Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 60033/24.9YIPRT.E1

2026-06-30 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Acórdão Proc. 60033/24.9YIPRT.E1 Rel. SÓNIA KIETZMANN LOPES

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Relação - Acórdão n.º 60033/24.9YIPRT.E1
Processo n.º 60033/24.9YIPRT.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 1

Recorrente – (…) – Obras e Projetos, Lda.

Recorrida – (…) Celestial, Lda.

*
Sumário: (…)*
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

1. (…) Celestial, Lda. apresentou requerimento de injunção contra (…) – Obras e Projetos, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 9.000,00, acrescidos de taxa de justiça e juros de mora.

Para o efeito alegou, em síntese, que executou para a Requerida trabalhos de pintura e repintura em duas obras, refletidos em duas faturas que a Requerida se recusa pagar.*
A Ré deduziu oposição, alegando ter pago à Autora, quanto a uma das obras, valor superior ao orçamentado, e que, quanto à outra obra, deve apenas € 161,34 do valor orçamentado.*
Convidada a responder à exceção, a Autora alegou que os valores peticionados se reportam a trabalhos extra, não incluídos nos trabalhos inicialmente contratados e não orçamentados.

2. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenado a Ré a pagar à Autora € 6.889,72, acrescidos de juros vencidos, no valor de € 250,00, e os vincendos, à taxa comercial, contados desde 8 de maio de 2024 e até efetivo e integral pagamento.

3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«1. Foi a Ré, (…) – Obras e Projectos, Lda., (doravante …) notificada da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual a presente ação foi considerada parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora, (…) Celestial, Lda., a quantia de € 6.889,72, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, vencidos no valor de € 250,00 e os juros vincendos, contados desde 8 de maio até 2024 até integral e efetivo pagamento. Tal valor corresponde à soma do valor de € 3.500,00 referente à obra de (…) e de € 3.389,72 referente à obra de (…).

2. A Douta Sentença ora recorrida para proceder à condenação da Ré teve de fazer uso do disposto no artigo 1221.º, n.º 1, do Código Civil que remete para o n.º 1 do artigo 883.º do mesmo diploma legal, tendo de fixar o preço segundo a equidade.
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3. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 11 da sua fundamentação que “No ano de 2023, para trabalhos de pintura em obras, a Ré pagava aos subempreiteiros o preço habitual de € 4,00 por metro quadrado quando a tinta era fornecida por si e o preço habitual de € 8,00 por metro quadrado quando a tinta era fornecida pelo subempreiteiro”, pelo que entendeu ser justo e adequado que o critério utilizado para fixar o preço segundo a equidade fosse o preço de € 8,00 por metro quadrado nas situações em que o subempreiteiro fornece a tinta e o preço de € 4,00 por metro quadrado quando o subempreiteiro não fornece a tinta.

4. Para quantificar os metros quadrados do trabalho de pintura efetuado pela Autora a Tribunal a quo considerou os metros quadrados fixados no doc. 3 junto pela Ré em 22.05.2025 (ponto 12 dos factos provados) no que respeita à obra de (…) e os metros quadrados fixados no doc. 8 junto pela Ré em 22.05.2025 (ponto 13 dos factos provados) no que respeita à obra de (…).

5. O Tribunal a quo considerou provado que na obra de (…) a Autora forneceu somente a mão-de-obra para as pinturas dos tetos e pérgulas em madeira e pintura das duas paletes de telha (ponto 9 dos factos provados).

6. No que respeita à obra de (…) o Tribunal a quo considerou provado que relativamente à pintura dos tetos e pérgulas em madeira a Autora forneceu somente a mão de obra, mas no que respeita à repintura das paredes e tetos em alvenaria forneceu, também, a tinta.

7. Para chegar ao valor que entendeu ser devido à Autora o Tribunal a quo limitou-se a multiplica o valor por metro quadrado que considerou no seu critério de equidade pelo total de metros quadros constantes dos docs. 3 e 8 juntos pela Ré, no que respeita aos trabalhos cujo pagamento é aqui peticionado.

8. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que a Douta Sentença deverá ser revogada uma vez que existe uma omissão na matéria dada como provada de factos relevantes para a decisão e faz uma incorreta valoração dos factos dados como provados.

9. Quanto à omissão na matéria dada como provada de factos relevantes para a decisão, O Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que os trabalhos de pintura incluem a aplicação de uma demão de primário e duas demãos de tinta (tal resulta do depoimento da testemunha arrolada pela Autora, …, na sessão de julgamento do dia 20.05.2025 (17:43 – 19:27), sendo que este facto é relevante para a decisão da causa uma vez que tendo o Tribunal a quo que se socorrer de juízos de equidade para determinar o preço dos trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Autora, este é um facto que deverá ser considerado na formulação do juízo de equidade, inclusivamente atendendo ao tipo de critério utilizado pelo Tribunal a quo para determinar esse preço (que foi o preço por metro quadrado por um determinado tipo de trabalho). Torna-se necessário saber o que está incluído no trabalho para se poder fazer a sua subsunção ao valor por metro quadrado.

10. Quanto à incorreta valoração dos factos dados como provados, o Tribunal a quo considera como válidos todos os elementos descritivos constantes dos docs. 3 e 8 juntos pela Ré, designadamente para aferir a área (m2) em que a Autora executou os seus trabalhos e, aceita como válidos os valores constantes de tais documentos referentes a trabalhos que surgem com valores unitários, contudo, apesar desses documentos (docs.
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3 e 8 juntos pela Ré) constarem os trabalhos cujo pagamento a Autora vem peticionar nos presentes autos, e, não tendo em momento algum, a Autora apresentado prova que, para além dos trabalhos descritos em tais documentos, tenha realizados outros, ou melhor a Autora nem sabe muito bem quais os trabalhos que realizou (depoimento da testemunha ... na sessão de julgamento do dia 27.06.2025 (35:30 a 45:33) o Tribunal a quo condena a Ré a um novo pagamento dos mesmos trabalhos, o que se traduz num enriquecimento sem causa por parte da Autora contra um empobrecimento da Ré.

11. Desta forma, entende-se que nenhum pagamento mais é devido à Autora, devendo a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma que absolva a Ré do pedido.

12. À cautela e, sem prescindir, o Tribunal a quo deu como provado que, na obra de (…), a Autora forneceu somente a mão de obra para a pintura dos tetos e pérgulas em madeira e pintura das duas paletes de telha (trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Autora nos presentes autos) e que o valor do trabalho por m2 é de € 4,00 (factos provados pontos 9 e 11).

13. O Tribunal a quo deu como provado que, na obra de (…), a Autora forneceu somente a mão de obra para a pintura dos tetos e pérgulas em madeira e forneceu, também, a tinta para a repintura das paredes e tetos em alvenaria (trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Autora nos presentes autos) e que o valor do trabalho por m2 é, respetivamente de € 4,00 e € 8,00 (factos provados pontos 10 e 11).

14. O Tribunal a quo dá, também, como provado (facto provado ponto 13), que na obra de (…), os m2 dos trabalhos peticionados pela Autora encontram-se explanados no doc. 8 junto pela Ré e que na obra de … (facto provado ponto 12) os m2 dos trabalhos peticionados pela Autora encontram-se explanados no doc. 3 junto pela Ré.

15. Na obra de (…), os trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Ré perfazem o total de 539,64 m2, sendo 249,69 m2 referentes a pinturas em madeira cujo pagamento é de € 4,00 m2 e 289,95 m2 referentes à repintura de paredes em alvenaria, cujo pagamento pela pintura é de € 8,00 m2.

16. O Tribunal a quo dá como provado que a repintura das paredes e tetos em alvenaria na obra de (…) consiste em “mais uma demão” e depois multiplica os metros quadrados dessa repintura (249,69 m2) pelo valor da pintura por metro quadrado (€ 8,00).

17. Ora é conhecimento público e notório e o próprio Tribunal tem disso conhecimento (senão por que razão fazia questão de dizer sempre ao longo da sua Douta Sentença que a repintura é a aplicação de mais uma demão de tinta) que os trabalhos de pintura não se consubstanciam unicamente na aplicação de uma demão de tinta. Desta forma, nunca por estes trabalhos de repintura poderia ser devido à Ré o mesmo valor que lhe seria devido pelos próprios trabalhos de pintura.

18. Desta forma, nunca pode ser devido à Ré o valor de € 1.998,52 pelos trabalhos de repintura das paredes em alvenaria na obra de (…). No máximo, teria o Tribunal a quo que ter feito uma regra de proporcionalidade e desta forma, o valor devido, sem conceder, seria de € 665,84 [(€ 8,00:3) x 249,69].
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19. Acresce que, também o valor devido pelos trabalhos de pintura dos tetos de madeira e pérgulas não podem ser contabilizados a € 4,00 m2, pois também estes, como a própria testemunha arrolada pela Autora, (…), no seu depoimento prestada da sessão de julgamento do dia 20.05.2025 (19:30 a 19:58) e na sessão do dia 27.06.2025 (12:09 a 13:45) afirma que foram dadas só duas demãos.

20. Desta forma, também, nunca pode ser devido à Ré o valor de € 1.159,80 pelos trabalhos de pintura dos tetos e pérgulas em madeira na obra de (…). No máximo, teria o Tribunal a quo que ter feito uma regra de proporcionalidade e desta forma, o valor devido, sem conceder, seria de € 579.90 [(€ 4,00:3) x 2 x 289,95 m2].

21. Ou seja, pela obra de (…) e por estes trabalhos sem conceder, sempre se dirá que o valor devido seria de € 1.245,74 e não € 3.157,32 como determina a sentença recorrida.

22. O mesmo raciocínio terá de ser feito, no que respeita à obra de (…). Os trabalhos de pintura de tetos e pérgulas de madeira perfaz um total de 211,90 m2, mas como a própria testemunha arrolada pela Autora afirma, tal pintura compreende apenas duas demãos, sendo que a tinta foi fornecida pela Ré e a pintura das duas paletes de telha correspondente a 460,96 m2, traduz-se somente numa “fumaça” (mais uma vez a tinta fornecida pela Ré) – Depoimento da testemunha da Autora, (…) na sessão do dia 27.06.2025 (16:15 a 18.01), terá de ser feita uma regra de proporcionalidade e, desta forma o valor devido, sem conceder, quanto à pintura de tetos e pérgulas em madeira, seria de € 565,06 [(€ 4,00 : 3) x 2 x 211,90]. E os trabalhos de pintura das duas paletes de telha, seria de € 614,61 [(€ 4,00 : 3) x 460,96 m2].

23. Ou seja, pela obra de (…) e por estes trabalhos sem conceder, sempre se dirá que o valor devido seria de € 1.179,67 e não € 3.389,72 como determina a Sentença recorrida.

24. Ou seja, mesmo só considerando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo a decisão no que respeita aos valores a pagar pela Ré à Autora relativo aos trabalhos cujo pagamento é por esta peticionado é possível verificar que o Tribunal a quo faz uma incorreta valoração desses mesmos factos.

25. Em face do exposto, teremos de concluir que o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração dos factos incorrendo em manifesta contradição e incorrendo em erro de direito, violando os artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC.

26. Razão pela qual a Sentença recorrida deverá ser revogada e a Ré absolvida do pedido.

Nestes termos e nos Demais de Direito, e Sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença ora recorrida, por omissão na matéria dada como provada e incorreta valoração dos factos dados como provados incorrendo em manifesta contradição e incorrendo em erro de direito, violando os artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, absolvendo-se a Ré do pedido e das respetivas custas.»*
A Autora respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido. *
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
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4. Questões a decidir

Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:

i) Se a sentença padece dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC;

ii) Se a matéria de facto deve ser alterada;

iii) Se o tribunal a quo errou na valoração dos factos que fundaram o juízo de equidade.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«1. A Ré (…) – Obras e Projetos, Lda. subcontratou a Autora (…) Celestial, Lda. para a realização de trabalhos de pintura em duas obras que lhe haviam sido atribuídas, uma obra sita em (…), (…), e uma obra sita na (…), no Lote 73, na (…).

2. Inicialmente foi acordado que a Autora iria realizar os trabalhos de pintura de paredes e tetos de alvenarias (paredes e tetos de cimento).

3. Na obra de (…), a pedido posterior da Ré, a Autora realizou ainda trabalhos não contemplados no acordo inicial, concretamente, a pintura dos tetos de madeira e das pérgolas em madeira, em cor branca, e ainda a repintura, com mais uma demão, das paredes em alvenaria (cimento) e por referência aos quais a Autora emitiu a fatura n.º (…), de 11 de dezembro de 2023, com a descrição “Pinturas interiores em tectos de madeira e pérgolas. Repinturas interiores em paredes da obra de (…)”, no valor de € 3.500,00.

4. Na obra sita em (…), a pedido posterior da Ré, a Autora realizou trabalhos não incluídos no acordo inicial, relativos à pintura de tetos de madeira e pérgolas de madeira e a pintura de duas paletes de telha, por referência aos quais a Autora emitiu a fatura n.º (…), de 18 de dezembro de 2023, com a descrição “Pinturas em tectos de madeira, pérgolas e pintura de duas paletes de telha em obra de (…), lote 73”, no valor de € 5.500,00.

5. A Ré foi interpelada para pagar as faturas identificadas em 2) e 3), tendo-se recusado a efetuar o respetivo pagamento.

6. Para a obra sita em (…), a Ré já pagou à Autora a quantia de € 10.000,00, relativa às seguintes faturas:

a) Fatura n.º (…), de 30/05/2025, com a descrição “Pinturas interiores e exteriores em obra de (…)”, no valor de € 5.000,00;
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b) Fatura n.º (…), de 28/08/2023, com a descrição “Pinturas exteriores em obra de (…)”, no valor de € 5.000,00.

7. Para a obra sita em (…), a Ré já pagou a quantia de € 15.000,00, que corresponde às seguintes faturas:

a) Fatura n.º (…), de 15/06/2023, com a descrição “Pinturas interiores e exteriores em obra dos (…), Lote 73”, no valor de € 5.000,00;

b) Fatura n.º (…), de 07/07/2023, com a descrição “Pinturas interiores e exteriores em obra dos (…)”, no valor de € 5.000,00.

c) Fatura n.º FT (…), de 17/07/2023, com a descrição “Pinturas interiores e exteriores em obra dos (…), lote 73”, no valor de € 5.000,00.

Factos instrumentais

8. Autora subcontratou a Ré pela primeira vez para uma obra sita na (…), no Algarve, para realizar trabalhos de pintura de paredes e tetos de alvenarias (paredes e tetos de cimento), tendo a obra cerca de 2500 m2, com orçamento acordado de € 19.500,00.

9. Na obra sita em (…), a Autora forneceu tinta e mão-de-obra para as pinturas de paredes e tetos alvenaria e forneceu apenas mão-de-obra para a pintura dos tetos e pérgolas em madeira e pintura das duas paletes de telhas.

10. Na obra sita em (…), a Autora forneceu tinta e mão-de-obra para as pinturas de paredes e tetos em alvenaria e na repintura e forneceu apenas mão-de-obra para a pintura dos tetos e pérgolas em madeira.

11. No ano de 2023, para trabalhos de pintura em obras, a Ré pagava aos subempreiteiros o preço habitual de € 4,00 por metro quadrado quando a tinta era fornecida por si e o preço habitual de € 8,00 por metro quadrado quando a tinta era fornecida pelo subempreiteiro.

12. Na obra de (…) foram realizadas as seguintes medições pela Ré:

conforme documento 3 junto em 22/05/2025 (ref.ª 136556192), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. Na obra de (…) foram realizadas as seguintes medições pela Ré:

»

14. A presente ação foi instaurada em 8 de maio de 2024.

1.2 A decisão recorrida julgou não provados os seguintes factos:
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A. A obra sita em (…) foi orçamentada em € 10.161,34.

B. A obra sita em (…) foi orçamentada em € 14.076,16.

C. No referido em 6), para a obra sita em (…), a Ré já pagou a quantia de € 18.500,00.

2. Do objeto do recurso

2.1 Da nulidade da sentença

A Recorrente imputa à decisão recorrida vícios atinentes à matéria de facto (omissão de um facto, incorreta valoração dos factos dados como provados e manifesta contradição), subsumindo-os, muito a final, ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, ou seja, à norma que prevê as causas de nulidade da sentença.

Escrutinados os fundamentos invocados para sustentar tal subsunção, conclui-se, porém, que, a verificarem-se, constituirão antes erros de julgamento.

Efetivamente, a desconsideração de um facto que, no entendimento da parte, devia ter sido levado à matéria de facto provada não se enquadra na alínea d) da assinalada norma. A omissão que releva para efeitos desta alínea é – como expressamente consta da letra da lei – a de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse apreciar. Um facto, porém, não é uma questão.

Por sua vez, a nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC “ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[1].

Lida a sentença recorrida, verifica-se não só que é absolutamente compreensível o raciocínio lógico levado a cabo pelo julgador, como também, e para o que ora releva, que não há qualquer distorção entre o caminho percorrido e a decisão final. O tribunal a quo, após cabal explicação acerca dos motivos pelos quais tinha de socorrer-se da equidade, demonstrou passo a passo e, aliás, de forma muito clara e minuciosa, de que modo chegou à fixação do preço por metro quadrado e, depois, de que modo chegou aos valores devidos pela Ré, condenando-a, precisamente, nos valores encontrados. Não se verifica, portanto, qualquer hiato entre os fundamentos (preço final encontrado) e a decisão (condenação no pagamento desse preço).

Se os factos apurados aconselhavam ou permitiam o caminho lógico levado a cabo em sede de fundamentação é já campo de eventual erro de julgamento, mas não consubstancia uma nulidade.

Não se verifica, pois, qualquer das nulidades imputadas à sentença.
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2.2 Alteração da matéria de facto

A Recorrente alega, também, que devia ter sido considerado provado que «Os trabalhos de pintura incluem a aplicação de uma demão de primário e duas demãos de tinta».

Trata-se de facto irrelevante.

Senão vejamos.

A Recorrente sustenta o aditamento no seguinte raciocínio (sic): “Se eu tenho um trabalho que é composto por diversas fases e por esse trabalho eu cobro um valor por metro quadrado, mas depois é-me solicitado que preste apenas alguma ou algumas das fases desse trabalho, o valor a cobrar não pode ser igual aquele que me seria devido se eu executasse todas as fases do trabalho em causa. Ou seja, se pelo trabalho de pintura que inclui uma demão de primário e duas de tinta, é-me devido um determinado valor por metro quadrado, pelo meu trabalho de apenas uma demão ou duas demãos de tinta não me pode ser devido o mesmo valor por metro quadrado”. Por isso, conclui a Recorrente, impunha-se que o tribunal a quo, para obter o preço relativo, por exemplo, à repintura (consubstanciada em uma só demão), dividisse por três o preço por metro quadrado.

Este raciocínio é falacioso, como denota a Recorrida na resposta às alegações.

Uma “demão” consiste na aplicação de uma camada de produto, no caso primário ou tinta, sobre uma superfície.

Os trabalhos em questão não se traduziram, porém, em simplesmente fornecer primário ou tinta. Na verdade, em causa nos autos estão trabalhos realizados pela Recorrida, consubstanciados, conforme ressalta dos pontos 3 e 4 dos factos provados, em:

- pintura dos tetos de madeira e das pérgolas em madeira, na obra de (…);

- repintura, com mais uma demão, das paredes em alvenaria (cimento), na obra de (…);

- pintura de tetos de madeira e pérgolas de madeira, na obra de (…);

- pintura de duas paletes de telha, na obra de (…).

Ora, como salienta a Recorrida, aos trabalhos em questão estão associados uma série de custos que se mantêm inalterados quer se trate de uma pintura ou de uma repintura, quais sejam a deslocação ao local do(s) trabalhador(es) que os realizam, bem como o tempo que é despendido na colocação (i) de fitas delimitadoras da área de pintura e (ii) de plásticos e proteção dos pavimentos e caixilharias. Resumir a pintura (e a repintura) à quantidade de demãos é, pois, injustamente redutor.

Vale isto por dizer que, caso se lançasse mão, como pretende a Recorrente, do critério do “número de demãos” (traduzido, mormente, em x litros de tinta por m2) para distinguir mormente entre o preço devido pela pintura e pela repintura, correr-se-ia o risco de não estar a atender a uma série de fatores que necessariamente concorrem tanto para o custo da pintura como para aquele da repintura (v. g. o tempo despendido na preparação de cada um destes trabalhos e as superfícies distintas a que se destinam os produtos).
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Acresce que, conforme ressalta do facto 11, a própria Ré no pagamento aos subempreiteiros que para si levavam a cabo trabalhos de pintura, não distinguia habitualmente entre o número de demãos que os trabalhos implicavam. Pelo contrário, atendia a apenas dois critérios: o metro quadrado e o fornecimento de tinta pela Ré ou pelo próprio subempreiteiro.

Não se vislumbra, portanto, por que motivo na situação em apreço devia reduzir-se os valores devidos em função da quantidade de tinta aplicada (demãos).

Para mais, incidindo os trabalhos realizados pela Autora sobre superfícies de porosidade distinta (alvenaria/madeira/telha), não é sequer linear que uma demão em cada uma destas superfícies represente o mesmo gasto em tinta.

Não pode, pois, concluir-se que o facto por cujo aditamento a Recorrente pugna fosse determinante, designadamente para o juízo de equidade levado a cabo, tanto mais que este, como veremos de seguida, atendeu a critérios menos voláteis e, logo, mais objetivos e determináveis.

Ora, como salienta o Supremo Tribunal der Justiça, “a impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume carácter instrumental face à decisão de mérito a proferir, só se justificando o exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1ª instância se se estiver perante factos com relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil”[2].

Assim, por estarmos perante facto irrelevante para a decisão da causa, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2.3 Da “incorreta valoração dos factos dados como provados”

A apreciação dos fundamentos invocados pela Recorrente para sindicar a decisão recorrida pressupõe que se atente no raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo para determinar o valor final devido pela Ré.

Assim, tendo constatado que Autora e Ré nada convencionaram quanto ao preço dos trabalhos cuja realização julgou provada, o tribunal a quo atendeu:

- a que, em anterior obra, as partes acordaram um preço de pintura que correspondia a € 7,80 m2;

- a que, em 2023, para trabalhos de pintura a Ré pagava normalmente aos subempreiteiros (como era o caso da Autora), € 8,00 por metro quadrado para os trabalhos de pintura em que a tinta fosse fornecida pelos subempreiteiro e € 4,00 por metro quadrado quando a tinta fosse fornecida pela própria Ré;

- às medições relativas às pinturas nas obras em questão, medições essas enunciadas nos factos 12 e 13 e levadas a cabo pela própria Ré.

2.3.1
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Dito isto, começa a Ré por apontar à decisão recorrida a circunstância de incluir nos seus cálculos a quantia de € 342,68 relativa a três trabalhos “sendo que, em momento algum da prova testemunhal apresentada pela Autora tal valor seja peticionado” (sic).

Trata-se de alegação prolixa, tanto mais que o tribunal a quo referiu a mencionada quantia (€ 342,68) precisamente a respeito do valor peticionado pela Autora quanto a uma das obras (a de …). O raciocínio do tribunal a quo foi este: os metros quadrados respeitantes a pinturas na obra de (…), enunciados nas medições que constam do facto 13, multiplicados pelos valores por metro quadrado praticados pela Ré, resultam no valor de € 3.157,32. Contudo, das referidas medições constam três trabalhos de pintura sem menção aos metros quadrados (referindo-se, ao invés, a unidade), o que justificará, assim o entendeu o tribunal a quo, os € 342,68 que medeiam entre o valor encontrado por multiplicação e o valor de € 3.500,00 peticionado pela Autora pelos trabalhos realizados na obra de (…).

Parece-nos um raciocínio linear: uma vez que quanto a três parcelas de trabalhos de pintura se desconhece o número de metros quadrados, mas entre o valor peticionado e aquele respeitante ao dos metros quadrados enunciados medeiam meros € 342,68, é razoável atribuir este valor aos aludidos três trabalhos elencados por unidade.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

2.3.2

Defende seguidamente a Recorrente que (i) a Autora não provou que “para além dos trabalhos descritos [nos factos 12 e 13] tenha realizado outros” e (ii) que a Autora confessou ter recebido os valores referentes aos trabalhos que constam desses factos, para concluir que “a Ré já pagou o valor dos trabalhos peticionados pela Autora e o Tribunal a quo está a condenar aquela a um novo pagamento”.

Estas afirmações, porém, não têm qualquer tradução na matéria de facto provada.

Desde logo, a realização, pela Autora, de trabalhos a mais, resulta expressamente dos factos 3 e 4, onde se lê, respetivamente, que na obra de (..) a Autora “realizou ainda trabalhos não contemplados no acordo inicial, concretamente…” e que na obra de (…) “realizou trabalhos não incluídos no acordo inicial, relativos à pintura …”.

Depois, não se vislumbra de onde a Recorrente retira que a Autora confessou ter recebido os valores referentes às medições elencadas nos factos 12 e 13.

Por último, se é certo que em sede de oposição a Ré alegou ter pago a totalidade dos trabalhos orçamentados (e não especificamente aqueles cujo valor a Autora peticionou), com exceção de € 161,34, não é menos certo que a Ré não fez prova do assim alegado (cfr. factos 6 e 7 dos factos provados e alíneas A a C dos factos não provados), como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), nem tão-pouco agora impugna a decisão do tribunal a quo a respeito dos respetivos factos.

Parece-nos, na realidade, ter a Recorrida confundido as medições efetuadas com o pagamento dos trabalhos nelas mencionados. Uma e outra realidade não se confundem, porém. Os factos 12 e 13, sublinha-se, apenas dizem respeito às medições levadas a cabo pela Ré (“Na obra de … foram realizadas as seguintes medições pela Ré”), deles não podendo extrair-se qualquer pagamento.
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Improcede, pois, este segmento recursal.

2.3.3

A Recorrente defende, ainda, que uma vez que a repintura, bem como a pintura das paletes de telha, consistem na aplicação de, respetivamente, apenas uma demão ou de uma “fumaça”, enquanto a pintura consistirá na aplicação de primário e duas demãos, o tribunal a quo devia ter encontrado o preço atinente a tais trabalhos dividindo o preço da pintura por três.

A Recorrente procede a idêntico raciocínio quanto aos trabalhos de pintura dos tetos de madeira e pérgolas, embora aqui defenda uma divisão por três e subsequente multiplicação por dois, por serem trabalhos que implicam duas demãos.

Supra, em 2.2, tivemos já oportunidade de esclarecer por que motivo não colhe este raciocínio: aos trabalhos em questão estão associados uma série de custos que se mantêm inalterados quer se trate de uma pintura, de uma repintura ou de uma “fumaça”, quais sejam a deslocação ao local do(s) trabalhador(es) que os realizam, o tempo que é despendido na colocação de proteções e, porventura também, a montagem de andaimes. Resumir a pintura, a repintura e a aplicação de “fumaça” à quantidade de demãos seria, por isso, injustamente redutor, podendo até ser falacioso, quando visto que os trabalhos realizados pela Autora incidiram sobre superfícies de porosidade distinta (alvenaria/madeira/telha), não sendo, por isso, sequer linear que uma demão em cada uma destas superfícies represente o mesmo gasto em tinta. Acresce que – como vimos já também -, ao formular o juízo de equidade com base no preço habitualmente pago pela Ré (com ou sem fornecimento de tinta – facto 11), multiplicado pelo número de metros quadrados medidos pela própria Ré (factos 12 e 13), o tribunal a quo atendeu a um critério objetivo e mensurável.

O recurso improcede, assim, também nesta parte.

3. Custas

Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas nos termos determinados.

Évora, 30 de junho de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

António Fernando Marques da Silva (1º Adjunto)
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José António Moita (2º Adjunto)

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[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, VoI. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 793 e segs..

[2] Em acórdão de 16/04/2026, proferido no âmbito do processo n.º 649/14.4T8PTM-B.E1.S1, disponível na base de dados da dgsi.