Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….., LdA. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1760/1794 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu «parcial provimento ao … recurso jurisdicional» da Infraestruturas de Portugal, SA [doravante R.] e, em consequência, alterou o quantum indemnizatório fixado na sentença de 28.06.2013, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [cfr. fls. 1598/1626] «reduzindo a mesma para € 30.641,63 (trinta mil seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora nos termos já fixados naquela mesma sentença». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1803/1844] na relevância jurídica e social da questão [relativa ao critério para apurar o agravamento de encargos (sobrecustos) inserto no art. 196.º, n.º 1, do DL n.º 59/99, de 02.03], que reputa como fundamental, e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação, mormente do referido art. 196.º, n.º 1, do DL n.º 59/99. 3. A R. notificada veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1851/1858] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAC/L julgou parcialmente procedente a pretensão indemnizatória deduzida tendo a R. sido condenada a pagar à A. «uma indemnização no valor de € 138.521,63 [€ 30.641,63 por sobrecustos com mão-de-obra indireta durante o período de prorrogação do contrato e a restante quantia (€ 107.880) pelo agravamento dos encargos sofridos com mão-de-obra direta (€ 39.720) e equipamentos (€ 68.160) no período de prorrogação do prazo da empreitada], acrescida de juros à taxa de 4% desde 26.5.2009 até integral pagamento». 7. O TCA/S revogou a indemnização que foi arbitrada à A. pela sentença do TAC/L no montante 107.880,00 € [respeitante ao agravamento dos encargos sofridos com mão-de-obra direta (39.720,00 €) e equipamentos (68.160,00 €) no período de prorrogação do prazo da empreitada], porquanto resulta do n.º 1 do art. 196.º do DL n.
Jurisprudência
Processo 0409/09.4BELSB
º 59/99 que «o empreiteiro tem direito a ser ressarcido pelo agravamento dos encargos (sobrecustos) sofridos em virtude da ação (ou omissão) – lícita ou ilícita – imputável ao dono da obra, tendo em conta os custos que o mesmo previa ter na execução da obra de acordo com o plano de trabalhos inicial», que «pode nomeadamente existir um prolongamento do prazo de execução da obra por facto imputável ao dono da obra sem que tal implique um agravamento dos custos, por inexistência de um custo realmente suportado, maxime quando as imobilizações de equipamento e de trabalhadores que ocorram não impliquem pagamentos - isto é, despesa desembolsada - por parte do empreiteiro» e que in casu «para apurar se existe um agravamento de custos cumpre comparar os custos totais e efetivos da obra - ou seja, os custos que a autora efetivamente teve no período inicial do contrato (isto é, de 20.8.2007 a 17.1.2008 - 150 dias) e no período de prorrogação do respetivo prazo (ou seja, de 18.1.2008 a 4.3.2008) - com os custos que a autora previa ter na execução da obra de acordo com o plano de trabalhos inicial, correspondendo os sobrecustos à respetiva diferença, caso a mesma exista», pelo que, recaindo «sobre o empreiteiro o ónus de provar tais sobrecustos (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil)» e não tendo a A. «logrado prová-los», tal implica a necessária improcedência do pedido nesse âmbito e a revogação nesse segmento da condenação inserta na sentença. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando a existência de qualquer relevância jurídica e social fundamental. 10. Com efeito, não se vislumbra no caso a existência de qualquer relevância jurídica e social fundamental, já que nem a questão reclama labor de interpretação superior às situações típicas nas controvérsias judiciárias sobre a matéria, visto não envolver complexidade jurídica elevada em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, como também se mostra ligada às circunstâncias concretas do caso e o regime legal em crise já não se mostra vigente no que de tudo redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista. 11. Para além disso não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, não se revelando nesse âmbito como convincente a alegação produzida pela recorrente tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA decidiu com acerto. 12. Na verdade, considerando a realidade alegada e a lograda provar temos que o juízo firmado, enquanto estribado na interpretação do art. 196.º do DL n.º 59/99, não evidencia, prima facie, enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se o discurso assente numa interpretação coerente e razoável do quadro legal em crise e então aplicável, na certeza de que nas alegações produzidas pela recorrente não resulta sequer ter sido posto em causa aspeto essencial do entendimento que ali foi expendido, ou seja, de que para obter o ressarcimento dos danos sofridos o empreiteiro lesado teria de ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia da ocorrência ou verificação dos sobrecustos alegados como sofridos em virtude de atuação ou conduta do dono da obra donde resultasse
ter ocorrido uma «maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos», e de que o mesmo, em face da factualidade apurada e daquilo que foi a resposta de «não provada» dada aos itens 1.º, 11.º e 12.º da base instrutória não logrou in casu satisfazer tal exigência/ónus. 13 Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho