Processo n.º 3558/17.1T8LLE-B.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2 Recorrente – (…) * Sumário: (…) * Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Na execução em que figura como executado (…), este apresentou em 07/01/2026, requerimento invocando não ter sido oportunamente integrado em PERSI e pugnando pela consequente anulação de todos os atos praticados, incluindo a “venda da casa”. Sobre o assim requerido recaiu despacho com o seguinte teor: «De acordo com o disposto no artigo 734.º do Código do Processo Civil, o Tribunal só pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º do referido Código, o indeferimento liminar do requerimento executivo, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Ora, verificando-se que imóvel penhorado no âmbito dos presentes autos já foi vendido, indefere-se o requerido pelo executado. Notifique.» 2. Inconformado, o Executado interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta dos autos foi instaurada a presente execução contra o Executado, aqui Recorrente, alegando o que consta de fls.; 2) Foi penhorado ao Executado a Fracção urbana designada pela letra A, composta por moradia unifamiliar geminada, a nascente da fração B-composta por dois pisos, com sala, cozinha, despensa, duas instalações sanitárias, quatro quartos e quintal, sita na freguesia de Conceição, concelho de Faro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da União de Freguesias de (…) e (…), e inscrito na matriz predial urbana da referida União de Freguesias sob o artigo matricial (…), penhorado à ordem destes autos sobre a Ap. (…), de (…), com o valor patrimonial de € 53.930,00; 3) Por Requerimento de fls., com a ref.ª 50163854, enviado à sra. Agente de Execução, o Executado alegou o que acima se transcreveu;
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Processo 3558/17.1T8LLE-B.E1
4) No dia 24/10/2024, o Executado apresentou Reclamação, alegando o que acima se transcreveu; 5) Por Despacho de fls. a Meritíssima Juíza decidiu o que consta de fls.; 6) Por Requerimento de fls., o Executado alegou o que acima se transcreveu; 7) Por Despacho de fls., foi decidido o que acima se transcreveu; 8) Por Requerimento de fls., o Executado/Recorrente alegou o que acima se transcreveu; 9) Por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 10) O PERSI – procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – está previsto no DL n.º 227/2012, de 25-10, entretanto alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08, e permite que os clientes bancários beneficiem de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais, aplicando-se esse modelo de negociação à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores; 11) O regime do PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, não podendo a instituição de crédito intentar acções judiciais, declarativas ou executivas, nesse período, para recuperação do crédito; 12) Verificando-se os pressupostos do PERSI é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento, constituindo a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, violação de normas de carácter imperativo, que consubstanciam excepção dilatória atípica, conducente à absolvição do executado da instância executiva; 13) O Tribunal pode e deve conhecer da questão do PERSI até ao momento da transmissão dos bens penhorados; 14) A condição em causa – a integração dos executados em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da ação; 15) No caso dos presentes autos ainda não ocorreu a transmissão do bem, penhorado nos presentes autos, visto que não ocorreu o título de transmissão, nem o pagamento do preço – sublinhado nosso; 16) A falta de integração do Executado é uma questão que é de conhecimento oficioso, e que o Meritíssimo Juiz deveria ter suscitado e apreciado;
17) A questão do cumprimento do PERSI pela entidade bancária é uma das condições para que o Exequente pudesse intentar a execução contra o Executado; 18) Tal questão deveria ter sido suscitada e apreciada pelo Meritíssimo Juiz, não o tendo feito cometeu uma nulidade; 19) Deve ser apreciada a questão do PERSI, e consequentemente ser revogado o Despacho recorrido e, extinta a execução, com todas as consequências legais daí resultantes; 20) Analisando cuidadosamente as decisão ora recorrida, verifica-se que nela não se indica factos concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação do verdadeiro motivo da improcedência do Peticionado pelo Recorrente; 21) O Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, que é muito, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Executado/Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, limitando-se a emitir um Despacho, no qual, de uma forma simples e sintética e não fundamentada, prolatou segmentos meramente decisórios, sem realizar a devida apreciação judicial das questões sub judice, e isto sem ter em conta todos os elementos constantes no processo, normas e princípios invocados pelo Executado/Recorrente, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 22) A decisão recorrida tem de ser Revogada por outro motivo, pois não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de nelas se empreender uma errada interpretação das normas legais que enumeram; 23) A decisão recorrida não foi fundamentada de facto e de direito e a Lei proíbe tal comportamento, pelo que foi cometida, pois, uma nulidade, a qual também se invoca para todos os efeitos legais; 24) O Despacho recorrido viola: a) O disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, 4.º, 152.º, 154.º, 573.º, n.º 2, 578.º, alínea b), do artigo 615.º do NCPC; b) O disposto nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, 65.º, 101.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da CRP; c) O disposto nos artigos 2.º, 17.º, n.º 3, 18.º do DL n.º 227/2012, de 25/10; d) Os princípios da verdade material, do contraditório, da igualdade, e o direito à prova, e da prevalência do interesse preponderante. * Não foi apresentada resposta às alegações. O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
3. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir se: - o despacho recorrido carece de fundamentação; - o tribunal a quo devia ter-se pronunciado sobre a invocada falta de integração do Executado em PERSI. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto Dos autos resultam os seguintes factos com relevo para apreciação do recurso (ref.as citius n.º 5380334, de 15/03/2018, n.º 133977315, de 21/10/2024 e n.º 14481178, de 12/01/2026, todas do processo de execução): 1) Na execução foi penhorado o imóvel descrito como “fracção urbana designada pela letra A, composta por moradia unifamiliar geminada -a nascente da fração B - composta por dois pisos, com sala, cozinha, despensa, duas instalações sanitárias, quatro quartos e quintal, sita na freguesia de Conceição, concelho de Faro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da União de Freguesias de (…) e (…) e inscrito na matriz predial urbana da referida União de Freguesias sob o artigo matricial (…)”. 2) O imóvel referido em 1) foi objeto de venda na execução, formalizada por escritura notarial de compra e venda datada de 30/08/2024, donde consta, designadamente, que a quantia correspondente ao preço da venda “foi paga, no dia doze de Junho de dois mil e vinte e quatro, através de transferência bancária da conta com o IBAN […] para a conta da agente de execução com o IBAN […], e de que dá quitação”. 3) A aquisição do imóvel referido em 1) mostra-se registada a favor do comprador, (…) I, Unipessoal, Lda., por aposição datada de 30/08/2024. 2. Do objeto do recurso 2.1 É entendimento do Recorrente que o despacho sindicado não se mostra fundamentado e que, como tal, viola o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP), assim como o disposto no artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, consubstanciando nulidade. Dita o artigo 154.º do CPC que:
“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1], “o incumprimento do dever de fundamentação implica nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), aplicando-se o mesmo regime aos despachos (artigo 613.º, n.º 3). Importa notar, no entanto, que não deve confundir-se, para este feito, a falta de fundamentação com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente da posição assumida pela parte”. Processualmente o dever de fundamentação serve o escopo da clarificação e interpretação do conteúdo decisório[2], pelo que a suficiência da fundamentação há de encontrar-se mediante o escrutínio da perceptibilidade da decisão. Ora, debruçando-nos sobre o despacho em crise, é manifesto que o mesmo contem fundamentação, quer de facto, quer de direito. A primeira mostra-se consubstanciada no segmento o “imóvel penhorado no âmbito dos presentes autos já foi vendido”, a segunda traduz-se na invocação da norma legal que justifica a decisão de não conhecimento: “artigo 734.º do Código do Processo Civil”. E mais não pode nem deve exigir-se a um despacho que analisa uma questão puramente processual e de complexidade diminuta. Efetivamente, é consensual na doutrina e jurisprudência que o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. Ademais, o dever de fundamentação também variará consoante o tipo de despacho, a fase do processo e a maior ou menor controvérsia da questão de facto e/ou de direito a decidir. Lançando mão do critério sobremencionado, verifica-se que do despacho resulta de forma percetível a razão de ser do decidido. Tanto assim, que o Recorrente não logra identificar qualquer facto em falta e os termos do recurso denotam, à saciedade, que compreendeu o teor do despacho proferido, procurando inclusivamente insurgir-se contra a sua bondade material (ao sustentar que “ainda não ocorreu a transmissão do bem, penhorado nos presentes autos, visto que não correu o título de transmissão, nem o pagamento do preço”). Mostrando-se adequadamente fundamentado o despacho sindicado, não pode falar-se na violação do dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Nem tão-pouco o despacho em crise viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, violação, aliás, não densificada pelo Recorrente. Por outro lado, a recusa de conhecimento da questão suscitada pelo Recorrente (não integração em PERSI e suas consequências) por parte do tribunal a quo foi sustentada em norma legal – o artigo 734.º do CPC – que limita temporalmente a cognoscibilidade de questões passíveis de determinar o indeferimento da execução, pelo que aquela recusa, em si mesma, não significa uma violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), não explicando também o Recorrente (nem este Tribunal vislumbra, de modo a acionar o disposto no artigo 204.
º da CRP) por que motivo, em seu entendimento, seria de desaplicar, por inconstitucionalidade, aquele normativo processual civil. De igual modo, não se vê – nem o Recorrente explica – por que motivo teria o despacho recorrido deixado de “assegurar a defesa dos direitos do Executado” e, como tal, violado o princípio previsto no artigo 202.º, n.º 2, da CRP. O despacho recorrido, repete-se, fundou-se em norma legal (se bem ou mal, veremos adiante) e a constitucionalidade desta não foi posta em causa pelo Recorrente, nem este Tribunal, dissemo-lo já, vê motivos para lançar mão da recusa de aplicação da norma por inconstitucionalidade. Por último, não é correto afirmar que o tribunal a quo “deixou de se pronunciar sobre questões” suscitadas pelo Recorrente no seu requerimento. O que o tribunal a quo fez, foi dizer que a questão suscitada já não podia ser conhecida, por assim o determinar a lei. Não houve, pois, omissão suscetível de fundar qualquer vício formal. Assim, em síntese, não se vislumbra que o despacho alvo de recurso padeça de qualquer dos invocados vícios. 2.2. Em requerimento dirigido ao processo executivo, o Executado invocou não ter sido integrado em PERSI e pugnou, consequentemente, pela extinção da execução. O PERSI foi criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, diploma que visou estabelecer medidas preventivas do incumprimento de compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito e promover a regularização dessas situações de incumprimento, numa ótica de proteção dos respetivos consumidores. Em tal diploma consagram-se fundamentalmente dois procedimentos: o primeiro relativo à “Gestão do risco de incumprimento”, prévio ao incumprimento pelo mutuário, visando identificar atempadamente os indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito (artigos 9.º a 11.º) e, o segundo, traduzido no PERSI, previsto nos artigos 12.º a 21.º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. O PERSI comporta uma fase inicial, a que se segue a fase da avaliação e proposta, culminando com a respetiva extinção, estando, todas elas, enformadas pela imposição, à instituição de crédito, de especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção, ditadas pelo reconhecimento da maior vulnerabilidade do consumidor. Como decorre do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do citado diploma, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. A comunicação da integração do cliente no PERSI e da extinção deste, constituem, portanto, condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) judicial, gerando a sua falta ou falha, consequentemente, uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso[3] e que, sendo conhecida em sede liminar, dita o indeferimento do requerimento executivo, em conformidade com o disposto no artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Não resulta dos autos que o tribunal a quo até à data se haja pronunciado a respeito da aludida exceção, mas o certo é que o Executado veio invocá-la, nesta altura, o que levou a que o tribunal a quo convocasse o disposto no artigo 734.º do CPC, cujo n.º 1 dita que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Como explicitam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, “este normativo […] introduz no processo executivo uma verdadeira válvula de escape, permitindo que execuções indevida ou insuficientemente instauradas […] e [em] que, por qualquer razão, a deficiência não foi detetada no momento devido, possam ainda ser alvo de correção judicial, desde que essa intervenção tenha lugar até ao ato de transmissão dos bens penhorados […][4]”. E, tendo no processo executivo em questão ocorrido já a venda, que se mostra inclusivamente registada em nome do adquirente por aposição de 30/08/2024, entendeu o tribunal estar esgotada a possibilidade de se pronunciar quanto à verificação da exceção invocada pelo Executado. O Recorrente não questiona a aplicabilidade desta norma, mas contrapõe ao decidido que “ainda não correu a transmissão do bem, penhorado nos presentes autos, visto que não ocorreu o título de transmissão, nem o pagamento do preço”. Desconhece-se, nem esclarece o Recorrente, no que funda este seu entendimento, quando a verdade é que os autos evidenciam não só que a venda ocorreu, como que o preço foi pago e o imóvel se encontra registado em nome do adquirente. E, sendo assim, não há como deixar de entender que já seu deu um primeiro ato de transmissão de bem penhorado nos autos. Na verdade, como prosseguem os autores supra citados, a ressalva temporal do artigo 734.º, n.º 1, justifica-se pelo facto de “passarem a existir interesses de terceiros de boa-fé que merecem proteção”[5], o que é manifestamente o caso quando o bem foi alvo de escritura de compra e venda, foi pago o respetivo preço e se mostra já registado em nome do adquirente[6]. Neste sentido encontra-se, aliás, numerosa jurisprudência, de que são mero exemplo os acórdãos desta Relação de 09/06/2022, proferido no processo n.º 6388/16.4T8STB-D.E1, e do Tribunal da Relação do Porto, de 11/01/2022, proferido no processo n.º 2900/16.7T8LOU-C.P1, ambos disponíveis em jurisprudencia.pt. 3. Custas Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo do Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas nos termos determinados. Évora, 30 de junho de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Ana Pessoa (1ª Adjunta) António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 209. [2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada”, Volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 527. [3] Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2021, proferido no processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, e de 14/11/2024, proferido no processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1, ambos disponíveis na base de dados da dgsi. [4] In “A acção executiva anotada e comentada”, 3.ª edição, Almedina, pág. 284. [5] In ob. e loc. cit. [6] Rui Pinto parece, inclusivamente, fazer recuar o momento a partir do qual deixam de poder ser conhecidas as questões que, apreciadas in limine, podiam determinar o indeferimento do requerimento executivo, reportando-se ao “início da fase da venda em qualquer das suas modalidades” – in “A ação executiva”, 2019, AAFDL Editora, pág. 356.