Processo 2420/24.6T8PTM.E1
Sumário:
I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do imóvel a terceiro impede a execução específica, ainda que o promitente-comprador sustente que o terceiro adquirente não beneficiava do direito de preferência que motivou a celebração da compra e venda.
II. Não podem ser apreciados em sede de recurso factos constitutivos do erro na formação da vontade ou de má-fé do terceiro adquirente que não tenham sido alegados na petição inicial nem submetidos à apreciação do tribunal recorrido.
III. Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, a sua apreciação deve assentar nos factos alegados e adquiridos para o processo, não podendo fundar-se em factualidade nova introduzida apenas nas alegações de recurso.
IV. A existência de sinal não exclui, em absoluto, a possibilidade de indemnização para além do regime previsto no artigo 442.º do Código Civil, mas tal pressupõe a alegação de um fundamento indemnizatório autónomo relativamente ao mero incumprimento do contrato-promessa.
V. Ainda que se admita que a alegação dos danos constantes da petição inicial justificaria despacho de aperfeiçoamento, a revogação da decisão que julgou inepta a petição inicial não pode conduzir a uma solução menos favorável ao recorrente, mediante o conhecimento do mérito da pretensão indemnizatória e a sua improcedência, em respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
