosidade das doações no inventário.
Página 5 de 6
Relação - Apelação n.º 343/25.0T8VLN.G1
Não há, portanto, qualquer erro na forma do processo, uma vez que a via usada pelos autores é a adequada a fazer valer a sua pretensão.

Ou seja, é manifesto o interesse dos autores na obtenção da tutela judicial solicitada, independentemente, claro, do mérito da ação e da eventual necessidade de suspender o inventário até que esta ação esteja decidida.

Procede, assim, a apelação, sendo de revogar o saneador-sentença recorrido.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.

Custas pelos apelados. ***

Guimarães, 8 de outubro de 2026

Ana Cristina Duarte

Joaquim Boavida

António Beça Pereira