I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral, pelo Código de Processo Penal observa algumas especificidades na fase de inquérito, que decorrem da delegação da competência (legalmente presumida) aos órgãos da administração tributária para a prática de actos que, nos demais processos, o Ministério Público (apenas) pode atribuir aos órgãos de polícia criminal, ainda que aquela competência seja delegada sem prejuízo de a direcção do inquérito por noticiado crime tributário caber sempre ao Ministério Público, Órgão constitucionalmente incumbido do exercício da acção penal, que, a todo o tempo, pode avocar o processo (cfr. arts. 40º e 41º do RGIT): no que respeita à notícia do crime, ainda que adquirida por conhecimento próprio do Ministério Público, deve a mesma ser «sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito», antes mesmo da instauração do inquérito (art. 35º do RGIT), admitindo-se, até, que, ao abrigo de tal competência presuntivamente delegada, a instauração do inquérito seja também feita pelos órgãos da administração tributária, exigindo-se, apenas, a imediata comunicação dessa instauração ao Ministério Público (art. 40º, n.º 3 do RGIT).
II – A “falta de inquérito” determinante da nulidade prevista na al. d) do art. 119º do CPP ocorre apenas quando, materialmente, nenhum acto de investigação se pratica depois de adquirida a notícia do crime, ou seja, quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito, porquanto a lei processual penal não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação, o que significa que o Ministério Público procede apenas às diligências que considera úteis para a descoberta da verdade, estando apenas obrigado à prática dos actos de inquéritos considerados obrigatórios pela lei.
III – O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados dos arts. 29º/5 e 18º/1 da Constituição da República Portuguesa, alberga o sentido de garantir ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido, a par das razões que subjazem ao princípio do caso julgado, com o qual anda de mãos dadas: a confiança, a certeza e a segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, também decorrente do artigo 2º da Constituição.
IV – Porém, o despacho de arquivamento do inquérito ao abrigo do disposto no art. 277.º do CPP, sendo da exclusiva competência do Ministério Público e sem qualquer intervenção jurisdicional, não é susceptível de recurso nem de trânsito em julgado e não tem efeitos preclusivos, podendo o inquérito ser reaberto nos termos do art. 279º, n.º 1 do mesmo diploma, caso surjam novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados naquele despacho de arquivamento, embora produza efeitos extraprocessuais (ao contrário do que sucede com a acusação), pois, decorridos os prazos peremptórios para a sua impugnação/revogação (através da abertura da instrução ou intervenção hierárquica), tem a força de caso decidido, apenas mutável e susceptível de reavaliação se surgirem novos elementos que ponham em causa os efeitos da decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo.
V – Conforme resulta da descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe a violação de um dever jurídico extra-penal emergente de uma relação jurídico-tributária previamente estabelecida, cuja estrutura compreende como sujeito activo o Estado (em sentido amplo) e, do lado passivo, o sujeito adstrito à obrigação tributária.
VI – Constitui tal crime a conduta ilegítima que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias e, para a punição do agente, basta comprovar que este, com intenção defraudatória dirigida à obtenção de vantagem patrimonial, ocultou ou alterou factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável e que a respectiva acção ou omissão foi adequada à obtenção da pretendida vantagem e à consequente diminuição da receita tributária, em montante não inferior a € 15.000.
VII – É suficiente que a conduta do agente tenha por finalidade a obtenção de tal vantagem ilegítima, mas a sua obtenção efectiva não é um elemento do tipo, repercutindo-se apenas na graduação concreta da pena.
VIII – A unificação criminosa no quadro da continuação criminosa tem como primeiro pressuposto a renovação da resolução criminosa perante as solicitações externas exercidas sobre o agente – não a unidade de tal resolução – e o seu fundamento reside, não propriamente na execução essencialmente homogénea das violações, mas, sim, na diminuição sensível da culpa do agente, originada pelo “sucumbir” a uma solicitação exterior, pelo que, no caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa, não só não há diminuição sensível da culpa como, ao invés, a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso..
IX – O crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º do RGIT, mostra-se estruturado em moldes correspondentes ao crime de burla do art. 217º do
C. Penal e tem como elementos objectivos do tipo, designadamente, o uso de qualquer meio enganoso sobre factos – falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos –, determinante do resultado materialmente alcançado: atribuição patrimonial efectuada pela administração tributária (ou segurança social), que levou ao enriquecimento do agente ou de terceiro.