Processo 0252/18
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que não tomou conhecimento do recurso por entender que a redução do número de conclusões de 156 para 97, ainda não correspondia ao esforço de síntese legalmente exigido.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que não tomou conhecimento do recurso por entender que a redução do número de conclusões de 156 para 97, ainda não correspondia ao esforço de síntese legalmente exigido.
Não se justifica admitir recurso de revista relativamente a questão sobre as quais existe jurisprudência deste STA, nos casos em que o acórdão recorrido tenha aderido a essa jurisprudência.
A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.
I - A EP-Estradas de Portugal, SA tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01.
II - A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras).
É de admitir a revista do aresto que considerou incompatível com a qualidade de aposentado o exercício das funções de administrador de insolvências porque essa pronúncia do TCA incide sobre, uma questão repetível e contraria um acórdão do STA já proferido sobre a matéria.
I - Nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CIRC (na redacção aplicável), são «considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados» com as realizações de utilidade social aí enumeradas, efectuadas pelas empresas a favor do seu pessoal, reformados e respectivos familiares.
II - Para determinação desse limite as despesas com o pessoal que relevam são aquelas que, em termos contabilísticos, devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários, não se vislumbrando na lei outro critério que permita considerar apenas as despesas que sejam objecto de descontos para a segurança social.
III - A proibição de interpretações restritivas ou que introduzam condições ao modo de determinar a matéria tributável também se aplica à segregação de valores respeitantes a cada um dos fundos de pensões.
Não é admitir a revista quando o Recorrente viu ser-lhe reconhecido o direito a uma indemnização e esta foi fixada no montante que decorreu de uma ponderada valorização das circunstâncias do caso e foi fixada num valor razoável e equilibrado.
Deve admitir-se revista estando em discussão a prescrição do direito à reposição de ajudas comunitárias, quando estão em causa programas plurianuais.
I - Não é de admitir a revista do aresto que denegou a suspensão de eficácia do embargo da obra de construção de um apoio de praia se o requerente da providência já viu judicialmente suprimida - embora o caso ainda penda no Tribunal Constitucional - a qualidade de concessionário subjacente à promoção da obra.
II - Com efeito, a mera presença dessa pronúncia judicial anulatória, ainda que não transitada, torna improvável que a subsistência da eficácia do embargo traga um «periculum in mora».
I- Viola o dever de informação previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, na parte em que dispõe que, “com a petição, o devedor, quando seja o requerente, … junta relação de bens … de que seja titular… ” o devedor que se apresenta à insolvência declarando na petição que não tem bens imóveis, quando há indícios de que é proprietário de um prédio rústico.
II- Uma vez que o CIRE não indica o critério de apreciação da culpa para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º, é de aplicar, por analogia, o critério do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil.
III- A não relacionação do imóvel seria de censurar com culpa grave se, tendo em conta as circunstâncias do caso, fosse de concluir que só uma pessoa especialmente descuidada e desatenta é que incorreria na omissão em que incorreram os insolventes.

1.O repúdio da herança é sempre expresso e deve constar de documento escrito: de escritura pública, se na herança existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma; de simples documento particular, nas restantes hipóteses. 2.A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança está limitada às “forças da herança”, consubstanciando um caso de responsabilidade objectivamente limitada. 3.O herdeiro pode opor-se à penhora de bens, cabendo-lhe provar que os bens penhorados não provieram da herança. Até lá, os herdeiros continuam a ser responsáveis pelos encargos da herança, na medida do conjunto de bens que lhe couberem na partilha. 4. Em função do disposto no art. 635º NCPC (delimitação objectiva do recurso), o requerimento de interposição de recurso, ao identificar a decisão de que se recorre, delimita, numa primeira vez, o objecto do recurso. Depois, o recorrente tem a faculdade de, nas conclusões, o restringir, questionando apenas segmentos da decisão de que recorreu. Mas, já não lhe é permitido que amplie esse objecto, indo para além da decisão recorrida, com o propósito de abranger uma outra (questão) de que não recorreu.

A previsão do artigo 31.º do DL 15/93, de 22-01, ao prever, no condicionalismo descrito na norma, a atenuação especial da pena ou a dispensa de pena, é extensível ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade tipificado no artigo 25.º do diploma legal referido.

1. A dedução de pedido de declaração de insolvência ou a apresentação à insolvência só devem ter lugar quando existam fundamentos para tal. 2. A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo. Assim, só existe a responsabilidade civil nele prevista, relativamente aos casos em que exista uma actuação dolosa, ainda que em qualquer das suas vertentes: directo, necessário ou eventual.

I – O art. 54º, nºs 2 e 3, do nCPC (chamamento do devedor) prevê uma situação de litisconsórcio voluntário, pelo que podendo a execução ser instaurada inicialmente contra a devedora, em litisconsórcio voluntário passivo, e alegando os executados (terceiros garantes) interesse atendível no chamamento, em face da compensação de créditos, deve admitir-se o incidente de intervenção principal provocada da devedora na acção executiva.
II - Baseando-se a execução em título extrajudicial e vigorando o sistema não restritivo de oposição à execução, pode nos embargos discutir-se a compensação, sem a limitação dos meios de prova, e sem que o contra-crédito esteja previamente reconhecido através de título executivo.

I – Na definição do Prof. Castro Mendes, a independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão.
II – O princípio do juiz natural só poderá ser afastado quando outros princípios ou regras de igual ou maior dignidade o ponham em causa, como sucede quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função.
III – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
