1. O MUNICÍPIO DE LISBOA, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo A………… , SA SOC. ABERTA, contra o despacho de indeferimento proferido no âmbito da reclamação graciosa (Proc. nº 32453/CML/15) incidente sobre as notas de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil do ano de 2014, com os nºs 940000210109, 940000001822, 940000001642 e 940000001731, anulando o despacho de indeferimento emitido sobre a reclamação graciosa e, bem assim, anulando as liquidações impugnadas, e condenando-o ainda no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão da correspondente nota de crédito, vem interpor para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentando conclusões como se segue: “A. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo de 19 de Abril de 2018, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra os actos de liquidação da TMPC do ano de 2014 e o despacho de indeferimento incidente sobre a Reclamação Graciosa daqueles actos. Decidiu pela anulação das liquidações impugnadas, atenta a prolação do Acórdão n.º 848/2017, do Tribunal Constitucional, de 13 de Dezembro de 2017 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, ao abrigo das quais foram efectuadas as liquidações impugnadas, por violação do disposto no n.º 2 do art. 103.° e na alínea i) do n.º 1 do art. 165.° da CRP, e pela condenação do Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, à Recorrida, desde a data do pagamento do tributo até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT. B. A Sentença Recorrida incorre em erro de direito na interpretação e aplicação da norma constante do n.º 1 do art. 43.0 da LGT, ao considerar encontrarem-se preenchidos os requisitos cumulativos fixados naquela norma para a atribuição de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo, na medida em que defende a existência de erro imputável aos serviços, de que resultou pagamento de quantia em montante superior ao legalmente devido. C. De acordo com tal normativo, são devidos juros indemnizatórios "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido", donde resulta, desde logo e como primeiro pressuposto para a condenação em juros indemnizatórios, a existência de um erro imputável aos serviços. D. As circunstâncias em que a Administração Tributária está obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios, em caso de anulação do tributo, já pago pelo sujeito passivo, quando o fundamento da ilegalidade do acto tributário decorre da inconstitucionalidade das normas aplicáveis, têm sido apreciadas na nossa jurisprudência no sentido de não poder ser imputado aos serviços da Administração Tributária erro que tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não está na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu. Não podendo a errada aplicação de normas posteriormente julgadas inconstitucionais, ser atribuída a ilegal conduta dos serviços, também não pode legitimar a condenação nos juros indemnizatórios pedidos ao abrigo do art. 43.0 da LGT por se não verificar um pressuposto de facto constitutivo de tal direito - o erro imputável aos serviços. E. A este respeito e neste sentido pronunciou-se já por diversas vezes este Supremo Tribunal, orientação unânime e uniforme firmada nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 0481/13, de 21/01/2015, no Processo n.º 0703/14, de 04/03/2015, no Processo n.º 01529/14, de 14/09/2016, no Processo n.º 0299/16, de 22/03/2017, no Processo n.º 0471/14, e no Processo n.º 0399/15, de 05/04/2017.
Jurisprudência
Processo 01974/16.5BELRS
F. Uma vez que a Administração Tributária está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.°, n.º 2 da CRP e art. 55.° da LGT), não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 282.° da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.°, n.º 1, da CRP), o que não é o caso dos autos. G. Estando sujeito ao princípio da legalidade, o Recorrente não pode recusar a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação da reserva da competência legislativa da Assembleia da República, sem que esta inconstitucionalidade tenha sido previamente declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral. Não poderia, pois, o Recorrente fazer julgamento de conformidade constitucional do disposto nas normas que consagravam a TMPC constantes dos artigos do RGTPORML. H. Com efeito, a invalidade do tributo sindicado nos autos resulta da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, após a sua liquidação e na pendência da Impugnação Judicial. Pelo que só pode concluir-se, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, que o Recorrente não incorreu em erro de que resulte o pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do n.º 1 do art. 43.º da LGT. I. Aliás, a douta Sentença Recorrida a manter-se na ordem jurídica, na condenação do Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, revela-se desconforme com a mais recente jurisprudência deste douto Supremo Tribunal e com o art. 8.º, n.º 3 do CC, que privilegia uma interpretação e aplicação uniforme do direito. J. Por estes motivos e pelos demais de Direito, deverá o Tribunal ad quem julgar procedente o presente Recurso, revogando (parcialmente) a Sentença Recorrida e julgar não serem devidos quaisquer juros indemnizatórios. O recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído: A. O direito a juros indemnizatórios, previsto genericamente no artigo 22.º da CRP, tem como correlativo o dever de indemnização por parte da Administração Pública, tendo este uma função reparadora dos prejuízos causados ao particular, nomeadamente pelo desapossamento, e consequente indisponibilidade, de um determinado montante pecuniário, visando corrigir o indevido enriquecimento financeiro do Estado pela (ao menos potencial) aplicação de capitais privados durante um determinado período de tempo. B. O artigo 43.º da LGT estabelece um conjunto de situações-tipo relativamente às quais se verifica uma presunção de existência do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte, funcionando o mesmo como uma presunção de dano. C. Da mesma forma que, por um lado, até à declaração de inconstitucionalidade da TMPC de Lisboa, o Município de Lisboa estava obrigado a cobrar a TMPC, ao abrigo do princípio constitucional da legalidade, após o conhecimento desta declaração de inconstitucionalidade deve, agora, o Município de Lisboa indemnizar o contribuinte que pagou aquele tributo, criado ao arrepio da Constituição, conforme proclama genericamente a norma constitucional do artigo 22.º da CRP.
D. A alegada inaplicabilidade do artigo 43.º da LGT aos autos, mais não se trata do que um mero expediente dilatório, pois em sede de ação (autónoma) de responsabilidade civil extracontratual do Estado o Recorrido obteria o mesmo efeito, desta vez convocando apenas a aplicação do já mencionado artigo 22.º da CRP e da Lei n.º 31/2008, de 17 de julho (Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público). E. Quer em sede de artigo 43.º da LGT, quer em sede de ação de responsabilidade extracontratual contra o Estado, todos decorrentes do artigo 22.º da CRP, o ora Recorrido sempre terá o direito a ser ressarcido pelos danos causados pela privação do montante de € 221.585,40 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), decorrentes da exigência de um tributo inconstitucional, totalizando os juros indemnizatórios, conforme mencionado, no valor de € 20.300,87 (vinte mil e trezentos euros e oitenta e sete cêntimos). F. Assim, deve ser julgado improcedente o recurso agora interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida, o que se requer. O magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer a 17-10-2018, no sentido do provimento do recurso e de se revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou o Município de Lisboa no pagamento de juros indemnizatórios à entidade recorrida de acordo com a jurisprudência do S.T.A.- entre outros, o acórdão de 5-4-2017, no processo 0399/15, disponível em www.dgsi.pt. 2. Objeto do recurso: O objeto do recurso, sendo restrito à condenação em juros indemnizatórios, resume-se em determinar se os mesmos são legalmente devidos. 3. Fundamentação: 3.1. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: “1. Em Outubro de 2015, foi emitida notificação para a impugnante, a fim desta proceder ao pagamento das liquidações referentes à Taxa Municipal de Proteção Civil com nºs. 940000210109, 940000001822, 940000001642 e 940000001731, do ano de 2014, nos montantes de € 80,59, € 51.692,00, € 110.814,60 e € 58.998,23, respetivamente, todas referentes ao ano de 2014 – cfr. Doc. nº 2 junto com p.i.; 2. As TMPC liquidadas à impugnante foram pagas em 16/11/2015 - cfr. Doc. nº 2 junto com p.i.; 3. Em 30/11/2015, a ora impugnante, deduziu reclamação graciosa dirigida ao Presidente da Camara Municipal de Lisboa – cfr. fls. 2 a 28 do processo instrutor em apenso aos autos; 4. Em 29/03/2016, por despacho da Directora Municipal de Finanças da CML, a reclamação graciosa, referida no ponto anterior, vem a ser indeferida – cfr. fls. não numeradas do processo instrutor em apenso aos autos;
5. Em 01/04/2016, a ora impugnante é notificada do indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor em apenso aos autos; 6. Em 25/05/2016, o impugnante remete ao Tribunal Tributário de Lisboa p.i. que consubstancia a presente impugnação – cfr. fls. 1 a 192 do SITAF. Nada mais se deu como provado.” 3.2. E decidiu-se na mesma atribuir juros indemnizatórios com fundamento no art. 43.º n.º 1 da L.G.T., em que se prevê na dependência de vários pressupostos, entre os quais se verificar “erro imputável aos serviços”. Em tal não se enquadra a declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentar que serviu de fundamento à anulação das liquidações, de acordo com, aliás, com a jurisprudência do S.T.A., de que é exemplo o acórdão citado pelo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal. Em conexão com tal entendimento era afirmado que no caso de declaração de inconstitucionalidade, a atribuição de juros indemnizatórios era possível, mas mediante ação (autónoma) de responsabilidade civil extracontratual do Estado. No entanto, pela alteração legislativa introduzida ao art. 43.º n.º 2, d) da L.G.T., dada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, foi previsto serem também devidos juros indemnizatórios “em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”. Acresce que no artigo 3.º dessa mesma Lei, veio a ser incluída “norma de aplicação no tempo”. Segundo esta, a redação acima transcrita é de aplicar quanto a juros indemnizatórios no caso da referida à decisão judicial, mesmo anteriormente à sua entrada em vigor - a qual ocorreu no dia seguinte à publicação (art. 4.º seguinte) -, estando a sua aplicação limitada às “prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011”. Ora, os pressupostos previstos na nova Lei ocorrem no presente caso: - A sentença recorrida que declarou a inconstitucionalidade da norma regulamentar em que assentou a taxa municipal de proteção civil transitou já em julgado nessa parte; - As respetivas prestações tributárias foram liquidadas relativamente ao ano de 2014 e foram pagas em 2015 nas datas indicadas na sentença recorrida, ou seja, são posteriores à referida data de 1 de janeiro de 2011. A atribuição retroativa de juros indemnizatórios que resulta, assim, mais favorável ao contribuinte, não pode ser considerada abrangida pela proibição de retroatividade contida no artigo 103.º n.º 3 da C.R.P. que assenta no direito de resistência por parte dos contribuintes.
O pagamento de juros indemnizatórios deve, pois, ter lugar, mas com fundamento no n.º 3, d), do art. 43.º da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, e por força do previsto nos artigos 3.º e 4.º desta Lei. No mais, mantém-se em tudo o decidido, sendo de efetuar o seu pagamento, nos termos dos artigos 100.º da L.G.T. e 61.º n.º 5 do C.P.P.T. 4. Decisão: Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do STA acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a sentença recorrida na parte referente a juros indemnizatórios, com fundamentação em parte diferente. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Outubro de 2019. – Paulo Antunes (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.