Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………….., S.A., contribuinte fiscal n.º ………….., com sede na Rua ………….., n.º …….., 1100-……….. Lisboa, recorreu da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação da decisão do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ovar de 19 de junho de 2018, proferida no processo de execução fiscal n.º 0159200301500295, instaurado contra B…………., S.A., contribuinte fiscal n.º ……….., que teve sede na Rua ……………, n.º ………., sala ………., 3880 Ovar, para cobrança coerciva de dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas dos exercícios de 1999 e de 2000, no montante global de € 318 718,10. Com a interposição do recurso apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A - O douto Tribunal a quo fundou a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada, do “…exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, os quais não foram impugnados... ", B- Sucede, porém, que, não foi a Recorrente notificada do teor dos citados documentos e informações constantes dos autos e, bem assim, do teor do processo de execução fiscal apenso. C- Ora, a falta de notificação do teor das informações oficiais - obrigação prescrita na lei (cfr. arts. 115, nº.3, do C.P.P.T.) - constitui irregularidade processual com o regime de arguição previsto no artº. 195 e seg., do C.P.Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. D- Por outro lado, sempre se dirá que o princípio do contraditório, consagrado em termos gerais no artº.3, nº.3, do C.P.C., e actualmente entendido como direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo, exige que o Tribunal, antes de decidir qualquer questão de facto ou de direito, ainda que do conhecimento oficioso, permita que as partes se pronunciem sobre ela, salvo caso de manifesta desnecessidade. E- Com estes pressupostos deve o Tribunal assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem antes se ser proferida qualquer decisão. F- Sendo que, a falta de notificação para essa pronúncia se reconduz à omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime de arguição do citado artº.195 e seg., do C.P.Civil. G- Assim sendo, "in casu" e desde logo, não tendo a recorrente sido notificada do teor dos ditos documentos, informações e do processo de execução fiscal, ao abrigo do citado artº. 115, n.º.3, do C.P.P.T., para mais eles sido essenciais para o Tribunal a quo formar a sua convicção sobre os factos dados como provados, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, a qual tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr. artº.
Jurisprudência
Processo 01035/18.2BEAVR
195, do C.P.Civil e artº. 98, nº.3, do C.P.P.T.). H- Por outro lado, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto à prescrição das dívidas tributárias e as suas causas de suspensão e interrupção; I- Na verdade, a continuidade do facto interruptivo da citação, em que se apoiou a douta sentença recorrida, configura uma interpretação que não tem qualquer apoio na Lei. J- Com efeito, esta interpretação - de que a citação para o processo de execução fiscal constitui um facto interruptivo com efeito duradouro - não tem apoio no texto legal aplicável - designadamente no art.º 49.º da Lei Geral Tributária. K- Nada se definindo na Lei Geral Tributária ou no Código de Processo e Procedimento Tributário sobre qual o efeito da interrupção da prescrição, haverá que - por força do disposto no art.º 2.º, d) da Lei Geral Tributária - buscar-se tal efeito no Código Civil, por ser este de aplicação subsidiária aos dois referidos diplomas. L- No entanto, apenas e tão só, quanto às consequências da interrupção do prazo de prescrição é que será necessário aplicar subsidiariamente o Código Civil, designadamente o seu artigo 326.º, n.º 1. M- Tudo o mais e que se reporta, em termos civilistas, a uma causa de suspensão da prescrição só opera no direito civil e, no que respeita ao direito tributário, só poderia ser aplicada, caso a lei assim o determinasse. N- A integração de lacunas, com recurso a legislação complementar, há-de fazer-se no estrito limite da lacuna em causa, sem recolher dos regimes do Código Civil mais do que aquilo que falta na regulamentação tributária, em respeito ao que estabelece o art.º 2.º da Lei Geral Tributária que a si própria se indica como sendo a primeira lei que regula as relações jurídico tributárias. O- Pois, em tudo que encontre regulação na Lei Geral Tributária ou no Código de Processo e Procedimento Tributário, por estarmos perante dívidas tributárias, não haverá que recolher regulamentação no Código Civil diploma que regula as relações jurídico-privadas. P- Nada, em qualquer outra lei ou diploma, pode regular as relações jurídico-tributárias, como a que aqui está em causa, em detrimento do regime que expressamente para elas consagre a Lei Geral Tributária que é a primeira das legislações a elas aplicáveis. Q- Ou seja, não podemos socorrer-nos de qualquer efeito duradouro previsto no Código Civil porquanto o direito tributário já disciplina quais os factos que têm a virtualidade de produzir o efeito suspensivo e interruptivo da prescrição. R- Em matéria de garantias dos contribuintes - como é o caso da prescrição das obrigações tributárias - está legalmente vedada a aplicação de normas de outros ramos de Direito, designadamente de normas de direito civil ou direito privado comum, quando o direito tributário regula na íntegra, de forma especial, a matéria em questão, abrangida pelo princípio constitucional da legalidade.
S- Aliás, sempre estariam em causa obrigações jurídicas e ramos de direito completamente distintos - o direito fiscal, ramo de direito público, e o direito civil, ramo de direito privado - com normativos, objectos de regulação e ratios completamente distintas. T- Pelo que sempre faleceria a exigência do confronto de "situações análogas", ou mesmo a coincidência de "razões justificativas" de regulamentação (cf. artigo 10.º n.º 1 e 2 do CC). U- Com efeito, não é legalmente admissível aplicar o normativo do Código Civil em matérias, como a prescrição tributária, totalmente reguladas, nos seus vários aspectos, no próprio direito tributário objectivo - designadamente, não é legalmente admissível aplicar as normas civis que regem a suspensão e a interrupção da prescrição dos direitos de crédito civis, como é o caso do artigo 327.º n.º 1 do CC. V- No direito tributário, a citação não causa nenhum efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição, apenas o interrompe. X- De facto, a interrupção e suspensão do prazo de prescrição mostram-se regulados na Lei Geral Tributária, no art.º 49.º, que no seu n.º 4 apenas admite a suspensão do prazo de prescrição nas circunstâncias ali previstas. Z- Na Lei Geral Tributária, enunciam-se as situações em que, no direito tributário, se deve ter por interrompido e suspenso o prazo de prescrição, o que afasta, só por si a existência de qualquer lacuna sobre esta matéria. AA- Aliás, na verdade, nada na Lei Geral Tributária ou no Código de Processo e Procedimento Tributário indicia que, a citação do executado, determinará um efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição até ao encerramento do processo de execução. AB- Concluindo, a matéria de prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adoptar interpretações que, sem apoio no texto da lei, criem efeitos duradouros da interrupção do prazo de prescrição, importados do direito civil, sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher. AC- Nesta conformidade, a douta sentença recorrida, a apoiar-se na aplicação subsidiária do art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil e ao atribuir à citação um efeito duradouro da interrupção da prescrição, enferma de ilegalidade, por violação do disposto nos art.º 2.º e 49.º da Lei Geral Tributária. AD- Por outro lado, o douto Tribunal a quo, ao decidir pela conformidade do despacho reclamado com os princípios constitucionais da legalidade, da reserva de lei da AR em matéria tributária (artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 i) da CRP), da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e da garantia fundamental de defesa e protecção jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP, incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito. AE- Isto porquanto, como tem sido definido de forma unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, as normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas garantias dos contribuintes, pelo que se incluem na reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República. AF- E, sendo a finalidade das garantias dos contribuintes, precisamente, protege-los contra pretensões de liquidação e cobrança de tributos fora das condições previstas na lei, tem de concluir-se, forçosamente, que respeitam às garantias dos contribuintes as normas de que resulte, para os mesmos, a extinção do dever de pagamento de tributos. AG- Extinguindo-se o direito de exigir o pagamento da dívida de imposto, a prescrição incide sobre um aspecto essencial da relação jurídica tributária, sendo generalizado, na Doutrina, o entendimento de que o respectivo regime consubstancia uma garantia material dos contribuintes. AH- Ora, sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no nº 2 do art. 103º da Constituição da República pelo que, nas palavras de Benjamim Rodrigues, - Cfr. "A Prescrição no Direito Tributário", Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pp. 261 e 266 - "(...) todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos", incluindo, por conseguinte, a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão. AI- A ser assim, como é, trata-se, indubitavelmente, de matéria sujeita a reserva de lei parlamentar e, consequentemente, a sua regulação exige lei parlamentar ou decreto-lei autorizado. AJ- Na verdade, ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança não se faça nos termos da lei, de acordo com o artigo 103.º n.º 3 da CRP. AL- E estabelece o artigo 8.º n.º 1 da LGT que estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais. AM- Por força do princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, complementado com o disposto no artigo 11.º n.º 4 da LGT, é constitucionalmente inadmissível invocar o disposto no artigo 327.º n.º 1 do Código Civil. AN- Sendo igualmente certo que, o n.º 4 do artigo 11.º da LGT dispõe que as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica. AO- Assim, a aplicação subsidiária do disposto no art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 47344/66 de 25 de Novembro, quanto à suspensão do processo de execução após a citação do executado apresenta-se, pois, ferida de inconstitucionalidade. AP- Pelo que, o artigo 49.º da LGT, na interpretação segundo a qual a citação protela o início do prazo de prescrição para o momento de encerramento do processo de execução, por aplicação do disposto no artigo 327.º n.º 1 do CC, padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP, e por violação do princípio da reserva de lei da AR em matéria tributária (artigos 103.
º n.º 2 e 165.º n.º 1 i) da CRP). AQ- Ainda, a aplicação subsidiária do disposto no art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil, nos casos em que a citação constitui o primeiro facto interruptivo a ter em conta, conduz a que o processo de execução fiscal possa estar indefinidamente parado, desde a data da citação do Executado, sem que o prazo de prescrição esteja a correr, com as consequências gravosas que daí resultam para o executado. AR- Ora, atendendo à unidade do sistema jurídico não faz sentido que o legislador para punir a inércia do credor em cobrar a sua dívida estabeleça como limite 20 anos para executar, nas situações previstas no art.º 311.º do Código Civil mas não haja estabelecido qualquer prazo de prescrição para as dívidas tributárias a partir da citação do executado em processo de execução fiscal quando está em causa um valor muito superior - a segurança jurídica. AS- A consagração legal do regime da prescrição assenta, essencialmente, em razões de certeza, de segurança e de paz jurídicas, quer para o Estado, quer para os cidadãos. AT- No direito fiscal o instituto da prescrição encontra o seu fundamento na certeza e estabilidade das relações sociais, que não se compadecem com a cobrança de impostos cujos pressupostos, ou cujo vencimento, se situem em épocas muito remotas. AU- De facto, razões elementares de segurança jurídica justificam que o devedor tributário seja especialmente protegido contra ius imperium do credor tributário, atenta a relação de direito público estabelecida entre as partes. AV- Essa necessidade de segurança e estabilidade jurídica justifica-se, quer na necessidade de proteger a relação de confiança entre o contribuinte e o credor tributário, no sentido de que aquele não será mais incomodado com dívidas fiscais passado um determinado número de anos, minimamente razoável. AX- Quer na esfera das relações que o contribuinte, por sua vez, estabelece com terceiros, na medida em que o prolongamento indefinido da discussão da legalidade da dívida exequenda pode influir na confiança de todos aqueles que tenham relações económicas com o contribuinte, dado estar em questão uma potencial responsabilidade que se pode manter anos a fio. AZ- Inclusivamente, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, que aprovou a Lei Geral Tributária, apontou-se para uma "maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efetiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário", bem como para "o encurtamento pontual ou genérico dos prazos de caducidade do direito de liquidação e de prescrição das obrigações tributárias". BA- De facto, a ratio legis que subjaz, designadamente, ao artigo 49.º da LGT, jamais pode conduzir a interpretações como aquela segundo a qual o prazo de prescrição apenas se inicia com o fim do processo de execução fiscal, pois isso equivale a negar a ocorrência da prescrição, seja em que circunstância for.
BB- Aliás, a consagração legal do conhecimento oficioso da prescrição tributária (cfr. artigo 175.º do CPPT) constitui um sinal inequívoco de que o interesse da segurança e certeza jurídica deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do credor tributário. BC- Em suma, a prescrição, em direito tributário, tem de ter um prazo efectivo e esse prazo tem de ter um fim igualmente efectivo. BD- Não sendo legalmente admissível propugnar no sentido de que o prazo de prescrição só se inicia com o fim do processo de execução fiscal. BE- A interpretação propugnada pelo douto Tribunal a quo implica que os créditos tributários, numa total subversão da hierarquia de valores, jamais prescrevam, pela simples razão de que o prazo de prescrição só se iniciaria depois de paga a dívida exequenda e, consequentemente, depois de extinto o crédito tributário cuja prescrição estaria em causa. BF- O que se revela totalmente ilógico e mesmo legalmente impossível. BG- É notório o desacerto deste entendimento, pois isso equivale a considerar que a prescrição dos créditos tributários jamais ocorre. BH- Aliás, se o prazo de prescrição apenas se inicia com o fim do processo de execução fiscal e se o processo de execução fiscal só finda com o pagamento, em rigor o prazo de prescrição nunca chega sequer a iniciar-se, o que, com o devido respeito, é um absurdo. BI- É, assim, destituído de qualquer lógica preconizar um entendimento segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia depois do contribuinte ter pago a dívida exequenda, ou seja, depois do crédito tributário ter sido extinto por pagamento - é um entendimento legalmente impossível e, por isso, claramente inconstitucional. BJ- A prescrição dos créditos tributários constitui uma das garantias dos contribuintes, expressão da necessidade de segurança jurídica para os contribuintes e de protecção das suas legítimas e fundadas expectativas, ínsitas no ideário de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. BL- Logo, o contribuinte não pode ser confrontado com a exigibilidade do crédito tributário apesar de decorridas décadas sobre os factos tributários que lhe deram origem. BM- Isso não se compadeceria com as referidas razões de protecção e segurança jurídica, associadas ao instituto da prescrição - que, aliás, se funda naquelas razões, evitando que os contribuintes venham a ser ad eternum confrontados com dívidas tributárias. BN- De facto, a ânsia da incessante arrecadação de receita tributária, para colmatar erros sucessivos na gestão dos dinheiros públicos, aos quais os contribuintes são totalmente alheios, não pode permitir uma interpretação legal que conduza ao falecimento de um dos institutos fundamentais de garantia dos contribuintes, abrangido pelo princípio constitucional da legalidade, como é o caso da prescrição. BO- A constatação de que - nos casos em que a citação é o facto interruptivo que ocorre em primeiro lugar - a prescrição tributária virtualmente não existe, está em contraciclo com a evolução legislativa e, mesmo, com a vontade declarada do legislador, no sentido do encurtamento dos prazos de caducidade e prescrição.
BP- Considerar que o prazo de prescrição do crédito tributário só se inicia depois de extinto o processo de execução fiscal, ou seja, depois de extinto esse crédito tributário por pagamento, implica denegar ao contribuinte qualquer possibilidade de ocorrência da prescrição do crédito tributário e viola os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e da garantia fundamental de defesa e protecção jurisdicional efectiva, constitucionalmente assinalados ao contribuinte nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP e, ainda, no artigo 9.º da LGT, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição das dívidas peticionadas no processo de execução aqui em apreço. BQ- Por todo o exposto, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a Reclamação da ora Recorrente, por verificação da prescrição das dívidas peticionadas no processo de execução aqui em apreço. BR- Ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos art.º 2.º e 49.º da Lei Geral Tributária e, bem assim, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP, violação do princípio da reserva de lei da AR em matéria tributária previsto nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 i) da CRP e, ainda, por violação os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP e da garantia fundamental de defesa e protecção jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP. BS - Nos termos referidos, não podem restar dúvidas quanto à ilegalidade da sentença recorrida, com a consequente revogação dela». Concluiu dizendo que deve ser julgado provado e procedente e presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Notificado da sua admissão, o Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer que pela sua pertinência e interesse, decidimos reproduzir aqui parcialmente: «(…) III. APRECIAÇÃO das questões suscitadas pelo Recorrente. O Recorrente suscita no essencial as seguintes questões: a) Violação do princípio do contraditório; b) Erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação das regras sobre prescrição da obrigação tributária;
e) Vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, nº 2, da CRP, e por violação do princípio da reserva de lei da AR em matéria tributária (arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, al. i), ambos da CRP), assim como a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e proteção jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 202, nº 1, e 268º, nº 4, da CRP. 1. Importa desde logo apreciar a questão da violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificado dos documentos e processo de execução fiscal em que a sentença recorrida se baseou para proferir a decisão em causa. Dispõe o nº 3 do artigo 3º do CPC, que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Como se infere dos autos, o Recorrente interveio no processo na qualidade de terceiro, pretendendo a declaração de prescrição da dívida exequenda, por ser titular de dois imóveis que estão onerados com hipotecas legais constituídas pela Administração Tributária para assegurar o pagamento da dívida exequenda. O processo tributário admite a intervenção de terceiros desde que titulares de um interesse processual legítimo, como se afigura no caso concreto. Ora, aquando da sua intervenção nos autos o Recorrente teve acesso e oportunidade de consultar o processo de execução fiscal e só nessa medida faz sentido a apresentação do seu requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a invocar a prescrição da dívida exequenda (constando do requerimento que a Recorrente consultou o processo junto do tribunal onde correu o processo de insolvência da executada e ao qual se encontrava apenso). Uma vez que não é parte na execução fiscal, o Recorrente não tinha que ser notificado dos documentos juntos aos autos na fase anterior à sua intervenção, embora lhe assista o direito à sua consulta com vista ao exercício do seu direito. Ora, neste âmbito, o Recorrente não alega nem invoca que lhe tenham sido cerceadas quaisquer garantias ou acesso ao processo, seja para confirmar os dados invocados na decisão do órgão de execução fiscal ou quaisquer outros. A Recorrente também não identifica quaisquer elementos em que a sentença recorrida se apoie e relativamente aos quais não tenha tido oportunidade de se pronunciar. Na verdade, na sentença recorrida o tribunal "a quo" ao fundamentar a matéria de facto fixada invocou de forma tabelar que a mesma resultava do «...exame critico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, ...», sendo certo que todos os documentos juntos aos presentes autos foram juntos pelo Reclamante e aqui Recorrente. Entendemos, assim, que é desprovida de qualquer fundamento a invocada nulidade por violação do princípio do contraditório, uma vez que o Recorrente teve acesso a toda a tramitação do processo de execução fiscal e à documentação junta aos presentes autos e não demonstra que tenha sido surpreendido pela existência de qualquer elemento tido em consideração pelo tribunal "a quo" e a que não tenha tido acesso (de modo a por em causa a composição justa do pleito).
Afigura-se-nos, assim, que deve ser julgada improcedente a invocada nulidade processual. 2. Quanto ao invocado erro de julgamento na apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda. Considera o Recorrente que inserindo-se o regime da prescrição em matéria de garantias dos contribuintes, «está legalmente vedada a aplicação de normas de outros ramos de Direito, designadamente das normas de direito civil ou direito privado comum, quando o direito tributário regula na íntegra, de forma especial, a matéria em questão, abrangida pelo princípio constitucional da legalidade». Mais conclui que «a matéria da prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adotar interpretações que, sem apoio no texto da lei, criem efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher». Entende, assim, que «a douta sentença ... enferma de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 2° e 49° da Lei Geral Tributária». No que respeita a esta questão a Mma. Juiz "a quo" seguiu neste particular a jurisprudência do STA (cfr. acórdãos de 08/01/2017, proc. 0895/14, de 27/01/2016, proc. nº 01698/15; de 19/01/2016, proc. 01060/16; de 07/01/2016, proc. 01564/15; de 26/08/2015, proc. nº 01012/15; de 15/01/2014, proc. n.º 01670/13, de 06/03/2014, proc. nº 0601/13; de 16/11/2011, proc. n° 0289/11; de 12/08/2009, proc. nº 0748/09; e de 17/12/2008, proc. nº 01020/08), que de forma reiterada e pacífica tem adotado o entendimento sufragado na doutrina pelo conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA [Cfr. entre outros os acórdãos de 19/10/2016, proc. n° 01060/16, e de 27/01/2016, proc. 01698/15] (In Notas Práticas sobre a prescrição da obrigação Tributária, Áreas Editora, pág. 51), no sentido de que: "a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326°, nº 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º nº 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326º e 327º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)" Considera, assim, o STA que na aplicação do disposto no artigo 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos artigos 326º, nº 1, e 327º, nº 1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa (In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 57.), que defende o duplo efeito dos actos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326°, nº 1, do C.Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - art. 327º, nº 1, do C.Civil. No caso concreto dos autos estão em causa obrigações tributárias decorrentes de actos de liquidação de IRC relativos aos anos de 1999 e 2000, a que se aplica o prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48º, nº 1, da LGT (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999).
Atento que os prazos de prescrição se iniciaram em 01/01/2000 e 01/01/2001, respetivamente, o respetivo termo ocorreria a 31/12/2007 e 31/12/2008, caso não se verificassem factos interruptivos ou suspensivos da prescrição. Na sentença recorrida considerou-se que aqueles prazos decorreram até 10/07/2003, data em que a executada foi citada para os termos da ação executiva, cujo efeito interruptivo tem no entender do tribunal carater duradouro até ao termo da ação executiva, motivo pelo qual se concluiu pela não verificação da prescrição. Mais considerou o tribunal “a quo" que tendo, a executada, sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 12/06/2007, e o respetivo processo de insolvência sido encerrado em 30/10/2012, sempre nesse período se verificaria a suspensão do prazo de prescrição, nos termos do artigo 100º do CIRE. A jurisprudência do STA em que assentou a sentença recorrida é reiterada e pacífica, pelo que se nos afigura que se impõe a confirmação da respetiva doutrina. E assim sendo e uma vez que se mantém o efeito duradouro do facto interruptivo relativo à citação da executada, temos que concluir que o prazo de prescrição da dívida exequenda ainda não decorreu. 3. Quanto ao vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, nº 2, da CRP, e por violação do princípio da reserva de lei da AR em matéria tributária (arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, al. i), ambos da CRP), assim como a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e proteção jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20º, nº 1, e 268º, nº4, da CRP. Alega o Recorrente a este propósito que o tribunal “a quo" na apreciação que fez do vício de inconstitucionalidade «incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito». Considera o Recorrente que é entendimento pacífico na jurisprudência do STA que «as normas que regulam o regime de prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas garantias dos contribuintes, pelo que se incluem na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República». Por isso conclui que «por força do princípio da legalidade consagrado no nº 2 do artigo 103º da CRP, complementado com o disposto no artigo 11º, nº 4, da LGT, é constitucionalmente inadmissível invocar o disposto no artigo 327º, nº 1, do Código Civil», o que no seu entendimento a aplicação de tal normativo está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legalidade e da reserva de lei da AR em matéria tributária (arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, al. i), ambos da CRP). A propósito desta questão de constitucionalidade, nas vertentes assinaladas pela Recorrente, o tribunal "a quo" fez sua a fundamentação do acórdão do STA de 13/03/2019, proc. 01437/18, de que fez transcrições parciais (…), no sentido de que se mostra justificado o recurso à lei civil (Código Civil) para esclarecer os efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, os quais não se mostram regulados na lei tributária, e que não há motivo bastante para diferenciar neste aspeto as obrigações tributárias das obrigações civis. Entendeu-se igualmente que a atribuição de efeitos duradouros ao facto interruptivo da citação não contendia com a garantia de defesa e proteção jurisdicional.
Afigura-se-nos correto o entendimento vertido na sentença recorrida, que no fundo respalda o entendimento vertido no acórdão do STA citado, cuja doutrina, pela sua proficiência, se deve reiterar e manter. Doutrina que como se refere no mesmo aresto é igualmente respaldada pelo Tribunal Constitucional, o qual no acórdão n.º 122/2015 de 12/02/2015, adotando o entendimento já vertido nos acórdãos nº 441/2012 e 6/2014, concluiu pela não verificação de vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, na interpretação do artigo 49.º da LGT, ao atribuir-se efeitos duradouros aos factos interruptivos ali previstos. Também no caso dos autos é admissível o raciocínio vertido no acórdão n.º 441/2012 do Tribunal Constitucional, no sentido de que: «O que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu, o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma "norma" por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º inequivocamente proíbe». E no que respeita à violação dos princípios da certeza e segurança mostram-se pertinentes as considerações efetuadas no acórdão do TC nº 6/2014 de 7/1/2014, quando ali se refere: «Ora, cabe recordar, revertendo ao caso concreto, que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49 desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405)». Entendemos, assim, que a sentença recorrida não incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito na apreciação que fez das questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação igualmente nesta parte. IV. Em CONCLUSÃO: Na apreciação que a sentença recorrida fez da questão da prescrição da dívida exequenda foi seguida a doutrina do STA que este tribunal tem vindo a sustentar, no sentido de que os efeitos interruptivos da citação do executado têm efeito duradouro e mantêm-se até ao termo da ação executiva, motivo pelo qual, não tendo o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º da LGT decorrido à data daquela citação, se conclui pela não verificação da prescrição da dívida exequenda. O recurso às normas do direito civil para definir os efeitos dos factos interruptivos não viola o princípio constitucional da legalidade na sua vertente de reserva de lei da AR em matéria tributária, nem o princípio da certeza e segurança jurídica, tal como tem vindo a entender o Tribunal Constitucional em casos similares.
A sentença recorrida que assim entendeu não padece dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso». Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. ◇ 2. Das questões a decidir Das conclusões do recurso ressaltam, no essencial as seguintes questões: a) Saber se a sentença recorrida é nula por falta de notificação de informações oficiais e de vício de violação do princípio do contraditório (conclusões “A” a “G”); b) Saber se a sentença padece erro de julgamento «por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto à prescrição das dívidas tributárias e as suas causas de suspensão e interrupção» (conclusões “H” e seguintes). c) Saber se a sentença incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito por ter decidido «pela conformidade do despacho reclamado com os princípios constitucionais da legalidade, da reserva de lei da AR em matéria tributária (artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 i) da CRP), da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e da garantia fundamental de defesa e protecção jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP» (conclusões “AD” e seguintes) ◇ 3. Dos fundamentos de facto Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 02.07.2003 o Serviço de Finanças de Ovar 1 instaurou contra a B…………. S.A., NIPC ……………, o processo de execução fiscal n.º 0159200301500295, para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 1999 e 2000, no montante global de 318 718,10 €. - cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal. 2. Servem de base à execução referida no ponto anterior as certidões de dívida n.º 2003/58431 e 2003/58432, de fls. 2/3 do processo de execução apenso, cujo teor se tem por reproduzido. 3. Por despacho datado de 02.04.2003 o Chefe do Serviço de Finanças requereu a constituição de hipoteca legal dos seguintes prédios: 3.1. Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o artigo 12813, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 06662/080601. – cfr. fls. 4 do processo de execução fiscal apenso.
3.2. Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 12812, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 06761/160801. – cfr. fls. 4 do processo de execução fiscal apenso. 4. As hipotecas legais sobre os prédios identificados no ponto 3 vieram a ser registadas em 03.04.2003, inicialmente a título provisório e ulteriormente convertidas em definitivas em 25.06.2003. - cfr. fls. 22/25 do processo de execução fiscal apenso. 5. Sobre os prédios referidos no ponto 3 estavam registadas a favor da ……………. S.A hipotecas voluntárias, através da Ap. 38/261198. – cfr. fls. 24/25 do processo de execução fiscal apenso. 6. A sociedade A………….., S.A, resultante da fusão por incorporação do …………. S.A, e do ……………….., S.A. e da ……………, S.A, e ora Reclamante, adquiriu à sociedade executada, através de dação em cumprimento, os imóveis identificados no ponto 3. - cfr. fls. 22/25 do processo de execução fiscal apenso. 7. A aquisição a que alude o ponto anterior foi registada a título provisório em 07.04.2003 e ulteriormente convertida em definitivo em 11.08.2003. – cfr. fls. 22/25 do processo de execução fiscal apenso. 8. A executada foi citada para o processo de execução fiscal em 10.07.2003. - cfr. fls. 3 verso do processo de execução fiscal apenso. 9. Em 21.01.2004 o órgão de execução fiscal procedeu à penhora dos seguintes bens imóveis: 9.1. Parcela de terreno destinado a construção, inscrita na matriz predial urbana de Ovar sob o artigo 11871 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob a inscrição n.º 05952/170699, da freguesia de ………... - cfr. auto de penhora de fls. 27 do processo de execução fiscal apenso. 9.2. Parcela de terreno destinado a construção, inscrita na matriz predial urbana de Ovar sob o artigo 8910, em nome da executada, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob a inscrição n.º 02207/200690, da freguesia de ……………. - cfr. auto de penhora de fls. 28 do processo de execução fiscal apenso. 9.3. Parcela de terreno destinado a construção, com benfeitorias, inscrita na matriz predial urbana de Ovar sob o artigo 8994 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob a inscrição n.º 01546/100588, da freguesia de …………., - cfr. auto de penhora de fls. 29 do processo de execução fiscal apenso. 9.4. Terreno destinado a construção, com benfeitorias, inscrito na matriz predial urbana de Ovar sob o artigo 9216 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob a inscrição n.º 04487/250595, da freguesia de ……………. - cfr. auto de penhora de fls. 30 do processo de execução fiscal apenso. 10. Através da Ap. 48/290104 foi a penhora referida no ponto 9.1. registada na Conservatória do Registo Predial de Ovar. - cfr. fls. 48 do processo de execução fiscal apenso.
11. Através da Ap. 48/290104 foi a penhora referida no ponto 9.3. registada na Conservatória do Registo Predial de Ovar. – cfr. fls. 54 do processo de execução fiscal apenso. 12. Através da Ap. 50/290104 foi a penhora referida no ponto 9.2. registada na Conservatória do Registo Predial de Ovar. - cfr. fls. 63 do processo de execução fiscal apenso. 13. Através da Ap. 47/290104 foi a penhora referida no ponto 9.4. registada na Conservatória do Registo Predial de Ovar. – cfr. fls. 69 do processo de execução fiscal apenso. 14. Em 25.01.2005 a executada remeteu ao Serviço de Finanças pedido de pagamento em prestações. – cfr. fls. 133 dos processo de execução fiscal apenso. 15. Por despacho datado de 17.02.2005 do Sr. Diretor de Finanças de Aveiro, por delegação, foi o requerimento a que alude o ponto anterior indeferido. - cfr. fls. 143 do processo de execução fiscal apenso. 16. Por despacho datado de 04.03.2005, o Sr. Chefe de Finanças determinou a venda dos bens penhorados referidos no ponto 9, em 03.06.2005, por proposta em carta fechada. - cfr. fls. 149 do processo de execução fiscal apenso. 17. Por despacho datado de 30.08.2005, o Sr. Chefe de Finanças determinou a venda dos bens penhorados referidos no ponto 9, em 05.12.2005, por proposta em carta fechada. - cfr. fls. 215 do processo de execução fiscal apenso. 18. Foi adjudicado à ……………, S.A. a parcela de terreno destinada a construção urbana com benfeitorias, inscrito na matriz sob o artigo 8994, pelo valor de 725 000,00 €. - cfr. fls. 243 e 256 do processo de execução fiscal apenso. 19. Em janeiro de 2006 o Serviço de Finanças celebrou com a sociedade C…………….., Lda. contratos de mediação imobiliária para venda dos bens penhorados no âmbito da execução fiscal m.i na cláusula 1 dos referidos contratos. – cfr. fls. 289/303 do autos do processo de execução fiscal. 20. Por despacho datado de 31.07.2006 foram adjudicados os seguintes artigos urbanos 11871, 8910 e 9216, todos de Ovar. - cfr. fls. 383 dos autos de execução fiscal apenso. 21. Por sentença datada de 07.05.2007 e transitada em julgado em 12.06.2007, foi a sociedade executada declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 1317/06.6TBOVR, que correu termos pelo Juízo do Comércio do Baixo Vouga. - cfr. certidão permanente de fls. 589/590 do processo de execução fiscal apenso. 22. Em 22.05.2007 foram os autos executivos remetidos ao Juízo do Comércio do Baixo Vouga a fim de serem apensos ao processo de insolvência. - cfr. fls. 481 do processo de execução fiscal apenso. 23. Em 09.09.2011 foi remetido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ao Serviço de Finanças o processo de execução fiscal, tendo o Juízo de Comércio do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga referido não ter interesse na apensação do referido processo. - cfr. fls. 538/540 dos processo de execução fiscal apenso.
24. Em 30.10.2012 foi proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência. - cfr. certidão permanente de fls. 589/590 do processo de execução fiscal apenso. 25. Através do ofício n.º 1340, de 06.06.2018, foi a Reclamante notificada do despacho a Sra. Diretora Adjunta da Direção de Finanças de Aveiro, datado de 07.05.2018, para "vir expurgar as hipotecas legais, através do pagamento da quantia de € 321.472,39 (trezentos e vinte e um mil quatrocentos e setenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), correspondente ao montante máximo assegurado pela hipoteca". – cfr. fls. 669/671 e 685 do processo de execução fiscal apenso. 26. Por requerimento remetido por correio registado em 18.06.2018, a Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a extinção do processo de execução fiscal por prescrição da dívida exequenda. - cfr. 689 e ss. do processo de execução fiscal apenso. 27. Foi emitida pelo Serviço de Finanças a informação de fls. 724/728 do processo de execução fiscal cujo teor se tem por reproduzido. 28. O Sr. Chefe de Finanças proferiu o despacho datado de 19.06.2018, nos termos do qual indeferiu a pretensão da Requerente no que concerne ao reconhecimento da prescrição da dívida. - cfr. fls. 723 do processo de execução fiscal apenso. 29. Em 21.06.2018, através do ofício n.º 1461, datado de 20.06.2018, remetido por carta registada com aviso de receção, foi a Reclamante notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, do despacho a que alude o ponto anterior. – cfr. fls. 729 do processo de execução fiscal apenso. 30. Em 03.07.2018 a Reclamante remeteu via correio registado o requerimento que deu origem aos presentes autos de reclamação. - cfr. fls. 5/20 dos autos. 3.2. Factos não provados: Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.(…) Motivação da matéria de facto dada como provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório». ◇ 4. Dos fundamentos de Direito 4.1. Vem o presente recurso interposto da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas.
Com o assim decidido não se conforma a RECORRENTE, desde logo, por entender que ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e na decisão da causa, a qual tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida. Consistiu essa nulidade na falta de notificação dos documentos e informações a que alude a sentença recorrida na motivação da matéria de facto dada como provada. O que, no entendimento da RECORRENTE, viola o disposto no artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o princípio do contraditório, consagrado nos termos gerais no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Da sentença recorrida deriva que a resposta à matéria de facto se apoia quase exclusivamente na análise do que a Mm.ª Juiz designa de «processo de execução fiscal apenso». É exceção o facto n.º 30 que, todavia, remete para fls. 5 a 20 dos autos, que integra a o requerimento inicial na presente reclamação e que, por ter sido elaborado e apresentado pelo ilustre mandatário da RECORRENTE, não teria, naturalmente, que lhe ser notificado. Assim sendo, a RECORRENTE só pode estar a apontar a nulidade ao facto de não lhe ter sido notificada a apensação do processo de execução fiscal. Ora, o processo de execução fiscal nada tem a ver com as informações oficiais a que alude o artigo 115.º citado, e que são as informações a que se reportam os artigos 111.º, n.º 2, do mesmo Código e 76.º da Lei Geral Tributária. Que, por isso, não vem ao caso. Por outro lado, as notificações não servem para dar conhecimento de processos, mas de factos ou atos neles praticados. O acesso aos processos é assegurado por outros meios, regulados nos artigos 163.º e seguintes e que incluem o exame, a consulta ou confiança dos mesmos. O mesmo se diga da cópia autenticada do processo de execução fiscal a que alude o n.º 5 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 222.º da Lei n.º 82-B/2014, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2015), instituída precisamente para que possa ser consultado em suporte de papel o processo tramitado em suporte digital. E ainda que assim não fosse entendido, deriva da lei que a cópia autenticada do processo de execução fiscal acompanha obrigatoriamente a reclamação com a subida dos autos ao tribunal. O que significa que a parte, quando toma conhecimento da subida da reclamação, já está em condições de reclamar da falta de notificação do conteúdo desse processo. E que, por isso, já decorrera há muito o prazo para arguir a nulidade que pudesse decorrer dessa falta, face ao que dispõe o artigo 199.º do Código de Processo Civil. Pelo que, na parte em que vem suportado nas conclusões “A” a “G”, o recurso não merece provimento. 4.2. Prossegue a RECORRENTE invocando o erro de julgamento na interpretação da lei aplicável. No seu entendimento, a interpretação segundo a qual a citação [que ocorresse na vigência da Lei Geral Tributária, depois da entrada em vigor da Lei n.º 100/99, de 26 de julho e antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro] constituía um facto interruptivo com efeito duradouro, configura uma interpretação que não tinha qualquer apoio na lei tributária, designadamente no artigo 49.º daquela Lei.
A verdade é que tal interpretação até tinha apoio literal na redação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação então em vigor: ao dispor que «[a] paragem do processo por período superior a um ano (…) faz cessar o efeito previsto no número anterior…» (sublinhado nosso), o legislador tributário – estava a dizer inequivocamente que o efeito interruptivo da citação, da reclamação, do recurso hierárquico, da impugnação e do pedido de revisão oficiosa da liquidação era um efeito duradouro. Não é verdade, por isso, que se recorresse ao artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil para sustentar a interrupção da prescrição tinha este efeito. A referência, na doutrina e na jurisprudência, ao artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil tinha a ver com outro efeito interruptivo da citação (entre outros factos), também designado de efeito instantâneo e que se traduzia na inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente. Efeito este que a RECORRENTE nem sequer questiona nos autos. E, de qualquer modo, a invocação de tal dispositivo não trazia ínsita a integração de alguma lacuna com recurso a legislação complementar (como parece ser o entendimento assumido na conclusão “N” das doutas alegações do recurso) mas a interpretação de certas expressões utilizadas na própria lei tributária (como as expressões «prescrição» e «interrupção») com o mesmo sentido que têm na lei civil. Foi isso mesmo que se disse na douta sentença recorrida ao citar e transcrever um acórdão deste tribunal de 13 de março do ano corrente (processo n.º 01437/18.4). E que agora só podemos reafirmar. Acrescentando apenas que o recurso à analogia pressupõe o reconhecimento da existência de uma lacuna, ou seja, uma incompletude na lei, o reconhecimento de que a lei não contém a regulamentação exigida. Não existe nenhuma lacuna jurídica se deriva da lei (da lei tributária, no caso), dentro dos limites de uma interpretação ainda possível, a resposta à questão suscitada. Ainda que extraindo o sentido de certas expressões do que lhe é genericamente atribuído noutros ramos de direito, como manda o artigo 11.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária. O que significa, por um lado, que, ao contrário do que conclui a RECORRENTE (conclusão “AC”), a douta sentença recorrida não faz errada interpretação do artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (na redação então em vigor). Mas também que não faz sentido invocar a violação do princípio constitucional da legalidade tributária. Assim sendo, não pode acompanhar-se a argumentação que a RECORRENTE desenvolve nas alíneas “H” a “AP” das – aliás doutas conclusões do recurso. Pelo que o recurso também não merece provimento nesta parte. 4.3. Por último, a RECORRENTE insurge-se contra uma tal interpretação da lei tributária alegando a violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a garantia fundamental de defesa e proteção jurisdicional efetiva. Alega a RECORRENTE, a este respeito, que «o prolongamento indefinido da discussão da legalidade da dívida exequenda pode influir na confiança de todos os que tenham relações económicas com o contribuinte» (cfr. a conclusão “AX”).
Mas o Tribunal Constitucional já analisou a questão de saber se a disposição em causa, na interpretação também seguida na sentença recorrida, ofendia o princípio constitucional do Estado de direito democrático – nas vertentes da proteção e segurança jurídicas – tendo concluído em sentido negativo. Foi no acórdão daquele Tribunal n.º 122/2015, de 12 de fevereiro de 2015 (de resto também citado na sentença recorrida) e onde se consignou, além do mais, que a indefinição da situação jurídica do devedor não deriva, nestes casos, do regime estabelecido para a interrupção da prescrição, mas antes da própria natureza controvertida da sua situação, que deriva da pendência do processo: «A sua situação jurídica não está ainda definida, porque até ao trânsito em julgado de um litígio em que se discutem questões controvertidas, todas as situações são, por “natureza”, indefinidas, não podendo merecer a tutela da certeza do direito». Sempre se dizendo que não é verdade que a interpretação seguida do dispositivo em análise, na sua redação inicial (que a que aqui está em causa), equivalesse a negar a ocorrência da prescrição, fossem em que circunstância fosse (cfr. a conclusão “BA”). O dispositivo em causa visava precisamente obviar aos efeitos duradouros da interrupção do prazo de prescrição a que o devedor fosse alheio, ao assegurar que a interrupção do prazo não subsistiria se os poderes do Estado (administrativo ou judicial) negligenciassem o andamento dos respetivos processos. O que obviaria, seguramente ao protelamento excessivo e irrazoável da sua conclusão. Quanto à garantia fundamental da defesa e proteção jurisdicional efetiva, não se consegue extrair das doutas alegações do recurso onde possa sustentar-se a sua violação. De qualquer modo, o acima referido acórdão do Tribunal Constitucional também analisou a questão de saber se o dispositivo em causa, na interpretação também preconizada na douta sentença recorrida, padecia de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Tendo concluído também em sentido negativo, com argumentação para que agora também remetemos. Sempre se dirá que não se vê como as normas que disciplinam as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos possam contender com as garantias de defesa e proteção jurisdicional do RECORRENTE. Porque não impedem o andamento de nenhum processo nem interferem com a prolação da decisão respetiva. Pelo que ao recurso deve ser negado provimento na totalidade. ◇ 4. Conclusões I. A falta de notificação do teor da cópia autenticada do processo de execução fiscal a que alude o n.º 5 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 222.º da Lei n.º 82-B/2014, de 30 de dezembro, não constitui irregularidade processual nem viola o princípio do contraditório; II. Na redação inicial da Lei Geral Tributária, o «efeito duradouro» da interrupção da prescrição era extraído do teor literal do n.º 2 do seu artigo 49.º;
III. A interpretação deste dispositivo segundo a qual dele derivava que a interrupção da prescrição tinha como «efeito duradouro» que o novo prazo não começasse a correr enquanto não transitasse em julgado ou não formasse caso decidido a decisão que pusesse termo ao processo – que não estivesse parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo – não viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático nem ofende o direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva. ◇ 5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela RECORRENTE. D.n. Lisboa, 23 de Outubro de 2019. – Nuno Bastos (relator) – Francisco Rothes – Joaquim Condesso.