Processo 6281/23.4T8BRG.G2
I - A comercialização de produtos alimentares com rotulagem exclusivamente em língua estrangeira, sem a obrigatória tradução para língua portuguesa, constitui violação dos deveres legais de informação ao consumidor e configura conduta ilícita à luz do regime da defesa do consumidor e da legislação relativa à rotulagem de géneros alimentícios.
II - Verificando-se que a desconformidade resultou de um lapso logístico isolado, prontamente corrigido pela comerciante mediante recolha das unidades remanescentes e subsequente regularização da rotulagem, sem dolo, sem reiteração e sem demonstração de risco efectivo para a saúde ou segurança dos consumidores, a conduta apenas é susceptível de revelar culpa leve.
III - A acção popular, embora constitua instrumento de tutela de interesses difusos, colectivos e individuais homogéneos, não dispensa a demonstração dos pressupostos legalmente exigidos quando são deduzidos pedidos indemnizatórios, designadamente a existência de dano e o respectivo nexo de causalidade.
IV - A mera infracção dos deveres de informação, desacompanhada de prova de prejuízo patrimonial, de lesão não patrimonial juridicamente relevante ou de afectação concreta dos interesses dos consumidores, não basta para fundamentar a atribuição de indemnização civil.
V - Não tendo sido alegados nem provados factos reveladores de erro, engano, frustração de expectativas ou prejuízo sofrido pelos consumidores que adquiriram o produto, inexiste fundamento para a responsabilização civil indemnizatória da R.
VI - A aquisição do produto pelo representante da A. com o propósito de recolha de prova para a instauração da acção exclui a verificação de qualquer nexo causal entre a desconformidade da rotulagem e uma eventual lesão da sua esfera jurídica.
VII - Tendo a R. procedido à recolha e regularização das unidades ainda existentes em exposição antes da propositura da acção, inexiste interesse processual útil na adopção de medidas correctivas relativas a esses produtos, sendo irrelevante, para efeitos do resultado material da causa, a qualificação da situação como improcedência do pedido ou inutilidade superveniente da lide.
VIII - Mostra-se materialmente inexequível e desproporcionada a condenação na retoma de reduzido número de produtos alimentares perecíveis vendidos cerca de três anos antes, quando os respectivos adquirentes permanecem indeterminados e não foi demonstrada qualquer consequência lesiva decorrente da sua aquisição.
IX - A isenção de custas prevista para o A. popular não possui natureza absoluta, podendo subsistir responsabilidade pelos encargos processuais segundo o princípio da causalidade, impondo-se, em caso de total improcedência da acção, a adequada repartição desses encargos nos termos legalmente previstos.
