Processo 0200/18
Deve admitir-se a revista de acórdão que negou a relevância invalidante aos efeitos putativos emergentes de uma situação de facto constituída ao abrigo de actos nulos.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se a revista de acórdão que negou a relevância invalidante aos efeitos putativos emergentes de uma situação de facto constituída ao abrigo de actos nulos.
Não padece de ilegalidade o acto de classificação de um oficial de justiça que, com base numa análise objectiva da matéria de facto provada, considerou que aquele funcionário de justiça teve um desempenho merecedor da classificação de Medíocre, sendo certo que o próprio oficial de justiça reconheceu que teve um fraco desempenho.
A «integração» a que se refere o artigo 49º, nº5 alínea b), da Lei nº9/2007, de 19.02, alterada e republicada pela Lei nº50/2014, de 13.08, faz-se em categoria e escalão «equivalentes» aos que o integrado tinha aquando da «comissão de serviço», o que não significa, necessariamente, que lhe corresponda a «mesma remuneração».
O despacho de “Certifique-se” - contido na certidão a que alude o nº5 do art. 4º da Lei 11/2011 de 26/4 - da Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, face a uma informação dos serviços no sentido de que determinado local não reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção, é impugnável.
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que não adoptou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência invocada pelo recorrente e que também não incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
II - As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
III - Se o critério legal que foi adoptado pela AT para apurar o lucro tributável está enunciado em termos claros e inteligíveis e foi inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo, não ocorre falta de fundamentação.
Motivando a recorrente a revista excecional com a fundamentação da impugnação concreta e casuística da liquidação não se encontram alegados, nem demonstrados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional de revista pelo que o mesmo não é de admitir.
I - Justifica-se a admissão do recurso excepcional previsto no artigo 150º do CPTA para a apreciação e decisão pelo STA da questão de saber se é ou não admissível recurso ordinário directo da decisão proferida por juiz singular, em acção administrativa especial em matéria tributária com valor superior à alçada do tribunal, ou se, pelo contrário, há necessidade de prévia reclamação para a conferência por, alegadamente, ser aplicável o normativo do artigo 40º/3 do ETAF.
II - Com efeito, importa que o STA intervenha, conhecendo da revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre a questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.
I - Tendo no caso concreto dos autos o reclamante/Recorrente invocado a nulidade do ato de citação, o que está em causa é um vício próprio deste ato e não do despacho de reversão. E nessa medida a reclamação é o meio processual adequado para o revertido reagir perante tal situação.
II - É admissível a fundamentação por remissão do despacho/acto de indeferimento de pedido de nulidade da citação realizada na execução fiscal nº 3212201301063880.
III - O acto de citação renovado cumpriu o disposto no artº 190º nº 2 do CPPT e está suportado em fundamentos aduzidos em informações dos Serviços para as quais o despacho do órgão de execução fiscal remete.
IV - Os eventuais vícios do despacho de reversão não têm que ver com a validade do ato de citação cuja anulação se pede também, sendo outra a sede própria para os suscitar como expressou a sentença recorrida que nesta parte não vem questionada.
V - Por consequência, também não se patenteia a violação de quaisquer princípios ou comandos constitucionais de entre os referidos pelo recorrente, designadamente o seu direito de defesa ou os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.
I - A validação pela AT da declaração do início de actividade apresentada pelos contribuintes, não impede que o enquadramento para efeitos de IVA, regime de isenção ou regime normal, possa ser alterado posteriormente ao abrigo dos princípios da legalidade, da justiça e da verdade material (cfr. art. 55.º da LGT).
II - O único limite para tal alteração coincide com o fim do prazo a que alude o art. 45.º da LGT, ou seja, o momento limite até ao qual a lei permite à AT proceder à liquidação ou correcção da liquidação do imposto respectivo.
III - Havendo dúvida quanto à interpretação de norma do CIVA que corresponda ipsis verbis a norma constante da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, impõe-se o reenvio prejudicial ao TJUE.
IV - Se o reenvio foi já efectuado no âmbito de um processo idêntico e se encontra pendente no TJUE, não se justifica novo reenvio, antes deve suspender-se a instância do presente processo até à decisão do mesmo [cfr. arts. 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC].
V - Em conformidade com a interpretação defendida pelo TJUE na decisão por que decidiu aquele pedido de reenvio prejudicial, não correspondendo a actividade do recorrente à de um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato relativo a operações financeiras sobre títulos, não pode beneficiar da isenção a que alude o art. 9.º, n.º 27, alínea e), do CIVA.
Nos termos do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.
I - Apenas a revenda, e, não também a troca ou permuta de bens, no seu sentido técnico-jurídico, dá lugar à isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo, sendo apenas de considerar.
II - As normas que atribuem a isenção de imposto são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente considerados no benefício concedido.