Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 085/17
I - A decisão questionada relativa a incompetência territorial não admite recurso para este STA. Não só foi proferida no âmbito de uma acção cujo valor não excede a alçada do tribunal que a proferiu como não integra o elenco das matérias excepcionadas pelo nº 2 al. a) do artigo 629.º do CPC (sendo este preceito aplicável ex-vi do artº 2º al. f) do CPPT).
II - Não obstante ter sido proferido despacho admitindo o recurso, tal decisão não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar por atenção ao art. 685.º-C, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil.
Processo 0171/16
I - Ainda que as partes se encontrem de acordo quanto ao prazo de caducidade a aplicar à situação sub judice, o tribunal não fica vinculado por esse acordo e, por isso, dispensado de indagar qual o regime legal aplicável, pois o tribunal não está vinculado pela alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
II - O prazo fixado pelo art. 3.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro, não é um prazo de caducidade do direito à liquidação, mas tão-só um prazo meramente ordenador ou disciplinar.
III - A liquidação da TGR, na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 45.º da LGT.
Processo 0844/17
Processo 01278/17
Nos termos do artigo 60º nº 5 da LGT, no procedimento de inclusão do executado na lista de devedores a publicitar e no âmbito do direito de audiência, deve o mesmo ser notificado para se pronunciar sobre os valores pecuniários em dívida, a indicação do imposto em causa, a data em que o mesmo se tornou exigível e o número do processo instaurado para cobrança dos referidos impostos.
Processo 01023/16
I - A decisão do Vereador do Pelouro das Finanças da Câmara Municipal de Lisboa praticado sob delegação de competência do Presidente da Câmara é um acto administrativo que quando lesivo por direitos da recorrente e como tal imediatamente impugnável.
II - Não existindo relação hierárquica entre o Vereador do Pelouro das Finanças e o Presidente da Câmara delegante nem prevendo a lei recurso do acto assim praticado o recurso hierárquico interposto tem de haver-se como recurso hierárquico impróprio, de natureza facultativa.
III - Limitando-se o acto proferido em sede de recurso hierárquico impróprio a manter o acto praticado pelo Vereador, com adesão à fundamentação por este exarada, tal acto tem natureza confirmativa e como tal é irrecorrível.
Processo 0664/17
I - A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
II - Não tendo a verba 28 da Tabela Geral efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
III - Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de
IMI.
IV - Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo.
Processo 01300/17
A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Processo 073/16
Não resulta, nem da letra, nem da teleologia da norma, que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, seja exigível, a par de uma “identidade objectiva”, entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto.
Processo 01401/16
Processo 01141/17
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz tão só à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Processo 0957/17
I – A proposta é a peça fundamental do procedimento concursal, estando sujeita ao princípio da intangibilidade ou imutabilidade o qual impõe que, com a respectiva entrega, o concorrente fique vinculado à mesma, tal como foi apresentada, não a podendo, por regra, alterar ou corrigir posteriormente à sua apresentação.
II - Em sede de esclarecimentos, previstos no art. 72º do CCP, o concorrente não pode juntar elementos que contrariem os que já constam da proposta, nem pode alterar ou completar a mesma.
III - No caso em apreço tratava-se não de qualquer erro de forma mas de um erro material da proposta apresentada, cuja reparação a transformava noutra proposta diferente, uma vez que os erros constatados respeitavam às características (diferentes composições) das rações que constavam das fichas técnicas e da declaração de compromisso.
IV – Não tendo a autora cumprido a exigência do art. 5º, nº 4 do programa do concurso, tal determinava a sua exclusão, sendo que, nesta matéria o júri agiu de forma vinculada (cfr. art. 146º, nº 2, al. n) e 132º, nº 4 do CCP).
Processo 01197/17
I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni juris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e, ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
II - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.
III - Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando a Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se pode ver privada, em execução da pena disciplinar suspendenda, por um período de afastamento de funções de 240 dias, pondo, assim, em risco ou fazendo perigar a satisfação de necessidades pessoais elementares dela e do seu agregado, bem como a possibilidade da mesma honrar compromissos bancários anteriormente assumidos.
IV - Se na sua oposição o Requerido não invocou qualquer prejuízo para o interesse público decorrente da adoção da providência, tal permite ao Tribunal julgar verificada a inexistência de tal lesão, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do art. 120.º do CPTA, se não se vislumbrar in casu qualquer lesão manifesta ou ostensiva do interesse público.
Processo 0960/17
I - Nos termos do artigo 146º nº1 do CPTA, é atribuída ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens referidos no n.º 2 do art. 9.º do CPTA.
II - Esta pronúncia do Ministério Público sobre o mérito do recurso não abrange a emissão de promoções adjectivas, nem a intervenção em defesa da chamada legalidade processual onde se incluem a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo.
III - O que significa que não pode suscitar questão relativa a legalidade processual que não constituía o objecto do recurso e não tinha sido invocada por qualquer uma das partes, de forma de impôr sobre o julgador o seu conhecimento como questão prévia autónoma.
Processo 01250/17
Deve admitir-se revista excepcional de decisão do TCA que, perante a simples mora e sem discutir a existência da prestação respectiva, julgou verificados os pressupostos da responsabilidade contratual.