Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01389/06.3BESNT
I - Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível.
II - Não é, porém, o que sucede quando o despacho de reversão incorre em omissão das razões de facto que levaram à reversão da execução contra o Oponente e de indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido, como também tais elementos não são apreensíveis do restante contexto fundamentador do mesmo.
III - Em tais circunstâncias fica afectado de forma irreversível o direito de defesa do revertido/executado, o que constitui fundamento bastante para determinar a anulação do despacho de reversão por insuficiência de fundamentação.
Processo 0143/14.3BEPRT
I - Conforme resulta do disposto no artigo 84.º da Lei do Jogo - Decreto-Lei n° 422/89 de 2/12, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei 114/2017, de 29/12 (Lei do Jogo) -, o Imposto Especial de Jogo assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da atividade do jogo são sujeitos ao Imposto Especial de Jogo e não sujeitos a IRC, cfr. artigo 7.º do Código do IRC, sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa atividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam.
II - Os jogos de fortuna e azar são uma actividade geradora de riqueza sem comparação com as restantes actividades tradicionais que dependem do esforço físico e da inteligência dos homens, que criam empregos, ajudam ao desenvolvimento social e humano e permitem a realização pessoal, conatural à existência do homem social.
III - Todo o regime fiscal que rege esta actividade não pode ser reconduzido ao regime “normal” da tributação dos rendimentos, IRS ou IRC, precisamente porque, enquanto estes visam simplesmente, como definido no art.º 103 da Constituição da República Portuguesa, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, o Imposto sobre o Jogo tem, também, e, sobretudo, fins diferentes, extrafiscais, de que a arrecadação de receitas está secundarizada relativamente ao desiderato de controlo e contenção de uma actividade socialmente desviante – o jogo de fortuna e azar -.
IV - A formulação constitucional - art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa - de que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, não impõe que deva incidir exclusivamente sobre o rendimento real destas.
V - Sendo a capacidade contributiva pressuposto dos tributos – art.º 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - também, essencialmente, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património, aquela capacidade há-de ser, segundo as circunstâncias, articulada, nomeadamente com os princípios do bem-estar comum, da necessidade e do ganho que lhe poderão aportar condicionamentos.
VI - Não se encontrando sujeita ao princípio da capacidade contributiva previsto para o IRC, a tributação em sede de Imposto Especial de Jogo encontra-se sujeita ao princípio da proporcionalidade, permitindo que a entidade concessionária tenha “economicamente” interesse em prosseguir com a sua actividade.
VII - O facto tributário é o exercício da exploração do jogo, em casinos, pelas concessionárias durante o período de duração da concessão – art.º 84º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro. A base de incidência do imposto varia consoante o tipo de jogo – constante do elenco do art.º 4.º do DL n.º 422/89.
VIII - O capital em giro inicial é o capital que a impugnante diariamente disponibiliza para a sua actividade. Se disponibilizar muito capital pode perder muito capital se os jogadores conseguirem elevados prémios. Se disponibilizar pouco capital, só poderá perder pouco capital, porque os jogadores só poderão obter prémios menores.
IX - Não há qualquer discricionariedade por parte da Inspecção-Geral de Jogos que se limita a receber, anotar e ter em conta, para efeitos de cálculo do imposto, o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, não sendo liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.
X - Não há uma presunção grosseira e inilidível de retorno à impugnante do capital que é mobilizado por ela na abertura das salas de jogo. Não se avalia esse retorno, nem ele serve por qualquer modo para liquidar o imposto devido.
XI - Não existem as presunções grosseiras e inilidíveis de rendimento da impugnante que esta invoca como fundamento da violação do princípio constitucional da proporcionalidade, por, em concreto, o imposto de jogo, tendo em conta a sua natureza extrafiscal, ser uma medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, sem qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
XII - O Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos (SRIJ) não tem a possibilidade de determinar arbitrária, ou sequer discricionariamente, e sem critérios legais previamente definidos, o capital em giro inicial nas máquinas que é determinado com referência aos jogos praticados em bancas simples.
XIII - Mostra-se cumprido o princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei por estarmos face a uma lei, editada pelo Governo em cumprimento de uma autorização legislativa da Assembleia da República - Lei 14/89 de 30 de Junho - Autorização ao Governo para legislar em matéria de jogos de fortuna ou azar em casinos e de exploração e prática ilícita de jogos de fortuna ou azar – que nela fez incorporar os compromissos contratuais existentes em matéria de incidência e de taxas, e demais elementos essenciais do imposto.
XIV - Tendo em conta os dados disponíveis sobre o desenvolvimento turístico das áreas onde se localizam os diversos casinos, mostra-se legitimada a diferenciação de tributação que se baseia num critério material de tributação da actividade do jogo, assente num juízo de proporcionalidade em que a diferenciação das taxas está alinhada com os objectivos extrafiscais da tributação e de promoção da actividade turística.
Processo 02008/18.0BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II - Não havendo entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo apresentado como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito – porquanto a questão erigida como objecto do recurso foi abordada em ambos os arestos com base em diversos pressupostos de facto – não deve o recurso ser admitido.
Processo 01035/18.2BEAVR
I - A falta de notificação do teor da cópia autenticada do processo de execução fiscal a que alude o n.º 5 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 222.º da Lei n.º 82-B/2014, de 30 de dezembro, não constitui irregularidade processual nem viola o princípio do contraditório;
II - Na redação inicial da Lei Geral Tributária, o «efeito duradouro» da interrupção da prescrição era extraído do teor literal do n.º 2 do seu artigo 49.º;
III - A interpretação deste dispositivo segundo a qual dele derivava que a interrupção da prescrição tinha como «efeito duradouro» que o novo prazo não começasse a correr enquanto não transitasse em julgado ou não formasse caso decidido a decisão que pusesse termo ao processo – que não estivesse parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo – não viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático nem ofende o direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva.
Processo 02458/12.6BELRS
I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
II - A convolação do recurso excepcional de revista noutra espécie processual – reclamação para o TCA ou recurso por oposição de acórdãos, como requerido – apenas deve ser determinada se não se configurar como um acto inútil, o que sucede nos casos em que é manifesto que o TCA não incorreu em nulidade e em que não emitiu pronúncia sobre a questão alegadamente decidida em sentido oposto nos Acórdãos indicados como fundamento.
Processo 016/10.9BELLE
Processo 01974/16.5BELRS
No caso de Taxa Municipal de Proteção Civil, liquidada pelo Município de Lisboa, e referente ao ano de 2014, que veio a ser declarada inconstitucional, impõe-se o pagamento de juros indemnizatórios com fundamento não no n.º1 mas no n.º 3, d), do art. 43.º da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro.
Processo 017/19.1BALSB
I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
III - Não é de admitir o recurso se não se verifica identidade de situações fácticas e a existência de julgamento contraditório sobre as questões que tenham sido colocadas à apreciação da decisão arbitral recorrida e do acórdão fundamento.
Processo 02011/18.0BALSB
I - Apesar de haver uma oposição relevante de dois acórdãos sobre a mesma questão de direito à face da legislação em vigor à data em que foi interposto recurso para fixação de jurisprudência, existe uma inutilidade superveniente da lide se, entretanto, a controvérsia foi decidida por uma alteração legislativa com efeitos retroactivos.
II - Nesse caso, as custas devem ser repartidas igualmente pelo recorrente e pelo recorrido, atento o disposto no art. 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC
Processo 109/14.3TBRSD.C1
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. Tendo a assembleia (constituinte) de compartes deliberado conferir ao conselho directivo «plenos poderes (…) para pedir à Junta de Freguesia a devolução dos terrenos baldios, reclamar (…) o pagamento das rendas dos terrenos baldios, podendo inclusivamente recorrer às vias judicias e constituir mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade relativamente a estes baldios», não faz sentido considerar-se que o órgão com competência para deliberar o recurso à via judicial tenha de vir, posteriormente, ratificar a sua própria decisão ou deliberação, não existindo pois qualquer violação ao preceituado nos art.ºs 15º, n.º 1, alínea o) e 21º, alínea h), da Lei n.º 68/93, de 04 (Lei dos Baldios), não se verificando, assim, a excepção dilatória prevista na alínea d) do art.º 577º do CPC (falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter). 3. Tal entendimento sai reforçado pelo preceituado nos art.º 24º, n.ºs 1, alíneas q) e r) e 2, e 29º, n.º 1, alínea h), da actual Lei dos Baldios (Lei n.º 75/2017, de 17.8), ao estabelecer que a assembleia de compartes tem competência para, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes, deliberar o recurso a juízo pelo conselho directivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos actos de gestão dos imóveis comunitário, cabendo-lhe também ratificar os actos da sua competência reservada se o conselho directivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência. 4. Foi intenção do legislador preservar a vigência e a validade dos contratos celebrados pelas entidades que (em princípio) deviam proceder à devolução de facto dos baldios às comunidades locais (cedência da posição contratual ope legis), o que poderá determinar a prestação de contas, nos termos gerais, por parte da entidade que efectuou a administração/gestão dos baldios (art.ºs 34º a 36º da Lei n.º 68/93, de 04 e 941º e seguintes do CPC).

Processo 98823/18.9YIPRT.C1
1.- No âmbito de uma campanha autárquica, tendo sido prestados serviços por uma empresa a solicitação da concelhia de um Partido Político, em que o candidato à Câmara Municipal e o mandatário financeiro foram os responsáveis pela elaboração das contas, eles agiram como mandatários com poderes de representação do Partido. 2.- Através da representação e dos poderes outorgados, os actos praticados pelo representante no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos (art. 258.º do
CC) directamente na esfera jurídica do representado pelo que os “serviços” que o candidato à Câmara Municipal e o respectivo mandatário financeiro contrataram produziram efeitos na esfera jurídica do Partido. 3.- É, porém, na relação subjacente – no caso, no mandato – que se encontra o conteúdo de tais poderes e que entram as regras e limitações decorrentes da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei nº 19/2003, de 20/06), regras e limites que no fundo servem tão só para regular a relação da representação. 4.- Há abuso de representação quando há o exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado ao representante. 5.- Mas no abuso de representação, a lei defende os terceiros contraentes, uma vez que, segundo o art. 269.º CC só é aplicável a regra da ineficácia relativa (em relação ao representado) constante do art. 268.º do CC, no caso da outra parte conhecer ou dever conhecer o abuso. 6.- O DL nº 34/2008 de 26/2, que aprovou o RCP e revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais constante do art. 10.º/3 da Lei nº19/2003, sendo um diploma do Governo, não respeitou a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre as “associações e partidos políticos” (cf art. 164.º/alínea h) da CRP), padecendo nessa medida de inconstitucionalidade formal orgânica. 7.- Mantém-se em vigor o art. 10 nº3 da Lei nº 19/2003, de 20/06, nos termos do qual os partidos políticos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Processo 1958/19.1T8VIS.C1
1.- A junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional, pois a lei exige que o oferecimento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância ( art.425 CPC), e para que haja tal impossibilidade de oferecimento é necessário que a parte ignore a existência do documento ou que à parte não fosse viável (dentro do limite temporal do encerramento da discussão em 1.º Instância) a posse do mesmo, cabendo-lhe, todavia, a prova de tal impossibilidade. 2.- A superveniência do documento, pode ser objectiva, consistindo na produção posterior do documento, ou subjectiva, baseada no conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. 3.- Para a superveniência subjectiva é insuficiente a invocação de que só se teve conhecimento de tal documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, exigindo-se que o apresentante alegue e prove a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. 4.- A necessidade da junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância ( art.651 nº1 CPC) não abrange a hipótese de a parte pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância. 5.- É aos credores, e não ao devedor, que incumbe fazer prova dos requisitos do art.238 nº1 CIRE.

Processo 1896/18.5T8ACB-B.C1
1. Não se pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral e absoluto, dos incidentes de intervenção de terceiro em processo de execução ou nos seus incidentes declarativos. 2. Para decidir da admissibilidade da intervenção acessória provocada na oposição à execução haverá que aferir se se encontram ou não verificados os respetivos pressupostos legais e se a intervenção tem a virtualidade de satisfazer algum interesse legítimo irrelevante. 3. Será de admitir o incidente de intervenção acessória quando o executado/embargante alegue que algumas das prestações que lhe estão a ser cobradas se encontram abrangidas pelo risco coberto pelo contrato de seguro de crédito celebrado com a chamada e ainda que, no caso de improcedência da oposição e de vir a ser executado pela totalidade da divida, “terá de intentar ação declarativa contra a chamada, a fim de exercer o seu direito de regresso contra aquela, na medida do que pagou e que a chamada se obrigou a pagar, nos termos do contrato de Seguro de Crédito.

Processo 413/12.5TBBBR.C1
I - Tendo o cancelamento das hipotecas sido efectuado com base num título falso, hipótese essa de nulidade do registo prevista na al a) do art 16º CRP, sendo pedida, há que declarar a nulidade do registo desses cancelamentos.
II - Essa declaração de nulidade não tem, no entanto, como efeito a reposição do registo dessas inscrições nos termos em que se achavam inscritas antes dos referidos cancelamentos.
III - Tão pouco conduz à aplicação do disposto no art 732º CC, norma que tem apenas em vista casos de vício ou ineficácia do acto registado e não situações de vício de registo.
IV - Dessa norma extrai-se como princípio geral, válido também para os casos de vício de registo, o de tutela dos terceiros perante o cancelamento indevido do registo de uma hipoteca.
V - Se uma hipoteca e o direito de propriedade plena sobre um mesmo imóvel forem sucessivamente constituídos a favor de diferentes sujeitos pelo mesmo sujeito, proprietário inicial desse imóvel, verifica-se a aquisição pelos mesmos de direitos incompatíveis de autor comum, constituindo-se tais sujeitos como terceiros em relação a este.
VI - Nos casos em que o terceiro adquirente a titulo oneroso e de boa fé age com base no registo, deverá aplicar-se o regime estabelecido no art 17º/2 do Código do Registo Predial.
VII - Assim, na situação dos autos, em que os terceiros que adquiriram a propriedade plena dos imóveis acreditaram sem culpa que os cancelamentos das inscrições hipotecárias correspondiam à realidade substantiva, e que, consequentemente, as hipotecas que haviam existido a favor do Banco já se mostravam canceladas, e procederam ao registo dessas aquisições anteriormente ao registo das presentes ações para declaração da nulidade, dever-se-lhes-á garantir, por efeito da aplicação do nº 2 do art 17º CRP, que não serão afetados pela declaração de nulidade do registo anterior (do cancelamento das inscrições hipotecárias) que suportou a feitura do seu, de modo a não resultar prejudicado o direito de propriedade que adquiriram de forma onerosa e de boa fé.
