Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 016/10.9BELLE

2019-10-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 016/10.9BELLE Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 016/10.9BELLE
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -
Notificada do nosso Acórdão do passado dia 3 de Julho, proferido nos presentes autos, veio a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira – AT requerer a respectiva reforma quanto a custas, no sentido de contemplar a dispensa de pagamento da taxa de justiça.

Invoca a recorrente, em síntese, que tendo em conta que o valor da causa - €952.330,00 - e atento ao comportamento processual irrepreensível que adoptou se justifica a requerida dispensa.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Entende-se, com a requerente, que no caso dos autos se justifica a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, atendendo ao valor da causa – €952.330,00 -, e ao comportamento processual irrepreensível que adoptou.

Entendemos que se justifica a requerida dispensa, fundamentalmente atendendo ao facto de a decisão de mérito adoptada pelo Acórdão reformando ser meramente remissiva para Acórdão do Pleno da Secção, podendo, por isso, ser considerada de complexidade inferior à comum.

Vai, pois, deferida a requerida reforma do acórdão quanto a custas, concedendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em deferir o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, dele passando a constar, em aditamento ao segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Custas pela recorrida que, na ausência de alegações não suportará taxa de justiça, com dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Outubro de 2019. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes.