Processo n.º 37/25.7T8SLV-A.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – Juiz 2 Recorrente – (…) Recorrida – (…) * Sumário: (…) * Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. (…) instaurou contra (…) execução para entrega de coisa certa, fundada em sentença judicial proferida em 09/10/2024 no processo n.º 2829/24.5T8PTM, do Juízo Central Cível de Portimão e no âmbito da qual fora determinada a restituição provisória da posse de um imóvel à ora Exequente, na qualidade de cabeça-de-casal no inventário a correr termos no tribunal de Portimão, com o n.º 870/24.7T8PTM, do Juízo de Família e Menores – Juiz 1, bem como fora condenado o ora Executado a proceder à entrega dos bens da ora Exequente que ali se encontravam e haviam sido removidos, bem como a remover os bens pessoais do ora Executado por ele levados, tendo sido concedido ao ora Executado o prazo de 5 dias para proceder à desocupação do local e reposição dos bens. Alegou, adicionalmente, que, tendo as partes acordado em alargar até 06/11 o prazo para desocupação do local e reposição dos bens, o ora Executado entregou o imóvel em tal data, mas dele removeu objetos que devia deixar e colocou em substituição peças velhas, sujas e deterioradas, visando-se com a execução a reposição de todos os móveis e equipamentos que compunham o recheio do apartamento entregue, identificados em lista que veio a ser apresentada pela ora Exequente mediante requerimento de 14/02/2025. Notificado pela agente de execução para proceder à entrega dos bens, o Executado, mediante requerimento apresentado na execução em 09/07/2025, veio arguir a falta ou nulidade de citação no processo n.º 2829/24.5T8PTM. A Exequente respondeu a esta arguição por requerimento de 24/07/2025. Em 11/07/2025, o Executado deduziu embargos, alegando fazê-lo subsidiariamente e para o caso de a falta ou nulidade de citação por si invocada na execução não ser procedente. Invocou, para tanto e além do mais, a falta de título executivo. Por decisão de 09/09/2025[1] foram os embargos julgados intempestivos, por ainda não se mostrar efetuada a entrega e consequente notificação para o Executado opor-se à execução, concluindo-se na decisão:
Jurisprudência
Processo 37/25.7T8SLV-A.E1
“Pelo exposto e ao abrigo da citada disposição legal, indefere-se liminarmente os presentes embargos por intempestivos. Custas a cargo do Executado. Valor: o da Execução. Registe e notifique”. Do assim decidido interpôs recurso o Executado/Embargante em 23/09/2025, sem que o tribunal a quo jamais se pronunciasse quanto à admissão do recurso. Em 07/11/2025, debruçando-se sobre o requerimento de 09/07/2025, formulado pelo Executado na execução, o tribunal a quo proferiu decisão em tais autos, nos seguintes termos: “[…], no caso sub judice, não se encontram devidamente identificados e delimitados no título executivo os bens móveis cuja entrega se pretende (quer se considere a sentença de 09.10.2024 quer se considere o acordo de 29.10.2024 e a respectiva sentença homologatória de 31.10.2024), sendo certo que não bastará a junção dum vídeo. Estamos, assim perante uma condenação genérica no que se refere aos bens móveis, cuja liquidação não depende de simples cálculo aritmético. Deste modo, e embora por motivos diversos aos invocados pelo Executado, julga-se verificada a excepção dilatória de falta de título executivo, pelo que se indefere a presente execução, nos termos do disposto nos artigos 726.º, n.º 1, alínea a) e 734.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil. Custas a cargo da Exequente (vide artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique. Dê conhecimento à Sra. AE.” Em 14/01/2026 o tribunal a quo proferiu nos autos de embargo a seguinte decisão: “Por decisão transitada em julgado proferida nos autos de execução, foi a mesma indeferida por falta de título executivo. Declara-se, deste modo, extintos os presentes embargos de executado por inutilidade superveniente da lide – artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Custas a cargo da Embargada. Valor: o da Execução.
Registe e notifique”. Nos embargos a ora Recorrente apenas foi notificada desta última decisão, consistindo a sua única intervenção na apresentação do recurso em discussão. 2. Inconformada, a Embargada interpôs recurso de apelação desta última decisão, formulando as seguintes conclusões: «1. No apenso de embargos de executado à presente execução, foi proferida decisão que indeferiu os embargos e condenou o embargante nas custas desse incidente. 2. Essa decisão não foi revogada nem anulada, nem a condenação em custas dela constante foi objeto de reforma ou alteração nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º e 617.º do CPC. 3. Posteriormente, na sequência de decisão que julgou extinta/indeferida a execução principal, o tribunal a quo proferiu novo despacho no apenso de embargos, declarando a “inutilidade superveniente da lide” e condenando agora a aqui Apelante – que não fora parte nos embargos – nas custas desse incidente. 4. Tal despacho viola frontalmente o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no artigo 613.º, n.º 1 e 3, do CPC, uma vez que já havia sido proferida decisão anterior sobre a mesma questão concreta – quem suporta as custas do incidente de embargos – ficando nessa parte esgotado o poder jurisdicional do tribunal. 5. As decisões sobre custas proferidas em sede de sentença ou despacho que recaiam sobre a relação processual gozam de força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado formal (artigos 620.º e 621.º do CPC) 6. O artigo 625.º, n.º 2, do CPC dispõe que, existindo duas decisões contraditórias dentro do mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual, prevalece a primeira que tiver passado em julgado, sendo a segunda inválida / ineficaz. 7. A jurisprudência tem afirmado que, em tais situações, a segunda decisão é inválida ou mesmo juridicamente inexistente, por violação do artigo 613.º do CPC e do caso julgado formal – ver, por ex., TRE, Acórdão de 13-07-2022, no qua se entendeu que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma questão dentro do mesmo processo, “nestes casos a segunda decisão será inválida e ineficaz”; ou TRP, Acórdão de 24-09-2018, no qual se considerou que despacho posterior que dá sem efeito uma decisão transitada, fora das vias legais de alteração, é juridicamente inexistente. 8. Ao “reverter” a anterior condenação do embargante nas custas dos embargos e ao condenar, em seu lugar, a aqui Apelante, a decisão recorrida violou de forma direta o artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC (esgotamento do poder jurisdicional), bem como os artigos 620.º, 621.º e 625.º, n.º 2, do CPC, por ofensa do caso julgado formal e prolação de decisão contraditória sobre a mesma questão processual; 9. A decisão a quo enferma assim de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e/ou de inexistência jurídica, por falta de poder jurisdicional.
10. Acresce que a condenação da Apelante em custas pelos embargos contraria a regra geral consagrada no artigo 527.º do CPC, segundo a qual a condenação em custas recai sobre “a parte que a elas houver dado causa” ou, não havendo vencimento, sobre quem do processo tirou proveito ou “deu causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. 11. A Recorrente não foi parte no incidente de embargos, não respondeu aos mesmos, não praticou qualquer ato processual no respetivo apenso, não foi vencida em tal incidente, nem dele retirou qualquer proveito especial ou específico diferente do obtido no processo principal. 12. A responsabilização em custas de quem nem sequer foi parte na incidente viola, assim o princípio da causalidade em matéria de custas processuais (artigos 527.º e 536.º do CPC), o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC) e ainda o princípio do processo equitativo (artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH). 13. Em último recurso, a admitir-se a condenação da Apelante naquelas custas, a repartição de custas teria de obedecer ao regime especial do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, ou seja, ficando tais custas «a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido». 14. No caso, sendo o embargante o autor neste incidente, e decorrendo a inutilidade superveniente de decisão posterior de extinção / indeferimento da execução, tal ato do tribunal não pode constituir nem ser considerado facto imputável à Recorrente, pelo que não se verifica, pois, qualquer fundamento para deslocar para a Recorrente a responsabilidade pelas custas de um incidente a que é totalmente estranha. 15. Ao condenar a Apelante pela forma constante da Douta Decisão recorrida, esta violou, de fora direta, o disposto nos artigos 527.º e 536.º do CPC, bem como a lógica de imputação de custas acolhida pela jurisprudência. 16. Em suma, a decisão recorrida é inválida/nula na parte em que, depois de esgotado o poder jurisdicional e formado caso julgado formal sobre as custas dos embargos, profere nova decisão contraditória quanto às mesmas custas. 17. Ainda que assim não se entendesse, a condenação da Apelante em custas sempre se mostra violadora dos artigos 527.º e 536.º do CPC, por ausência de qualquer nexo de causalidade ou de imputação objetiva à Apelante do facto que teria determinado a inutilidade superveniente da lide. 18. Mesmo que se entendesse que estamos perante duas decisões relativas a diferentes momentos processuais, que aparentemente não se excluem, ainda assim a condenação em custas se mostraria indevida e sem fundamento. 19. Entre a prolação daquele Despacho inicial e a prolação do último Despacho, não se verificaram quaisquer actos processuais, a Apelante / Exequente permaneceu alheia aos autos, nunca tendo sido citada para qualquer dos seus termos, nem dos mesmos tido obtido qualquer proveito.
20. Estabelecida a responsabilidade do Embargante para as custas originadas pela sua actuação, ou seja, pela proposição dos Embargos, não se pode, a posteriori, obter uma alteração da decisão relativa às custas por via de um despacho posterior relativo à extinção agora por outro fundamento, pois, na prática, estaríamos a esvaziar o conteúdo da condenação inicial sem que a mesma fosse alvo de revisão ou alteração pelas formas legalmente previstas para o efeito. 21. A repartição desta responsabilidade pelos vários participantes processuais é justificada sempre pelos critérios definidos no ponto anterior: tais como a iniciativa, o decaimento, o proveito, etc., sendo que nenhum deles se verificou in casu. 22. Pelo que não existe legitimidade para a condenação da Apelante / Exequente no Despacho de que ora se recorre. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a Douta Decisão recorrida, na parte em que condenou a Exequente / Apelada pelas custas, ser revogada, Mantendo-se, na íntegra, a decisão anteriormente proferida nos mesmos autos quanto às custas, ou seja, sendo o Embargante / Executado o único responsável pelas mesmas, em conformidade com o disposto nos artigos 613.º, 620.º e 625.º do CPC, Sendo as custas do presente recurso suportadas exclusivamente pelo Embargante / Executado.»* O Embargante respondeu às alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos. 3. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir: i) Se, ao condenar a Embargada nas custas dos embargos, o tribunal a quo violou o princípio da extinção do poder jurisdicional ou o caso julgado; ii) Em caso de resposta negativa, se a Embargada é responsável pelas custas dos embargos. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto Os factos que relevam para conhecimento do recurso são os que emergem do Relatório que antecede. 2. Fundamentos de Direito
2.1. A Recorrente insurge-se apenas contra a sua condenação em custas. Como ressalta da dinâmica processual antes descrita, em sede de embargos o tribunal a quo proferiu uma primeira decisão a indeferir liminarmente os embargos e a condenar nas custas dos embargos o Embargante, decisão essa alvo de recurso, nunca apreciado. E, após indeferimento da execução, por falta de título executivo, foi proferida nos embargos ulterior decisão, a declará-los extintos por inutilidade superveniente da lide, com custas dos embargos pela Embargada, ora Recorrente. É entendimento da Recorrente de que, ao assim ter procedido, o tribunal a quo violou, desde logo, o caso julgado. Como assinala Teixeira de Sousa[2], “[o] caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado […]”. Uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 628.º do CPC, a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, o caso julgado traduz-se verdadeiramente na “inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário”. No caso dos autos, porém, a primeira decisão proferida (consubstanciada no indeferimento liminar dos embargos e consequente condenação do Embargante em custas) não só era suscetível de recurso (artigos 853.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC), como efetivamente foi alvo de um tal recurso, lendo-se no ponto 1 das respetivas conclusões que este incidia sobre “todas as decisões contidas no Douto Despacho de 09.09.2025, com a ref.ª Citius 137214472, isto é, o indeferimento liminar e a condenação do Embargante nas custas”. Não transitou a decisão, portanto, em julgado. Defende a Recorrente que, não obstante a interposição de recurso, deve considerar-se ter ocorrido o trânsito em julgado, já que o Embargante, após a decisão que julgou extintos os embargos por inutilidade superveniente, apresentou nota de custas de parte, tendo, portanto, perdido interesse na manutenção do recurso. Ora, ainda que se admitisse ser válida uma desistência implícita do recurso, decorrente da referida conduta do Embargante, o certo é que tal conduta teve lugar em momento posterior àquele que a Recorrente identifica como sendo o da violação do caso julgado pelo tribunal a quo. Dito de outro modo: quando o tribunal a quo, em 14/01/2026, proferiu a decisão alvo do presente recurso (decisão de extinção por inutilidade e condenação em custas), inexistia caso julgado, pois tinha sido interposto recurso da decisão anterior (indeferimento liminar e condenação em custas) sem qualquer manifestação por parte do Embargante no sentido de que prescindia do conhecimento desse recurso. Logo, à data da prolação da decisão ora recorrida, não havia transitado a decisão proferida em 09/09/2025 e como tal não pode falar-se em ofensa do caso julgado. 2.2
Defende, ainda, a Recorrente que, não tendo havido ofensa do caso julgado, sempre teria o tribunal a quo violado o princípio da extinção do poder jurisdicional. Dita o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Trata-se de estatuição aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, conforme ressalta do n.º 3 da mesma norma. Como assinala Rui Pinto, “graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão”[3]. A violação do assim estatuído pressupõe, portanto, que sobre uma mesma questão haja incidido mais de uma decisão. É entendimento da Recorrente que foi o que aconteceu, já que o tribunal a quo se pronunciou por duas vezes quanto a quem deve suportar as custas dos embargos. Ora, embora seja passível de recurso por si só, a condenação em custas está umbilicalmente ligada à decisão que lhe subjaz. Não se basta a si mesma. Donde se extrai que só se esgota o poder jurisdicional quanto à condenação em custas quando a “decisão subjacente” a tal condenação verse a mesma matéria de anterior “decisão subjacente”. Ou seja, a identidade de questões para efeitos de se aferir se houve ou não violação do princípio da extinção do poder jurisdicional situa-se, nestas situações, ao nível da decisão sobre a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos. No caso, não há identidade entre a decisão que se pronuncia liminarmente sobre os embargos e aquela que decide sobre a utilidade da subsistência dos embargos. E, como tal, não pode também afirmar-se que, após condenar o Embargante nas custas dos embargos na sequência do respetivo indeferimento liminar, estivesse vedado ao tribunal tomar outra decisão sobre a responsabilidade pelas custas, na sequência da extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide. A extinção do poder jurisdicional coloca-se, portanto, em relação à concreta questão conhecida, apreciada e decidida. Não se bastando a condenação em custas por si mesma, por depender sempre da questão que levou a tal condenação, é por reporte a essa questão que terá de aferir-se se se esgotou ou não o poder jurisdicional, o que, no caso dos autos, não aconteceu, pois o tribunal a quo não se havia anteriormente pronunciado acerca da extinção dos embargos por inutilidade superveniente. Aliás, a questão só surgiu, precisamente, na sequência de facto ocorrido entre as duas decisões proferidas nos embargos, consubstanciado no indeferimento da execução por falta de título executivo. Inexistiu, portanto, violação do princípio da extinção do poder jurisdicional. 2.3 É ainda entendimento da Recorrente que a decisão que a condenou nas custas dos embargos constituiu decisão surpresa.
A questão parece-nos pertinente. De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Em causa está, como vimos, a condenação nas custas dos embargos, na sequência da declaração de inutilidade superveniente da lide. Ora, até à prolação da decisão recorrida, a Recorrente não teve qualquer intervenção nos embargos. É certo que conhecia, na plenitude, a questão jurídica determinante da extinção dos embargos (indeferimento da execução), pois a mesma assentou em decisão proferida na execução e relativamente à qual pudera pronunciar-se e que lhe fora dada a conhecer. Contudo, tanto não basta para que possa concluir-se que era manifestamente desnecessário que a Embargada se pronunciasse, mormente quanto à responsabilidade das custas nos embargos. Na verdade, como ressalta do regime previsto no artigo 536.º CPC, a condenação na sequência da extinção da instância por inutilidade superveniente prevê uma particular valoração da conduta processual das partes, podendo a responsabilidade por custas em abstrato recair sobre qualquer delas, consoante o juízo de imputabilidade que for levado a cabo. A prévia auscultação das partes a respeito assume, pois, especial premência. Assim, temos para nós que efetivamente foi violado o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o que determinaria a anulação da decisão recorrida, a fim de permitir a pronúncia por parte da Exequente/Embargada. Acontece que no presente recurso a Embargada teve oportunidade de exercer o contraditório e esgrimiu os argumentos que, em seu entendimento, determinariam que fosse o Embargante o responsável pelas custas dos embargos, tendo o Embargante, por sua vez, tido igual oportunidade na resposta às alegações. É desnecessário, portanto, fazer baixar os autos à 1ª instância para que opere o contraditório, estando reunidas, outrossim, condições para que este Tribunal se pronuncie a respeito da condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC[4]. 2.4 A Recorrente entende que as custas decorrentes da extinção dos embargos por inutilidade superveniente serão a suportar pelo Embargante porquanto: - a Recorrente/Embargada neles não foi parte, já que nunca foi citada para os mesmos, nem nunca neles interveio ou praticou qualquer ato processual; - a Recorrente/Embargada não deu azo direta ou indiretamente à inutilidade superveniente dos embargos, não lhe sendo a mesma imputável.
O primeiro argumento peca por impreciso. Os embargos constituem, como se sabe, ação declarativa enxertada na ação executiva, pelo que o exequente assume neles, naturalmente e por inerência, a posição de parte. O facto de à data da prolação sindicada não ter sido ainda chamada aos autos, não lhe retira essa qualidade. Por outro lado, a condenação em custas não pressupõe necessariamente uma intervenção ativa no processo, o que, aliás, nos faz entrar no cerne da questão. Diz-nos o artigo 536.º do CPC que: “1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.» Efetivamente, assentando a condenação de custas agora sindicada na declaração de inutilidade dos embargos, é esta a norma que terá de chamar-se à colação e não, como a dado ponto defende a Recorrente, o artigo 527.º do CPC. Na verdade, o artigo 536.º do CPC constitui regra especial.
Ora, a situação dos autos não cabe, manifestamente, nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 536.º do CPC, pelo que importa atentar no seu n.º 3. Donde, a questão que se coloca é a de saber se a inutilidade foi imputável à Embargante. A inutilidade dos embargos decorreu, como consta da decisão que a declarou (nesta parte não sindicada pela Recorrente), do indeferimento da execução. Pelo que, necessariamente, a inutilidade é imputável àquele que determinou o indeferimento da execução. Ora, o indeferimento da execução decorreu da falta de título executivo. E essa falta é imputável à Exequente, porquanto instaurou uma execução sem que se encontrassem devidamente identificados e delimitados no título executivo os bens móveis cuja entrega pretendia (é o que consta da decisão, transitada, que indeferiu a execução). Como tal, de acordo com a segunda parte do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, é a Exequente/Embargada a responsável pela totalidade das custas dos embargos, independentemente de nestes não ter tido intervenção. É o que resulta, desde logo, da circunstância de “embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado [estar] ligado funcionalmente ao processo executivo”, como ensina Lebre de Freitas[5]. A Recorrente/Embargada não é, pois, e ao contrário do que afirma “totalmente estranha ao incidente” em questão. Dito de outro modo, foi a Exequente que, ao assumir conduta determinante do indeferimento da execução, deu azo ao desaparecimento do objeto da ação apensa, de embargos. Foi, portanto, essa sua atitude que, implicando a extinção da execução primeira, determinou a inutilidade superveniente dos embargos, por razões que exclusivamente lhe são atribuídas. Inexiste, pois, motivo para alterar a condenação da Embargada nas custas dos embargos. 3. Custas Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. Évora, 30 de junho de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Sónia Moura (1ª Adjunta) António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto) __________________________________________________
[1] No recurso a Recorrente refere, por lapso manifesto, ter esta decisão sido proferida em 12 de setembro de 2025. [2] In “Estudos sobre o novo processo civil”, 2.ª edição, Lex, Lisboa 1997, pág. 567. [3] In “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, pág. 3. [4] No sentido de que as situações em que é desrespeitado o princípio do contraditório e proferida decisão-surpresa consubstanciam nulidades da sentença, veja-se, entre outros, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 8.ª edição atualizada, Almedina, págs. 29 e segs.. [5] In “A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª edição, Gestlegal, pág. 219.