Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02739/17.2BEBRG

2020-12-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02739/17.2BEBRG Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02739/17.2BEBRG
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença do TAF de Braga – que se julgara incompetente, «ratione materiae», para conhecer da acção de impugnação movida pela recorrente à ENMC (Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, agora denominada Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE) e a duas contra-interessadas – declarou a competência material da subjurisdição administrativa e determinou que os autos voltassem ao tribunal «a quo» para aí prosseguirem os seus trâmites.

A recorrente defende o recebimento da revista por ela tratar de uma questão jurídica relevante e incorrectamente decidida.

A Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, contra-alegou, dizendo que o recurso não merece provimento.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente interpôs no TAF de Braga (subjurisdição administrativa) a acção dos presentes autos a fim de impugnar o acto da ENMC que lhe impôs o pagamento de uma compensação por alegado incumprimento das obrigações de incorporação de combustíveis, relativas ao ano de 2016.

O TAF disse que o acto impugnado tem natureza tributária, pelo que declarou a incompetência «ratione materiae» e determinou a remessa do processo, após trânsito, ao Tribunal Tributário de Braga.

Mas a ENMC apelou; e o TCA Norte, considerando que a aludida compensação tem índole sancionatória, afirmou a competência material do tribunal «a quo» – razão por que revogou a sentença recorrida e impôs a baixa dos autos para prossecução dos seus normais termos.

E a autora recorre agora desse aresto, defendendo a incompetência do exacto tribunal a que, «in initio», se dirigira.

Depara-se-nos, pois, a situação irónica da excepção – que é um meio defensivo – ser afirmada pela autora e negada pela ré. Mas essa bizarria não tem, em si mesma, quaisquer consequências, porque a temática em disputa é cognoscível «ex officio» (arts. 97º, n.º 1, do CPC, e 13º do CPTA).

Não se justifica, todavia, o recebimento da revista. A recorrente assinala, na sua minuta, que a presente questão não é inédita, pois já houve um – pelo menos um – conflito negativo de competência entre os tribunais administrativo e tributário de Braga sobre o assunto. E a recorrente até diz que tal conflito aguarda decisão neste STA – referindo-se, decerto, ao Plenário (art. 29º do ETAF).
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Administrativo - Acórdão n.º 02739/17.2BEBRG
Atento este circunstancialismo, seria muito inconveniente receber a revista e transferir, assim, a apreciação e a solução do problema para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo. Se esta confirmasse o acórdão «sub specie», introduziria nos autos um desfecho definitivo, que, no entanto, poderia ser contrariado pela pronúncia ulterior do Plenário; se, ao invés, concedesse a revista, poderia a Secção Administrativa do Supremo ser desmentida pelo Tribunal Tributário de Braga e, depois, pelo mesmo Plenário, no conflito subsequente.

Deste modo, tem de se considerar que a questão da competência material foi provisoriamente resolvida pelo aresto do TCA, sem prejuízo dos normais desenvolvimentos neste género de dissídios – cuja solução última incumbe ao Supremo, mas através do seu Plenário.

Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade

Lisboa, 10 de Dezembro de 2020.