Processo 3498/22.2T8GDM.P1
I - As causas de nulidade da sentença previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC respeitam a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento, nelas não se incluindo quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma; quer o erro de julgamento derivado da errada subsunção jurídica dos factos ao direito.
II - Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento. Sendo em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
III - Embora reforçado o princípio do inquisitório com vista a privilegiar a decisão de fundo sobre o mérito, para tanto conferindo ao juiz um papel mais interventivo na condução do processo, não pretendeu o legislador com este reforço, em respeito pelos princípios da igualdade, preclusão e autorresponsabilidade, suprir o ónus de alegação e indicação tempestiva dos meios probatórios tidos por pertinentes pelas partes para prova dos factos que lhes incumbe provar de acordo com as regras dos ónus de alegação e prova.
IV - É pacífico na jurisprudência o entendimento de que atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, deve o tribunal aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando mesmo preferência ao laudo dos peritos indicados pelo tribunal, quando entre estes haja unanimidade, pela pressuposta independência e imparcialidade que a sua posição garante.
