Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 198/26.8BELRS.CS1

2026-10-08 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 198/26.8BELRS.CS1 Rel. FILIPE CARVALHO DAS NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 198/26.8BELRS.CS1
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 21/05/2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada pela Banco-1 contra o despacho proferido pelo Chefe da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade ORG-1, relativos ao Imposto Municipal sobre Imóveis («IMI»), com referência aos anos de 2007, 2012, e 2014 a 2017.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

«A. Visa o presente recurso interposto reagir contra a douta sentença proferida nos autos que julgou totalmente procedente, por provada, a reclamação, e, em consequência, anulou o despacho que indeferiu o pedido de emissão de certidão, ordenando que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) prestasse a informação requerida, nos termos e limites expressamente autorizados pela contrainteressada, condenado ainda a Fazenda Pública no pagamento das custas judiciais.

B. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), bem como de erro julgamento em matéria de facto e de direito, violando o artigo 64º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente, com todas as consequências legais. C. Diz a douta sentença:

“Dispõe o art. 64º da LGT o seguinte:

1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2 - O dever de sigilo cessa em caso de: Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;(…)».

Dito isto, importa começar por referir que o Tribunal compreende a decisão adotada pela Autoridade Tributária, a qual se revelou prudente, tendo em consideração o princípio do sigilo fiscal, que abrange também o processo de execução fiscal.

Todavia, a situação dos Autos ficou ultrapassada com a resposta apresentada pela contrainteressada.

Com efeito, a ORG-1, citada na qualidade de contrainteressada, veio aos Autos declarar que não se opõe a que a Autoridade Tributária e Aduaneira preste à Reclamante todas as informações requeridas no pedido inicial de emissão de certidão. Mais declarou autorizar a cessação do dever de sigilo da Autoridade Tributária, com delimitação específica às finalidades identificadas nos Autos, isto é, apenas quanto à divulgação do “status” dos
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processos de execução fiscal aí referidos, nos exatos termos em que tal informação foi inicialmente requerida pela Banco-1, e limitada ao imóvel identificado no presente procedimento.

Assim, sem necessidade de maiores considerações, deve a presente Reclamação proceder, com a consequente anulação do ato reclamado, devendo a Autoridade Tributária e Aduaneira prestar a informação requerida nos termos e limites expressamente autorizados pela contrainteressada.

D. Com o devido respeito, ao assim decidir o Tribunal a quo não efetuou uma correta ponderação da matéria de facto, o que levou a errada aplicação do direito, incorrendo, assim, em erro de julgamento.

E. Conforme consta do probatório, a reclamante formulou, em 12-09-2025, pedido de emissão de certidão relativa aos processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade ORG-1, pedido que veio a ser indeferido, por respeitar a dados abrangidos pelo dever de sigilo, e não estarem verificados os pressupostos para a sua derrogação, designadamente o interesse próprio, direto e legítimo da reclamante, para aceder à informação requerida, e a existência de autorização para a sua revelação,

F. Acresce que, a “autorização” para cessação do dever de sigilo, referida no ponto 5 do probatório, foi apresentada por mandatário [a quem a executada conferiu procuração] em 18- 05-2026, ou seja, em data posterior à prolação do despacho e já no decurso da presente reclamação.

G. Ocorre que, o tribunal não emitiu qualquer pronúncia sobre o invocado interesse direto, pessoal e legítimo que permitiria à reclamante aceder ao(s) PEF(‘s) e às informações pretendidas, sendo certo que o conhecimento de tal questão não ficou prejudicado pela decisão recorrida; o que desde logo, implicará a nulidade da sentença.

H. De igual modo, tendo a Fazenda Pública suscitado a questão da subida imediata da reclamação, opondo-se à mesma, o tribunal a quo nada disse, admitindo, portanto, o conhecimento imediato da reclamação, ao arrepio do disposto no artigo 278º do CPPT.

I. Deste modo, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida deve ser julgada nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615º CPC, devendo os autos baixar para prolação de nova decisão.

Sem prescindir e se assim não se entender,

J. Não obstante, a AT tenha indeferido a pretensão da reclamante, por esta não ter demonstrado interesse próprio, direto e legítimo na requerida informação, não integrando, assim, o conceito de interessada a que alude o artigo 30º do CPPT; e bem assim, porque os PEF integravam dados relativos à situação tributária da executada, protegidos pelo dever de sigilo, nos termos do n° 1 do artigo 64° da LGT, não existindo autorização para a sua revelação.

K. O douto Tribunal, laborando em erro, ajuizou que tendo ocorrido posterior autorização para cessação do dever de sigilo fiscal, a AT estava obrigada a prestar informação nos termos e limites expressamente autorizados pela contrainteressada, devendo, consequentemente, ser anulado o ato reclamado.
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L. A AT formou a sua convicção e fundamentou a decisão com base na realidade existente à data da sua emissão, não relevando, para efeitos de aferição da respetiva legalidade, os factos supervenientes ocorridos já no decurso da tramitação da presente reclamação judicial.

M. Atento o acervo probatório atinente ao despacho reclamado, a atuação da AT, mostra-se conforme as normas que regem o sigilo fiscal, mormente o artigo 64º da LGT;

N. Pois, que à data da decisão impugnada não se encontravam verificados os pressupostos da derrogação do sigilo fiscal ao abrigo do artigo 64°, n° 2, alínea b) da LGT, como também não se verificam na presente data.

Deveras,

O. No decurso da tramitação da presente reclamação, a executada/contrainteressada ORG-1, foi notificada pelo ofício com a referência Citius nº 37518725, para os efeitos do artigo 278º, nº 2 do CPPT.

P. Através de requerimento, subscrito pelo mandatário, com a referência Citius nº 350197, veio a contrainteressada responder, reconhecendo a veracidade de toda a factualidade alegada e evidenciada pela reclamante, e bem assim dizer que não se opunha a que AT lhe prestasse todas as informações requeridas no pedido inicial de emissão de certidão, e que autorizava a cessação do dever de sigilo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64º nº 1 e nº 2 a) da Lei Geral Tributária, com delimitação específica e respeitante às identificadas finalidades.

Q. Tendo subscrito a favor do seu mandatário procuração forense, a quem conferiu um mandato com poderes especiais para desistir, transigir e confessar, sem que da mesma se retirasse quaisquer poderes especiais e expressos para efeitos de derrogação do sigilo fiscal. R. Salvo o devido respeito, a derrogação do sigilo fiscal (prevista no artigo 64.º, n.º 2, alínea a) da LGT), não se basta com uma procuração a conferir ao mandatário poderes especiais para desistir, transigir e confessar como a junta aos presentes autos, mas exige a emissão de procuração com poderes especiais e expressos para o efeito, com menção expressa a poderes especiais para derrogação do sigilo fiscal.

S. Donde, com a devida vénia, entende esta Fazenda Pública, que não obstante a resposta da executada/contrainteressada, certo é que não se verificaram ulteriormente quaisquer circunstâncias suscetíveis de fazer cessar o sigilo fiscal e consequentemente alterar a decisão proferida pela AT.

T. Pelo que não pode esta Fazenda Pública, deixar de concluir que errou o douto Tribunal ao decidir pela anulação do despacho reclamado, incorrendo em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 64º da LGT e no artigo 163º do CPA, devendo, em consequência, a presente reclamação ser julgada improcedente, com as legais consequências.

À cautela, e sem prescindir,

U. Caso o douto tribunal ad quem entenda que o mandatário da executada/contrainteressada estava munido de título com poderes especiais para autorizar a derrogação do sigilo fiscal ao abrigo do nº 2 do artigo 64º da LGT, tal [novo] evento, a autorização da derrogação do sigilo fiscal nos termos requeridos pela aqui reclamante, determinará
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necessariamente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (al. e) do artigo 277º do CPC).

V. Concedida à AT a competente autorização para ceder a informação solicitada, a reclamação deduzida contra o despacho anterior perde o seu objeto, devendo, pois, o douto tribunal declarar extinto o presente litigio.

W. Assim, a partir do momento em que tal autorização for formalmente apresentada, a AT ficará desvinculada do dever de segredo relativamente àqueles dados concretos, devendo, por conseguinte, facultar a informação à aqui reclamante.

X. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com os consequentes efeitos na condenação em custas pela reclamante, de acordo com o disposto no artigo 536º, nº 3 do CPC.

Y. Mais requer esta Fazenda Pública, muito respeitosamente, a Vªs Exªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.».

*
Regularmente notificado da interposição do presente recurso jurisdicional, a Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:«108.°
Do que precede resulta, sem margem para dúvida, que nenhum dos fundamentos do recurso pode proceder: não se verifica a arguida nulidade da sentença; não ocorreu erro de julgamento - porquanto o despacho reclamado era ilegal, quer por cessação do dever de sigilo, quer, ainda antes, por preterição do interesse próprio, directo e legítimo da Recorrida, aferido ab initio; e não há inutilidade superveniente alguma da lide. 109.°
Assim, e ponderado tudo quanto se expôs, o recurso terá necessariamente de improceder, impondo-se a integral confirmação da douta sentença recorrida.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex. as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, em consequência:

a) ser rejeitado, na parte em que visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por inobservância do artigo 640.° do CPC;

b) manter-se integralmente a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências;

c) condenar-se a Recorrente em custas.».

*
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
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*
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a decisão recorrida:

(i) enferma de nulidade, por omissão de pronúncia (cf. art.º 615.º, n.º1, alínea d) do CPC), uma vez que nada foi dito quanto à subida imediata da reclamação e ao invocado interesse direto, pessoal e legítimo que permitiria ao Recorrente aceder às informações fiscais pretendidas; e,

(ii) deve ser revogada, porquanto o despacho impugnado aplicou de forma acertada as normas in casu aplicáveis, tendo em conta a factualidade relevante.

*
III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 28.05.2019, a ORG-2, celebrou com a ORG-1 um contrato de compra e venda através do qual adquiriu a propriedade de um terreno para construção sito na Zona …, em Lisboa.

2. Posteriormente, em 9.02.2024, a Reclamante celebrou com a ORG-2 um contrato de compra e venda através do qual adquiriu a propriedade do Imóvel referido no número anterior. 3. Em 12.09.2025, a Reclamante apresentou, junto dos Serviços da AT, um pedido de certidão com vista a obter confirmação/atualização da informação que lhe havia sido disponibilizada pela ORG-2, nomeadamente relativa a vários processos de execução fiscal pendentes em nome da ORG-1.

4. Em 29.10.2025, o Chefe da Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, da Autoridade Tributária e Aduaneira indeferiu o requerimento referido no número anterior, referindo que «(…) uma vez que o pedido de emissão de certidão nos termos solicitados engloba dados sobre situação tributária abrangidos pelo dever de sigilo e não estão verificados os pressupostos que possam determinar a derrogação desse dever de sigilo, indefere-se o pedido de certidão nos termos solicitados (…)».

5. Em 18.05.2026, a ORG-1 veio autorizar a cessação do dever de sigilo da Autoridade Tributária nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64º nº 1 e nº 2 a) da Lei Geral Tributária, com delimitação específica e respeitante às supra identificadas finalidades, ou seja, no que respeita, apenas à divulgação do “status” dos PEF’s referidos nestes autos nos exatos termos em que essa informação foi inicialmente requerida pela Banco-1 e com delimitação ao imóvel identificado nestes procedimento.».
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*
A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada.

*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:

«A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos resultou da análise crítica de toda a prova produzida de forma conjugada ou concertada entre si.

Vamos agora concretizar:

Para prova dos factos 1.º a 4.º, o Tribunal recorreu à análise dos documentos anexos à petição inicial juntos pela Autora, conjugados com a informação prestada pelo Direção de Finanças de Lisboa, constante a fls. 1 a 7 do Documento 72597849 do Sistema Magistratus.

E o facto 5.º retira-se da resposta da ORG-1, constante no documento 74478079.

E o que é que estes factos demonstram?

Tais elementos demonstram, que cessou o dever de sigilo relativamente aos processos supra identificados com a autorização concedida pela contrainteressada.

Este facto assume especial relevância e terá implicações determinantes no desfecho da presente ação, como se demonstrará adiante.»

*
III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida, alegando, por um lado, que é nula por omissão de pronúncia nos termos acima melhor enunciados e, por outro, já quanto ao seu mérito, que o despacho reclamado decidiu com acerto a pretensão formulada pela Recorrida, tendo em conta o direito aplicável e a factualidade relevante.

Pugna a Recorrida pela improcedência do recurso jurisdicional, porquanto o despacho impugnado deve ser revogado, pois deve ser facultada pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») a informação fiscal em causa.

Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão a Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão apenas em parte a Recorrente, dado que o despacho impugnado não deveria ter sido anulado pelo Tribunal a quo, sendo certo que a AT deve disponibilizar à Recorrida a informação pretendida.

Concretizemos, então, porque assim consideramos, começando a nossa apreciação pela nulidade que vem assacada à sentença recorrida.
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Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Neste âmbito, alega a Recorrente, em síntese, que o julgado em dissídio padece de nulidade, porquanto nada foi dito quanto à subida imediata da reclamação e ao invocado interesse direto, pessoal e legítimo que permitiria à Recorrida aceder às informações pretendidas.

Apreciando.

Dispõe o n.º 1 do art.º 125.º do CPPT que:

«Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».

Preceitua, em sentido idêntico, o art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC que:

«1 - É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, como é sabido, nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (cf. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

E as questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

Importa, agora, transpor estes conceitos para o caso dos autos.

Quanto à subida imediata da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, cumpre começar por assinalar que na decisão recorrida consta a indicação que «O processo tramitou como urgente», revelando, como é bom de ver, a posição assumida pelo Tribunal a quo nesse conspecto.

Ou seja, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou, sopesando o direito aplicável e a factualidade relevante, que os presentes autos deveriam ser tramitados como um processo urgente, como foram, donde dimana, por maioria de razão, que considerou ab initio que a reclamação deveria ter subido imediatamente, como sucedeu.

Acresce notar que a Recorrente aparentemente não discorda da subida imediata e da tramitação urgente da reclamação judicial, pugnando unicamente pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia por nada, na sua perspetiva, ter sido dito a esse respeito.
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No entanto, como visto, e ainda que de forma muito sintética, o Tribunal a quo consignou na sentença recorrida a sua posição quanto à tramitação dos presentes autos e, por isso, não se verifica a apontada omissão de pronúncia.

Idêntica conclusão retiramos também quanto à questão do interesse direto e próprio da Recorrida para ter acesso à informação fiscal em referência: é que compulsada a motivação gizada na decisão recorrida decorre, de forma manifesta, que esse tema foi abordado, dado que é expressamente determinado que a informação pretendida pela Recorrida lhe seja fornecida pela AT.

Por conseguinte, dimana também evidente que esta questão foi tratada pelo Tribunal a quo no âmbito da fundamentação de direito que foi alinhada para fundamentar o julgado, pelo que também não aqui não se verifica a apontada omissão de pronúncia.

Por conseguinte, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que a decisão recorrida não padece destas nulidades que lhe são assacadas pela Recorrente, pelo que improcedem nesta parte as conclusões recursórias.

*
Tendo sido apreciadas as conclusões recursivas atinentes às nulidades que foram imputadas à sentença recorrida pela Recorrente, e tendo sido concluído que improcedem na totalidade, passemos, agora, à apreciação das conclusões que visam sustentar o invocado erro de julgamento.

Do erro de julgamento

Insurge-se a Recorrente contra a sentença em dissídio alegando, na essência, que o despacho impugnado aplicou com acerto o direito ao caso concreto, que a Recorrida não detém um interesse direto e próprio exigido pelo art.º 30.º do CPPT para aceder à informação em causa e que a autorização concedida pela ORG-1 para esse efeito não é válida.

Vejamos, por partes, sendo que a ponderação dos argumentos avançados pela Recorrente será efetuada de acordo com a ordem que se nos afigura mais lógica, por forma a salvaguardar uma melhor compreensão do julgado.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a Recorrida detém um interesse direto e próprio no acesso à pretendida informação fiscal. Com efeito, como ressalta do ponto 3. do probatório, «Em 12.09.2025, a Reclamante apresentou, junto dos Serviços da AT, um pedido de certidão com vista a obter confirmação/atualização da informação que lhe havia sido disponibilizada pela ORG-2, nomeadamente relativa a vários processos de execução fiscal pendentes em nome da ORG-1». E mais dimana da factualidade assente que em 09/02/2024 o Recorrido celebrou com a ORG-2 um contrato de compra e venda através do qual adquiriu a propriedade do imóvel em causa, que tinha sido anteriormente adquirido à ORG-1 (cf. pontos 1. e 2. do probatório).

Sendo a Recorrida adquirente do imóvel a que respeitam os processos de execução fiscal identificados, tem interesse em conhecer e comprovar a situação fiscal do bem que adquiriu. Esse interesse é direto, porque decorre da sua própria posição jurídica sobre o imóvel, e é próprio, porque não é exercido em nome de terceiro. É, além disso, legítimo e merecedor de tutela jurídica, pelo que se enquadra no n.º 1 do art.º 30.º do CPPT.
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Resulta, assim, suficientemente evidenciado o interesse da Recorrida em aceder a tal informação, tendo em vista conhecer e comprovar a situação fiscal respeitante ao imóvel que adquiriu, designadamente no que concerne aos processos de execução fiscal identificados no requerimento apresentado.

Depois, quanto à validade da autorização concedida pela ORG-1 para que a Recorrida tenha acesso à pretendida informação fiscal, importa atender ao concreto contexto em que tal declaração foi produzida.

Com efeito, na nossa perspetiva, a Recorrente parece partir do pressuposto de que estaria em causa um mandato conferido para aceder à informação fiscal do próprio mandante, hipótese em que seria de exigir maior especificidade quanto ao conteúdo da procuração. Não é, porém, essa a situação dos autos.

In casu, a ORG-1 foi citada nos presentes autos na qualidade de contrainteressada e, através do seu mandatário constituído, apresentou declaração processual expressa no sentido de autorizar a cessação do dever de sigilo da AT, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 64.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Lei Geral Tributária («LGT»), delimitando, ademais, o objeto dessa autorização à divulgação do «status» dos processos de execução fiscal identificados nos autos, nos exatos termos em que a informação havia sido inicialmente requerida e por referência ao imóvel em causa.

O art.º 64.º, n.º 2, alínea a), da LGT determina a cessação do dever de sigilo em caso de «autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária», sem impor qualquer exigência de forma. Vigora, assim, a liberdade de forma (cf. art.º 219.º do Código Civil - «CC»), não se exigindo documento autenticado, procuração especial ou outra forma solene.

E também não colhe o argumento de que a procuração forense teria de conferir poderes especiais para o efeito. O art.º 45.º do CPC, no que para agora releva, reserva a exigência de poderes especiais para atos como confessar, transigir ou desistir, e nenhum deles está em causa.

Acresce assinalar que a mandante não arguiu qualquer desconformidade entre a declaração e a sua vontade, nem dos autos resulta indício de excesso ou abuso de representação.

Assim sendo, a declaração em causa traduz-se, portanto, numa manifestação expressa de vontade da parte no exercício do seu direito de dispor da informação sobre a sua situação tributária, praticada no processo por quem a representa.

Pelo que, perante o que acima se deixou dito, deve a autorização processualmente prestada pelo mandatário constituído ser considerada eficaz para os efeitos do art.º 64.º, n.º 2, alínea a) da LGT.

Em terceiro lugar, quanto à defesa da legalidade do despacho reclamado, importa começar por dizer que tem razão a Recorrente quando aponta que foi proferido de acordo com o quadro factual e jurídico existente à data da sua emissão. Nessa altura, a informação requerida estava abrangida pelo dever de sigilo fiscal e não se verificava nenhuma das causas de cessação previstas no art.º 64.º, n.º 2 da LGT. Não padecia, portanto, do vício que lhe foi posteriormente imputado pela Recorrida.
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Sucede, porém, que, na pendência dos presentes autos, a titular dos dados protegidos pelo sigilo fiscal, a ORG-1, autorizou expressamente, em 18/05/2026 (cf. ponto 5. do probatório), a revelação requerida, nos limites aí definidos, verificando-se, assim, supervenientemente, a causa de cessação do dever de sigilo prevista no art.º 64.º, n.º 2, alínea a) da LGT.

Este facto tem influência direta na relação material controvertida e deve ser atendido, nos termos do art.º 611.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, nos termos do qual:

«Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão».

Ignorá-lo levaria o tribunal a decidir sobre uma realidade jurídica que já cessou e obrigaria a Recorrida a iniciar um novo procedimento para obter informação relativamente à qual o obstáculo legal deixou de existir. Tal resultado contraria a finalidade da norma, que é assegurar a atualidade da decisão judicial, assim como qualquer racional na resolução de um litígio com a presente configuração.

Pelo que pese embora a predita autorização superveniente não determine a ilegalidade originária do despacho de 29/10/2025, cuja legalidade deve ser aferida por referência aos pressupostos de facto e de direito existentes à data da sua prática, a verdade é que deixou, entretanto, de subsistir o fundamento jurídico - o dever de sigilo fiscal - que obstava à prestação da informação requerida.

Assim sendo, não podemos acompanhar a sentença recorrida na parte em que anulou o despacho reclamado. É que, como visto, a autorização de 18/05/2026 não projeta retroativamente sobre o despacho de 29/10/2025 um vício que este não tinha quando foi proferido, apesar de ter alterado a situação jurídica subjacente ao litígio, pois fez cessar, nos limites em que foi concedida, o dever de sigilo que fundamentara o indeferimento.

E reconhecida a validade da autorização concedida na pendência dos presentes autos, a AT ficou desvinculada desse dever quanto à informação por ela abrangida, pelo que se esvaziou a utilidade de uma pronúncia anulatória. Não se impõe, pois, a anulação do despacho reclamado, que era legal quando foi proferido; atendendo, porém, ao facto superveniente, deve reconhecer-se que cessou o fundamento de sigilo fiscal que obstava à prestação da informação, devendo a AT facultá-la à Recorrida nos limites da autorização concedida.

Refira-se, por fim, que a Recorrente não questiona, nas conclusões U. a X. das alegações, que, sendo válida a autorização da titular dos dados, como é, a AT deva facultar a informação à Recorrida.

Por conseguinte, o recurso jurisdicional merece parcial provimento, impondo-se revogar a sentença recorrida na parte em que determinou a anulação do despacho reclamado, sendo mantida na parte restante, o que de seguida se decidirá.
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Da dispensa do remanescente da taxa de justiça

Estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no acórdão STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos na íntegra e sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.»

In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da Recorrente.

Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, o que de seguida se decidirá.

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IV – DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em:

(i) conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional;

(ii) revogar a sentença recorrida na parte em que determinou a anulação do despacho reclamado;

(iii) manter a decisão recorrida na parte que determinou que a AT forneça à Recorrida as informações solicitadas, nos termos acima melhor indicados.

Custas (da 1ª instância e do recurso jurisdicional) por ambas as Partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça

(no caso, ambas as partes decaem parcialmente. A Recorrente obtém provimento quanto à anulação do despacho reclamado, que era legal à data em que foi proferido, pelo que a sentença recorrida não podia tê-lo anulado. Por seu lado, a Recorrida vê assegurado o seu direito à informação requerida, que a AT deve facultar nos limites da autorização concedida, o que constitui o resultado verdadeiramente pretendido com a ação.
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Administrativo - Acórdão n.º 198/26.8BELRS.CS1
Ponderando o alcance de cada uma das pretensões e o peso do facto superveniente na solução alcançada, entende-se equitativa a repartição das custas em partes iguais, quer quanto à 1.ª instância, quer quanto ao recurso).

Registe e notifique.

Lisboa, 08 de outubro de 2026