Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 228/23.5T8VFL-C.G1

2026-10-08 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Apelação Proc. 228/23.5T8VFL-C.G1 Rel. MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

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Relação - Apelação n.º 228/23.5T8VFL-C.G1
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

Nos presentes autos de Inventário para Partilha após Divórcio, em que é Requerente e Cabeça de Casal AA, residente na Rua ..., ..., e interessada BB, residente na Rua ..., ..., veio o primeiro apresentar compromisso de honra e Relação de Bens e Dívidas.*
A Requerida apresentou Reclamação à Relação de Bens.

Quanto ao ativo sustenta que não se encontram relacionados um trator e máquinas agrícolas no valor de € 30.000,00.

Quanto ao passivo impugna as verbas 3 a 6 e pugna pela relacionação das seguintes dívidas a CC e DD: € 25.000,00 e de € 32.615,00 respetivamente decorrentes de contratos de mútuo celebrados com o ex-casal dívidas em 5 de março de 2005 e 5 de outubro de 2012.*
Notificado da reclamação pugnou o cabeça de casal pela não inclusão do trator e das máquinas agrícolas na relação de bens, pela manutenção das verbas 3 a 6 do passivo e pela inexistência de quaisquer dívidas a CC e DD. Atualizou ainda a relação de dívidas e créditos apresentada na sequência de pagamentos supervenientes efetuados.

Pugnou ainda pela condenação de BB como litigante de má fé.*
A interessada BB negou a existência de litigância de má fé da sua parte.*
Foi proferido despacho que, em face da pendência do Processo nº 904/24.5T8BGC instaurado por CC e DD contra o requerente e requerida peticionando a condenação destes últimos no pagamento das quantias de € 25.000,00 e 32.615,00, o qual é questão prejudicial nestes autos, determinou a suspensão dos autos nesta parte e o conhecimento da restante matéria de reclamação.*
Procedeu-se a audiência para tomada de declarações de parte da interessada BB, depoimento de parte do cabeça de casal AA quanto aos factos 3º a 6º da reclamação e para a inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, após a qual foi proferida Sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:

Nestes termos, julgo totalmente improcedente a reclamação à relação de bens e, consequentemente, determino a não inclusão na relação de bens de quaisquer tratores ou alfaias agrícolas.

Determino ainda a manutenção das verbas 3 a 6 relacionadas como passivo pelo cabeça de casal AA, sendo o capital em dívida pela interessada BB quanto às verbas 3 a 4, respetivamente, atualizado para €  1.795,70 (mil setecentos e noventa e cinco euros e setenta cêntimos).

Julgo totalmente procedente o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido e, por conseguinte, condeno BB como litigante de má fé, no pagamento de uma multa processual no valor de 3 UC (três unidades de conta) e ainda uma indemnização a AA no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros). (…)”*
Não se conformando com esta sentença veio a interessada BB dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
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“1. Entende a Recorrente que face à prova produzida e existente no processo, impunha-se incluir na matéria de facto dada como provada, a particularidade da sua saída de casa não ter sido voluntária, mas consequência de episódios de violência doméstica e da impossibilidade de continuar a habitar no local, o que descaracteriza completamente a noção de “abandono” livre e espontâneo, utilizada na douta sentença recorrida e consequentemente, do facto do Tribunal a quo decidir pela manutenção das verbas números 3 a 6, como passivo a relacionar na relação de bens.

2. Na fundamentação de facto explanada o número 12. e correlativamente com o número 14. da douta sentença, entendeu o Tribunal a quo, que nenhuns factos com relevância para a causa mereceram ser dados como provados, o que releva para o mérito final, não se conformando o Recorrente com a posição defendida pelo Tribunal recorrido relativamente aos factos supra mencionados, pelo que, desde já se impugna essa decisão para os devidos efeitos legais - artº.640º, C.P.C.

3. Na verdade, para sustentar a tese de que em Janeiro de 2023, a Recorrente, abandonou a casa de morada de família, o Tribunal a quo atendeu às declarações de parte da aqui Recorrente e do Recorrido, sem que as mesmas fossem devidamente fundamentadas, como, salvo o devido respeito por melhor entendimento, se impunha, pois das declarações prestadas pelo Recorrido nada se apura quanto a essa matéria, limitando-se o mesmo a alegar que é ele, quem, desde Janeiro de 2023, suporta o empréstimo e demais encargos com a habitação, omitindo por completo o contexto que levou a Recorrente a sair de casa.

4. A Recorrente não alcança em que elementos de prova o Tribunal a quo alicerçou a convicção de que a mesma ‘abandonou' a casa de morada de família, pois as declarações de parte e os depoimentos produzidos não permitem sustentar tal facto nos termos em que foi dado como provado.

5. A mera residência posterior do Recorrido na habitação não prova renúncia ou desistência da casa pela Recorrente, exigindo-se prova concreta dessa vontade, que não existe.

6. Por sua vez, a referência que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez no decorrer das declarações de parte da Recorrente, reporta-se à diligência que havia sido realizada na parte da manhã desse mesmo dia 15.01.2026, relativa ao processo que correu termos no mesmo Tribunal sob o nº.123/24.0T8VFL, em que se discutia a atribuição da casa de morada de família do casal, no qual ficou provado que a Recorrente foi compelida a abandonar o imóvel em virtude das agressões verbais, ofensas e ameaças físicas do Recorrido, situação que motivou seu afastamento forçado da casa de morada de família.

7. E apesar das múltiplas tentativas da Recorrente para regressar a casa, o Recorrido trocou as fechaduras de todas as portas, impedindo materialmente o seu regresso e usufruindo em exclusivo da habitação e do seu recheio, desde Janeiro de 2023.

8. Em resultado desta situação, o Recorrido assegurou habitação mediante prestações inferiores à renda de mercado, enquanto a Recorrente, afastada da morada de família, suportou rendas superiores, gerando assimetria económica não considerada na sentença.

9. Assim, a manutenção na relação de bens das verbas 3 a 6 do passivo, obriga a Recorrente a suportar o pagamento de um valor relativo a um imóvel que está impedida de usufruir, violando a equidade material na partilha (Vide artigo 1790º, do Código Civil e o Acórdão do TRL, Proc.2138/20.9T8PDL.L1-6, de 24-06-2021) - disponível em www.dgsi.pt
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10. Tal desequilíbrio patrimonial afasta qualquer direito a compensação, impondo a exclusão das verbas 3 a 6 da relação de bens, devendo em consequência, ser alterados os factos 12. e 14. da douta sentença recorrida.

11. Por sua vez, os factos 16., 23., 25. e 26., da fundamentação de facto da sentença recorrida - que expressamente determinam a exclusão do tractor agrícola da marca ... (matrícula ..-AO-..), das alfaias agrícolas associadas e o consequente reconhecimento do alegado recebimento de 42.000,00 € pela Recorrente como contrapartida dessa transmissão - revestem relevância directa, imediata e determinante para a resolução do mérito da causa, tendo a Recorrente sistematicamente defendido a sua inclusão na relação de bens comuns a partilhar.

12. Todavia, o Tribunal a quo veio a rejeitar tal pretensão, com base numa factualidade que se demonstra manifesta e objectivamente desprovida de suporte probatório suficiente e adequado, pelo que se impugnam de forma expressa, para todos os devidos e legais efeitos, nos termos e para os fins do artigo 640º, do Código de Processo Civil.

13. O certificado de matrícula do trator ... ..-AO-.., junto com a resposta à reclamação do Recorrido (facto provado 16.), demonstra irrefragavelmente que o referido bem móvel foi registado em nome exclusivo do Recorrido em ../../2013 - isto é, cinco anos antes da constituição da sociedade por quotas 'EMP01..., LDA' (NIPC ...51), cujo registo comercial ocorreu apenas em 07.09.2018.

14. Conforme decorre expressamente dos autos, o casamento entre Recorrente e Recorrido foi celebrado em ../../2004 sob o regime de comunhão geral de bens, tendo sido dissolvido por divórcio em ../../2023.

15. Ora, nos termos do disposto nos artigos 1732º e 1733º, do Código Civil, o património comum do casal abrange todos os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento - salvo as excepções taxativas do artº.1733º -, pelo que, dúvidas inexistem que o tractor e as alfaias agrícolas que o acompanham constituem, bens comuns do casal por força da lei.

16. Logo, tais bens deveriam ter sido incluídos na relação de bens a partilhar, não podendo o Tribunal a quo tê-los considerado como pertencentes à “EMP01...” com base numa alegada transmissão cuja anterioridade temporal é materialmente impossível (2013 vs. 2018), e cuja legalidade carece de prova do consentimento expresso da Recorrente e do efectivo recebimento do preço, impondo-se a sua imediata integração no acervo patrimonial comum.

17. O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos 23., 25. e 26. Da sentença recorrida, formou a sua convicção fundando-se exclusivamente nas declarações de parte do Recorrido e nos depoimentos das testemunhas EE (cessionário das quotas da EMP01...), FF (contabilista que formalizou a cessão de quotas em 16.03.2023) e GG (amigo pessoal do Recorrido).

18. Porém, com o devido respeito, entende a Recorrente que no tocante à apreciação da prova produzida pelas referidas testemunhas, andou mal o Tribunal a quo, existindo por isso error in judicando da referida matéria de facto.
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19. Desde logo, importa referir que o Recorrido prestou afirmações que não correspondem à verdade, ao sustentar, de forma reiterada, que o tractor e as alfaias agrícolas sempre pertenceram à sociedade e que, com a cessão de quotas, se teriam transmitido automaticamente para a testemunha EE.

20. Facto, esse, que foi contrariado pelos documentos juntos aos autos, assim como pela testemunha arrolada pelo Recorrido, como sendo a pessoa a quem, no início do ano de 2023, foi feita a cessão de quotas da referida sociedade.

21. Quanto aos demais factos, o depoimento da testemunha EE encontra-se viciado de parcialidade insanável, porquanto o declarante detém interesse directo e pessoal no desfecho da demanda, na medida em que foi o cessionário das quotas da EMP01... e beneficiário directo da alegada transmissão do trator ... ..-AO-.. e alfaias agrícolas.

22. A parcialidade manifesta-se na forma comprometida e hesitante com que depôs ao longo da audiência, revelando falta de credibilidade objectiva e isenção, sendo evidente que o seu testemunho visa salvaguardar a posse dos bens recebidos, eximindo-se à obrigação de os restituir ao património conjugal comum, caso estes venham a ser considerados bens próprios do casal.

23. Tal depoimento, ferido de nulidade intrínseca por falta de imparcialidade, não pode servir de base para formação de convicção sobre os factos 23., 25. e 26. da sentença, impondo-se a desvalorização da prova testemunhal prestada por interessado directo.

24. Acresce ainda, que uma vez questionado sobre o teor concreto do negócio, os elementos constitutivos e o conhecimento da Recorrente, a referida testemunha limitou-se a referir genericamente uma 'escritura de compra e venda' - mais tarde apurada como 'Título de Doação'- e a acta de cessão de quotas, sem qualquer referência específica ao tractor ou alfaias agrícolas que justifique a sua exclusão da partilha.

25. Para além disso, a testemunha EE afirmou ainda dispor de um “documento” assinado pela Recorrente destinado a comprovar o recebimento dos alegados 42.000,00 €- metade do valor global da operação (84.000,00 €), mas a verdade é que tal documento NUNCA foi junto aos autos.

26. A mera referência verbal à existência de tal documento, sem a sua concreta produção nos autos nem identificação documental (data, tipo de instrumento, testemunhas, etc.), constitui prova precária e inidónea que não pode fundamentar a convicção judicial sobre o facto 26. da sentença - efectivo recebimento do preço pela Recorrente.

27. Além disso, à luz das regras da experiência comum, é manifestamente inverosímil que o valor global de 84.000,00 € - dividido em 42.000,00 € para cada cônjuge - pudesse abranger não apenas os dois prédios rústicos e um armazém, mas também o tractor ... ..-AO-.. e a alfaias agrícolas, considerando o elevado investimento realizado na aquisição, beneficiação e plantação dos terrenos, que se encontravam plenamente equipados para produção à data da transmissão, bem como as condições económicas conhecidas do casal, incompatíveis com a alienação total do seu património agrícola por valor substancialmente inferior ao real.
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28. Depois, segundo o depoimento da testemunha EE, na conservatória foi apenas formalizada a escritura relativa aos terrenos, tendo o demais, designadamente o tractor e as alfaias agrícolas, sido alegadamente ‘tratado' junto da contabilista através de uma cessão de quotas da sociedade

EMP01....

29. Sucede, porém, que da própria acta de cessão de quotas não resulta qualquer menção à transmissão do tractor ou das alfaias para a testemunha, precisamente porque tais bens móveis nunca integraram o património da sociedade, mas sim o património comum do ex-casal adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão geral de bens, limitando-se o documento, no que ao património societário respeita, a afirmar que a sociedade não é titular de quaisquer bens imóveis, e disso sempre teve a testemunha perfeita consciência, conforme resulta do teor do seu depoimento.

30. Nessa medida, não se alcança o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal a quo para concluir pela integração de tais bens no património da sociedade, porquanto tal conclusão não encontra suporte bastante na factualidade apurada, nem na documentação junta aos autos, na medida em que só com a cessão de quotas realizada em 2023 é que esses equipamentos passaram a ser afectos à sociedade EMP01..., o que não altera a sua origem patrimonial nem afasta a sua comunicabilidade.

31. Confrontado com esta realidade, o Recorrido pretendeu justificar a ausência de menção ao tractor e alfaias na acta de cessão de quotas, alegando que teria sido vontade da Recorrente obstar à sua inclusão, mas a verdade é que tal narrativa foi frontalmente contrariada pelo cessionário EE e pela contabilista FF, que esteve directamente envolvida na elaboração e formalização do documento, o que desmente a versão unilateral do Recorrido e reforça a veracidade da omissão - os bens

simplesmente não faziam parte da operação societária transmitida.

32. Acresce ainda que o Tribunal a quo valorizou o depoimento da contabilista FF, para formar a sua convicção sobre os factos em crise, no entanto, no decorrer do seu depoimento, a testemunha confirmou que se limitou a elaborar a acta de cessão de quotas, sem participar em outros actos, sem assistir aos acontecimentos e sem percepção directa da matéria controvertida, reconduzindo-se o seu depoimento a meras deduções pessoais, conjecturas e informações de terceiros, pelo que se trata de prova de reduzidíssimo valor probatório e manifestamente insuficiente para sustentar os factos 23º, 25º e 26º da sentença recorrida, impondo-se concluir que o Tribunal a quo retirou ilações que esse depoimento simplesmente não permite retirar

33. O Tribunal a quo fundou igualmente a sua convicção no depoimento da testemunha GG, não obstante resultar do próprio depoimento que o seu conhecimento se reconduz a meras inferências pessoais e informações de terceiros, sem percepção directa dos factos nuclearmente relevantes para a decisão, tratando-se de prova indirecta, fragmentária, com manifesta falta de isenção e desprovida da consistência necessária para alicerçar a factualidade dos factos 23º, 25º e 26º da sentença.

34. Ou seja, analisada a substância do depoimento daquela testemunha, não percebe a Recorrente, como é que o Tribunal a quo encontrou ali subsídio probatório idóneo capaz de ajudar o Tribunal a formar a sua convicção sobre os referidos factos.
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35. Assim, a Recorrente entende que tal prova é manifestamente insuficiente para sustentar a factualidade acolhida quando devidamente confrontada e integrada com (i) as declarações de parte da própria Recorrente, gravadas em suporte digital, que afirmam expressamente ter sido cedida apenas 'a empresa formal em si, sem património'; (ii) a documentação junta aos autos, nomeadamente o certificado de matrícula do tractor registado em nome do Recorrido em ../../2013 (5 anos antes da constituição da EMP01...), a acta de cessão de quotas omissa quanto a quaisquer bens móveis e a escritura de 'Título de Doação' limitada a prédios rústicos.

36. Ou seja, o julgamento da matéria de facto no tocante à matéria aqui em discussão, não reflecte a conjugação dos vários elementos de prova existentes no processo e produzidos na audiência de julgamento, antes denotam uma visão unilateral dessa prova, razão pela qual a Recorrente entende existir erro manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para o julgamento dos factos postos em crise pela Recorrente, em sentido diverso daquele que lhe imprimiu o Tribunal a quo.

37. Pois, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação das provas produzidas em sede de audiência relativamente aos factos concretos aqui em discussão, mormente das declarações de parte do Recorrido, e bem assim, do depoimento das testemunhas e demais prova produzida nos autos, e como tal, a fundamentação de facto relativamente aos factos provados 23º, 25º e 26º, deverá ser alterada no sentido de passar a constar dos mesmos, que a Recorrente não participou no negócio relativo ao tractor e às alfaias, não autorizou a sua alienação, nem recebeu qualquer quantia a esse título, porquanto não teve conhecimento efectivo e prévio dos termos do alegado negócio, nem deu quitação de qualquer preço, impondo-se assim, a modificabilidade da douta sentença recorrida quanto à matéria de facto dada como provada - artº.662º, C.P.C.

38. Além disso, entendeu o Tribunal a quo condenar a aqui Recorrente como litigante de má-fé numa multa processual no valor de 3 UC e ainda numa indemnização no valor de 75,00 € (setenta e cinco euros) a favor da parte contrária, e para sustentar tal condenação, a fundamentação do Tribunal a quo assentou exclusivamente nos factos que considerou provados e que ora se impugnam neste recurso.

39. Sendo tais factos alterados - como se espera - correlativamente terá de cair a condenação por litigância de má-fé, por falta de fundamento (ausência de dolo ou negligência grave na dedução da pretensão) em que a Recorrente foi condenada.

40. Também nesta parte, a Recorrente está convicta que andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir pela sua condenação como litigante de má-fé, pois não apresentou pretensão cuja falta de fundamento desconhecia, nem tampouco omitiu ou alterou a verdade dos factos para sua conveniência e muito menos, se pode afirmar que tenha actuado de forma negligente ou com omissão grave do dever de cooperação, pelo que, a factualidade provada (e articulada) não deveria permitir a condenação da Recorrente como litigante de má-fé.

41. Por outro lado, não se retira dos elementos juntos aos autos e das provas produzidas, qualquer actuação da Recorrente que seja susceptível de integrar a litigância de má-fé, pois esta limitou-se a exercer o seu direito de defesa, impugnando os factos alegados pelo Recorrido e invocando argumentos para tal.
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42. A verdade é que ao longo da presente demanda a Recorrente litigou sempre de forma aceitável, reclamou da relação de bens, e exerceu esse seu direito através de uma utilização razoável dos meios processuais que tem seu dispor, razão pela qual não se vislumbra nenhum comportamento passível de constituir ou de poder ser considerado como de litigância de má-fé.

43. Em suma, verifica-se que o Tribunal a quo não fez uma apreciação conscienciosa e informada da conduta da Recorrente, e como tal impunha-se que a douta sentença tivesse uma decisão diversa da que lhe foi dada devendo por isso, ser revogada também nesta parte, pois a Recorrente não pode conformar-se com a decisão que a condenou como litigante de má-fé e bem assim, ao pagamento de uma indemnização a favor da parte contrária.

Pugna pela substituição parcial da sentença recorrida por outra decisão que inclua uma verba no ativo referente ao trator e alfaias agrícolas, que elimine as verbas 3 a 6 do passivo e que absolva a Recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé.*
Não foram apresentadas contra-alegações.*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.*
Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.*
Tendo em atenção que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) Apurar se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;

B) E na subsunção jurídica;

C) Por fim, apreciar se a recorrente litigou de má fé.*
II - Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

1. AA e BB contraíram casamento em ../../2004, no regime da comunhão geral de bens.

2. Têm dois filhos em comum: HH, nascido em ../../2007 e atualmente maior (18 anos de idade), e II, nascida em ../../2012 e atualmente com 13 anos de idade

3. No âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 294/2022, da Conservatória do Registo Civil ..., por decisão proferida em ../../2023 e transitada em julgado, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre AA e BB.

4. Pela apresentação n.º 2, de 23 de agosto de 2002, encontra-se registada a favor de AA, no estado de solteiro, o terreno para construção urbana correspondente ao ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48 e atualmente inscrito na matriz da freguesia ... sob o número ...25 (anteriormente sob o artigo 1375), com a área de 437 m2, por compra ao Município ...
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, com a cláusula de que tinha AA de iniciar a construção no prazo de 12 meses a contar de 14 de agosto de 2002 e proceder à sua conclusão no prazo de 2 anos, sob pena de reversão da propriedade para o vendedor.

5. Pela apresentação n.º 4, de 6 de setembro de 2002, encontra-se também registada uma hipoteca voluntária sobre o referido imóvel para garantia do capital de € 25.000, sendo o montante máximo assegurado de € 132.500.  

6. Pela apresentação n.º 3, de 29 de setembro de 2004, encontra-se registada uma hipoteca voluntária sobre o referido imóvel para garantia do capital de € 25.000, sendo o montante máximo assegurado de € 32.500.  

7. Nesse lote foi edificada uma casa de habitação com 3 pisos e 6 divisões.

8. O lote acima referido e a construção nele edificada correspondem ao atual n.º ...92 da Rua ..., ....

9. AA contraiu os seguintes créditos:

- Crédito à habitação, contraído junto do Banco “Banco 1...”, CRL, nº ...91, com início em 14 de julho de 2004 e fim em 14 de julho de 2034, com capital inicial de divida de € 125.000, para aquisição do terreno acima mencionado, cuja garantia hipotecária foi constituída em 28 de agosto de 2002.

- Crédito para obras em habitação, contraído junto do Banco “Banco 1...”, CRL, nº ...91, com início em 7 de setembro de 2020 e termo em 7 de setembro de 2035, para a realização de obras no referido imóvel.

10.  Celebrou ainda com a “Seguradora 1... Plc - Sucursal em Portugal” seguro relativo à referida habitação, com a apólice n.º ...15.

11. Até janeiro de 2023, o ex-casal residiu na referida morada.

12. Contudo, BB abandonou a referida morada em janeiro de 2023, nunca

mais tendo aí residido.

13. AA tem residido no imóvel ininterruptamente, nunca tendo deixado de nele viver desde o divórcio. 

14. Desde janeiro de 2023, tem sido o cabeça de casal AA a suportar integralmente as seguintes despesas relacionadas com o imóvel:

- Prestação hipotecária mensal do crédito à habitação, contraído junto do Banco “Banco 1...”, CRL, nº ...91, tendo pagado, entre janeiro de 2023 e ../../2026, o valor de € 12.511,38, referente a capital, e de € 3.152,82, relativo a juros, no total de € 15.664,20, e tendo tais prestações sido pagas  através da conta à ordem n.º ...08, titulada pelo cabeça de casal.
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- IMI relativo ao imóvel acima mencionado, tendo pagado, em maio de 2023, € 371,02, a título de primeira prestação referente ao ano de 2022.

- Prestação relativa ao prémio anual do seguro de habitação acima mencionado, tendo

pagado à “Seguradora 1... Plc - Sucursal em Portugal”, € 317, 25, pelo período entre 17 de setembro de 2023 e 16 de setembro de 2024.

15.  Pela apresentação n.º 1, de 7 de setembro de 2018, foi registada a constituição da sociedade “EMP01..., LDA.”, com o NIPC: ...51 e sede na Rua ..., ... e com objeto social “Produção e transformação de pomóidas”, tendo como sócios o cabeça de casal AA e BB, o primeiro com uma quota de € 45  e a segunda com uma quota de € 55, e como gerente o cabeça de casal.

16. Pelo registo n.º ...48, de 7 de outubro de 2013, encontra-se registada a favor do cabeça de casal AA a propriedade do trator agrícola a gasóleo da marca ..., com a matrícula ..-AO-...

17. Pelo registo n.º ...61, de 29 de janeiro de 2024, encontra-se registada a favor da “EMP01..., LDA.” a propriedade do trator agrícola a gasóleo da marca ..., com a matrícula ..-AO-...

18. Em 16 de março de 2022, deliberaram o cabeça de casal AA e BB constituir-se em assembleia-geral da “EMP01..., LDA.” e ceder, livres de ónus e encargos, as quotas que detinham na referida sociedade a EE, pelos respetivos valores nominais.

19. Ficou a constar da referida ata que EE pagou na mesma data o valor nominal das quotas cedidas da seguinte forma: os € 45 do cabeça de casal através do cheque nº ...54, da “Banco 1...” e os € 55 a BB, através de cheque n.º ...54.

20. Ficou ainda a constar da referida ata que o cabeça de casal e BB  receberam os cheques e deles deram quitação.

21. Na referida reunião, foi deliberada também a renúncia do cabeça de casal a gerente da “EMP01..., LDA.” e que EE passaria a ser o único e gerente da referida sociedade, passando assim a sociedade a designar-se “EMP01... UNIPESSOAL, LDA.”

22. Tais eventos encontram-se registados pela apresentação n.º 26, de 11 de abril de 2023.

23. Acordaram também o cabeça de casal e BB em entregar a EE todos os bens detidos ou utilizados pela referida sociedade, incluindo o recheio, veículos, máquinas e equipamentos agrícolas que estavam afetos à atividade da sociedade, dele fazendo parte o trator agrícola a gasóleo da marca ..., com a matrícula ..-AO-.. e ainda alfaias agrícolas. 

24. Nessa sequência, em 10 de julho de 2023, através do procedimento Casa Pronta n.º 7601/2023, da Conservatória do Registo Predial ..., o  cabeça de casal e BB declararam doar a EE os seguintes prédios utilizados por “EMP01...”, afetos à atividade da sociedade, sitos na ..., União de Freguesias ..., concelho ..., e inscritos a favor do casal pela apresentação n.º 1850, de 15 de junho de 2011: 1- prédio rústico correspondente a terra para trigo, lameiro e pastagens, descrito sob o artigo ...16, da freguesia ...
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, e inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... sob o artigo ...35, e ...-prédio misto, composto de terra para trigo, centeio, pastagem, mato de carvalhos e armazém, sito descrito sob o artigo ...15, da freguesia ..., a parte rústica inscrita na matriz predial rústica da referida união de freguesias sob o artigo ...25 e a parte urbana inscrita na matriz predial sob o artigo ...67, tendo EE declarado aceitar a referida doação.

25. Contudo, o referido negócio abrangeu não só os prédios acima mencionados como também todas as alfaias agrícolas que eram usadas na atividade da sociedade e ainda o trator acima mencionado.

26. Pelos prédios, pelas alfaias e pelo trator pagou EE a quantia global de € 84.000, tendo entregado, no mesmo dia, ao cabeça de casal AA metade do referido valor (€ 42.000) e também no mesmo dia a BB a restante metade (€ 42.000), quantias estas que AA e BB receberam e fizeram suas.

27. Contudo, acordaram o cabeça de casal, BB e EE em declarar o negócio acima mencionado como “doação”, e não como “compra e venda”, para não ser paga qualquer quantia a título de imposto.*
Inexistem factos não provados.*
A) Da reapreciação da matéria de facto

Vem a interessada BB insurgir-se contra os factos provados nº 12, 14, 16, 23, 25 e 26.

Vejamos.

Nos termos do art. 662º nº 1 do C.P.C. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5).

Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objetivos e assentes nas regras da experiência.
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Relação - Apelação n.º 228/23.5T8VFL-C.G1
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância.

Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso.

Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exatos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Não deixando de ter presente que o tribunal da 1ª instância, por força da imediação, é o tribunal melhor posicionado para proceder ao julgamento de facto, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido desde que tenha bases sólidas e objetivas.

No caso em apreço a apelante deu cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1 do C.P.C..

- Factos provados nº 12 e 14

A Recorrente insurge-se contra a expressão “abandonou” pretendendo ver alterada a redação de molde a aí constar que ela “deixou de residir na habitação por ter sido impedida de aí permanecer pelo Recorrido, em contexto de violência doméstica e conflito conjugal” invocando para tal prova constante no processo de atribuição de casa de morada de família nº 123/24.0T8VFL, prova essa recolhida em diligência que teve lugar perante o mesmo tribunal no mesmo dia do julgamento destes autos.

Ora, a alteração pretendida é irrelevante no contexto dos presentes autos de inventário, mais concretamente para decidir pelo relacionamento ou não dos invocados créditos do cabeça de casal sobre a interessada.

Para a resposta a esta questão de direito basta a prova de que a partir de determinada data - janeiro de 2023 - a Recorrente deixou de viver na casa de morada de família; que, para aquisição desta e feitura de obras, tinham sido contraídos mútuos bancários e que desde aquela data as prestações bancárias, o IMI e o seguro foram pagos pelo Recorrido. Estes factos são aceites pela Recorrente.

Por outras palavras, para a resolução da questão em apreço é irrelevante se a Recorrente abandonou a casa de morada de família por sua vontade ou se o fez porque foi obrigada ou se sentiu obrigada.

Desde logo, da consulta dos documentos juntos aos autos resulta que no processo de divórcio foi acordada a atribuição da casa de morada de família a ambos os cônjuges e nada foi acordado acerca de quem deveria pagar a prestação bancária, IMI e seguro. Se existisse acordo a atribui-la a um cônjuge poder-se-ia apreciar a questão de saber se, face ao mesmo, ele teria ou não direito a que o outro suportasse metade das referidas despesas. Tendo sido atribuída a casa a ambos e não havendo acordo acerca dos pagamentos dessas despesas importa concluir, como veremos melhor infra, que nos encontramos perante uma dívida comum.
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Admitindo que a discussão acerca da eventual compensação destas despesas possa ter lugar nos autos de inventário, e não numa ação autónoma, importaria que o interessado que reclama contra a inclusão dos acima referidos créditos na relação de bens aí alegasse factos dos quais, a provarem-se, se pudesse concluir que o cônjuge que acabou por ficar a viver exclusivamente na casa de morada de família e que tenha suportado tais despesas não tivesse direito a ser compensado.

No caso em apreço a Recorrente, na sua reclamação, limitou-se a referir o seguinte: “Não reconhece nem aceita as verbas indicadas no passivo, verbas 3 a 6, impugnando-as.”. Nada mais.

Assim, não cumpriu o mencionado ónus de alegação.

Não pode agora, em recurso, vir alegar factos novos. É sabido que o recurso visa a reponderação das decisões proferidas naturalmente com os factos apurados nos autos no momento da sua prolação.

A este propósito importa referir que os factos alegados e provados no processo de atribuição de morada de família com o nº 123/24.0T8VFL não poderiam na primeira instância ser levados em consideração por se tratar de uma ação autónoma com outro objeto (ainda que aí tenha tido lugar uma diligência com as mesmas testemunhas no mesmo dia do julgamento levado a cabo nestes autos) e por não se mostrar junta qualquer certidão extraída desses autos.

Por fim, importa dizer que o referido no Ac. da R.L. de 24.06.2021 (Gabriela de Fátima Marques), in www.dgsi.pt, não se aplica ao caso em apreço dado que aí existia um acordo nos termos qual o direito de habitação da casa de morada de família foi atribuído a um dos cônjuges que assumiu a obrigação de proceder ao pagamento das prestações bancárias.

Pelo exposto, é de manter a redação dos factos provados 12 e 14.*
- Facto provado nº 16

É de manter este facto em face da “informação de base de dados” obtida pelo tribunal no decurso da sessão de audiência de julgamento de 15.01.2023 e do certificado de matrícula junto com a resposta à reclamação.*
- Factos 23, 25 e 26

Discorda a Recorrente que se tenha provado que o “negócio da sociedade” celebrado pelo casal com EE tenha incluído o trator e as alfaias agrícolas.

Antes de mais, entendemos que para prova destes factos não se pode ter em conta apenas as declarações do Recorrido e o depoimento das testemunhas ou, pelo menos, não desacompanhadas de prova documental que as suporte.

Desde logo, o Recorrido é interessado em não ver relacionados estes bens móveis no presente inventário. As testemunhas CC, FF e GG nada revelaram saber a este propósito. FF acabou por admitir que apenas participou na elaboração da ata da sociedade referente à cessão de quotas, disse nada saber dos termos do negócio com EE e que “achava” que a interessada sabia que o negócio incluía o trator e as alfaias… A testemunha GG referiu que, do negócio, sabe apenas o que o amigo EE lhe contou.
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Por fim, o depoimento da testemunha EE, adquirente da sociedade e dos terrenos, não nos mereceu credibilidade por não ter apoio nos documentos juntos. A dada altura referiu ter um documento comprovativo que o preço de € 84.000,00 incluía os bens móveis em causa, mas o mesmo não está junto aos autos, nem a sua junção foi requerida.

Assim sendo, a prova desta matéria terá que ser efetuada de acordo com os documentos juntos.

Ora, uma vez que a propriedade do trator foi registada no nome do recorrido em ../../2013, isto é, na pendência do casamento, o mesmo e as respetivas alfaias agrícolas são bens comuns do casal.

A sociedade EMP01..., Lda. apenas foi constituída anos mais tarde tendo tal constituição sido registada em 07.09.2018. Não se provou que nessa altura o referido trator e alfaias tenham passado para a propriedade da empresa uma vez que nenhum documento foi junto nesse sentido. Nem os interessados, nem as testemunhas aludiram à transferência da propriedade nesse momento.

Assim sendo, tais bens móveis, que não eram bens da sociedade, mas do casal, não podem considerar-se incluídos no “negócio da venda da sociedade”.

Acresce que a cessão de quotas da sociedade foi autorizada por deliberação constante da ata de 16.03.2022 e aí se refere que a cessão é feita pelo valor nominal, que o pagamento foi efetuado à Recorrente e Recorrido mediante cheque e que deste pagamento foi dada quitação. Nada aí se diz acerca do eventual património da mesma.

O registo do trator a favor da sociedade apenas foi efetuado em 29.01.2024, muito depois da cessão de quotas, o que, quanto a nós, é um indício de que nada tem a ver com aquele negócio.

Do mesmo modo os imóveis afetos à exploração agrícola eram bens comuns do casal e nunca foram propriedade da sociedade, nem antes, nem depois da cessão de quotas. Com efeito, do contrato de doação de 10.07.2023 resulta a transferência da propriedade dos mesmos do casal para EE. Das declarações do Recorrido e das testemunhas resulta a simulação deste contrato para fuga ao pagamento de impostos, pois foi pretendido fazer um contrato de compra e venda, o que explica o pagamento de € 84.000,00 por parte do comprador ao ex-casal, mais concretamente o pagamento de € 42.000,00 a cada ex-cônjuge.

Mais entendemos que a transferência da propriedade do trator e alfaias também não está incluído neste negócio atentos os valores em causa. Ainda que o trator e alfaias não se mostrem avaliados, o seu valor não pode ser pequeno ou insignificante pelo que ter-se-ia que concluir que o valor de € 84.000,00 é mais consentâneo com o preço dos dois terrenos.

Pelo exposto:

- os factos provados nº 23 e 25 devem ser considerado não provados;
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- o facto nº 26 deve passar a ter a seguinte redação: “Pelos prédios pagou EE a quantia global de € 84.000,00 tendo entregado, no mesmo dia, ao cabeça de casal AA metade do referido valor (€ 42,000,00) e também no mesmo dia a BB a restante metade (€ 42.000,00), quantias estas que AA e BB receberam e fizeram suas.”*
Por uma questão metodológica passa-se a transcrever a matéria de facto provada e não provada tal como apurada nesta instância.

Foram considerados provados os seguintes factos:

1. AA e BB contraíram casamento em ../../2004, no regime da comunhão geral de bens.

2. Têm dois filhos em comum: HH, nascido em ../../2007 e atualmente maior (18 anos de idade), e II, nascida em ../../2012 e atualmente com 13 anos de idade

3. No âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 294/2022, da Conservatória do Registo Civil ..., por decisão proferida em ../../2023 e transitada em julgado, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre AA e BB.

4. Pela apresentação n.º 2, de 23 de agosto de 2002, encontra-se registada a favor de AA, no estado de solteiro, o terreno para construção urbana correspondente ao ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48 e atualmente inscrito na matriz da freguesia ... sob o número ...25 (anteriormente sob o artigo 1375), com a área de 437 m2, por compra ao Município ..., com a cláusula de que tinha AA de iniciar a construção no prazo de 12 meses a contar de 14 de agosto de 2002 e proceder à sua conclusão no prazo de 2 anos, sob pena de reversão da propriedade para o vendedor.

5. Pela apresentação n.º 4, de 6 de setembro de 2002, encontra-se também registada uma hipoteca voluntária sobre o referido imóvel para garantia do capital de € 25.000, sendo o montante máximo assegurado de € 132.500.  

6. Pela apresentação n.º 3, de 29 de setembro de 2004, encontra-se registada uma hipoteca voluntária sobre o referido imóvel para garantia do capital de € 25.000, sendo o montante máximo assegurado de € 32.500.  

7. Nesse lote foi edificada uma casa de habitação com 3 pisos e 6 divisões.

8. O lote acima referido e a construção nele edificada correspondem ao atual n.º ...92 da Rua ..., ....

9. AA contraiu os seguintes créditos:

- Crédito à habitação, contraído junto do Banco “Banco 1...”, CRL, nº ...91, com início em 14 de julho de 2004 e fim em 14 de julho de 2034, com capital inicial de divida de € 125.000, para aquisição do terreno acima mencionado, cuja garantia hipotecária foi constituída em 28 de agosto de 2002.

- Crédito para obras em habitação, contraído junto do Banco “Banco 1...”, CRL, nº ...91, com início em 7 de setembro de 2020 e termo em 7 de setembro de 2035, para a realização de obras no referido imóvel.
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10.  Celebrou ainda com a “Seguradora 1... Plc - Sucursal em Portugal” seguro relativo à referida habitação, com a apólice n.º ...15.

11. Até janeiro de 2023, o ex-casal residiu na referida morada.

12. Contudo, BB abandonou a referida morada em janeiro de 2023, nunca

mais tendo aí residido.

13. AA tem residido no imóvel ininterruptamente, nunca tendo deixado de nele viver desde o divórcio. 

14. Desde janeiro de 2023, tem sido o cabeça de casal AA a suportar integralmente as seguintes despesas relacionadas com o imóvel:

- Prestação hipotecária mensal do crédito à habitação, contraído junto do Banco “Banco 1...”, CRL, nº ...91, tendo pagado, entre janeiro de 2023 e ../../2026, o valor de € 12.511,38, referente a capital, e de € 3.152,82, relativo a juros, no total de € 15.664,20, e tendo tais prestações sido pagas  através da conta à ordem n.º ...08, titulada pelo cabeça de casal.

- IMI relativo ao imóvel acima mencionado, tendo pagado, em maio de 2023, € 371,02, a título de primeira prestação referente ao ano de 2022.

- Prestação relativa ao prémio anual do seguro de habitação acima mencionado, tendo

pagado à “Seguradora 1... Plc - Sucursal em Portugal”, € 317, 25, pelo período entre 17 de setembro de 2023 e 16 de setembro de 2024.

15.  Pela apresentação n.º 1, de 7 de setembro de 2018, foi registada a constituição da sociedade “EMP01..., LDA.”, com o NIPC: ...51 e sede na Rua ..., ... e com objeto social “Produção e transformação de pomóidas, tendo como sócios o cabeça de casal AA e BB, o primeiro com uma quota de € 45  e a segunda com uma quota de € 55, e como gerente o cabeça de casal.

16. Pelo registo n.º ...48, de 7 de outubro de 2013, encontra-se registada a favor do cabeça de casal AA a propriedade do trator agrícola a gasóleo da marca ..., com a matrícula ..-AO-...

17. Pelo registo n.º ...61, de 29 de janeiro de 2024, encontra-se registada a favor da “EMP01..., LDA.” a propriedade do trator agrícola a gasóleo da marca ..., com a matrícula ..-AO-...

18. Em 16 de março de 2022, deliberaram o cabeça de casal AA e BB constituir-se em assembleia-geral da “EMP01..., LDA.” e ceder, livres de ónus e encargos, as quotas que detinham na referida sociedade a EE, pelos respetivos valores nominais.
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19. Ficou a constar da referida ata que EE pagou na mesma data o valor nominal das quotas cedidas da seguinte forma: os € 45 do cabeça de casal através do cheque nº ...54, da “Banco 1...” e os € 55 a BB, através de cheque n.º ...54.

20. Ficou ainda a constar da referida ata que o cabeça de casal e BB  receberam os cheques e deles deram quitação.

21. Na referida reunião, foi deliberada também a renúncia do cabeça de casal a gerente da “EMP01..., LDA.” e que EE passaria a ser o único e gerente da referida sociedade, passando assim a sociedade a designar-se “EMP01... UNIPESSOAL, LDA.”

22. Tais eventos encontram-se registados pela apresentação n.º 26, de 11 de abril de 2023.

-

24. Nessa sequência, em 10 de julho de 2023, através do procedimento Casa Pronta n.º 7601/2023, da Conservatória do Registo Predial ..., o  cabeça de casal e BB declararam doar a EE os seguintes prédios utilizados por “EMP01...”, afetos à atividade da sociedade, sitos na ..., União de Freguesias ..., concelho ..., e inscritos a favor do casal pela apresentação n.º 1850, de 15 de junho de 2011: 1- prédio rústico correspondente a terra para trigo, lameiro e pastagens, descrito sob o artigo ...16, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... sob o artigo ...35, e ...-prédio misto, composto de terra para trigo, centeio, pastagem, mato de carvalhos e armazém, sito descrito sob o artigo ...15, da freguesia ..., a parte rústica inscrita na matriz predial rústica da referida união de freguesias sob o artigo ...25 e a parte urbana inscrita na matriz predial sob o artigo ...67, tendo EE declarado aceitar a referida doação.

26. Pelos prédios pagou EE a quantia global de € 84.000,00 tendo entregado, no mesmo dia, ao cabeça de casal AA metade do referido valor (€ 42,000,00) e também no mesmo dia a BB a restante metade (€ 42.000,00), quantias estas que AA e BB receberam e fizeram suas.

27. Contudo, acordaram o cabeça de casal, BB e EE em declarar o negócio acima mencionado como “doação”, e não como “compra e venda”, para não ser paga qualquer quantia a título de imposto.*
Factos não provados:

- Acordaram também o cabeça de casal e BB em entregar a EE todos os bens detidos ou utilizados pela referida sociedade, incluindo o recheio, veículos, máquinas e equipamentos agrícolas que estavam afetos à atividade da sociedade, dele fazendo parte o trator agrícola a gasóleo da marca ..., com a matrícula ..-AO-.. e ainda alfaias agrícolas. 

- O referido negócio abrangeu não só os prédios acima mencionados, como também todas as alfaias agrícolas que eram usadas na atividade da sociedade e ainda o trator acima mencionado.*
B) Subsunção jurídica

Recorrente e Recorrido casaram um com o outro no regime da comunhão geral em ../../2004 e este casamento foi dissolvido por divórcio por sentença de ../../2023 transitada em julgado.
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Neste regime de bens o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei (art. 1732º do C.C.).

Nos termos do art. 1789º, nº 1 1ª parte do C.C. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

Assim, com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688º do C.C) e surge um estado de indivisão dos bens.

Segue-se uma operação de liquidação do regime patrimonial na qual se procede à eventual integração das compensações entre os patrimónios próprios e comum.

Dispõe o art. 1697º do C.C., sob a epígrafe “Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal”:

1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.

2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.

Após a liquidação do património procede-se à partilha do ativo líquido, isto é, já deduzido das compensações e dívidas da comunhão, partilha essa que pode ser feita por acordo ou em processo de inventário.  

Nos termos do art. 1689º, nº 1 do C.C. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. E Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor (nº 3 do mesmo preceito).

Nos termos do art. 1730º do C.C. Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.*
Feitas estas considerações importa referir que, no caso em apreço,os empréstimos bancários celebrados antes do casamento pelo Recorrido para aquisição de terreno e para a construção neste daquela que veio a ser a casa de morada de família consubstanciam dívidas comuns (art. 1691º, nº 2 do C.C.). Também são dívidas comuns as referentes ao pagamento do IMI do referido imóvel e ao seguro (art. 1691º, nº 1 b) do C.C.).

Tendo o Recorrido procedido ao pagamento, após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, de dívidas que vinculavam ambos os cônjuges ou que resultaram de despesas relativas a bens que integram o património conjugal a partilhar, é incontestável que tem ele um denominado “crédito de compensação”            que se traduz no direito a ser reembolsado de metade do montante global de tais pagamentos e despesas nos termos do 1730º e 1697º, nº 1 do C.C..
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É, assim, de manter as verbas 3 a 6 da relação do passivo mantendo-se a decisão recorrida nesta parte.*
Tendo a propriedade do trator agrícola com a matrícula ..-AO-.. sido registada em ../../2013 no nome do Recorrido presume-se que fosse propriedade deste (art. 7º do Código de Registo Predial ex vi art. 26º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, diploma que regula o Registo Automóvel).  

A partir do casamento tal bem, bem como as alfaias (que não têm autonomia em relação ao primeiro), passaram a ser bens comuns do casal, razão pela qual devem ser incluídos na relação de bens com o valor de € 30.000,00 indicado pela Recorrente.*
C) Da litigância de má fé

Insurge-se igualmente a Recorrente contra a sua condenação como litigante de má fé, condenação esta que se baseou apenas nos factos provados segundo os quais o trator tinha sido vendido pelo Recorrente e Recorrido juntamente com as quotas da sociedade, o que aquela bem sabia.

Vejamos.

A litigância de má fé encontra-se prevista no art. 542º e seguintes do C.P.C..

No Acórdão desta Relação de 21/01/2016 (Maria Luísa Ramos), in www.dgsi.pt lê-se: “No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (…). Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C. Penal, anotado, pg. 48)”.

A jurisprudência tem entendido que “Não se deve confundir a litigância de má-fé com:

(i)a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento;

(ii) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;

(iii) discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou

(iv) com a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer” - Ac. da R.L. de 20/12/2016 (Luís Filipe Pires de Sousa) que cita em parte o Ac. da R.L. de 02/03/2010 (Maria José Simões)), in www.dgsi.pt.

É inquestionável que a conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do citado art.º 542º. E a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável. Tem-se entendido que, para tal condenação, se exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
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Revertendo ao caso em apreço começamos por verificar que os factos que fundamentaram a presente condenação foram nesta instância considerados não provados e um outro facto viu a sua redação alterada.

E da matéria de facto agora fixada não se retira que a Recorrente tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não pudesse ignorar, bem pelo contrário.

Assim, sem necessidade de mais considerações, impõe-se a revogação da decisão recorrida nesta parte.*
As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente na proporção de metade em face do seu decaimento parcial (art. 527º do C.P.C.).*
Sumário - 663º nº 7 do C.P.C.:

[…]*
III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, consequentemente,

Julgam parcialmente procedente a reclamação à relação de bens e, assim determinam:

-  a inclusão na relação de bens do trator com a matricula ..-AO-.. e alfaias agrícolas no valor de € 30.000,00;

- a manutenção das verbas 3 a 6 relacionadas como passivo;

E absolvem a Recorrente BB do pedido de condenação como litigante de má fé

Custas pela apelante na proporção de metade.**

Guimarães, 08.10.2026

Relatora: Margarida Almeida Fernandes

Adjuntos: Carla Maria da Silva Sousa Mendes 

                Maria dos Anjos Melo Nogueira