Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01542/19.0BELSB

2020-12-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01542/19.0BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01542/19.0BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 397/403 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença de 26.11.2019, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [cfr. fls. 292/311], que tinha julgado improcedente a ação administrativa instaurada por A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos, e em decorrência julgou a ação procedente [mormente, anulando o ato impugnado - despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 13.08.2019, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo A.].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 411/424] na relevância jurídica fundamental da questão e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º, n.ºs 1 e 2, § 2, e 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho [vulgo Regulamento de Dublin III], 19.º-A, 36.º, 37.º, 38.º e 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].

3. O A. devidamente notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 426 e segs.].

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando que o ato impugnado não enfermava das ilegalidades acometidas pelo A., juízo este que não foi mantido integralmente pelo TCA/S, porquanto entendeu in casu ocorrer «défice instrutório no que se reporta à decisão proferida pelo SEF, de retorno a Itália, considerando que Portugal tem responsabilidades internacionais em matéria de proteção internacional, vigorando na ordem internacional o princípio do non refoulement, referido no art. 33.º da Convenção de Genebra e no art. 47.º da Lei de Asilo».
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Administrativo - Acórdão n.º 01542/19.0BELSB
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.

8. A questão do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro quanto às condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável [in casu a Itália] para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros.

9. Temos, por outro lado, que o TCA/S no juízo que proferiu decidiu, primo conspectu, ao arrepio da jurisprudência deste Supremo [cfr., nomeadamente, entre outros os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT, de 05.11.2020 - Procs. n.ºs 01108/19.4BELSB, 01932/19.8BELSB e 02364/18.0BELSB, de 19.11.2020 - Proc. n.º 01301/19.0BELSB], donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida e melhor aplicação do direito.

10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que se mostra necessária a intervenção deste Supremo e daí que se justifique a admissão da revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].

D.N..

Lisboa, 10 de dezembro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho