Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA deduziu ação declarativa contra BB pedindo que: - Seja declarado que a moradia construída no lote de terreno sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º 347 e inscrita na respetiva matriz urbana com o artigo ...50, constitui bem comum do casal e, reconhecendo-se que o valor da construção dessa moradia é superior ao valor do lote de terreno onde foi edificada, reconhecer-se à autora o direito de adquirir a propriedade plena desse lote, melhor identificado no artigo 3.º da petição inicial Alegou, em síntese, que a autora é casada com o réu desde 2005, sob o regime da comunhão de adquiridos, e que, no dia 22/11/2024 deu entrada de uma ação de divórcio. Que, antes do casamento, o réu adquiriu, por doação de seus pais, a propriedade de um lote de terreno, onde autora e réu, ainda solteiros, mas já a viverem juntos, decidiram construir uma moradia, destinada a ser a sua casa de morada de família. Que, para o efeito, contraíram juntos dois empréstimos bancários, tendo-se ambos constituído solidariamente responsáveis por todas as obrigações deles decorrentes, tendo construído a moradia com recurso a esses empréstimos e a rendimentos que ambos auferiram pelo seu trabalho. Em consequência, o lote de terreno foi eliminado, passando a existir aí um prédio urbano, tendo a moradia sido concluída no início do ano de 2011 e fixando aí, autora e réu a sua residência e, posteriormente os filhos de ambos, até 12/12/2024, data em que o réu abandonou a casa para passar a viver com a sua atual companheira. Mais alegou que, posteriormente foi o identificado prédio urbano dado de hipoteca como garantia de outros empréstimos contraídos por ambos e destinados à empresa familiar que detinham (apenas titulada pelo réu), bem como para pagar os anteriores empréstimos, sendo todos pagos com dinheiro de ambos. Tendo a moradia um valor muito superior ao lote de terreno onde foi construída, sendo o lote um bem próprio do réu e a moradia um bem comum do casal, a construção da mesma constitui uma acessão industrial imobiliária, e considerando que o valor da construção trouxe à totalidade do lote valor maior do que aquele que o prédio tinha antes da referida construção, pode a autora adquirir o direito de propriedade sobre o mesmo. Contestou o réu, excecionando a falta de fundamento da ação por não existir sentença transitada em julgado que decrete o divórcio. Invocou Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, proferido posteriormente à data de entrada da petição inicial, de acordo com o qual a coisa nova construída em terreno próprio, é bem próprio do cônjuge titular do terreno, dando lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, o que conduz à improcedência da ação. Mais impugnou os factos, alegando que já havia construído a moradia em data anterior ao casamento, com recurso a meios financeiros de seu pai.
Jurisprudência
Processo 4048/25.4T8BRG.G1
Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e, quanto ao AUJ, requereu uma alteração/ampliação do pedido formulado na petição inicial, passando a ter a seguinte redação: “i) declarar-se que a moradia construída no lote de terreno sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º 347 e inscrita na respetiva matriz urbana com o art. ...50 constitui bem comum do casal e, reconhecendo-se que o valor da construção dessa moradia é superior ao valor do lote de terreno onde foi edificada, reconhecer-se à autora o direito de adquirir a propriedade plena desse lote, melhor identificado no artigo 3.º desta petição inicial; ii) ou, se assim não se entender, ii.i) condenar-se o réu a pagar à autora a quantia correspondente a metade do valor das benfeitorias realizadas no lote de terno descrito no art. 3.º desta petição inicial, equivalente a metade do valor atual da casa de morada de família; e ii.ii) reconhecer-se à autora o direito de retenção sobre o tal imóvel até integral pagamento da quantia que lhe for devida”. O réu opôs-se à alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido. Foi proferido despacho que não admitiu a ampliação do pedido e convidou as partes a pronunciarem-se quanto à eventual ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido. A autora respondeu considerando que não existe a indicada ineptidão. Foi proferido novo despacho em que se decidiu ouvir as partes sobre a possibilidade de existir erro na forma do processo. De novo respondeu a autora, considerando que não existe erro na forma do processo, uma vez que não se pretende que o Tribunal proceda à partilha do património comum, nem que adjudique bens em sede de liquidação patrimonial, mas, ao invés, o que se pretende é que o Tribunal declare que, face à factualidade alegada, se encontram verificados os pressupostos da acessão industrial imobiliária, obtendo-se o reconhecimento de um efeito jurídico constitutivo (a aquisição do lote de terreno pela autora) e não de um processo de liquidação ou partilha do património comum. Foi proferida sentença que absolveu o réu da instância em consequência da nulidade decorrente do erro na forma do processo e da exceção dilatória da falta de interesse em agir da autora. A autora interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1.ª - A sentença recorrida julgou verificada a exceção de erro na forma do processo e, subsidiariamente, a exceção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo o recorrido da instância, sem conhecer do mérito da causa
2.ª - Tal decisão assenta numa incorreta qualificação da natureza da pretensão deduzida pela recorrente, reconduzindo-a indevidamente à finalidade própria do processo de inventário 3.ª - A forma de processo deve ser aferida em função do pedido formulado e do efeito jurídico pretendido pelo autor, não podendo ser determinada com base numa leitura extensiva ou desvirtuada da causa de pedir 4.ª - Nos presentes autos, a recorrente não peticiona a partilha de bens comuns nem a adjudicação de bens no âmbito da liquidação do património conjugal, mas antes a verificação dos pressupostos de aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária 5.ª - A acessão industrial imobiliária constitui um modo de aquisição do direito de propriedade, cuja apreciação depende da verificação de pressupostos autónomos de facto e de direito, não se confundindo com qualquer operação de liquidação ou partilha de patrimónios 6.ª - A definição da situação jurídica invocada pela recorrente constitui um momento logicamente anterior à partilha, podendo e devendo ser apreciada em ação declarativa comum, não estando reservada ao processo de inventário 7.ª - Ainda que no inventário possam ser incidentalmente apreciadas questões relativas à titularidade de bens, tal apreciação não constitui o seu objeto central, nem dispensa a possibilidade de definição autónoma dessas situações em sede própria 8.ª - Resulta ainda do regime legal do processo de inventário que, sempre que a apreciação de determinada questão envolva matéria de especial complexidade ou cuja decisão no âmbito do inventário possa implicar diminuição das garantias das partes, deve o juiz abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns - vd. artigos 1093.º e 1092.º do Código de Processo Civil 9.ª - Assim, mesmo que se entendesse que a questão suscitada pela recorrente poderia ser discutida em sede de inventário - o que não se concede - sempre deveria tal questão ser autonomamente apreciada em ação declarativa comum, funcionando esta como causa prejudicial relativamente ao eventual inventário, o qual deveria, nessa hipótese, ser suspenso até decisão definitiva - vd. Acs. TRC de 14.10.2025, proc. n.º 67/23.3T8CVL-N.C1 e TRG de 12.04.2007, proc. n.º 340/07-2 10.ª - Não se verifica, por isso, qualquer erro na forma do processo, sendo não só admissível como adequada a utilização da ação declarativa comum para a apreciação da pretensão deduzida 11.ª - Por outro lado, a recorrente dispõe de interesse em agir, uma vez que invoca uma situação jurídica concreta, emergente de factos já consumados, cuja definição judicial se revela necessária e adequada, não dependendo da prévia dissolução do casamento 12.ª - A recusa de apreciação da pretensão com fundamento na pendência do processo de divórcio traduz-se numa restrição inadmissível do direito de acesso à justiça, subordinando o exercício do direito de ação à verificação de um evento futuro e incerto, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva
13.ª - Ainda que se entendesse que a apreciação do mérito da causa deveria aguardar a definição do processo de divórcio - o que também não se concede - sempre a solução processualmente adequada passaria pela eventual suspensão da instância, e não pela absolvição da instância Em conformidade com as razões expostas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos ASSIM ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA O réu contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a decidir traduz-se em saber se se verifica o erro na forma do processo e/ou falta de interesse em agir por parte da autora. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com interesse para a decisão resultam do relatório supra. Na sentença recorrida considerou-se que a ação declarativa comum não é o meio adequado para a autora fazer valer a sua pretensão, “que impõe sempre a discussão do valor do bem imóvel doado ao réu e o valor das obras no mesmo realizadas pelo casal (benfeitorias) para depois perceber que direito terá a autora por causa das obras realizadas e em que medida”, na medida em que ainda não foi decretado o divórcio e porque as relações patrimoniais entre os cônjuges ainda não se dissolveram, sendo a causa de pedir e os pedidos característicos de um processo de inventário. Mais se entendeu que o pedido formulado pela autora, diz respeito à discussão e divisão dos bens do casal, sendo a ação judicial adequada para o efeito o inventário para partilha de bens comuns, pelo que considera existir erro na forma do processo, para além de falta de interesse em agir, por não ter, ainda, sido decretado o divórcio entre autora e réu. Já a apelante entende que o que está em discussão nos autos é a apreciação de uma situação jurídica autónoma, consistente na verificação dos pressupostos do instituto da acessão industrial imobiliária, com os efeitos jurídicos que daí possam resultar, o que não se confunde com a operação de partilha de bens, nem pressupõe a prévia liquidação do património comum do casal. Cremos que a apelante tem razão. Vejamos, melhor.
A questão que se coloca nos autos não é, obviamente, uma questão de mérito, de eventual procedência ou improcedência da pretensão da autora. A questão é, puramente, processual, é mesmo relativa ao pressuposto processual necessário para se poder intentar uma ação. A presente ação não tem por objeto a partilha do património comum do casal, mas sim a definição prévia de um direito cuja existência é controvertida. Aliás, para que se proceda à liquidação e partilha do património comum do casal (distribuição dos bens que integram a comunhão e eventuais compensações de créditos entre patrimónios), é necessário que esteja previamente delimitado o universo dos bens e direitos que integram esse património. O que acontece, muitas vezes, é que, sendo controvertidas tais questões, ou a decisão das mesmas envolva matéria de especial complexidade ou cuja apreciação no âmbito do inventário possa implicar diminuição das garantias das partes, o juiz deve abster-se de as decidir, remetendo os interessados para os meios comuns - tal é o que resulta do disposto no artigo 1093.º, n.º 1 do CPC - e podendo mesmo suspender a instância até que as correspondentes ações declarativas estejam julgadas, conforme estipula o artigo 1092.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, ao determinar que o inventário se suspenda se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a definição de direitos de interessados diretos na partilha ou se, na pendência do inventário se suscitarem tais questões que não devam ser incidentalmente decididas. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in CPC Anotado, Vol. II, pág.547, apresentam mesmo, como exemplo, o caso de uma acessão industrial imobiliária sobre imóvel relacionado, como caso típico que é impossível decidir em inventário, por se revelarem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário, sendo necessário discutir tal questão em ação declarativa comum, a fim de não se sacrificarem os valores da segurança e da justiça em função da maior celeridade na conclusão do processo de inventário, com uma efetiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns. Trata-se de questões que, pela sua natureza e complexidade, devem ser autonomamente apreciadas em ação declarativa comum. E já teríamos, aqui, encontrado a resposta à nossa questão, uma vez que, pretendendo a autora que, face à matéria alegada, se julguem verificados os pressupostos da acessão industrial imobiliária, a ação própria é a ação declarativa destinada a obter o reconhecimento de um efeito jurídico constitutivo e não o processo especial de inventário, em que se liquida e/ou partilha o património comum. Daí que não se verifique o erro na forma do processo. Não ocorrendo erro na forma do processo, cabe, então, averiguar se a autora tinha interesse em agir, ao propor esta ação. O interesse em agir, pese embora a lei não lhe faça referência expressa, é normalmente configurado como um pressuposto processual, considerando, até, que o artigo 577.º do CPC tem um caráter não taxativo, como resulta da expressão “entre outras”. Veja-se a este propósito Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 656 “Dado o caráter não taxativo deste artigo 577.º, são de considerar ainda outras exceções inominadas, isto é, não referidas expressamente como tal na lei. Assim sucede com a falta de interesse em agir, exceção dilatória que decorre da violação do (inominado) pressuposto processual do interesse em agir, que consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão, podendo dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão”.
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e atualizada de acordo com o DL 242/85, 1985, pág.179-181 fundamentam o interesse em agir «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação». Acrescentam que «relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjetivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação - mas não mais do que isso”. Já Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, pág. 97, esclarece que “o autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária”. O interesse em agir pressupõe, assim, um direito do demandante carecido de tutela judicial e a obtenção desta afere-se pela vantagem decorrente dessa tutela para o demandante (e pela desvantagem imposta ao demandado pela atribuição daquela tutela à contraparte), apreciadas em relação à situação das partes no momento da propositura da ação - neste sentido, o recente Acórdão desta Relação, proferido a 17/09/2026, no processo n.º 4915/25.5T8BRG.G1, da 1.ª Secção Cível, in www.dgsi.pt, em que as partes são as mesmas destes autos e em que se discute a propriedade de um outro bem, tendo-se aí decidido pelo interesse em agir da autora. Acresce que o interesse processual exige, ainda, que a ação instaurada seja o meio judicial adequado para obter essa tutela, o que sucede, nos autos, como já vimos, quando nos debruçámos sobre o erro na forma de processo. Ora, como vimos, pretende a autora com a presente ação que sejam extraídos determinados efeitos jurídicos de factos que alega e que estão consumados (edificação de uma construção em terreno alheio com contributo patrimonial comum e com valor superior ao do solo), cuja apreciação é autónoma face à liquidação das relações patrimoniais entre os cônjuges e que não depende da prévia dissolução do vínculo matrimonial. O interesse na procedência desta ação é, assim, evidente. O interesse em agir afere-se perante o objeto definido pelos autores no momento da propositura da ação e, nessa medida, não há dúvida que a autora tem o direito de ver declarado o que pede. Ou seja, é manifesto o interesse da autora na obtenção da tutela judicial solicitada, independentemente, claro, do mérito da ação e da eventual necessidade de suspender eventual inventário até que esta ação esteja decidida. Procede, assim, a apelação, sendo de revogar o saneador-sentença recorrido.
III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pelos apelados. *** Guimarães, 8 de outubro de 2026 Ana Cristina Duarte Joaquim Boavida Alexandra Rolim Mendes